Detalhe do processo

1029835-64.2024.8.26.0005

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029835-64.2024.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.R.N.J. - R. R. das N. J., qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Curatela com Pedido de Tutela de Urgência em face de E. C. R. das N., aduzindo, em síntese, ser filha da requerida e que a medida se faz necessária em razão da requerida apresentar problemas de saúde mental que a impossibilitam de realizar atos simples da vida cotidiana sem assistência, tornando-a incapaz de reger sua pessoa e de administrar seus bens. Requereu, ao final, a procedência do pedido, com sua nomeação como curadora. Com a petição inicial, emendada às fls. 25/39 e fls. 172/178, foram juntados os documentos de fls. 09/20. A requerente foi nomeada curadora provisória (fls. 40) e assumiu o encargo. A requerida foi citada e não apresentou contestação. Nos termos do artigo 752, § 2º, segunda figura, do Código de Processo Civil, foi solicitada à Defensoria Pública a indicação de curador especial para a requerida. A Defensoria Pública assumiu o encargo de curadora especial e contestou o feito (fls. 66/71). Réplica às fls. 76/79. Laudo pericial às fls. 88/100. Audiência de interrogatório/entrevista (fls. 146/147). Manifestação da parte requerente às fls. 156/160. Foi renovado o encargo de curadora provisória (fls. 213). Manifestação da parte requerente às fls. 221/229. O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 233). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória. O pedido deve ser acolhido, em parte. A prova produzida nos autos evidencia que a requerida não reúne condições para o exercício autônomo dos atos de natureza patrimonial e negocial, impondo-se, portanto, a instituição de curatela, de forma parcial e compartilhada, nos limites estabelecidos pela legislação aplicável. Com efeito, o laudo pericial de fls. 88/100 constatou que a requerida apresenta comprometimento do raciocínio lógico, com restrição total para os atos da vida negocial e patrimonial, tendo a Sra. Perita concluído que ela não compreende o objeto e a finalidade dos atos civis praticados e não possui capacidade para manter discernimento acerca da administração de benefício como o BPC/LOAS, classificando a incapacidade como permanente (fls. 99/100). As conclusões do laudo encontram respaldo na entrevista judicial realizada às fls. 146/147. Na ocasião, a requerida relatou que reside com uma das filhas e que outra filha reside nas proximidades, esclarecendo que são as filhas que realizam suas compras e que, embora saiba contar dinheiro, apresenta dificuldades e costuma se equivocar, razão pela qual deixa tal tarefa a cargo delas. Informou, ainda, que suas filhas administram seu benefício, especialmente Rosimeire, com auxílio de Marli. A circunstância de a requerida apresentar alguma autonomia para atividades cotidianas e de ter demonstrado, na entrevista judicial, capacidade de interação e comunicação não é suficiente para afastar a conclusão pericial quanto à incapacidade para os atos de natureza patrimonial e negocial. De outro lado, embora tenha sido apresentada proposta de tomada de decisão apoiada, tal medida não se mostra adequada às particularidades do caso. Nos termos do artigo 1.783-A do Código Civil, a tomada de decisão apoiada pressupõe que a própria pessoa com deficiência eleja pessoas de sua confiança para lhe prestar apoio na tomada de decisões sobre atos da vida civil. No caso concreto, contudo, a prova técnica foi expressa ao apontar que a requerida não compreende o objeto e a finalidade dos atos civis praticados e não possui discernimento para a administração de seu benefício assistencial, apresentando incapacidade permanente. Assim, a hipótese não é de mera necessidade de auxílio ou suporte para a formação da vontade, mas de efetiva impossibilidade de exercício autônomo dos atos patrimoniais e negociais, circunstância que recomenda a adoção da curatela, nos estritos limites autorizados pela legislação. A curatela, contudo, deverá ser estabelecida de maneira proporcional às necessidades da curatelada, sem extensão indevida a atos existenciais ou relacionados aos direitos personalíssimos. Nesse sentido, dispõe o artigo 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015 que a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e que durará o menor tempo possível. O artigo 85 do mesmo diploma estabelece que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No mesmo sentido, o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil sujeita à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso, portanto, a curatela deverá limitar-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente àqueles relacionados à administração de benefícios, movimentação e administração de contas bancárias. Quanto à pessoa das curadoras, mostra-se adequada a nomeação compartilhada das filhas R. R. das N. J. e R. R. das N., conforme postulado pela requerente e admitido no curso da instrução. A solução encontra amparo no artigo 1.775-A do Código Civil, segundo o qual, na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. No caso concreto, a nomeação conjunta mostra-se consentânea com a realidade familiar retratada nos autos, especialmente porque ambas as filhas prestam assistência à requerida, sendo que Rosimeire já exerce a curatela provisória e Rosmarli reside com a curatelada, circunstâncias que recomendam a distribuição do encargo entre ambas. Ademais, a própria requerida, quando entrevistada judicialmente manifestou concordância com a atuação de Rosimeire e não se opôs a que outras filhas também a auxiliassem, circunstância que reforça a adequação da solução adotada. A curatela compartilhada, portanto, além de observar a vontade manifestada pela requerida na medida de suas possibilidades, permite maior proteção de seus interesses e fiscalização recíproca entre as curadoras. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para decretar a curatela parcial de E. C. R. das N., nomeando como curadoras compartilhadas R. R. das N. J. e R. R. das N., sob compromisso, fixando, como limites da curatela, nos termos dos artigos 1.772 e 1.782, do Código Civil (redação dada pela Lei 13.146, de 2015), os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e os atos que não sejam de mera administração, consistentes em: gerenciar, comprar ou vender bens de grande valor; administrar conta bancária, talão de cheques ou cartão de crédito; assumir responsabilidades, principalmente no quer diz respeito a menores impúberes e exercer atividade executiva ou de planejamento, devendo a interditada ser assistida por suas Curadoras para a prática dos demais atos. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, uma vez que o próprio exercício da curatela já constitui múnus considerável e o Estatuto Civil atual não prevê mais aquela espécie de garantia, cuja instituição anterior poderia inclusive ensejar o seu cancelamento (artigo 2.040 do C. Civil). A caução a que alude o parágrafo único do artigo 1.745, combinado com o artigo 1.781, ambos do Código Civil, também fica dispensada in casu haja vista que a idoneidade das requerentes é presumida por serem elas filhas da interditada. Ademais, fica expressamente vedada a alienação de bens do interditado sem autorização judicial.Nos termos dos artigos 755, § 3º, do Código de Processo Civil e 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se o edital por três vezes na IMPRENSA OFICIAL. Nos termos do Provimento CG nº 43/2012, oficie-se ao SCPC a fim de incluir no banco de dados daquele órgão a interdição para conhecimento de terceiros eventualmente interessados. Custas "ex lege". P.R.I. - ADV: VINICIUS SILVA MOREIRA (OAB 465760/SP), MARCELLA CRISTINA PEREIRA VALADÃO RIBEIRO (OAB 496934/SP), LUCAS RIBEIRO DE SOUZA (OAB 499257/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor R.R.N.J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS RIBEIRO DE SOUZA

