Detalhe do processo

1029875-42.2024.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029875-42.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Vanessa do Socorro Santiago - Vistos. Vanessa do Socorro Santiago propôs ação em face da Prefeitura Municipal de Bauru, na qual alega que é servidora pública municipal admitida em 11/04/2023 no cargo de Técnica de Enfermagem, exercendo suas funções na Unidade de Pronto Atendimento UPA Geisel. Sustenta que, no desempenho de sua jornada, presta assistência direta e permanente a pacientes portadores de múltiplos quadros clínicos, inclusive com patologias infectocontagiosas como tuberculose, HIV, meningite e Covid-19, realizando procedimentos como coleta de sangue e fluidos corpóreos, aplicação de medicamentos injetáveis e soroterapias, curativos contaminados, higiene e banho em leito de pacientes acamados, além de expurgo e esterilização de materiais perfurocortantes. Aduz que a unidade hospitalar opera sob o regime de portas abertas, sem capacidade de isolamento tecnológico eficaz (como pressão negativa), gerando contaminação generalizada no ambiente de trabalho (fls. 4/11). Diante desses fatos requer a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente no apostilamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% em seus vencimentos, bem como na condenação ao pagamento das diferenças retroativas devidas desde o início do exercício funcional, com os respectivos reflexos legais. Citado, o Município de Bauru apresentou contestação às fls. 167/197, arguindo, preliminarmente: a) a incompetência absoluta do juízo em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública; b) a inadmissibilidade da utilização de prova emprestada consistente em laudos periciais lavrados durante a pandemia de Covid-19 (fls. 171/172); e c) a impugnação ao valor da causa. No mérito, assevera que a Administração se pauta pelo princípio da legalidade, sendo que a avaliação realizada pelo SESMT apurou a exposição aos agentes biológicos em grau médio (20%). Defende a impossibilidade de concessão com efeitos retroativos à data anterior à elaboração do laudo pericial judicial, a fixação da base de cálculo sobre o valor fixo previsto na legislação municipal e a incidência da prescrição quinquenal. Réplica às fls. 206. Foi determinada a realização de prova pericial, cujo o laudo se encontra às fls. 334/373, com manifestação das partes. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar pendente ou nulidade a ser abordada, restando preclusas as matérias decididas nas decisões saneadoras e interlocutórias irrecorridas. De acordo com a doutrina de Hely Lopes Meirelles: "O regime jurídico dos servidores civis consubstancia os preceitos legais sobre a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo (por concurso público) e em comissão, as nomeações para funções de confiança; os deveres e direitos dos servidores; a promoção e os respectivos critérios; o sistema remuneratório (subsídios ou remuneração, envolvendo os vencimentos, com as especificações das vantagens de ordem pecuniária, os salários e as reposições pecuniárias); as penalidades e sua aplicação; processo administrativo; e a aposentadoria". (Direito Administrativo Brasileiro, 36ª Edição, Malheiros Editores, 2010, p. 441). Neste diapasão, o adicional de insalubridade está previsto na Lei Municipal nº 3.373/1991, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Bauru: "Art. 32. Aos servidores que exerçam tarefas consideradas insalubres ou perigosas, nos termos das Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 do Ministério do Trabalho, são pagos os seguintes adicionais: I. de insalubridade, de 10, 20 e 40% (dez, vinte e quarenta por cento) da referência 01, da tabela para jornada de oito (8) horas; II. de periculosidade, de 30% (trinta por cento) do respectivo padrão de vencimento; § 1º. O Serviço de Segurança e Higiene do Trabalho da Prefeitura preparará relação das atividades insalubres ou perigosas com a graduação dos riscos, para efeito de concessão do adicional de insalubridade (...)". Não obstante e em complementação, o Decreto nº 11.396/2010 (e subsequente Decreto nº 16.430/2022) regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos municipais, dispondo: "Art. 2° Serão consideradas atividades e operações insalubres aquelas que, por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os Servidores Públicos Municipais a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (...) Art. 4° O adicional de insalubridade será concedido aos Servidores Públicos Municipais que no exercício de suas funções ou atividade estiverem comprovadamente exposto às condições previstas no artigo 2° desse Decreto. (...) Art. 6º O exercício de trabalhos em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora 15 e todos os seus anexos do Ministério do Trabalho, assegura ao Servidor Municipal a percepção de adicional de insalubridade, segundo os seguintes graus percentuais: I - Grau Máximo: 40% (quarenta por cento); II - Grau Médio: 20% (vinte por cento); III - Grau Mínimo: 10% (dez por cento). Parágrafo único. Entende-se por Limite de Tolerância, para fins de concessão do adicional de insalubridade previsto no caput deste artigo, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante sua vida laboral. (...) Art. 11 A comprovação da condição insalubre ou perigosa será feita através de Laudo Técnico firmado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho do Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT - da Secretaria Municipal da Administração ou profissional habilitado. (...) Art. 16 O direito do Servidor Público Municipal ao adicional de insalubridade cessará: I - com a eliminação, neutralização ou redução do risco à saúde ou integridade física aos níveis de tolerância; II - com a transferência do Servidor (a) para outro local de trabalho; III - quando detectado pelo órgão competente a não realização pelo Servidor(a) de atividades insalubres ou perigosas. § 1º A eliminação, neutralização ou redução do risco à saúde ou integridade física aos níveis de tolerância tratada no inciso I deste artigo se dará com a adoção de: I - medidas de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva pelo Servidor(a), que diminua a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância. (...) Art. 19 Os efeitos financeiros decorrentes da concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade deverão observar, tanto a data de protocolo do Requerimento, conforme disciplinado pelo artigo 15, quanto a data de início da vigência do presente Decreto, ficando desde logo, vedada sua aplicação retroativa. Art. 20 A Secretaria de Administração, através da Seção de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, está autorizada a revisar todos os casos de adicionais de insalubridade e periculosidade já concedidos, cancelando aqueles que estiverem em desacordo com as normas vigentes". Com efeito, a autora pretende o reconhecimento ao adicional de insalubridade em grau máximo, qual seja de 40%, pois atualmente percebe em grau médio (20%) (fls. 17 e 203/204). Conforme disciplina legal vigente, cabe ao requerido promover a avaliação para fins de real constatação do contexto laborativo dos servidores e, no caso presente, na seara administrativa houve a expedição de laudo técnico das condições ambientais do trabalho pelo SESMT (fls. 199/200), em que se concluiu que a autora fazia jus ao seu recebimento em 20%. Assim, justamente por questionar a decisão administrativa, em juízo foi realizada perícia técnica para constatação do trabalho nas circunstâncias mencionadas, sendo que a prova pericial concluiu categoricamente pela presença de agentes insalubres em seu grau máximo (fls. 334/373 e 393/398), concluindo: "De acordo com os resultados obtidos nos locais periciados, nas atividades desempenhadas, nos depoimentos dos informantes, nos documentos dos autos do processo, nas avaliações qualitativas e quantitativas, bem como nas pesquisas científicas realizadas, CARACTERIZA-SE A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO POR AGENTES BIOLÓGICOS NAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA REQUERENTE, nos termos do Anexo 14 da NR-15, por trabalho e operações com material infectocontagiante e por contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo" (fls. 358 e 398). No caso em tela, restou amplamente demonstrado pelo laudo da perita de confiança do juízo que as tarefas desempenhadas pela requerente na UPA Geisel envolvem contato direto, habitual e permanente com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas graves e objetos de seu uso não previamente esterilizados (fls. 338/343). A perícia constatou que a unidade atua em sistema de portas abertas, com alto fluxo de pacientes, e que as salas de isolamento não possuem vedação técnica ou sistema de exaustão/pressão negativa adequados, permitindo a dispersão de aerossóis e gotículas biológicas por toda a estrutura, inclusive com pacientes infectados aguardando vagas de internação hospitalar por dias nos corredores e enfermarias gerais (fls. 339/343 e 394/397). Outrossim, restou evidenciado que os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos não neutralizam integralmente o risco biológico decorrente de microrganismos patogênicos em ambiente de assistência contínua e emergencial (fls. 353 e 397). Dessa forma, rejeitam-se as alegações da municipalidade no sentido de que o trabalho em unidade de pronto atendimento estaria restrito ao grau médio, porquanto as reais e precárias condições operacionais e estruturais constatadas no local de trabalho da autora impõem o enquadramento no grau máximo do Anexo 14 da NR-15. Não encontra guarida a alegação da municipalidade sobre a impossibilidade de recebimento de valores retroativos devidos a título de adicional de insalubridade, vez que o laudo produzido possui natureza meramente declaratória de insalubridade preexistente. Nesse sentido: "Funcionalismo Servidora pública municipal Enfermeira Pedido de ascensão de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo Laudo pericial que constatou exposição a agentes biológicos insalubres em grau máximo (40%) Termo inicial do adicional - Caráter meramente declaratório do laudo pericial Juros e correção monetária Aplicação do Tema 905 do A. STJ e do Tema 810 do E. STF Sentença de procedência mantida Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos" (TJ/SP, Apelação Cível nº 1006097-82.2020.8.26.0071, Relator Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, São Paulo, 12 de novembro de 2021). Quanto à base de cálculo para pagamento da referida verba, no Município de Bauru, a Lei Municipal nº 3.373/1991, que instituiu o regime jurídico único para os servidores, estabeleceu em seu artigo 32, inciso I, a base de cálculo para o adicional de insalubridade, sendo alterado pela Lei Municipal nº 5.975/2010, especificamente pelo artigo 54, inciso I, conforme o previsto na Lei Municipal nº 7.906/2025, fixando-se a atual base de cálculo para o adicional de insalubridade nos seguintes termos: "Art. 54. Fica alterado o inciso I do art. 32 da Lei n° 3.373, de 29 de julho de 1991, com as seguintes redações: I - de insalubridade, de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), do valor fixo de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). (Redação dada pela Lei nº 7906, de 08/04/2025)". Sendo assim, considerando a existência de legislação no Município de Bauru dispondo, especificamente, sobre o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores municipais sobre base de cálculo fixa, de rigor a sua estrita observância. Por fim, o adicional de insalubridade possui natureza pro labore faciendo e não deve ser incluído na base de cálculo de biênio, quinquênio, sexta-parte e demais adicionais. Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE esta ação para condenar a requerida a proceder à inclusão do valor relativo ao adicional de insalubridade de grau máximo (40%) nos vencimentos da autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do início do exercício funcional nas condições insalubres (11/04/2023), levando-se em consideração que ela já percebia o adicional no importe de 20%, respeitada a prescrição quinquenal e ressalvando-se a compensação de eventuais pagamentos administrativos já realizados sob a mesma rubrica e grau (notadamente no período de 11/04/2023 a 31/10/2023), observando-se a base de cálculo prevista no artigo 54 da Lei Municipal nº 5.975/2010 (e suas posteriores alterações legais), e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que cada parcela remuneratória deveria ter sido paga. Já os juros de mora fluem a partir da citação. Na hipótese dos autos, considerando que a citação é posterior à Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E; a partir da citação, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC. Com o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o artigo 3º da EC nº 113/2021, a partir de 10/09/2025 voltam a ser aplicáveis os critérios dos Temas 810/STF e 905/STJ. Assim, a Taxa SELIC incide desde a citação até 09/09/2025; a partir de 10/09/2025, aplicam-se o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes a serem fixados oportunamente em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VANESSA DO SOCORRO SANTIAGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR

OAB: 318658/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1029875-42.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Vanessa do Socorro Santiago - Vistos. Vanessa do Socorro Santiago propôs ação em face da Prefeitura Municipal de Bauru, na qual alega que é servidora pública municipal admitida em 11/04/2023 no cargo de Técnica de Enfermagem, exercendo suas funções na Unidade de Pronto Atendimento UPA Geisel. Sustenta que, no desempenho de sua jornada, presta assistência direta e permanente a pacientes portadores de múltiplos quadros clínicos, inclusive com patologias infectocontagiosas como tuberculose, HIV, meningite e Covid-19, realizando procedimentos como coleta de sangue e fluidos corpóreos, aplicação de medicamentos injetáveis e soroterapias, curativos contaminados, higiene e banho em leito de pacientes acamados, além de expurgo e esterilização de materiais perfurocortantes. Aduz que a unidade hospitalar opera sob o regime de portas abertas, sem capacidade de isolamento tecnológico eficaz (como pressão negativa), gerando contaminação generalizada no ambiente de trabalho (fls. 4/11). Diante desses fatos requer a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente no apostilamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% em seus vencimentos, bem como na condenação ao pagamento das diferenças retroativas devidas desde o início do exercício funcional, com os respectivos reflexos legais. Citado, o Município de Bauru apresentou contestação às fls. 167/197, arguindo, preliminarmente: a) a incompetência absoluta do juízo em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública; b) a inadmissibilidade da utilização de prova emprestada consistente em laudos periciais lavrados durante a pandemia de Covid-19 (fls. 171/172); e c) a impugnação ao valor da causa. No mérito, assevera que a Administração se pauta pelo princípio da legalidade, sendo que a avaliação realizada pelo SESMT apurou a exposição aos agentes biológicos em grau médio (20%). Defende a impossibilidade de concessão com efeitos retroativos à data anterior à elaboração do laudo pericial judicial, a fixação da base de cálculo sobre o valor fixo previsto na legislação municipal e a incidência da prescrição quinquenal. Réplica às fls. 206. Foi determinada a realização de prova pericial, cujo o laudo se encontra às fls. 334/373, com manifestação das partes. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar pendente ou nulidade a ser abordada, restando preclusas as matérias decididas nas decisões saneadoras e interlocutórias irrecorridas. De acordo com a doutrina de Hely Lopes Meirelles: "O regime jurídico dos servidores civis consubstancia os preceitos legais sobre a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo (por concurso público) e em comissão, as nomeações para funções de confiança; os deveres e direitos dos servidores; a promoção e os respectivos critérios; o sistema remuneratório (subsídios ou remuneração, envolvendo os vencimentos, com as especificações das vantagens de ordem pecuniária, os salários e as reposições pecuniárias); as penalidades e sua aplicação; processo administrativo; e a aposentadoria". (Direito Administrativo Brasileiro, 36ª Edição, Malheiros Editores, 2010, p. 441). Neste diapasão, o adicional de insalubridade está previsto na Lei Municipal nº 3.373/1991, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Bauru: "Art. 32. Aos servidores que exerçam tarefas consideradas insalubres ou perigosas, nos termos das Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 do Ministério do Trabalho, são pagos os seguintes adicionais: I. de insalubridade, de 10, 20 e 40% (dez, vinte e quarenta por cento) da referência 01, da tabela para jornada de oito (8) horas; II. de periculosidade, de 30% (trinta por cento) do respectivo padrão de vencimento; § 1º. O Serviço de Segurança e Higiene do Trabalho da Prefeitura preparará relação das atividades insalubres ou perigosas com a graduação dos riscos, para efeito de concessão do adicional de insalubridade (...)". Não obstante e em complementação, o Decreto nº 11.396/2010 (e subsequente Decreto nº 16.430/2022) regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos municipais, dispondo: "Art. 2° Serão consideradas atividades e operações insalubres aquelas que, por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os Servidores Públicos Municipais a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (...) Art. 4° O adicional de insalubridade será concedido aos Servidores Públicos Municipais que no exercício de suas funções ou atividade estiverem comprovadamente exposto às condições previstas no artigo 2° desse Decreto. (...) Art. 6º O exercício de trabalhos em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora 15 e todos os seus anexos do Ministério do Trabalho, assegura ao Servidor Municipal a percepção de adicional de insalubridade, segundo os seguintes graus percentuais: I - Grau Máximo: 40% (quarenta por cento); II - Grau Médio: 20% (vinte por cento); III - Grau Mínimo: 10% (dez por cento). Parágrafo único. Entende-se por Limite de Tolerância, para fins de concessão do adicional de insalubridade previsto no caput deste artigo, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante sua vida laboral. (...) Art. 11 A comprovação da condição insalubre ou perigosa será feita através de Laudo Técnico firmado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho do Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT - da Secretaria Municipal da Administração ou profissional habilitado. (...) Art. 16 O direito do Servidor Público Municipal ao adicional de insalubridade cessará: I - com a eliminação, neutralização ou redução do risco à saúde ou integridade física aos níveis de tolerância; II - com a transferência do Servidor (a) para outro local de trabalho; III - quando detectado pelo órgão competente a não realização pelo Servidor(a) de atividades insalubres ou perigosas. § 1º A eliminação, neutralização ou redução do risco à saúde ou integridade física aos níveis de tolerância tratada no inciso I deste artigo se dará com a adoção de: I - medidas de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva pelo Servidor(a), que diminua a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância. (...) Art. 19 Os efeitos financeiros decorrentes da concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade deverão observar, tanto a data de protocolo do Requerimento, conforme disciplinado pelo artigo 15, quanto a data de início da vigência do presente Decreto, ficando desde logo, vedada sua aplicação retroativa. Art. 20 A Secretaria de Administração, através da Seção de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, está autorizada a revisar todos os casos de adicionais de insalubridade e periculosidade já concedidos, cancelando aqueles que estiverem em desacordo com as normas vigentes". Com efeito, a autora pretende o reconhecimento ao adicional de insalubridade em grau máximo, qual seja de 40%, pois atualmente percebe em grau médio (20%) (fls. 17 e 203/204). Conforme disciplina legal vigente, cabe ao requerido promover a avaliação para fins de real constatação do contexto laborativo dos servidores e, no caso presente, na seara administrativa houve a expedição de laudo técnico das condições ambientais do trabalho pelo SESMT (fls. 199/200), em que se concluiu que a autora fazia jus ao seu recebimento em 20%. Assim, justamente por questionar a decisão administrativa, em juízo foi realizada perícia técnica para constatação do trabalho nas circunstâncias mencionadas, sendo que a prova pericial concluiu categoricamente pela presença de agentes insalubres em seu grau máximo (fls. 334/373 e 393/398), concluindo: "De acordo com os resultados obtidos nos locais periciados, nas atividades desempenhadas, nos depoimentos dos informantes, nos documentos dos autos do processo, nas avaliações qualitativas e quantitativas, bem como