Detalhe do processo

1029791-63.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
Classe
Perdas e Danos
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029791-63.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Diego Galhardo - Hudson Vicente - Pois bem. O direito de vizinhança, disciplinado nos artigos 1.277 a 1.281 do Código Civil, tem por finalidade assegurar a convivência harmônica entre proprietários e possuidores de imóveis confinantes, autorizando que o prejudicado exija a cessação de interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde, ainda que a conduta do vizinho não configure, isoladamente, ilícito doloso. Trata-se de responsabilidade fundada no uso anormal da propriedade, cuja apuração, no caso concreto, depende necessariamente de exame técnico sobre a origem e a dinâmica do fenômeno hídrico noticiado, não bastando, para tanto, o cotejo de laudos particulares, contraditórios entre si, produzidos unilateralmente por cada parte. É nesse contexto que se impõe o saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC. De proêmio, não há preliminares a apreciar. As partes são legítimas e estão bem representadas, o pedido é juridicamente possível e o autor possui interesse processual, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito regular, saneando-o. Impõe-se, contudo, apreciar desde logo a controvérsia incidental instaurada acerca da gratuidade de justiça deferida ao requerido, objeto de impugnação na réplica. A pessoa natural goza de presunção legal de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, presunção que somente pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem, de forma inequívoca, capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado (art. 99, §2º, do CPC). No caso, a impugnação da parte autora limita-se a apontar a insuficiência documental da declaração de imposto de renda protocolada pelo requerido, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento positivo que demonstre a existência de patrimônio, renda ou movimentação financeira incompatíveis com a hipossuficiência declarada. A ausência de detalhamento no documento apresentado não é, por si só, apta a infirmar a presunção legal. Assim, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça ao requerido Hudson de Jesus Vicente, ficando a exigibilidade das verbas de sucumbência que lhe forem eventualmente impostas suspensa pelo prazo do artigo 98, §3º, do CPC. Entrementes, controvertem as partes: I. Se o dispositivo identificado como "ralo" no imóvel do requerido constitui sistema de drenagem exclusivamente pluvial ou se veicula, também, esgoto sanitário; II. Se referido sistema apresenta cano quebrado, entupimento ou qualquer outra falha estrutural apta a gerar extravasamento de água ou efluente; III. Se existe nexo causal entre eventual falha no sistema de drenagem do imóvel do requerido e os danos de infiltração, umidade e fissuras constatados no imóvel do autor, considerando a alegação do requerido de que tais danos decorreriam de causas internas ao próprio imóvel do requerente (ausência de reboco, fissuras estruturais preexistentes, incidência direta de chuva); IV. A extensão dos danos materiais verificados no imóvel do autor e o custo necessário à sua reparação. Quanto à distribuição do ônus da prova, não se trata, na hipótese, de relação de consumo a ensejar a inversão prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, tampouco se vislumbra, entre vizinhos particulares, hipossuficiência técnica ou informacional que justifique a inversão excepcional do artigo 373, §1º, do CPC. Aplica-se, pois, a regra geral: ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, notadamente o nexo causal entre a conduta do requerido e os danos noticiados, ao passo que ao requerido cabe a prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo, como a alegada origem interna e autônoma das infiltrações. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção de prova pericial de engenharia, único meio idôneo a dirimir, com segurança técnica, a controvérsia instaurada sobre a natureza do sistema de drenagem, a existência de falhas estruturais e o nexo de causalidade entre a conduta do requerido e os danos apontados pelo autor, tal como bem observado por ambas as partes ao especificarem as provas. Oportunamente será avaliada eventual necessidade da produção de prova oral, após a conclusão da perícia, de modo a permitir seu aproveitamento à luz das conclusões técnicas. Defiro, pois, a produção de prova pericial de engenharia. Nomeio perito Renato Carlos Mascarenhas Filho. Oportunamente, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares. Nos termos do artigo 465, §1º, do CPC, faculto às partes o prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo escusa, providencie a serventia as anotações necessárias, intimando-se o(a) profissional nomeado(a) a apresentar estimativa de honorários no prazo de 10 dias. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do(a) perito(a) encontram-se disponíveis para consulta no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. TJSP. O ônus financeiro da perícia, considerando tratar-se de prova requerida pelo autor em favor de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), e não sendo ele beneficiário da justiça gratuita, é carreado ao requerente, sob pena de preclusão. Outros esclarecimentos técnicos que o(a) perito(a) repute pertinentes ao deslinde da causa. Apresentado o laudo pericial, sobre ele deverão as partes manifestar-se no prazo comum de 15 dias. Fica, desde já, mantida para momento oportuno a análise da conveniência de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM, sem prejuízo do prosseguimento regular da instrução. Int. - ADV: MARIA CLAUDIA TOGNOCCHI FINESSI (OAB 225977/SP), MARCO ANTONIO PINHEIRO BARBOSA (OAB 23541/MS)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DIEGO GALHARDO

Réu HUDSON VICENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO PINHEIRO BARBOSA

