Detalhe do processo

1029753-42.2024.8.26.0196

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029753-42.2024.8.26.0196 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Fulvia Leandra de Oliveira Gomes - Fábio de Oliveira Gomes - Maria de Lourdes Ramos e outro - Eneias Júnior Mendonça - Vistos. 1. Trata-se de pedido de autorização para venda do imóvel situado na Rua Jacinto Nery, nº 120, Parque Vicente Leporace I, Franca/SP, matrícula nº 59.076 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Franca (fls. 105/106 e 126), instruído com laudo de avaliação particular (fls. 109/121). Tendo em vista a presença, no polo sucessório, da herdeira menor Isabella Rizi Cintra, representada por seu genitor Reinaldo Rodrigues Cintra, o Ministério Público manifestou-se a fls. 136, opinando pela prévia realização de avaliação judicial do imóvel, a fim de se aferir se a alienação pretendida é vantajosa aos interesses da herdeira incapaz, nos termos do art. 1.781 c/c art. 1.750 do Código Civil. Acolho a manifestação ministerial. Para avaliação do imóvel indicado em petição inicial, nomeio como perito-avaliador o engenheiro JOÃO BATISTA TONIN. 2. Fixo os seus honorários definitivos no valor de 58 UFESPs (para o exercício de 2026, o valor de cada UFESP é de R$ 38,42), nos termos da Resolução n.º 910/2023 (Especialidade 2. Engenharia/Arquitetura; Natureza 2 - avaliação de imóvel grau II, com benfeitorias). 3. Considerando que o espólio goza de gratuidade processual, conforme deferido na decisão de fls. 23/24, o pagamento deve ser custeado pela Defensoria Pública. Oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária, através da Procuradoria Regional de Ribeirão Preto, requisitando-se a reserva dos honorários periciais acima fixados, por meio do modelo507199- Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023. 4. Após a confirmação da reserva dos honorários, encaminhe-se senha de acesso aos autos ao Perito nomeado, para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 dias. 5. Havendo escusa do perito, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito em substituição. 6. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos [devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente] e formular quesitos [CPC, art. 465, §1º]. 7. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório (artigo 36, §12º, das NSCGJ) 8. Em caso de quesitos complementares apresentados pelas partes durante a diligência, atente o escrivão ao quanto determinado no art. 469, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 9. Apresentado o laudo, oficie-se solicitando a liberação dos honorários em favor do perito, bem como intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos [CPC, Art. 477, § 1º], abrindo-se vista na sequência ao MP. 10. Cumpra-se, com observância do art. 156 e seguintes do CPC/2015, da Resolução 233/CNJ, do Provimento CSM 2306/2015 e no Comunicado 2191/2016 (Portal de Peritos e Demais Auxiliares da Justiça). Ademais, diligencie o Sr. Escrivão Judicial conforme indicado no artigo 38 e parágrafos das NSCGJ. 11. Sem prejuízo do quanto determinado nos itens anteriores, observo que remanescem pendentes de cumprimento pela parte arrolante algumas determinações proferidas às fls. 23/24, 83 e 95/96. Intime-se, pois, a inventariante/arrolante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, supra as pendências, sob pena de arquivamento dos autos, prosseguindo-se, paralelamente, com os atos relativos à avaliação judicial ora determinada. Intime(m)-se. - ADV: REINALDO ROSA GOMES JUNIOR (OAB 381116/SP), REINALDO ROSA GOMES JUNIOR (OAB 381116/SP), GUILHERME DE SOUSA CADORIM (OAB 374456/SP), HENRIQUE GONÇALVES MENDONÇA (OAB 251294/SP), REINALDO ROSA GOMES JUNIOR (OAB 381116/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FULVIA LEANDRA DE OLIVEIRA GOMES

Autor FáBIO DE OLIVEIRA GOMES

Réu MARIA DE LOURDES RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REINALDO ROSA GOMES JUNIOR

OAB: 381116/SP

HENRIQUE GONÇALVES MENDONÇA

OAB: 251294/SP

GUILHERME DE SOUSA CADORIM

OAB: 374456/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1029753-42.2024.8.26.0196 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Fulvia Leandra de Oliveira Gomes - Fábio de Oliveira Gomes - Maria de Lourdes Ramos e outro - Eneias Júnior Mendonça - Vistos. 1. Trata-se de pedido de autorização para venda do imóvel situado na Rua Jacinto Nery, nº 120, Parque Vicente Leporace I, Franca/SP, matrícula nº 59.076 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Franca (fls. 105/106 e 126), instruído com laudo de avaliação particular (fls. 109/121). Tendo em vista a presença, no polo sucessório, da herdeira menor Isabella Rizi Cintra, representada por seu genitor Reinaldo Rodrigues Cintra, o Ministério Público manifestou-se a fls. 136, opinando pela prévia realização de avaliação judicial do imóvel, a fim de se aferir se a alienação pretendida é vantajosa aos interesses da herdeira incapaz, nos termos do art. 1.781 c/c art. 1.750 do Código Civil. Acolho a manifestação ministerial. Para avaliação do imóvel indicado em petição inicial, nomeio como perito-avaliador o engenheiro JOÃO BATISTA TONIN. 2. Fixo os seus honorários definitivos no valor de 58 UFESPs (para o exercício de 2026, o valor de cada UFESP é de R$ 38,42), nos termos da Resolução n.º 910/2023 (Especialidade 2. Engenharia/Arquitetura; Natureza 2 - avaliação de imóvel grau II, com benfeitorias). 3. Considerando que o espólio goza de gratuidade processual, conforme deferido na decisão de fls. 23/24, o pagamento deve ser custeado pela Defensoria Pública. Oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária, através da Procuradoria Regional de Ribeirão Preto, requisitando-se a reserva dos honorários periciais acima fixados, por meio do modelo507199- Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023. 4. Após a confirmação da reserva dos honorários, encaminhe-se senha de acesso aos autos ao Perito nomeado, para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 dias. 5. Havendo escusa do perito, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito em substituição. 6. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos [devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente] e formular quesitos [CPC, art. 465, §1º]. 7. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório (artigo 36, §12º, das NSCGJ) 8. Em caso de quesitos complementares apresentados pelas partes durante a diligência, atente o escrivão ao quanto determinado no art. 469, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 9. Apresentado o laudo, oficie-se solicitando a liberação dos honorários em favor do perito, bem como intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos [CPC, Art. 477, § 1º], abrindo-se vista na sequência ao MP. 10. Cumpra-se, com observância do art. 156 e seguintes do CPC/2015, da Resolução 233/CNJ, do Provimento CSM 2306/2015 e no Comunicado 2191/2016 (Portal de Peritos e Demais Auxiliares da Justiça). Ademais, diligencie o Sr. Escrivão Judicial conforme indicado no artigo 38 e parágrafos das NSCGJ. 11. Sem prejuízo do quanto determinado nos itens anteriores, observo que remanescem pendentes de cumprimento pela parte arrolante algumas determinações proferidas às fls. 23/24, 83 e 95/96. Intime-se, pois, a inventariante/arrolante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, supra as pendências, sob pena de arquivamento dos autos, prosseguindo-se, paralelamente, com os atos relativos à avaliação judicial ora determinada. Intime(m)-se. - ADV: REINALDO ROSA GOMES JUNIOR (OAB 381116/SP), REINALDO ROSA GOMES JUNIOR (OAB 381116/SP), GUILHERME DE SOUSA CADORIM (OAB 374456/SP), HENRIQUE GONÇALVES MENDONÇA (OAB 251294/SP), REINALDO ROSA GOMES JUNIOR (OAB 381116/SP)