1029786-41.2025.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029786-41.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcia Eliana Stvan Vaz da Silva - Notredame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, analiso as preliminares arguidas pela requerida. O valor atribuído à causa (R$ 65.000,00) observa o disposto no art. 292, V, do CPC, por corresponder à soma do proveito econômico perseguido o custeio integral do procedimento cirúrgico e materiais (OPME), de valor estimável, somado ao montante pretendido a título de danos morais. E a realização do procedimento cirúrgico pela autora, por conta própria, em momento anterior à ciência da decisão liminar (que já tinha sido proferida), não implica perda superveniente do objeto nem ausência de interesse de agir, na medida em que subsistem o pedido de custeio/reembolso das despesas e o pedido indenizatório, ambos com utilidade e necessidade concretas (art. 17 do CPC binômio necessidade-adequação). Superadas as preliminares, declaro o processo saneado. No mais, a controvérsia fática remanescente consiste em avaliar a adequação dos materiais (OPMEs) e da técnica cirúrgica empregados pelo médico assistente, já que não resta dúvidas acerca da necessidade do procedimento cirúrgico, realizado de forma particular pela autora, questões que demandam conhecimento técnico especializado. Diante disso, DEFIRO a realização de prova pericial médica indireta (documental), tendo em vista que o procedimento cirúrgico já foi realizado, tornando inviável o exame físico da paciente para os fins da controvérsia técnica instaurada. Para tanto, nomeio perito judicial o Dr. RAFAEL MARTIN BENAVIDES (rambmed@hotmail.com), com habilitação em Cartório ao dispor dos interessados. Fixo como pontos controvertidos: a) a adequação técnica e a necessidade clínica dos materiais (OPMEs) indicados pelo médico assistente (fornecedores Depuy Synthes, Medacta e Zimmer) em confronto com a alternativa apontada pela Junta Médica da requerida (prótese de conjunto tribiológico em metal-polietileno, marca Vinculla); b) a adequação e a segurança da técnica cirúrgica empregada artroplastia total de quadril por via anterior, com implante não cimentado frente à indicação alternativa sugerida pela operadora (artroplastia parcial/osteotomia); c) se a divergência técnico-assistencial e a instauração da Junta Médica observaram os requisitos da RN nº 424/2017 da ANS, notadamente quanto à justificativa clínica do médico assistente e à oferta de marcas alternativas (art. 7º da referida norma); d) se o procedimento e os materiais efetivamente realizados/utilizados pela autora no procedimento cirúrgico realizado de forma particular, correspondiam aos estritos termos autorizados pela decisão liminar. O(a) perito(a) deverá analisar a documentação já constante dos autos (relatório médico e prescrição do médico assistente, relatório de cirurgia, termo de indeferimento e parecer da Junta Médica, prontuário médico, exames de imagem e laboratoriais), podendo requisitar cópia integral do prontuário hospitalar da cirurgia realizada, se entender necessário. O laudo deverá responder, entre outros, aos seguintes quesitos do Juízo: 1. A técnica cirúrgica (via anterior, com prótese não cimentada) e os materiais indicados pelo médico assistente eram tecnicamente adequados e necessários ao quadro clínico da autora, à luz da medicina baseada em evidências? 2. A alternativa indicada pela Junta Médica da operadora (prótese de conjunto tribiológico em metal-polietileno) atenderia igualmente, com segurança e eficácia equivalentes, ao quadro da autora? 3. Há diferença clinicamente relevante entre os materiais/técnica indicados pelo médico assistente e os indicados pela Junta Médica quanto a resultado cirúrgico, riscos e recuperação? Inclusive considerando a idade da parte autora. 4. Outros esclarecimentos que o(a) perito(a) reputar pertinentes. Tratando-se de evidente relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte autora com relação à parte ré, inverto o ônus da prova, conforme permite o art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, razão pela qual a perícia deverá ser custeada pela parte ré. Nos termos do artigo 465, §1º, CPC, faculto às partes no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos. Intime-se para estimativa de seus honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a estimativa de honorários, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação ou deposite o valor nos autos. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito, em 10 (dez) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Com o depósito dos honorários pela parte requerida, intime-se o Sr. Perito Judicial para início de seus trabalhos, devendo a data agendada para a perícia ser informada nos autos como "Agendamento de Vistoria". Para a entrega do laudo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: JONATAS ROBERTO STVAN VAZ DA SILVA (OAB 263913/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARCIA ELIANA STVAN VAZ DA SILVA
Réu NOTREDAME INTERMéDICA SAúDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONATAS ROBERTO STVAN VAZ DA SILVA
OAB: 263913/SP
FERNANDO MACHADO BIANCHI
OAB: 177046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1029786-41.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcia Eliana Stvan Vaz da Silva - Notredame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, analiso as preliminares arguidas pela requerida. O valor atribuído à causa (R$ 65.000,00) observa o disposto no art. 292, V, do CPC, por corresponder à soma do proveito econômico perseguido o custeio integral do procedimento cirúrgico e materiais (OPME), de valor estimável, somado ao montante pretendido a título de danos morais. E a realização do procedimento cirúrgico pela autora, por conta própria, em momento anterior à ciência da decisão liminar (que já tinha sido proferida), não implica perda superveniente do objeto nem ausência de interesse de agir, na medida em que subsistem o pedido de custeio/reembolso das despesas e o pedido indenizatório, ambos com utilidade e necessidade concretas (art. 17 do CPC binômio necessidade-adequação). Superadas as preliminares, declaro o processo saneado. No mais, a controvérsia fática remanescente consiste em avaliar a adequação dos materiais (OPMEs) e da técnica cirúrgica empregados pelo médico assistente, já que não resta dúvidas acerca da necessidade do procedimento cirúrgico, realizado de forma particular pela autora, questões que demandam conhecimento técnico especializado. Diante disso, DEFIRO a realização de prova pericial médica indireta (documental), tendo em vista que o procedimento cirúrgico já foi realizado, tornando inviável o exame físico da paciente para os fins da controvérsia técnica instaurada. Para tanto, nomeio perito judicial o Dr. RAFAEL MARTIN BENAVIDES (rambmed@hotmail.com), com habilitação em Cartório ao dispor dos interessados. Fixo como pontos controvertidos: a) a adequação técnica e a necessidade clínica dos materiais (OPMEs) indicados pelo médico assistente (fornecedores Depuy Synthes, Medacta e Zimmer) em confronto com a alternativa apontada pela Junta Médica da requerida (prótese de conjunto tribiológico em metal-polietileno, marca Vinculla); b) a adequação e a segurança da técnica cirúrgica empregada artroplastia total de quadril por via anterior, com implante não cimentado frente à indicação alternativa sugerida pela operadora (artroplastia parcial/osteotomia); c) se a divergência técnico-assistencial e a instauração da Junta Médica observaram os requisitos da RN nº 424/2017 da ANS, notadamente quanto à justificativa clínica do médico assistente e à oferta de marcas alternativas (art. 7º da referida norma); d) se o procedimento e os materiais efetivamente realizados/utilizados pela autora no procedimento cirúrgico realizado de forma particular, correspondiam aos estritos termos autorizados pela decisão liminar. O(a) perito(a) deverá analisar a documentação já constante dos autos (relatório médico e prescrição do médico assistente, relatório de cirurgia, termo de indeferimento e parecer da Junta Médica, prontuário médico, exames de imagem e laboratoriais), podendo requisitar cópia integral do prontuário hospitalar da cirurgia realizada, se entender necessário. O laudo deverá responder, entre outros, aos seguintes quesitos do Juízo: 1. A técnica cirúrgica (via anterior, com prótese não cimentada) e os materiais indicados pelo médico assistente eram tecnicamente adequados e necessários ao quadro clínico da autora, à luz da medicina baseada em evidências? 2. A alternativa indicada pela Junta Médica da operadora (prótese de conjunto tribiológico em metal-polietileno) atenderia igualmente, com segurança e eficácia equivalentes, ao quadro da autora? 3. Há diferença clinicamente relevante entre os materiais/técnica indicados pelo médico assistente e os indicados pela Junta Médica quanto a resultado cirúrgico, riscos e recuperação? Inclusive considerando a idade da parte autora. 4. Outros esclarecimentos que o(a) perito(a) reputar pertinentes. Tratando-se de evidente relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte autora com relação à parte ré, inverto o ônus da prova, conforme permite o art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, razão pela qual a perícia deverá ser custeada pela parte ré. Nos termos do artigo 465, §1º, CPC, faculto às partes no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos. Intime-se para estimativa de seus honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a estimativa de honorários, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação ou deposite o valor nos autos. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito, em 10 (dez) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Com o depósito dos honorários pela parte requerida, intime-se o Sr. Perito Judicial para início de seus trabalhos, devendo a data agendada para a perícia ser informada nos autos como "Agendamento de Vistoria". Para a entrega do laudo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: JONATAS ROBERTO STVAN VAZ DA SILVA (OAB 263913/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)