OAB: 23541/MS

MARIA CLAUDIA TOGNOCCHI FINESSI

OAB: 225977/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1029791-63.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Diego Galhardo - Hudson Vicente - Pois bem. O direito de vizinhança, disciplinado nos artigos 1.277 a 1.281 do Código Civil, tem por finalidade assegurar a convivência harmônica entre proprietários e possuidores de imóveis confinantes, autorizando que o prejudicado exija a cessação de interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde, ainda que a conduta do vizinho não configure, isoladamente, ilícito doloso. Trata-se de responsabilidade fundada no uso anormal da propriedade, cuja apuração, no caso concreto, depende necessariamente de exame técnico sobre a origem e a dinâmica do fenômeno hídrico noticiado, não bastando, para tanto, o cotejo de laudos particulares, contraditórios entre si, produzidos unilateralmente por cada parte. É nesse contexto que se impõe o saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC. De proêmio, não há preliminares a apreciar. As partes são legítimas e estão bem representadas, o pedido é juridicamente possível e o autor possui interesse processual, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito regular, saneando-o. Impõe-se, contudo, apreciar desde logo a controvérsia incidental instaurada acerca da gratuidade de justiça deferida ao requerido, objeto de impugnação na réplica. A pessoa natural goza de presunção legal de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, presunção que somente pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem, de forma inequívoca, capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado (art. 99, §2º, do CPC). No caso, a impugnação da parte autora limita-se a apontar a insuficiência documental da declaração de imposto de renda protocolada pelo requerido, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento positivo que demonstre a existência de patrimônio, renda ou movimentação financeira incompatíveis com a hipossuficiência declarada. A ausência de detalhamento no documento apresentado não é, por si só, apta a infirmar a presunção legal. Assim, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça ao requerido Hudson de Jesus Vicente, ficando a exigibilidade das verbas de sucumbência que lhe forem eventualmente impostas suspensa pelo prazo do artigo 98, §3º, do CPC. Entrementes, controvertem as partes: I. Se o dispositivo identificado como "ralo" no imóvel do requerido constitui sistema de drenagem exclusivamente pluvial ou se veicula, também, esgoto sanitário; II. Se referido sistema apresenta cano quebrado, entupimento ou qualquer outra falha estrutural apta a gerar extravasamento de água ou efluente; III. Se existe nexo causal entre eventual falha no sistema de drenagem do imóvel do requerido e os danos de infiltração, umidade e fissuras constatados no imóvel do autor, considerando a alegação do requerido de que tais danos decorreriam de causas internas ao próprio imóvel do requerente (ausência de reboco, fissuras estruturais preexistentes, incidência direta de chuva); IV. A extensão dos danos materiais verificados no imóvel do autor e o custo necessário à sua reparação. Quanto à distribuição do ônus da prova, não se trata, na hipótese, de relação de consumo a ensejar a inversão prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, tampouco se vislumbra, entre vizinhos particulares, hipossuficiência técnica ou informacional que justifique a inversão excepcional do artigo 373, §1º, do CPC. Aplica-se, pois, a regra geral: ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, notadamente o nexo causal entre a conduta do requerido e os danos noticiados, ao passo que ao requerido cabe a prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo, como a alegada origem interna e autônoma das infiltrações. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção de prova pericial de engenharia, único meio idôneo a dirimir, com segurança técnica, a controvérsia instaurada sobre a natureza do sistema de drenagem, a existência de falhas estruturais e o nexo de causalidade entre a conduta do requerido e os danos apontados pelo autor, tal como bem observado por ambas as partes ao especificarem as provas. Oportunamente será avaliada eventual necessidade da produção de prova oral, após a conclusão da perícia, de modo a permitir seu aproveitamento à luz das conclusões técnicas. Defiro, pois, a produção de prova pericial de engenharia. Nomeio perito Renato Carlos Mascarenhas Filho. Oportunamente, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares. Nos termos do artigo 465, §1º, do CPC, faculto às partes o prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo escusa, providencie a serventia as anotações necessárias, intimando-se o(a) profissional nomeado(a) a apresentar estimativa de honorários no prazo de 10 dias. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do(a) perito(a) encontram-se disponíveis para consulta no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. TJSP. O ônus financeiro da perícia, considerando tratar-se de prova requerida pelo autor em favor de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), e não sendo ele beneficiário da justiça gratuita, é carreado ao requerente, sob pena de preclusão. Outros esclarecimentos técnicos que o(a) perito(a) repute pertinentes ao deslinde da causa. Apresentado o laudo pericial, sobre ele deverão as partes manifestar-se no prazo comum de 15 dias. Fica, desde já, mantida para momento oportuno a análise da conveniência de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM, sem prejuízo do prosseguimento regular da instrução. Int. - ADV: MARIA CLAUDIA TOGNOCCHI FINESSI (OAB 225977/SP), MARCO ANTONIO PINHEIRO BARBOSA (OAB 23541/MS)