1029903-71.2021.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029903-71.2021.8.26.0602 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SAO PAULO VIAOESTE S/A - Ya Hui Yang Hsieh - - Chin-cheng Yang - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 303/312, porque tempestivos, e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO. Da Correção Monetária: Inexiste a alegada contradição jurídica. A sentença fixou escorreitamente que a correção monetária sobre o montante indenizatório incide a partir da data-base do laudo pericial (agosto de 2024), nos exatos termos da Súmula nº 561 do C. STF. A dedução de depósitos judiciais prévios e o cômputo dos respectivos rendimentos bancários são matérias afeitas exclusivamente à fase matemática de liquidação de sentença, momento em que se evitará eventual duplo enriquecimento ou descompasso financeiro. Rejeito o ponto. Dos Juros Compensatórios: assiste razão à embargante. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo da ADI nº 2.332/DF, declarou a constitucionalidade do artigo 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, pacificando a diretriz de que os juros compensatórios se destinam estritamente a compensar lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário com a perda antecipada da posse. No caso vertente, não há nos autos qualquer demonstração de que o imóvel expropriado gerava renda ou que a imissão provisória causou prejuízo financeiro efetivo dessa natureza aos expropriados. Logo, a fixação de juros compensatórios incorreu em manifesto equívoco material e jurisprudencial, devendo ser integralmente extirpada do comando sentencial, restando prejudicada a análise de sua base de cálculo e alíquota. Dos Juros Moratórios: por se tratar a expropriante de concessionária de serviço público, pessoa jurídica de direito privado, não se sujeita ela ao regime constitucional de precatórios insculpido no artigo 100 da Constituição Federal. Consequentemente, afasta-se a incidência do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. No caso das concessionárias, os juros moratórios incidem à razão de 6% ao ano, fluindo tão somente a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos da Súmula nº 70 do C. Superior Tribunal de Justiça ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença"). Sua base de cálculo será a diferença eventualmente apurada entre o valor fixado na sentença e o montante depositado inicialmente para fins de imissão na posse, devidamente atualizados. Do Levantamento do Valor Indenizatório: acolho a omissão apontada para consignar expressamente a necessidade de observância do rito legal correspondente. O levantamento do montante indenizatório pelos requeridos fica condicionado ao estrito cumprimento das exigências previstas no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, consubstanciadas na prova de propriedade, quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e publicação de editais para conhecimento de terceiros. Da Remessa Necessária: o reexame necessário previsto no artigo 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e no artigo 496 do CPC é prerrogativa estrita das pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações). A Concessionária Viaoeste S/A detém natureza jurídica de direito privado, operando o certame expropriatório por delegação administrativa e às suas próprias expensas, circunstância que afasta de pronto a sujeição ao duplo grau obrigatório. Afasto a determinação de remessa necessária. Assim, para sanar os vícios apontados, altero o dispositivo da sentença de fls. 296/299, o qual passa a constar com a seguinte redação: "... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para declarar incorporada ao patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP a área situada na marginal da Rodovia Raposo Tavares SP-270, Km 109+300m, pista Oeste, bairro Ipanema do Meio, Sorocaba/SP, medindo 2.684,48 m², objeto da matrícula nº 9.612 do 2º CRI de Sorocaba/SP, de propriedade dos requeridos, declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 64.485, de 20 de janeiro de 2021. Fixo o justo preço da indenização no montante de R$ 723.509,77 (setecentos e vinte e três mil, quinhentos e nove reais e setenta e sete centavos), válido para o mês de agosto de 2024 (fls. 204 e 207). A correção monetária incidirá a partir da data-base do laudo pericial (agosto de 2024) até o efetivo pagamento, utilizando-se o índice IPCA-E, nos termos da Súmula nº 561 do STF e do Tema nº 810 da repercussão geral. Fica afastada a incidência de juros compensatórios, ante a ausência de comprovação de perda de renda pela imissão provisória na posse (ADI 2.332/STF). Os juros moratórios incidirão à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, computados a partir do trânsito em julgado desta sentença (Súmula nº 70 do STJ), tendo como base de cálculo a diferença entre o valor total da indenização ora fixado e o valor inicialmente depositado para fins de imissão na posse. O levantamento do depósito judicial pelos expropriados fica condicionado ao preenchimento integral dos requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (comprovação da propriedade, quitação de tributos e publicação de editais). Condeno a expropriante ao pagamento das custas, despesas processuais (art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41) e honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre a diferença corrigida entre a oferta inicial e a indenização final ora fixada, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, observando-se que não haverá inclusão de juros compensatórios em sua base de cálculo. Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório P. I. " No mais permanecerá a sentença como foi proferida nesse grau de jurisdição, que fica reafirmada por seus próprios fundamentos. Por fim, declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais efetivamente suscitados pela parte, independentemente de sua expressa articulação pela autoridade judicial consoante firme orientação dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), ANTONIO FREDSON CHAVES BITENCOURT (OAB 336848/SP), ANTONIO FREDSON CHAVES BITENCOURT (OAB 336848/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CHIN-CHENG YANG
Autor CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SAO PAULO VIAOESTE S/A
Réu YA HUI YANG HSIEH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO
OAB: 331880/SP
ANTONIO FREDSON CHAVES BITENCOURT
OAB: 336848/SP
PATRICIA LUCCHI PEIXOTO
OAB: 166297/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1029903-71.2021.8.26.0602 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SAO PAULO VIAOESTE S/A - Ya Hui Yang Hsieh - - Chin-cheng Yang - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 303/312, porque tempestivos, e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO. Da Correção Monetária: Inexiste a alegada contradição jurídica. A sentença fixou escorreitamente que a correção monetária sobre o montante indenizatório incide a partir da data-base do laudo pericial (agosto de 2024), nos exatos termos da Súmula nº 561 do C. STF. A dedução de depósitos judiciais prévios e o cômputo dos respectivos rendimentos bancários são matérias afeitas exclusivamente à fase matemática de liquidação de sentença, momento em que se evitará eventual duplo enriquecimento ou descompasso financeiro. Rejeito o ponto. Dos Juros Compensatórios: assiste razão à embargante. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo da ADI nº 2.332/DF, declarou a constitucionalidade do artigo 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, pacificando a diretriz de que os juros compensatórios se destinam estritamente a compensar lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário com a perda antecipada da posse. No caso vertente, não há nos autos qualquer demonstração de que o imóvel expropriado gerava renda ou que a imissão provisória causou prejuízo financeiro efetivo dessa natureza aos expropriados. Logo, a fixação de juros compensatórios incorreu em manifesto equívoco material e jurisprudencial, devendo ser integralmente extirpada do comando sentencial, restando prejudicada a análise de sua base de cálculo e alíquota. Dos Juros Moratórios: por se tratar a expropriante de concessionária de serviço público, pessoa jurídica de direito privado, não se sujeita ela ao regime constitucional de precatórios insculpido no artigo 100 da Constituição Federal. Consequentemente, afasta-se a incidência do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. No caso das concessionárias, os juros moratórios incidem à razão de 6% ao ano, fluindo tão somente a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos da Súmula nº 70 do C. Superior Tribunal de Justiça ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença"). Sua base de cálculo será a diferença eventualmente apurada entre o valor fixado na sentença e o montante depositado inicialmente para fins de imissão na posse, devidamente atualizados. Do Levantamento do Valor Indenizatório: acolho a omissão apontada para consignar expressamente a necessidade de observância do rito legal correspondente. O levantamento do montante indenizatório pelos requeridos fica condicionado ao estrito cumprimento das exigências previstas no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, consubstanciadas na prova de propriedade, quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e publicação de editais para conhecimento de terceiros. Da Remessa Necessária: o reexame necessário previsto no artigo 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e no artigo 496 do CPC é prerrogativa estrita das pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações). A Concessionária Viaoeste S/A detém natureza jurídica de direito privado, operando o certame expropriatório por delegação administrativa e às suas próprias expensas, circunstância que afasta de pronto a sujeição ao duplo grau obrigatório. Afasto a determinação de remessa necessária. Assim, para sanar os vícios apontados, altero o dispositivo da sentença de fls. 296/299, o qual passa a constar com a seguinte redação: "... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para declarar incorporada ao patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP a área situada na marginal da Rodovia Raposo Tavares SP-270, Km 109+300m, pista Oeste, bairro Ipanema do Meio, Sorocaba/SP, medindo 2.684,48 m², objeto da matrícula nº 9.612 do 2º CRI de Sorocaba/SP, de propriedade dos requeridos, declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 64.485, de 20 de janeiro de 2021. Fixo o justo preço da indenização no montante de R$ 723.509,77 (setecentos e vinte e três mil, quinhentos e nove reais e setenta e sete centavos), válido para o mês de agosto de 2024 (fls. 204 e 207). A correção monetária incidirá a partir da data-base do laudo pericial (agosto de 2024) até o efetivo pagamento, utilizando-se o índice IPCA-E, nos termos da Súmula nº 561 do STF e do Tema nº 810 da repercussão geral. Fica afastada a incidência de juros compensatórios, ante a ausência de comprovação de perda de renda pela imissão provisória na posse (ADI 2.332/STF). Os juros moratórios incidirão à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, computados a partir do trânsito em julgado desta sentença (Súmula nº 70 do STJ), tendo como base de cálculo a diferença entre o valor total da indenização ora fixado e o valor inicialmente depositado para fins de imissão na posse. O levantamento do depósito judicial pelos expropriados fica condicionado ao preenchimento integral dos requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (comprovação da propriedade, quitação de tributos e publicação de editais). Condeno a expropriante ao pagamento das custas, despesas processuais (art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41) e honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre a diferença corrigida entre a oferta inicial e a indenização final ora fixada, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, observando-se que não haverá inclusão de juros compensatórios em sua base de cálculo. Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório P. I. " No mais permanecerá a sentença como foi proferida nesse grau de jurisdição, que fica reafirmada por seus próprios fundamentos. Por fim, declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais efetivamente suscitados pela parte, independentemente de sua expressa articulação pela autoridade judicial consoante firme orientação dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), ANTONIO FREDSON CHAVES BITENCOURT (OAB 336848/SP), ANTONIO FREDSON CHAVES BITENCOURT (OAB 336848/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP)