Detalhe do processo

1029904-57.2011.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 6ª Vara Cível
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em face de Pendotiba Imobiliária Ltda., JM Construções Ltda. e Município de Niterói. Anote-se que sentença anteriormente proferida nos autos julgou extinto o feito com fundamento na prescrição da pretensão deduzida. Em grau recursal, contudo, o decisum foi desconstituído, com determinação de prosseguimento da demanda, quanto aos atos instrutórios. Na decisão saneadora (index 1519), foi delimitado que a controvérsia repousa sobre a regularidade do empreendimento imobiliário promovido pelas primeira e segunda rés, sua compatibilidade com a legislação vigente à época dos fatos e os desdobramentos financeiros decorrentes da utilização do instituto denominado Operação Interligada, tendo sido deferida a produção de prova pericial de engenharia civil. Pela decisão de index 1642 foram homologados os honorários periciais fixados em R$ 9.355,03, posteriormente depositados (index 1660). No index 1682, o perito judicial requereu complementação de honorários, alegando descompasso entre a estimativa inicial de trabalho e as atividades efetivamente desenvolvidas, postulando o pagamento adicional de R$ 9.099,09. Sobreveio o laudo pericial (indexes 1701/1799), no qual o expert examinou os parâmetros urbanísticos aplicáveis ao empreendimento, os acréscimos construtivos obtidos mediante Operação Interligada, a quantidade de unidades acrescidas, a metodologia de cálculo da valorização econômica do empreendimento e a contrapartida recolhida ao Município, concluindo pela suficiência da compensação financeira paga e pela inexistência de elementos técnicos aptos a demonstrar a ocorrência de danos urbanísticos ou ambientais decorrentes da implantação do empreendimento. O valor referente à complementação dos honorários foi posteriormente depositado (index 1802). As rés Pendotiba Imobiliária Ltda. e JM Construções Ltda. manifestaram-se nos indexes 1832/1834, anuindo às conclusões do laudo. O Ministério Público apresentou impugnação ao trabalho pericial (index 1926), instruída com a Informação Técnica nº 153/2024 do GATE (index 1928), sustentando a existência de inconsistências metodológicas e erro de cálculo na perícia judicial. Em síntese, alegou que o expert teria adotado parâmetros inadequados para cálculo da área equivalente, despesas incidentes e valorização do empreendimento, concluindo seu órgão técnico pela existência de contrapartida devida em valor substancialmente superior ao apurado na perícia. Em resposta, o perito apresentou esclarecimentos no index 1959, oportunidade em que reconheceu erro material em um dos cálculos constantes do laudo originário, atribuído à utilização equivocada de referência em planilha eletrônica. Procedeu ao recálculo dos valores, reapresentou a memória de cálculo correspondente e justificou tecnicamente os parâmetros adotados. O Ministério Público, contudo, manteve sua irresignação, reiterando as críticas anteriormente formuladas. Instado novamente a se manifestar, o expert apresentou novos esclarecimentos (index 2012), respondendo especificamente aos questionamentos dirigidos à metodologia empregada, inclusive quanto aos fatores de equivalência utilizados na composição da área equivalente, aos percentuais considerados para os custos de construção, aos custos de comercialização e aos critérios adotados para reconstrução dos cálculos apresentados. Na sequência, o Ministério Público requereu a realização de nova perícia (index 2076), sustentando que as inconsistências apontadas não teriam sido adequadamente sanadas. As rés manifestaram-se no index 2097 pelo indeferimento do pedido, argumentando que o perito respondeu aos questionamentos formulados, corrigiu o erro material identificado e apresentou fundamentação técnica suficiente para os critérios adotados. Por fim, o Ministério Público reiterou o pleito de renovação da prova pericial por profissional diverso (index 2106). É o relatório. Decido. A realização de segunda perícia possui caráter excepcional. Nos termos do art. 480 do CPC, sua determinação pressupõe que a matéria não tenha sido suficientemente esclarecida pelo trabalho anteriormente produzido, não se prestando à simples substituição de conclusões técnicas por outras reputadas mais adequadas por uma das partes ou por seus órgãos de assessoramento. No caso dos autos, inexiste insuficiência da prova técnica produzida. As impugnações formuladas pelo Ministério Público foram submetidas ao contraditório e enfrentadas pelo perito judicial nos esclarecimentos prestados aos indexes 1959 e 2012. O expert respondeu às objeções formuladas, reconheceu erro material identificado durante o debate técnico, promoveu sua correção, reapresentou os cálculos pertinentes e expôs as razões que justificariam os critérios metodológicos adotados. Verifica-se, portanto, que o contraditório técnico foi amplamente observado. A sequência procedimental revela que as conclusões periciais foram submetidas à crítica das partes, examinadas pelo expert e posteriormente complementadas, inclusive com retificação de cálculo apontado durante a instrução, circunstância que evidencia o adequado desenvolvimento da atividade pericial. A controvérsia remanescente não decorre de omissão, obscuridade, contradição ou deficiência do trabalho técnico produzido. O dissenso manifestado pelo Ministério Público concentra-se, em essência, na adequação dos coeficientes, fatores de equivalência e parâmetros econômicos empregados pelo perito para apuração da valorização do empreendimento e da correspondente contrapartida financeira. Tais questões, contudo, foram especificamente enfrentadas pelo expert, que apresentou justificativa técnica para sua adoção e manteve entendimento diverso daquele defendido pelo órgão técnico ministerial. A existência de conclusões divergentes entre o perito judicial, o GATE e os assistentes técnicos das partes não traduz, por si só, insuficiência da prova produzida, constituindo circunstância inerente à própria formação do convencimento judicial em matérias de natureza técnica. Cumpre destacar que nem o laudo pericial, nem os pareceres técnicos produzidos pelas partes possuem caráter vinculante. Todos os elementos probatórios constantes dos autos, inclusive os documentos administrativos, as manifestações técnicas apresentadas e os esclarecimentos complementares prestados pelo expert, serão oportunamente apreciados em conjunto, na forma do art. 479 do CPC. À vista do conjunto processual, não se identifica deficiência técnica, obscuridade relevante, contradição insanável ou omissão capaz de comprometer a utilidade da prova produzida. A matéria submetida à perícia mostra-se suficientemente esclarecida para apreciação jurisdicional, inexistindo fundamento para a excepcional realização de nova perícia. Quanto ao pedido de complementação de honorários formulado no index 1682, verifica-se que, após a apresentação do laudo, o perito desenvolveu atividades adicionais relacionadas à elaboração dos esclarecimentos constantes dos indexes 1959 e 2012, em resposta às sucessivas impugnações formuladas nos autos. Mostra-se, assim, justificada a complementação requerida. Considerando, ademais, que o valor correspondente já foi depositado, inexiste óbice à sua homologação. Ante o exposto: a) DOU POR ENCERRADA A PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS, consideradas a juntada do laudo pericial de indexes 1701/1799 e dos esclarecimentos complementares apresentados nos indexes 1959 e 2012; b) INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia formulado pelo Ministério Público; c) HOMOLOGO a complementação dos honorários periciais requerida pelo expert na petição de index 1682; d) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem eventuais outras provas que entendam necessárias, indicando de forma objetiva sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão; e) Nada sendo requerido, ou apreciados os requerimentos eventualmente formulados, voltem os autos conclusos para exame da necessidade de outras providências instrutórias e ulterior prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JM CONSTRUCOES LTDA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu MUNICIPIO DE NITEROI

