1029904-17.2025.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029904-17.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - A.S.S. e outros - Conjunto Hospitalar de Sorocaba CHS - - Amhelab Análises Clínicas e outros - Vistos. ALICE SILVA DOS SANTOS, representada por SAMANTA DE ALMEIDA SILVA DOS SANTOS e LEANDRO SILVA DOS SANTOS, que também figuram como autores, ajuizou ação indenizatória em face do ESTADO DE SÃO PAULO, do CONJUNTO HOSPITALAR DE SOROCABA e da AMHE MED ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse processual e inépcia da petição inicial. A narrativa atribui aos réus participação nos atendimentos e nas providências que teriam antecedido o agravamento do quadro clínico da criança, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e o pleno exercício da defesa. A definição da responsabilidade de cada réu depende da instrução. Rejeito o pedido de denunciação da lide, pois eventual direito de regresso poderá ser discutido em ação própria, sem ampliação da controvérsia destes autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular prosseguimento do processo. Ficam fixados como pontos controvertidos a adequação do atendimento médico prestado à criança, a existência de eventual falha ou demora nas condutas adotadas, o nexo causal com as sequelas alegadas e a extensão dos danos. O ônus da prova observará o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Determino a realização de perícia médica para se apurar a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Oficie-se ao IMESC, por formulário próprio, anexando-se cópia da petição inicial, das contestações e dos documentos de interesse médico, com solicitação de designação de data para submissão da autora ao exame, caso necessário. Quesitos e assistentes técnicos no prazo e na forma da lei. Presente interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para intervir no processo. A necessidade de prova oral será apreciada após a juntada do laudo pericial. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO LEMOS CAVALCANTE (OAB 328119/SP), PATRICIA RESINI SILVERIO (OAB 364582/SP), CARLOS EDUARDO LEMOS CAVALCANTE (OAB 328119/SP), CARLOS EDUARDO LEMOS CAVALCANTE (OAB 328119/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.A.C.
Autor A.S.S.
Réu C.H.S.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO LEMOS CAVALCANTE
OAB: 328119/SP
PATRICIA RESINI SILVERIO
OAB: 364582/SP
TARCISIO RODOLFO SOARES
OAB: 103898/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1029904-17.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - A.S.S. e outros - Conjunto Hospitalar de Sorocaba CHS - - Amhelab Análises Clínicas e outros - Vistos. ALICE SILVA DOS SANTOS, representada por SAMANTA DE ALMEIDA SILVA DOS SANTOS e LEANDRO SILVA DOS SANTOS, que também figuram como autores, ajuizou ação indenizatória em face do ESTADO DE SÃO PAULO, do CONJUNTO HOSPITALAR DE SOROCABA e da AMHE MED ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse processual e inépcia da petição inicial. A narrativa atribui aos réus participação nos atendimentos e nas providências que teriam antecedido o agravamento do quadro clínico da criança, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e o pleno exercício da defesa. A definição da responsabilidade de cada réu depende da instrução. Rejeito o pedido de denunciação da lide, pois eventual direito de regresso poderá ser discutido em ação própria, sem ampliação da controvérsia destes autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular prosseguimento do processo. Ficam fixados como pontos controvertidos a adequação do atendimento médico prestado à criança, a existência de eventual falha ou demora nas condutas adotadas, o nexo causal com as sequelas alegadas e a extensão dos danos. O ônus da prova observará o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Determino a realização de perícia médica para se apurar a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Oficie-se ao IMESC, por formulário próprio, anexando-se cópia da petição inicial, das contestações e dos documentos de interesse médico, com solicitação de designação de data para submissão da autora ao exame, caso necessário. Quesitos e assistentes técnicos no prazo e na forma da lei. Presente interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para intervir no processo. A necessidade de prova oral será apreciada após a juntada do laudo pericial. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO LEMOS CAVALCANTE (OAB 328119/SP), PATRICIA RESINI SILVERIO (OAB 364582/SP), CARLOS EDUARDO LEMOS CAVALCANTE (OAB 328119/SP), CARLOS EDUARDO LEMOS CAVALCANTE (OAB 328119/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP)