Detalhe do processo

1029822-87.2024.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível
Classe
DIREITO CIVIL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029822-87.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Condomínio Edifício Guaíra - Garden Tapajós Gastro Bar Ltda. - - Claudio Graciano Freitas - Me - - Marechal Choperia e Botequim Ltda Me e outros - Os pontos controvertidos são: (i) a existência de emissão de ruídos pelos estabelecimentos das requeridas em níveis superiores aos toleráveis e sua repercussão nas unidades condominiais; (ii) a adequação das atividades desenvolvidas pelas requeridas às normas técnicas e administrativas aplicáveis, especialmente quanto aos limites de emissão sonora e às medidas de isolamento acústico adotadas; (iii) a eventual contribuição individual de cada estabelecimento para os ruídos narrados na inicial; e (iv) a necessidade e extensão das medidas de obrigação de não fazer pretendidas pela parte autora. A revelia das requeridas Butiquim do Espeto Bar e Restaurante Ltda. e Adega 33 Bar e Restaurante não implica presunção absoluta quanto à ocorrência e intensidade dos ruídos alegados, especialmente diante da natureza técnica da controvérsia, cuja apuração depende de elementos probatórios específicos. O esclarecimento da controvérsia demanda a realização de prova pericial técnica, a fim de aferir os níveis de pressão sonora produzidos pelos estabelecimentos, considerando as condições reais de funcionamento, os períodos de maior atividade, a existência de mecanismos de isolamento acústico e a eventual propagação dos ruídos às unidades condominiais ou ao entorno residencial, observadas as normas técnicas pertinentes, especialmente a NBR 10.151 e, quando aplicável, a NBR 10.152. A perícia deverá considerar as condições habituais de funcionamento dos estabelecimentos, abrangendo períodos de maior movimentação, inclusive no período noturno, quando pertinente, bem como as características físicas dos imóveis, tais como áreas abertas, portas, janelas, coberturas retráteis e demais elementos de isolamento acústico. Sempre que tecnicamente possível, a avaliação deverá contemplar pontos internos e externos do condomínio, áreas comuns e locais voltados aos estabelecimentos avaliados. Para tanto, poderão ser realizadas medições em dias e horários representativos da rotina dos estabelecimentos, inclusive em períodos noturnos e de maior fluxo de frequentadores, observadas as condições ordinárias de funcionamento, tais como utilização de equipamentos sonoros, portas, janelas e demais elementos de isolamento acústico existentes. Fica autorizado o ingresso do perito nos estabelecimentos das requeridas para realização das diligências necessárias, devendo ser franqueado o acesso às áreas pertinentes à avaliação técnica. Nomeio Elivan da Silva Figueiredo como perito de confiança deste Juízo para atuar no encargo, devendo ser intimado (via Portal) para manifestar se aceita a nomeação, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Os honorários periciais serão custeados na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil, em proporções iguais pelas partes, considerando tratar-se de prova determinada pelo Juízo e necessária ao esclarecimento de questões controvertidas de interesse comum à solução da demanda. Concedo o prazo comum de cinco dias, para que as partes apresentem quesitos e a indicação de eventual assistente técnico. Ao depois, intime-se o perito, para que informe, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo e estime o valor dos honorários. Em seguida, intimem-se as partes, acerca da estimativa pericial, no prazo de cinco dias. Com o decurso deste prazo, retornem os autos à conclusão, para fixação do valor dos honorários periciais (definitivos). Comprovado o recolhimento das parcelas devidas pelas partes autora e requerida, intime-se o perito para que inicie os trabalhos no prazo de 5 dias. Laudo em 40 dias. Por fim, observo que, "para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia", nos termos do artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil. Fica registrado que a parte que se recusar a fornecer os documentos e/ou informações solicitadas pelo perito poderá arcar com o ônus da inesclarecibilidade da prova. Admito a juntada e consideração dos documentos oriundos do processo nº 1041474-43.2020.8.26.0224 e do inquérito civil mencionado nos autos, como elementos de prova documental, assegurado o contraditório, sem prejuízo da valoração de sua pertinência e eficácia probatória no momento oportuno. A necessidade de expedição de ofícios e de produção de prova oral será apreciada em momento posterior, após a apresentação do laudo pericial e a devida manifestação das partes acerca de suas conclusões. Intimem-se. - ADV: LARISSA GUEDES DE ANDRADE PINI (OAB 417231/SP), AMIR MOURAD NADDI (OAB 318496/SP), NADIR MAZLOUM (OAB 369765/SP), BRUNO ROCHA OLIVEIRA (OAB 407170/SP), ULISSES DRAGO DE CAMPOS (OAB 254430/SP), SAULO CORREA PINI (OAB 444697/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDIO GRACIANO FREITAS - ME

Autor CONDOMíNIO EDIFíCIO GUAíRA

Réu GARDEN TAPAJóS GASTRO BAR LTDA.

