Detalhe do processo

1029785-81.2023.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029785-81.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fabiana Alves de Moura - Thais Nutti Guimarães Diniz - Vistos. O perito apresentou o laudo e, após, a complementação. Ocorre que a ré não se conforma e que o perito seja intimado, talvez, para uma terceira complementação. Ou ainda uma nova perícia. Indefiro o pleito na medida em que o momento é do juízo zelar pela regularidade do procedimento da fase instrutória e, à evidência, não adentra ao mérito, sob pena de inversão tumultuária do processo e pré-julgamento. Diante disto, atente-se que o juízo não é adstrito ao laudo, posto que o sistema processual é ordenado pela livre valoração justificada da prova, o que implica em considerar em toral, parcial ou mesmo desconsiderar o laudo, valendo de pareceres das partes. Neste sentido: "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131 , em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquelaprova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que ojuizé odestinatáriofinal daprova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção ( REsp 1175616/MT , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011)". Posto isto, entendo que a conduta é passível de reprimenda, posto que procrastina o feito em razão da própria sistemática processual de livre valoração de prova, sob pena de esperar que o laudo venha a favor de uma parte ou de outra por insistência ou abuso de direito:abusar do direito é extravasar os seus limites quando de seu exercício. Assim, quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que ordenamento jurídico lhe confere, não observa a função social do direito subjetivo e, ao exercitá-lo, desconsideradamente, ocasiona prejuízo a outrem, estará configurado o abuso de direito (STJ, REsp 1842613 /SP, 4ª Turma, j. 22/03/2022, rel. Min. Luis Felipe Salomão). Deste modo, fulcrado nos princípios da lealdade e boa-fé do art.5o do CPC, poder-dever do juízo em zelar pela celeridade e economicidade, declaro encerrada a instrução e qualquer manifestação que não seja inconformismo por agravo será sancionado pelo art.80, IV, V e VI do CPC. Assim, no escopo da ciência processual, concluiu o importante precedente no sentido de que o processo deve ser uma marcha para frente, não comportando o retorno às etapas já vencidas, em razão do fenômeno da preclusão. Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ: "(...) sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio (4ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.019.623/SP, rel. min. Raul Araújo, DJe de 4/10/2022). A desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa. (AREsp 2.773.143-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 24/4/2026) Faculto, pois, às partes prazo de quinze dias, em querendo, ofertar alegações finais sob o formato de memoriais. Após, voltem conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: RAFAEL DAMASCENO CAETANO (OAB 460426/SP), GIULIA MARIANA NARDONE (OAB 482323/SP), MARCOS VINICIUS COLTRI (OAB 208259/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIANA ALVES DE MOURA

Réu THAIS NUTTI GUIMARãES DINIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS VINICIUS COLTRI

OAB: 208259/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GIULIA MARIANA NARDONE

OAB: 482323/SP

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RAFAEL DAMASCENO CAETANO

OAB: 460426/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1029785-81.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fabiana Alves de Moura - Thais Nutti Guimarães Diniz - Vistos. O perito apresentou o laudo e, após, a complementação. Ocorre que a ré não se conforma e que o perito seja intimado, talvez, para uma terceira complementação. Ou ainda uma nova perícia. Indefiro o pleito na medida em que o momento é do juízo zelar pela regularidade do procedimento da fase instrutória e, à evidência, não adentra ao mérito, sob pena de inversão tumultuária do processo e pré-julgamento. Diante disto, atente-se que o juízo não é adstrito ao laudo, posto que o sistema processual é ordenado pela livre valoração justificada da prova, o que implica em considerar em toral, parcial ou mesmo desconsiderar o laudo, valendo de pareceres das partes. Neste sentido: "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131 , em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquelaprova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que ojuizé odestinatáriofinal daprova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção ( REsp 1175616/MT , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011)". Posto isto, entendo que a conduta é passível de reprimenda, posto que procrastina o feito em razão da própria sistemática processual de livre valoração de prova, sob pena de esperar que o laudo venha a favor de uma parte ou de outra por insistência ou abuso de direito:abusar do direito é extravasar os seus limites quando de seu exercício. Assim, quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que ordenamento jurídico lhe confere, não observa a função social do direito subjetivo e, ao exercitá-lo, desconsideradamente, ocasiona prejuízo a outrem, estará configurado o abuso de direito (STJ, REsp 1842613 /SP, 4ª Turma, j. 22/03/2022, rel. Min. Luis Felipe Salomão). Deste modo, fulcrado nos princípios da lealdade e boa-fé do art.5o do CPC, poder-dever do juízo em zelar pela celeridade e economicidade, declaro encerrada a instrução e qualquer manifestação que não seja inconformismo por agravo será sancionado pelo art.80, IV, V e VI do CPC. Assim, no escopo da ciência processual, concluiu o importante precedente no sentido de que o processo deve ser uma marcha para frente, não comportando o retorno às etapas já vencidas, em razão do fenômeno da preclusão. Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ: "(...) sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio (4ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.019.623/SP, rel. min. Raul Araújo, DJe de 4/10/2022). A desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa. (AREsp 2.773.143-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 24/4/2026) Faculto, pois, às partes prazo de quinze dias, em querendo, ofertar alegações finais sob o formato de memoriais. Após, voltem conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: RAFAEL DAMASCENO CAETANO (OAB 460426/SP), GIULIA MARIANA NARDONE (OAB 482323/SP), MARCOS VINICIUS COLTRI (OAB 208259/SP)