Réu PENDOTIBA IMOBILIARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

MELHIM NAMEM CHALHUB

OAB: 3141/RJ

MINISTÉRIO PÚBLICO

OAB: TJ000001/RJ

BRUNO SILVA NAVEGA

OAB: 118948/RJ

LUIZ FELIPE PASSOS FRANCA

OAB: 167941/RJ

DANIELLA ARAUJO ROSA

OAB: 104304/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em face de Pendotiba Imobiliária Ltda., JM Construções Ltda. e Município de Niterói. Anote-se que sentença anteriormente proferida nos autos julgou extinto o feito com fundamento na prescrição da pretensão deduzida. Em grau recursal, contudo, o decisum foi desconstituído, com determinação de prosseguimento da demanda, quanto aos atos instrutórios. Na decisão saneadora (index 1519), foi delimitado que a controvérsia repousa sobre a regularidade do empreendimento imobiliário promovido pelas primeira e segunda rés, sua compatibilidade com a legislação vigente à época dos fatos e os desdobramentos financeiros decorrentes da utilização do instituto denominado Operação Interligada, tendo sido deferida a produção de prova pericial de engenharia civil. Pela decisão de index 1642 foram homologados os honorários periciais fixados em R$ 9.355,03, posteriormente depositados (index 1660). No index 1682, o perito judicial requereu complementação de honorários, alegando descompasso entre a estimativa inicial de trabalho e as atividades efetivamente desenvolvidas, postulando o pagamento adicional de R$ 9.099,09. Sobreveio o laudo pericial (indexes 1701/1799), no qual o expert examinou os parâmetros urbanísticos aplicáveis ao empreendimento, os acréscimos construtivos obtidos mediante Operação Interligada, a quantidade de unidades acrescidas, a metodologia de cálculo da valorização econômica do empreendimento e a contrapartida recolhida ao Município, concluindo pela suficiência da compensação financeira paga e pela inexistência de elementos técnicos aptos a demonstrar a ocorrência de danos urbanísticos ou ambientais decorrentes da implantação do empreendimento. O valor referente à complementação dos honorários foi posteriormente depositado (index 1802). As rés Pendotiba Imobiliária Ltda. e JM Construções Ltda. manifestaram-se nos indexes 1832/1834, anuindo às conclusões do laudo. O Ministério Público apresentou impugnação ao trabalho pericial (index 1926), instruída com a Informação Técnica nº 153/2024 do GATE (index 1928), sustentando a existência de inconsistências metodológicas e erro de cálculo na perícia judicial. Em síntese, alegou que o expert teria adotado parâmetros inadequados para cálculo da área equivalente, despesas incidentes e valorização do empreendimento, concluindo seu órgão técnico pela existência de contrapartida devida em valor substancialmente superior ao apurado na perícia. Em resposta, o perito apresentou esclarecimentos no index 1959, oportunidade em que reconheceu erro material em um dos cálculos constantes do laudo originário, atribuído à utilização equivocada de referência em planilha eletrônica. Procedeu ao recálculo dos valores, reapresentou a memória de cálculo correspondente e justificou tecnicamente os parâmetros adotados. O Ministério Público, contudo, manteve sua irresignação, reiterando as críticas anteriormente formuladas. Instado novamente a se manifestar, o expert apresentou novos esclarecimentos (index 2012), respondendo especificamente aos questionamentos dirigidos à metodologia empregada, inclusive quanto aos fatores de equivalência utilizados na composição da área equivalente, aos percentuais considerados para os custos de construção, aos custos de comercialização e aos critérios adotados para reconstrução dos cálculos apresentados. Na sequência, o Ministério Público requereu a realização de nova perícia (index 2076), sustentando que as inconsistências apontadas não teriam sido adequadamente sanadas. As rés manifestaram-se no index 2097 pelo indeferimento do pedido, argumentando que o perito respondeu aos questionamentos formulados, corrigiu o erro material identificado e apresentou fundamentação técnica suficiente para os critérios adotados. Por fim, o Ministério Público reiterou o pleito de renovação da prova pericial por profissional diverso (index 2106). É o