Réu MARECHAL CHOPERIA E BOTEQUIM LTDA ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMIR MOURAD NADDI

OAB: 318496/SP

SAULO CORREA PINI

OAB: 444697/SP

ULISSES DRAGO DE CAMPOS

OAB: 254430/SP

NADIR MAZLOUM

OAB: 369765/SP

LARISSA GUEDES DE ANDRADE PINI

OAB: 417231/SP

BRUNO ROCHA OLIVEIRA

OAB: 407170/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1029822-87.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Condomínio Edifício Guaíra - Garden Tapajós Gastro Bar Ltda. - - Claudio Graciano Freitas - Me - - Marechal Choperia e Botequim Ltda Me e outros - Os pontos controvertidos são: (i) a existência de emissão de ruídos pelos estabelecimentos das requeridas em níveis superiores aos toleráveis e sua repercussão nas unidades condominiais; (ii) a adequação das atividades desenvolvidas pelas requeridas às normas técnicas e administrativas aplicáveis, especialmente quanto aos limites de emissão sonora e às medidas de isolamento acústico adotadas; (iii) a eventual contribuição individual de cada estabelecimento para os ruídos narrados na inicial; e (iv) a necessidade e extensão das medidas de obrigação de não fazer pretendidas pela parte autora. A revelia das requeridas Butiquim do Espeto Bar e Restaurante Ltda. e Adega 33 Bar e Restaurante não implica presunção absoluta quanto à ocorrência e intensidade dos ruídos alegados, especialmente diante da natureza técnica da controvérsia, cuja apuração depende de elementos probatórios específicos. O esclarecimento da controvérsia demanda a realização de prova pericial técnica, a fim de aferir os níveis de pressão sonora produzidos pelos estabelecimentos, considerando as condições reais de funcionamento, os períodos de maior atividade, a existência de mecanismos de isolamento acústico e a eventual propagação dos ruídos às unidades condominiais ou ao entorno residencial, observadas as normas técnicas pertinentes, especialmente a NBR 10.151 e, quando aplicável, a NBR 10.152. A perícia deverá considerar as condições habituais de funcionamento dos estabelecimentos, abrangendo períodos de maior movimentação, inclusive no período noturno, quando pertinente, bem como as características físicas dos imóveis, tais como áreas abertas, portas, janelas, coberturas retráteis e demais elementos de isolamento acústico. Sempre que tecnicamente possível, a avaliação deverá contemplar pontos internos e externos do condomínio, áreas comuns e locais voltados aos estabelecimentos avaliados. Para tanto, poderão ser realizadas medições em dias e horários representativos da rotina dos estabelecimentos, inclusive em períodos noturnos e de maior fluxo de frequentadores, observadas as condições ordinárias de funcionamento, tais como utilização de equipamentos sonoros, portas, janelas e demais elementos de isolamento acústico existentes. Fica autorizado o ingresso do perito nos estabelecimentos das requeridas para realização das diligências necessárias, devendo ser franqueado o acesso às áreas pertinentes à avaliação técnica. Nomeio Elivan da Silva Figueiredo como perito de confiança deste Juízo para atuar no encargo, devendo ser intimado (via Portal) para manifestar se aceita a nomeação, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Os honorários periciais serão custeados na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil, em proporções iguais pelas partes, considerando tratar-se de prova determinada pelo Juízo e necessária ao esclarecimento de questões controvertidas de interesse comum à solução da demanda. Concedo o prazo comum de cinco dias, para que as partes apresentem quesitos e a indicação de eventual assistente técnico. Ao depois, intime-se o perito, para que informe, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo e estime o valor dos honorários. Em seguida, intimem-se as partes, acerca da estimativa pericial, no prazo de cinco dias. Com o decurso deste prazo, retornem os autos à conclusão, para fixação do valor dos honorários periciais (definitivos). Comprovado o recolhimento das parcelas devidas pelas partes autora e requerida, intime-se o perito para que inicie os trabalhos no prazo de 5 dias. Laudo em 40 dias. Por fim, observo que, "para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia", nos termos do artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil. Fica registrado que a parte que se recusar a fornecer os documentos e/ou informações solicitadas pelo perito poderá arcar com o ônus da inesclarecibilidade da prova. Admito a juntada e consideração dos documentos oriundos do processo nº 1041474-43.2020.8.26.0224 e do inquérito civil mencionado nos autos, como elementos de prova documental, assegurado o contraditório, sem prejuízo da valoração de sua pertinência e eficácia probatória no momento oportuno. A necessidade de expedição de ofícios e de produção de prova oral será apreciada em momento posterior, após a apresentação do laudo pericial e a devida manifestação das partes acerca de suas conclusões. Intimem-se. - ADV: LARISSA GUEDES DE ANDRADE PINI (OAB 417231/SP), AMIR MOURAD NADDI (OAB 318496/SP), NADIR MAZLOUM (OAB 369765/SP), BRUNO ROCHA OLIVEIRA (OAB 407170/SP), ULISSES DRAGO DE CAMPOS (OAB 254430/SP), SAULO CORREA PINI (OAB 444697/SP)