Detalhe do processo

1029870-98.2021.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível
Classe
Sociedade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029870-98.2021.8.26.0564 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Gabriel Ballester Teixeira - José Ballester Rodriguez - - Marcia Casses Ballester - - Modas Casses Ltda – M.e - Rafael Moreira Baldivia - 1) Da suficiência da instrução técnica e da desnecessidade de nova perícia ou de oitiva do perito em audiência O perito judicial já se manifestou por duas vezes sobre a integralidade das questões suscitadas pelas partes: apresentou o laudo original, respondendo aos quesitos formulados pelo autor e pelos réus (fls. 2064 e ss.), e, posteriormente, prestou esclarecimentos específicos sobre cada uma das impugnações then deduzidas, inclusive quanto ao critério de apuração do período imprescrito, à documentação considerada idônea para a prestação de contas e à metodologia dos descontos (fls. 2395/2525). Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a determinação de nova perícia pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida o que não é o caso dos autos, à vista da profundidade técnica das respostas já prestadas. O simples inconformismo de uma das partes com a conclusão pericial, ainda que reiterado, não é, por si só, causa de nulidade do laudo ou de necessidade de nova diligência, sobretudo porque o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou provas produzidos nos autos (art. 479 do CPC). Também não se vislumbra utilidade na oitiva do perito em audiência. Os quesitos complementares apresentados pelo autor às fls. 2559/2560 dizem respeito, em sua maioria, a juízos de valor sobre a razoabilidade dos critérios adotados pelo perito (se o desconto seria ou não justo, se o perito teria incorrido em critério subjetivo), matéria que compete a este Juízo dirimir a partir dos elementos técnicos já disponibilizados, e não ao perito em audiência. Indefiro, pois, os pedidos de nova perícia e de oitiva do perito em audiência. 2) Da dedução de valores relativos ao custeio dos ascendentes comuns das partes A própria decisão que determinou a produção de prova pericial (fls. 2056/2057) já identificava, entre as controvérsias a serem dirimidas pelo perito, a alegação dos réus de compensação de valores vertidos para a manutenção de Mateo Ballester Salazar e Maria de La Anunciación Rodriguez Diaz, ascendentes comuns das partes e, segundo incontroverso nos autos, os reais beneficiários econômicos do imóvel enquanto vivos. Não há, portanto, extrapolação do objeto da perícia em seu exame pelo perito, como bem esclarecido às fls. 2398/2399. A circunstância de os avós serem aposentados, ou de a avó materna estar sob curatela, não afasta, por si só, a possibilidade de terem sido custeados, com os aluguéis do imóvel de que eram beneficiários de fato, gastos pessoais ou de saúde não cobertos pelos respectivos proventos sobretudo à vista da própria narrativa da inicial, que reconhece terem os avós vivido às expensas da renda do imóvel e detido poderes de administração sobre ele até 2020/2021, e das dificuldades financeiras da genitora do autor, incontroversas nos autos. O perito reafirmou, em sede de esclarecimentos, não ter identificado inconsistência entre os documentos e os lançamentos efetuados, sendo ônus do autor, e não do perito ou do Juízo, infirmar especificamente, item a item, a idoneidade dos documentos considerados, o que não foi feito de forma concreta, limitando-se a impugnação a alegações genéricas quanto à subjetividade do critério. Rejeito, pois, a impugnação do autor neste ponto, mantidas as deduções tal como apuradas. 3) Da retificação da base de cálculo da atualização monetária e da taxa condominial Quanto ao equívoco identificado na impugnação do corréu José Ballester Rodriguez atualização monetária incidente sobre a integralidade (100%) do resultado mensal apurado, e não sobre a fração de 50% pertencente ao autor , o próprio perito reconheceu o acerto da crítica e retificou o Anexo 01 do laudo (fls. 2396), o que se revela tecnicamente correto: tratando-se de crédito que já nasce fracionado em 50% desde a apuração do resultado líquido mensal, a atualização deve incidir sobre essa fração, sob pena de conferir ao autor, por efeito de mera atualização, parcela superior à que faz jus. HOMOLOGO, portanto, essa retificação. Da mesma forma, HOMOLOGO a retificação parcial promovida quanto à taxa condominial (fls. 2396/2397), a partir dos comprovantes de pagamento pela conta corrente pessoal do corréu José, juntados às fls. 2282/2329, por não vislumbrar qualquer irregularidade na reconsideração dos lançamentos à vista de prova documental superveniente e idônea. Consequentemente, resta HOMOLOGADO o crédito bruto do autor no valor de R$ 304.480,40, apurado com base de cálculo em 31/05/2026 (Anexo 01, fls. 2523), bem como os valores de R$ 45.672,06 a título de honorários de sucumbência e de R$ 5.610,19 a título de reembolso de custas e despesas processuais (Anexos 02 e 03, fls. 2524/2525), ressalvado, apenas, o acréscimo de juros de mora de que trata o item seguinte. 4) Da correção monetária e dos juros de mora O próprio perito, em seus esclarecimentos (fls. 2400), submeteu expressamente ao Juízo a definição dos juros de mora e de seu termo inicial, por se tratar de matéria de mérito jurídico estranha à sua atribuição técnica. Cabe, portanto, a este Juízo dirimir a questão. Aplica-se a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça inclusive invocada por ambas as partes em suas manifestações , no sentido de que, em ação de exigir contas, a correção monetária incide desde a apuração do saldo devido na segunda fase do procedimento (Súmula 43/STJ), ao passo que os juros de mora fluem desde a citação válida dos réus, e não desde cada vencimento mensal não repassado, tampouco apenas a partir da data do laudo (STJ, AgInt no AREsp nº 682.850/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13/10/2020). Fixo, assim, como termo inicial dos juros de mora (1% ao mês, art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN) a data da citação de cada réu nestes autos, incidentes sobre o crédito bruto de R$ 304.480,40 (Anexo 01, já homologado no item anterior), até o efetivo pagamento, sem prejuízo da atualização monetária já embutida no valor ora homologado. 5) Do depósito judicial efetuado pelo corréu José Ballester Rodriguez O depósito de R$ 355.762,66 efetuado pelo corréu José Ballester Rodriguez (fls. 2526/2527 e seguintes) corresponde exatamente ao total apurado pelo perito em 31/05/2026 (Anexo 03, fls. 2525), sem o acréscimo de juros de mora ora fixado no item 4. Recebo o depósito como pagamento do valor homologado no item 3, que deverá permanecer vinculado aos autos até a apuração do complemento relativo aos juros de mora, na forma do item seguinte, ressalvado o requerimento de levantamento da parcela incontroversa, que poderá ser formulado e apreciado em separado. DETERMINO ao perito judicial que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo complementar restrito ao cômputo dos juros de mora ora fixados, mantidos, no mais, os valores e critérios já homologados no item c; DETERMINO que o depósito de R$ 355.762,66 efetuado pelo corréu José Ballester Rodriguez (fls. 2526/2527 e seguintes) permaneça vinculado aos autos, para imputação ao saldo final após o cômputo dos juros de mora, nos termos do item 5 da fundamentação; Apresentado o demonstrativo complementar, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, restrita à conferência aritmética dos juros de mora ora determinados; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença de liquidação. Intime-se. - ADV: JÉSSICA MARTINS BARRETO (OAB 255752/SP), ANA PAULA PEREIRA ORSI (OAB 181023/SP), SÉRGIO CARDOSO MANCUSO FILHO (OAB 228200/SP), SÉRGIO CARDOSO MANCUSO FILHO (OAB 228200/SP), JÉSSICA MARTINS BARRETO (OAB 255752/SP), ARTHUR FELIPE DAS CHAGAS MARTINS (OAB 278636/SP), PATRICIA MARTINS DE SOUSA (OAB 277705/SP), LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279337/SP), RAFAEL MOREIRA BALDIVIA (OAB 316286/SP), LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279337/SP), LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279337/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL BALLESTER TEIXEIRA

Réu JOSé BALLESTER RODRIGUEZ

Réu MARCIA CASSES BALLESTER

Réu MODAS CASSES LTDA – M.E

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 279337/SP

SÉRGIO CARDOSO MANCUSO FILHO

OAB: 228200/SP

RAFAEL MOREIRA BALDIVIA

OAB: 316286/SP

ANA PAULA PEREIRA ORSI

OAB: 181023/SP

JÉSSICA MARTINS BARRETO

OAB: 255752/SP

PATRICIA MARTINS DE SOUSA

OAB: 277705/SP

ARTHUR FELIPE DAS CHAGAS MARTINS

OAB: 278636/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1029870-98.2021.8.26.0564 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Gabriel Ballester Teixeira - José Ballester Rodriguez - - Marcia Casses Ballester - - Modas Casses Ltda – M.e - Rafael Moreira Baldivia - 1) Da suficiência da instrução técnica e da desnecessidade de nova perícia ou de oitiva do perito em audiência O perito judicial já se manifestou por duas vezes sobre a integralidade das questões suscitadas pelas partes: apresentou o laudo original, respondendo aos quesitos formulados pelo autor e pelos réus (fls. 2064 e ss.), e, posteriormente, prestou esclarecimentos específicos sobre cada uma das impugnações then deduzidas, inclusive quanto ao critério de apuração do período imprescrito, à documentação considerada idônea para a prestação de contas e à metodologia dos descontos (fls. 2395/2525). Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a determinação de nova perícia pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida o que não é o caso dos autos, à vista da profundidade técnica das respostas já prestadas. O simples inconformismo de uma das partes com a conclusão pericial, ainda que reiterado, não é, por si só, causa de nulidade do laudo ou de necessidade de nova diligência, sobretudo porque o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou provas produzidos nos autos (art. 479 do CPC). Também não se vislumbra utilidade na oitiva do perito em audiência. Os quesitos complementares apresentados pelo autor às fls. 2559/2560 dizem respeito, em sua maioria, a juízos de valor sobre a razoabilidade dos critérios adotados pelo perito (se o desconto seria ou não justo, se o perito teria incorrido em critério subjetivo), matéria que compete a este Juízo dirimir a partir dos elementos técnicos já disponibilizados, e não ao perito em audiência. Indefiro, pois, os pedidos de nova perícia e de oitiva do perito em audiência. 2) Da dedução de valores relativos ao custeio dos ascendentes comuns das partes A própria decisão que determinou a produção de prova pericial (fls. 2056/2057) já identificava, entre as controvérsias a serem dirimidas pelo perito, a alegação dos réus de compensação de valores vertidos para a manutenção de Mateo Ballester Salazar e Maria de La Anunciación Rodriguez Diaz, ascendentes comuns das partes e, segundo incontroverso nos autos, os reais beneficiários econômicos do imóvel enquanto vivos. Não há, portanto, extrapolação do objeto da perícia em seu exame pelo perito, como bem esclarecido às fls. 2398/2399. A circunstância de os avós serem aposentados, ou de a avó materna estar sob curatela, não afasta, por si só, a possibilidade de terem sido custeados, com os aluguéis do imóvel de que eram beneficiários de fato, gastos pessoais ou de saúde não cobertos pelos respectivos proventos sobretudo à vista da própria narrativa da inicial, que reconhece terem os avós vivido às expensas da renda do imóvel e detido poderes de administração sobre ele até 2020/2021, e das dificuldades financeiras da genitora do autor, incontroversas nos autos. O perito reafirmou, em sede de esclarecimentos, não ter identificado inconsistência entre os documentos e os lançamentos efetuados, sendo ônus do autor, e não do perito ou do Juízo, infirmar especificamente, item a item, a idoneidade dos documentos considerados, o que não foi feito de forma concreta, limitando-se a impugnação a alegações genéricas quanto à subjetividade do critério. Rejeito, pois, a impugnação do autor neste ponto, mantidas as deduções tal como apuradas. 3) Da retificação da base de cálculo da atualização monetária e da taxa condominial Quanto ao equívoco identificado na impugnação do corréu José Ballester Rodriguez atualização monetária incidente sobre a integralidade (100%) do resultado mensal apurado, e não sobre a fração de 50% pertencente ao autor , o próprio perito reconheceu o acerto da crítica e retificou o Anexo 01 do laudo (fls. 2396), o que se revela tecnicamente correto: tratando-se de crédito que já nasce fracionado em 50% desde a apuração do resultado líquido mensal, a atualização deve incidir sobre essa fração, sob pena de conferir ao autor, por efeito de mera atualização, parcela superior à que faz jus. HOMOLOGO, portanto, essa retificação. Da mesma forma, HOMOLOGO a retificação parcial promovida quanto à taxa condominial (fls. 2396/2397), a partir dos comprovantes de pagamento pela conta corrente pessoal do corréu José, juntados às fls. 2282/2329, por não vislumbrar qualquer irregularidade na reconsideração dos lançamentos à vista de prova documental superveniente e idônea. Consequentemente, resta HOMOLOGADO o crédito bruto do autor no valor de R$ 304.480,40, apurado com base de cálculo em 31/05/2026 (Anexo 01, fls. 2523), bem como os valores de R$ 45.672,06 a título de honorários de sucumbência e de R$ 5.610,19 a título de reembolso de custas e despesas processuais (Anexos 02 e 03, fls. 2524/2525), ressalvado, apenas, o acréscimo de juros de mora de que trata o item seguinte. 4) Da correção monetária e dos juros de mora O próprio perito, em seus esclarecimentos (fls. 2400), submeteu expressamente ao Juízo a definição dos juros de mora e de seu termo inicial, por se tratar de matéria de mérito jurídico estranha à sua atribuição técnica. Cabe, portanto, a este Juízo dirimir a questão. Aplica-se a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça inclusive invocada por ambas as partes em suas manifestações , no sentido de que, em ação de exigir contas, a correção monetária incide desde a apuração do saldo devido na segunda fase do procedimento (Súmula 43/STJ), ao passo que os juros de mora fluem desde a citação válida dos réus, e não desde cada vencimento mensal não repassado, tampouco apenas a partir da data do laudo (STJ, AgInt no AREsp nº 682.850/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13/10/2020). Fixo, assim, como termo inicial dos juros de mora (1% ao mês, art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN) a data da citação de cada réu nestes autos, incidentes sobre o crédito bruto de R$ 304.480,40 (Anexo 01, já homologado no item anterior), até o efetivo pagamento, sem prejuízo da atualização monetária já embutida no valor ora homologado. 5) Do depósito judicial efetuado pelo corréu José Ballester Rodriguez O depósito de R$ 355.762,66 efetuado pelo corréu José Ballester Rodriguez (fls. 2526/2527 e seguintes) corresponde exatamente ao total apurado pelo perito em 31/05/2026 (Anexo 03, fls. 2525), sem o acréscimo de juros de mora ora fixado no item 4. Recebo o depósito como pagamento do valor homologado no item 3, que deverá permanecer vinculado aos autos até a apuração do complemento relativo aos juros de mora, na forma do item seguinte, ressalvado o requerimento de levantamento da parcela incontroversa, que poderá ser formulado e apreciado em separado. DETERMINO ao perito judicial que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo complementar restrito ao cômputo dos juros de mora ora fixados, mantidos, no mais, os valores e critérios já homologados no item c; DETERMINO que o depósito de R$ 355.762,66 efetuado pelo corréu José Ballester Rodriguez (fls. 2526/2527 e seguintes) permaneça vinculado aos autos, para imputação ao saldo final após o cômputo dos juros de mora, nos termos do item 5 da fundamentação; Apresentado o demonstrativo complementar, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, restrita à conferência aritmética dos juros de mora ora determinados; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença de liquidação. Intime-se. - ADV: JÉSSICA MARTINS BARRETO (OAB 255752/SP), ANA PAULA PEREIRA ORSI (OAB 181023/SP), SÉRGIO CARDOSO MANCUSO FILHO (OAB 228200/SP), SÉRGIO CARDOSO MANCUSO FILHO (OAB 228200/SP), JÉSSICA MARTINS BARRETO (OAB 255752/SP), ARTHUR FELIPE DAS CHAGAS MARTINS (OAB 278636/SP), PATRICIA MARTINS DE SOUSA (OAB 277705/SP), LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279337/SP), RAFAEL MOREIRA BALDIVIA (OAB 316286/SP), LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279337/SP), LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279337/SP)