relatório. Decido. A realização de segunda perícia possui caráter excepcional. Nos termos do art. 480 do CPC, sua determinação pressupõe que a matéria não tenha sido suficientemente esclarecida pelo trabalho anteriormente produzido, não se prestando à simples substituição de conclusões técnicas por outras reputadas mais adequadas por uma das partes ou por seus órgãos de assessoramento. No caso dos autos, inexiste insuficiência da prova técnica produzida. As impugnações formuladas pelo Ministério Público foram submetidas ao contraditório e enfrentadas pelo perito judicial nos esclarecimentos prestados aos indexes 1959 e 2012. O expert respondeu às objeções formuladas, reconheceu erro material identificado durante o debate técnico, promoveu sua correção, reapresentou os cálculos pertinentes e expôs as razões que justificariam os critérios metodológicos adotados. Verifica-se, portanto, que o contraditório técnico foi amplamente observado. A sequência procedimental revela que as conclusões periciais foram submetidas à crítica das partes, examinadas pelo expert e posteriormente complementadas, inclusive com retificação de cálculo apontado durante a instrução, circunstância que evidencia o adequado desenvolvimento da atividade pericial. A controvérsia remanescente não decorre de omissão, obscuridade, contradição ou deficiência do trabalho técnico produzido. O dissenso manifestado pelo Ministério Público concentra-se, em essência, na adequação dos coeficientes, fatores de equivalência e parâmetros econômicos empregados pelo perito para apuração da valorização do empreendimento e da correspondente contrapartida financeira. Tais questões, contudo, foram especificamente enfrentadas pelo expert, que apresentou justificativa técnica para sua adoção e manteve entendimento diverso daquele defendido pelo órgão técnico ministerial. A existência de conclusões divergentes entre o perito judicial, o GATE e os assistentes técnicos das partes não traduz, por si só, insuficiência da prova produzida, constituindo circunstância inerente à própria formação do convencimento judicial em matérias de natureza técnica. Cumpre destacar que nem o laudo pericial, nem os pareceres técnicos produzidos pelas partes possuem caráter vinculante. Todos os elementos probatórios constantes dos autos, inclusive os documentos administrativos, as manifestações técnicas apresentadas e os esclarecimentos complementares prestados pelo expert, serão oportunamente apreciados em conjunto, na forma do art. 479 do CPC. À vista do conjunto processual, não se identifica deficiência técnica, obscuridade relevante, contradição insanável ou omissão capaz de comprometer a utilidade da prova produzida. A matéria submetida à perícia mostra-se suficientemente esclarecida para apreciação jurisdicional, inexistindo fundamento para a excepcional realização de nova perícia. Quanto ao pedido de complementação de honorários formulado no index 1682, verifica-se que, após a apresentação do laudo, o perito desenvolveu atividades adicionais relacionadas à elaboração dos esclarecimentos constantes dos indexes 1959 e 2012, em resposta às sucessivas impugnações formuladas nos autos. Mostra-se, assim, justificada a complementação requerida. Considerando, ademais, que o valor correspondente já foi depositado, inexiste óbice à sua homologação. Ante o exposto: a) DOU POR ENCERRADA A PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS, consideradas a juntada do laudo pericial de indexes 1701/1799 e dos esclarecimentos complementares apresentados nos indexes 1959 e 2012; b) INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia formulado pelo Ministério Público; c) HOMOLOGO a complementação dos honorários periciais requerida pelo expert na petição de index 1682; d) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem eventuais outras provas que entendam necessárias, indicando de forma objetiva sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão; e) Nada sendo requerido, ou apreciados os requerimentos eventualmente formulados, voltem os autos conclusos para exame da necessidade de outras providências instrutórias e ulterior prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.