Detalhe do processo

1029818-55.2021.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029818-55.2021.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Janete Matilde dos Anjos Azevedo - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JANETE MATILDE DOS ANJOS AZEVEDO, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Rua Paulo Ramos dos Santos, nº 66, correspondente à área de 155,06 m², integrante do loteamento denominado "Gopoúva", sem matrícula individualizada, inserido em área objeto da Transcrição nº 36.666 do 12º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Perante a Fazenda Municipal, o imóvel usucapiendo está inscrito sob o nº 083.70.18.0810.00.000. Foi determinada a produção de prova pericial, a fim de estabelecer a exata individualização da área pretendida (fls. 101/102). O perito apresentou a fls. 146/185 o laudo pericial, contendo a certidão de valor venal (fls. 154), o memorial descritivo (fls. 182/183) e a planta de levantamento georreferenciado (fls. 185). Ante a inocorrência de invasão de solo público, manifestou a Fazenda Pública do Município desinteresse no feito a fls. 209/217. Consta a fls. 220 a certidão de medidas e confrontações expedida pela municipalidade. Manifestou-se o Oficial do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos a fls. 257/258 e 328/329. Há, também, manifestação do Oficial do 2º Registro de Imóveis (fls. 260/262 e 309) e do Oficial do 12º Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 265/277 e 337/349). Informou Oficial do 12º Registro de Imóveis de São Paulo que o imóvel pretendido está inserido em área maior objeto da Transcrição nº 36.666, cuja propriedade é atribuída a Adelino Esteves. Relativamente aos imóveis confinantes, informou o Oficial do 2º Registro de Imóveis desta comarca que o imóvel pretendido confronta, pelo lado direito, com o lote situado na Rua Paulo Ramos dos Santos, nº 58, sem matrícula individualizada, inserido na área maior objeto da Transcrição nº 36.666, cuja propriedade é atribuída a Adelino Esteves. Já pelo lado esquerdo, o imóvel pretendido confina com o lote situado na Rua Paulo Ramos dos Santos, nº 80, sem matrícula individualizada, inserido na área maior objeto da Transcrição nº 36.666, cuja propriedade é atribuída a Adelino Esteves. E, pelos fundos, confina com os lotes situados na Rua José Maria de Oliveira Morais, nºs 128 e 132/134, sem matrícula individualizada, inserido na área maior objeto da Transcrição nº 36.666, cuja propriedade é atribuída a Adelino Esteves. Por duas vezes o perito nomeado foi intimado a prestar esclarecimentos acerca do laudo apresentado, tendo em ambas oportunidades ratificado o trabalho pericial por si elaborado (fls. 287/290 e 337/349). DECIDO. 1. Homologo o laudo pericial de fls. 146/185, contendo a certidão de valor venal (fls. 154), o memorial descritivo (fls. 182/183) e a planta de levantamento georreferenciado (fls. 185). 2. Abra-se vista às Fazendas Públicas do Estado e da União, para que se manifestem sobre a existência/inexistência de interesse público no feito. 3. Dada a conclusão do laudo pericial e sua consequente homologação, observo que a petição inicial (fls. 01/09) apresenta-se inepta, porque não expõe, de maneira clara e objetiva, a descrição especificada do imóvel pretendido, tampouco quem deve figurar no polo ativo e passivo. Deverá, portanto, a parte autora emendar a inicial, na forma do art. 319 do Código de Processo Civil, em 15 dias, sob pena de extinção, para (i) qualificar, de maneira exata e pormenorizada, o imóvel que pretende usucapir, tendo em vista o memorial descritivo de fls. 182/183; (ii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo ativo; (iii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo passivo, considerando, no caso, o titular de domínio da área maior onde o imóvel pretendido está inserido. Em caso de falecimento, caberá à parte autora indicar o espólio respectivo e qualificar seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou os herdeiros constantes na certidão de óbito do falecido. Nesse caso, caso um dos herdeiros seja também falecido, deverá ser juntada a certidão de óbito respectiva, devendo o espólio, igualmente, ser representado por seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou pelos herdeiros. 4. Advirto que eventuais sujeitos que não figurem como titulares de direitos reais, tanto sobre o imóvel pretendido quanto sobre as áreas confinantes, deverão ser excluídos do polo passivo, por ilegitimidade de parte. 5. Findo o prazo, sem o integral atendimento do item 3, venham conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: ESTELA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 96680/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JANETE MATILDE DOS ANJOS AZEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ESTELA FERREIRA DE ANDRADE

OAB: 96680/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1029818-55.2021.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Janete Matilde dos Anjos Azevedo - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JANETE MATILDE DOS ANJOS AZEVEDO, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Rua Paulo Ramos dos Santos, nº 66, correspondente à área de 155,06 m², integrante do loteamento denominado "Gopoúva", sem matrícula individualizada, inserido em área objeto da Transcrição nº 36.666 do 12º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Perante a Fazenda Municipal, o imóvel usucapiendo está inscrito sob o nº 083.70.18.0810.00.000. Foi determinada a produção de prova pericial, a fim de estabelecer a exata individualização da área pretendida (fls. 101/102). O perito apresentou a fls. 146/185 o laudo pericial, contendo a certidão de valor venal (fls. 154), o memorial descritivo (fls. 182/183) e a planta de levantamento georreferenciado (fls. 185). Ante a inocorrência de invasão de solo público, manifestou a Fazenda Pública do Município desinteresse no feito a fls. 209/217. Consta a fls. 220 a certidão de medidas e confrontações expedida pela municipalidade. Manifestou-se o Oficial do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos a fls. 257/258 e 328/329. Há, também, manifestação do Oficial do 2º Registro de Imóveis (fls. 260/262 e 309) e do Oficial do 12º Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 265/277 e 337/349). Informou Oficial do 12º Registro de Imóveis de São Paulo que o imóvel pretendido está inserido em área maior objeto da Transcrição nº 36.666, cuja propriedade é atribuída a Adelino Esteves. Relativamente aos imóveis confinantes, informou o Oficial do 2º Registro de Imóveis desta comarca que o imóvel pretendido confronta, pelo lado direito, com o lote situado na Rua Paulo Ramos dos Santos, nº 58, sem matrícula individualizada, inserido na área maior objeto da Transcrição nº 36.666, cuja propriedade é atribuída a Adelino Esteves. Já pelo lado esquerdo, o imóvel pretendido confina com o lote situado na Rua Paulo Ramos dos Santos, nº 80, sem matrícula individualizada, inserido na área maior objeto da Transcrição nº 36.666, cuja propriedade é atribuída a Adelino Esteves. E, pelos fundos, confina com os lotes situados na Rua José Maria de Oliveira Morais, nºs 128 e 132/134, sem matrícula individualizada, inserido na área maior objeto da Transcrição nº 36.666, cuja propriedade é atribuída a Adelino Esteves. Por duas vezes o perito nomeado foi intimado a prestar esclarecimentos acerca do laudo apresentado, tendo em ambas oportunidades ratificado o trabalho pericial por si elaborado (fls. 287/290 e 337/349). DECIDO. 1. Homologo o laudo pericial de fls. 146/185, contendo a certidão de valor venal (fls. 154), o memorial descritivo (fls. 182/183) e a planta de levantamento georreferenciado (fls. 185). 2. Abra-se vista às Fazendas Públicas do Estado e da União, para que se manifestem sobre a existência/inexistência de interesse público no feito. 3. Dada a conclusão do laudo pericial e sua consequente homologação, observo que a petição inicial (fls. 01/09) apresenta-se inepta, porque não expõe, de maneira clara e objetiva, a descrição especificada do imóvel pretendido, tampouco quem deve figurar no polo ativo e passivo. Deverá, portanto, a parte autora emendar a inicial, na forma do art. 319 do Código de Processo Civil, em 15 dias, sob pena de extinção, para (i) qualificar, de maneira exata e pormenorizada, o imóvel que pretende usucapir, tendo em vista o memorial descritivo de fls. 182/183; (ii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo ativo; (iii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo passivo, considerando, no caso, o titular de domínio da área maior onde o imóvel pretendido está inserido. Em caso de falecimento, caberá à parte autora indicar o espólio respectivo e qualificar seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou os herdeiros constantes na certidão de óbito do falecido. Nesse caso, caso um dos herdeiros seja também falecido, deverá ser juntada a certidão de óbito respectiva, devendo o espólio, igualmente, ser representado por seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou pelos herdeiros. 4. Advirto que eventuais sujeitos que não figurem como titulares de direitos reais, tanto sobre o imóvel pretendido quanto sobre as áreas confinantes, deverão ser excluídos do polo passivo, por ilegitimidade de parte. 5. Findo o prazo, sem o integral atendimento do item 3, venham conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: ESTELA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 96680/SP)