OAB: 499257/SP

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MARCELLA CRISTINA PEREIRA VALADÃO RIBEIRO

OAB: 496934/SP

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VINICIUS SILVA MOREIRA

OAB: 465760/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1029835-64.2024.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.R.N.J. - R. R. das N. J., qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Curatela com Pedido de Tutela de Urgência em face de E. C. R. das N., aduzindo, em síntese, ser filha da requerida e que a medida se faz necessária em razão da requerida apresentar problemas de saúde mental que a impossibilitam de realizar atos simples da vida cotidiana sem assistência, tornando-a incapaz de reger sua pessoa e de administrar seus bens. Requereu, ao final, a procedência do pedido, com sua nomeação como curadora. Com a petição inicial, emendada às fls. 25/39 e fls. 172/178, foram juntados os documentos de fls. 09/20. A requerente foi nomeada curadora provisória (fls. 40) e assumiu o encargo. A requerida foi citada e não apresentou contestação. Nos termos do artigo 752, § 2º, segunda figura, do Código de Processo Civil, foi solicitada à Defensoria Pública a indicação de curador especial para a requerida. A Defensoria Pública assumiu o encargo de curadora especial e contestou o feito (fls. 66/71). Réplica às fls. 76/79. Laudo pericial às fls. 88/100. Audiência de interrogatório/entrevista (fls. 146/147). Manifestação da parte requerente às fls. 156/160. Foi renovado o encargo de curadora provisória (fls. 213). Manifestação da parte requerente às fls. 221/229. O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 233). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória. O pedido deve ser acolhido, em parte. A prova produzida nos autos evidencia que a requerida não reúne condições para o exercício autônomo dos atos de natureza patrimonial e negocial, impondo-se, portanto, a instituição de curatela, de forma parcial e compartilhada, nos limites estabelecidos pela legislação aplicável. Com efeito, o laudo pericial de fls. 88/100 constatou que a requerida apresenta comprometimento do raciocínio lógico, com restrição total para os atos da vida negocial e patrimonial, tendo a Sra. Perita concluído que ela não compreende o objeto e a finalidade dos atos civis praticados e não possui capacidade para manter discernimento acerca da administração de benefício como o BPC/LOAS, classificando a incapacidade como permanente (fls. 99/100). As conclusões do laudo encontram respaldo na entrevista judicial realizada às fls. 146/147. Na ocasião, a requerida relatou que reside com uma das filhas e que outra filha reside nas proximidades, esclarecendo que são as filhas que realizam suas compras e que, embora saiba contar dinheiro, apresenta dificuldades e costuma se equivocar, razão pela qual deixa tal tarefa a cargo delas. Informou, ainda, que suas filhas administram seu benefício, especialmente Rosimeire, com auxílio de Marli. A circunstância de a requerida apresentar alguma autonomia para atividades cotidianas e de ter demonstrado, na entrevista judicial, capacidade de interação e comunicação não é suficiente para afastar a conclusão pericial quanto à incapacidade para os atos de natureza patrimonial e negocial. De outro lado, embora tenha sido apresentada proposta de tomada de decisão apoiada, tal medida não se mostra adequada às particularidades do caso. Nos termos do artigo 1.783-A do Código Civil, a tomada de decisão apoiada pressupõe que a própria pessoa com deficiência eleja pessoas de sua confiança para lhe prestar apoio na tomada de decisões sobre atos da vida civil. No caso concreto, contudo, a prova técnica foi expressa ao apontar que a requerida não compreende o objeto e a finalidade dos atos civis praticados e não possui discernimento para a administração de seu benefício assistencial, apresentando incapacidade permanente. Assim, a hipótese não é de mera necessidade de auxílio ou suporte para a formação da vontade, mas de efetiva impossibilidade de exercício autônomo dos atos patrimoniais e negociais, circunstância que recomenda a adoção da curatela, nos estritos limites autorizados pela legislação. A curatela, contudo, deverá ser estabelecida de maneira proporcional às necessidades da curatelada, sem extensão indevida a atos existenciais ou relacionados aos direitos personalíssimos. Nesse sentido, dispõe o artigo 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015 que a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e que durará o menor tempo possível. O artigo 85 do mesmo diploma estabelece que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No mesmo sentido, o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil sujeita à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso, portanto, a curatela deverá limitar-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente àqueles relacionados à administração de benefícios, movimentação e administração de contas bancárias. Quanto à pessoa das curadoras, mostra-se adequada a nomeação compartilhada das filhas R. R. das N. J. e R. R. das N., conforme postulado pela requerente e admitido no curso da instrução. A solução encontra amparo no artigo 1.775-A do Código Civil, segundo o qual, na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. No caso concreto, a nomeação conjunta mostra-se consentânea com a realidade familiar retratada nos autos, especialmente porque ambas as filhas prestam assistência à requerida, sendo que Rosimeire já exerce a curatela provisória e Rosmarli reside com a curatelada, circunstâncias que recomendam a distribuição do encargo entre ambas. Ademais, a própria requerida, quando entrevistada judicialmente manifestou concordância com a atuação de Rosimeire e não se opôs a que outras filhas também a auxiliassem, circunstância que reforça a adequação da solução adotada. A curatela compartilhada, portanto, além de observar a vontade manifestada pela requerida na medida de suas possibilidades, permite maior proteção de seus interesses e fiscalização recíproca entre as curadoras. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para decretar a curatela parcial de E. C. R. das N., nomeando como curadoras compartilhadas R. R. das N. J. e R. R. das N., sob compromisso, fixando, como limites da curatela, nos termos dos artigos 1.772 e 1.782, do Código Civil (redação dada pela Lei 13.146, de 2015), os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e os atos que não sejam de mera administração, consistentes em: gerenciar, comprar ou vender bens de grande valor; administrar conta bancária, talão de cheques ou cartão de crédito; assumir responsabilidades, principalmente no quer diz respeito a menores impúberes e exercer atividade executiva ou de planejamento, devendo a interditada ser assistida por suas Curadoras para a prática dos demais atos. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, uma vez que o próprio exercício da curatela já constitui múnus considerável e o Estatuto Civil atual não prevê mais aquela espécie de garantia, cuja instituição anterior poderia inclusive ensejar o seu cancelamento (artigo 2.040 do C. Civil). A caução a que alude o parágrafo único do artigo 1.745, combinado com o artigo 1.781, ambos do Código Civil, também fica dispensada in casu haja vista que a idoneidade das requerentes é presumida por serem elas filhas da interditada. Ademais, fica expressamente vedada a alienação de bens do interditado sem autorização judicial.Nos termos dos artigos 755, § 3º, do Código de Processo Civil e 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se o edital por três vezes na IMPRENSA OFICIAL. Nos termos do Provimento CG nº 43/2012, oficie-se ao SCPC a fim de incluir no banco de dados daquele órgão a interdição para conhecimento de terceiros eventualmente interessados. Custas "ex lege". P.R.I. - ADV: VINICIUS SILVA MOREIRA (OAB 465760/SP), MARCELLA CRISTINA PEREIRA VALADÃO RIBEIRO (OAB 496934/SP), LUCAS RIBEIRO DE SOUZA (OAB 499257/SP)