nas pesquisas científicas realizadas, CARACTERIZA-SE A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO POR AGENTES BIOLÓGICOS NAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA REQUERENTE, nos termos do Anexo 14 da NR-15, por trabalho e operações com material infectocontagiante e por contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo" (fls. 358 e 398). No caso em tela, restou amplamente demonstrado pelo laudo da perita de confiança do juízo que as tarefas desempenhadas pela requerente na UPA Geisel envolvem contato direto, habitual e permanente com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas graves e objetos de seu uso não previamente esterilizados (fls. 338/343). A perícia constatou que a unidade atua em sistema de portas abertas, com alto fluxo de pacientes, e que as salas de isolamento não possuem vedação técnica ou sistema de exaustão/pressão negativa adequados, permitindo a dispersão de aerossóis e gotículas biológicas por toda a estrutura, inclusive com pacientes infectados aguardando vagas de internação hospitalar por dias nos corredores e enfermarias gerais (fls. 339/343 e 394/397). Outrossim, restou evidenciado que os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos não neutralizam integralmente o risco biológico decorrente de microrganismos patogênicos em ambiente de assistência contínua e emergencial (fls. 353 e 397). Dessa forma, rejeitam-se as alegações da municipalidade no sentido de que o trabalho em unidade de pronto atendimento estaria restrito ao grau médio, porquanto as reais e precárias condições operacionais e estruturais constatadas no local de trabalho da autora impõem o enquadramento no grau máximo do Anexo 14 da NR-15. Não encontra guarida a alegação da municipalidade sobre a impossibilidade de recebimento de valores retroativos devidos a título de adicional de insalubridade, vez que o laudo produzido possui natureza meramente declaratória de insalubridade preexistente. Nesse sentido: "Funcionalismo Servidora pública municipal Enfermeira Pedido de ascensão de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo Laudo pericial que constatou exposição a agentes biológicos insalubres em grau máximo (40%) Termo inicial do adicional - Caráter meramente declaratório do laudo pericial Juros e correção monetária Aplicação do Tema 905 do A. STJ e do Tema 810 do E. STF Sentença de procedência mantida Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos" (TJ/SP, Apelação Cível nº 1006097-82.2020.8.26.0071, Relator Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, São Paulo, 12 de novembro de 2021). Quanto à base de cálculo para pagamento da referida verba, no Município de Bauru, a Lei Municipal nº 3.373/1991, que instituiu o regime jurídico único para os servidores, estabeleceu em seu artigo 32, inciso I, a base de cálculo para o adicional de insalubridade, sendo alterado pela Lei Municipal nº 5.975/2010, especificamente pelo artigo 54, inciso I, conforme o previsto na Lei Municipal nº 7.906/2025, fixando-se a atual base de cálculo para o adicional de insalubridade nos seguintes termos: "Art. 54. Fica alterado o inciso I do art. 32 da Lei n° 3.373, de 29 de julho de 1991, com as seguintes redações: I - de insalubridade, de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), do valor fixo de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). (Redação dada pela Lei nº 7906, de 08/04/2025)". Sendo assim, considerando a existência de legislação no Município de Bauru dispondo, especificamente, sobre o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores municipais sobre base de cálculo fixa, de rigor a sua estrita observância. Por fim, o adicional de insalubridade possui natureza pro labore faciendo e não deve ser incluído na base de cálculo de biênio, quinquênio, sexta-parte e demais adicionais. Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE esta ação para condenar a requerida a proceder à inclusão do valor relativo ao adicional de insalubridade de grau máximo (40%) nos vencimentos da autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do início do exercício funcional nas condições insalubres (11/04/2023), levando-se em consideração que ela já percebia o adicional no importe de 20%, respeitada a prescrição quinquenal e ressalvando-se a compensação de eventuais pagamentos administrativos já realizados sob a mesma rubrica e grau (notadamente no período de 11/04/2023 a 31/10/2023), observando-se a base de cálculo prevista no artigo 54 da Lei Municipal nº 5.975/2010 (e suas posteriores alterações legais), e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que cada parcela remuneratória deveria ter sido paga. Já os juros de mora fluem a partir da citação. Na hipótese dos autos, considerando que a citação é posterior à Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E; a partir da citação, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC. Com o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o artigo 3º da EC nº 113/2021, a partir de 10/09/2025 voltam a ser aplicáveis os critérios dos Temas 810/STF e 905/STJ. Assim, a Taxa SELIC incide desde a citação até 09/09/2025; a partir de 10/09/2025, aplicam-se o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes a serem fixados oportunamente em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP)