Detalhe do processo

1029731-73.2014.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029731-73.2014.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Aracina Silveira Fessina e outros - Banco do Brasil S/A - Sociedade Amigos do Itanhanga - Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Aracina Silveira Fessina, Esperança Santiago Dualiby e Gilda Pereira Brito em face de Banco do Brasil S/A, fundado no título judicial formado na ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, relativa às diferenças de correção monetária incidentes sobre cadernetas de poupança no denominado Plano Verão. Os exequentes afirmam serem titulares das contas-poupança nº 15.030.250-7, 15.034.305-0, 15.032.587-6 e 15.022.528-1, postulando o recebimento das diferenças reconhecidas no título coletivo. Conforme relatado na inicial, a ação civil pública foi ajuizada pelo IDEC em março de 1993 contra o Banco Nossa Caixa S/A, posteriormente sucedido pelo Banco do Brasil S/A, tendo por objeto o reconhecimento do direito dos titulares de cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989 ao recebimento da diferença de correção monetária não creditada. O título coletivo reconheceu o direito ao índice de 42,72%, acrescido dos consectários definidos no julgado, incluindo correção monetária, juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros moratórios. A inicial individual foi distribuída em 5 de setembro de 2014, sob a sistemática dos então vigentes arts. 475-B, 475-J e 475-N do CPC de 1973, correspondentes, no CPC atual, especialmente aos arts. 509, § 2º, 513 e seguintes. Diante da controvérsia instaurada acerca do valor devido, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo sido nomeado o perito judicial Halyson Walderrama. O expert apresentou laudo às fls. 557/570, posteriormente complementado pelos esclarecimentos e planilhas de fls. 600/636. Naquela oportunidade, esclareceu que os cálculos das quatro contas-poupança foram elaborados mediante aplicação da Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, e juros moratórios de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e de 1% ao mês a partir de 11 de janeiro de 2003. O perito apurou que, na data do depósito judicial realizado em 15 de outubro de 2014, o crédito dos exequentes correspondia a R$ 234.263,32. Descontado o depósito judicial efetuado pelo executado, no valor nominal de R$ 228.887,66, resultou saldo remanescente de R$ 5.375,66, o qual, atualizado até novembro de 2023, atingiu o valor de R$ 24.578,00. Após insurgência dos exequentes, fundada na tese posteriormente fixada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, o perito apresentou novos esclarecimentos às fls. 662/667. Nessa oportunidade, consignou expressamente ter elaborado duas composições distintas, submetendo ao Juízo a definição da premissa jurídica aplicável. Na primeira composição, sem aplicação do Tema 677 do STJ, ratificou o valor remanescente anteriormente apurado, de R$ 24.578,00 em novembro de 2023. Na segunda composição, elaborada apenas para a hipótese de o Juízo entender aplicável o Tema 677, o expert calculou a continuidade dos encargos do título até abril de 2025, apurando o total de R$ 967.785,02, assim distribuído: conta nº 15.030.250-7: R$ 93.515,79; conta nº 15.034.305-0: R$ 659.699,31; conta nº 15.032.587-6: R$ 136.436,90; conta nº 15.022.528-1: R$ 78.133,03. O próprio perito esclareceu que essa segunda composição foi realizada para subsidiar a apreciação judicial, caso adotada a premissa de incidência do Tema 677. Posteriormente, foram determinados novos esclarecimentos acerca da amortização do depósito judicial na composição vinculada ao Tema 677. Sobrevieram, então, os cálculos de fls. 782/818, que apontaram, sob essa mesma premissa jurídica, saldo complementar de R$ 778.401,18, em 31 de janeiro de 2026, além do saldo existente na conta judicial. A questão está suficientemente instruída. A divergência entre os valores apresentados pelo perito não decorre de deficiência técnica do trabalho realizado. A diferença decorre da adoção de duas premissas jurídicas distintas: considerar o depósito judicial de 15 de outubro de 2014 como marco para apuração e amortização da obrigação, seguindo a sistemática anteriormente adotada nesta execução; aplicar a orientação revista do Tema 677 do STJ, mantendo a incidência dos consectários da mora previstos no título até a efetiva entrega do numerário aos credores e abatendo, ao final, o saldo atualizado da conta judicial. A definição de qual dessas premissas deve prevalecer compete ao Juízo, e não ao perito. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando os motivos que o levam a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. A atividade do perito deve permanecer restrita ao campo técnico. A interpretação do título executivo, a definição do alcance da coisa julgada e a incidência de precedente qualificado são matérias jurídicas reservadas ao julgador. O Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na execução, o depósito efetuado como garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora previstos no título executivo, devendo o saldo da conta judicial ser abatido do montante final quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor. A orientação busca impedir que o devedor se beneficie de eventual diferença entre a remuneração do depósito judicial e os encargos estabelecidos no título executivo enquanto o credor ainda não possui disponibilidade econômica sobre o numerário. Todavia, a aplicação do precedente qualificado exige a identificação de seus fundamentos determinantes e a verificação de compatibilidade entre a situação julgada e as particularidades da causa, conforme arts. 489, § 1º, V e VI, 926 e 927 do Código de Processo Civil. Não se trata de negar autoridade à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas de examinar se a situação concreta reproduz integralmente a hipótese jurídica que justificou sua incidência. E, no presente caso, há particularidades relevantes. A presente execução não decorre de condenação individual ordinária. Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC, cujo título estabeleceu critérios próprios para a apuração das diferenças de correção monetária relativas ao Plano Verão. A sentença coletiva possui natureza genérica, na forma do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao beneficiário demonstrar sua condição individual e promover a liquidação do crédito, nos termos dos arts. 97 e 98 do mesmo diploma legal. A própria petição inicial esclareceu que o objeto deste procedimento era individualizar o crédito de cada poupador mediante cálculos das diferenças incidentes sobre as contas-poupança, com observância dos parâmetros definidos no título coletivo. O cumprimento foi ajuizado em setembro de 2014, ocasião em que o Banco do Brasil efetuou depósito judicial para garantia do juízo no valor de R$ 228.887,66, em 15 de outubro de 2014. A partir daquele momento, o valor foi subtraído da disponibilidade patrimonial do executado e permaneceu integralmente vinculado ao presente processo. A demora na entrega definitiva dos valores não decorreu de recusa do banco em cumprir ordem de pagamento posterior à liquidação definitiva, mas da própria necessidade de definir o crédito individual, examinar impugnações, produzir prova pericial e solucionar sucessivas controvérsias acerca dos critérios de cálculo. Nesse contexto, transferir integralmente ao executado as consequências financeiras de todo o período de tramitação, mediante incidência cumulativa dos encargos do título sobre o montante integral, apesar da existência de depósito judicial substancial desde outubro de 2014, produziria resultado desproporcional em relação às circunstâncias específicas da execução. Com efeito, a aplicação da segunda composição elevaria um saldo que, segundo a primeira perícia, correspondia a R$ 5.375,66 em outubro de 2014, para R$ 967.785,02 em abril de 2025, ou, após abatimento do depósito atualizado, para saldo complementar de R$ 778.401,18 em janeiro de 2026. A expressiva diferença não resulta de novo principal reconhecido em favor dos exequentes, mas, essencialmente, da incidência prolongada dos encargos enquanto o depósito permaneceu judicialmente vinculado. Tal consequência, nas particularidades destes autos, não se mostra compatível com os princípios da boa-fé objetiva, da proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e da menor onerosidade, previstos nos arts. 5º, 6º e 805 do CPC e nos arts. 113, 187, 422 e 884 do Código Civil. Também deve ser observado que o processo executivo se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, mas não se presta à imposição de vantagem superior àquela assegurada pelo título executivo. O art. 509, § 4º, do CPC veda, na liquidação, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. De igual modo, o art. 502 assegura a imutabilidade da coisa julgada material. O precedente qualificado deve orientar a interpretação do direito processual superveniente, mas não autoriza a ampliação substancial da obrigação para além daquilo que, nas circunstâncias concretas, seja compatível com o título, com os atos processuais praticados e com a boa-fé das partes. O cumprimento de sentença foi ajuizado em 2014 e desenvolvido durante anos sob a compreensão de que o depósito judicial seria considerado na apuração do saldo devido. O banco efetuou o depósito de R$ 228.887,66 logo no início do procedimento, valor muito próximo ao crédito posteriormente apurado pelo perito na mesma data, de R$ 234.263,32. A diferença entre o crédito pericial e o depósito foi de apenas R$ 5.375,66 em outubro de 2014. A posterior alteração da orientação jurisprudencial não pode ser aplicada de modo a desconsiderar completamente os efeitos processuais e econômicos do depósito efetuado sob contexto jurídico diverso, sobretudo quando não há notícia de comportamento protelatório deliberado do executado destinado a impedir a entrega do numerário. Os arts. 5º e 6º do CPC impõem às partes e ao Juízo atuação conforme a boa-fé e o dever de cooperação. O art. 8º do mesmo diploma determina que a aplicação do ordenamento observe os fins sociais, a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Diante dessas disposições, a solução deve preservar o equilíbrio entre a integral satisfação do crédito e a proibição de transformar a demora inerente à liquidação judicial em fonte de crescimento desproporcional da obrigação. Por essas razões, reconheço a existência de distinção juridicamente relevante em relação à hipótese geral examinada no Tema 677 do STJ, afastando sua aplicação ao período posterior ao depósito judicial realizado em 15 de outubro de 2014. O laudo e seus esclarecimentos atendem aos requisitos do art. 473 do CPC. O perito identificou o objeto da perícia, expôs a metodologia empregada, analisou os documentos bancários e apresentou memória discriminada dos cálculos relativos às quatro contas-poupança. A ausência inicial de algumas planilhas foi posteriormente sanada às fls. 600/636, não subsistindo vício capaz de comprometer o trabalho técnico. As partes tiveram oportunidade de formular quesitos, impugnar o laudo e manifestar-se sobre os esclarecimentos, em observância aos arts. 9º, 10 e 477, §§ 1º e 2º, do CPC. A apresentação de cálculo particular pelos exequentes, no valor de R$ 815.551,93 em abril de 2025, não basta para afastar o trabalho do auxiliar do Juízo, especialmente porque está fundado na incidência do Tema 677, premissa jurídica ora rejeitada. Do mesmo modo, os esclarecimentos de fls. 782/818 e o valor de R$ 778.401,18 não evidenciam erro da primeira composição. Constituem simples desenvolvimento matemático da segunda hipótese jurídica oferecida pelo expert. Afastada a aplicação do Tema 677, tais cálculos alternativos perdem utilidade para a definição do saldo exequendo. Prevalece, portanto, a primeira composição apresentada pelo perito, segundo a qual: crédito na data do depósito judicial, em 15 de outubro de 2014: R$ 234.263,32; depósito judicial realizado pelo executado: R$ 228.887,66; saldo remanescente na data do depósito: R$ 5.375,66; saldo remanescente atualizado até novembro de 2023: R$ 24.578,00. Ante o exposto reconheço, pelas peculiaridades deste cumprimento individual da sentença coletiva oriunda da ação civil pública promovida pelo IDEC, a existência de distinção em relação à hipótese geral contemplada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, afastando sua incidência no caso concreto; rejeito a impugnação formulada pelos exequentes quanto à aplicação do Tema 677 e quanto à adoção dos cálculos particulares apresentados às fls. 750/755; homologo, nos termos dos arts. 371, 464, 473, 477 e 479 do Código de Processo Civil, o laudo pericial de fls. 557/570, complementado pelos esclarecimentos e planilhas de fls. 600/636 e pela primeira composição apresentada às fls. 662/667; fixo o débito remanescente do executado em R$ 24.578,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e oito reais), na data-base de novembro de 2023, valor que deverá ser atualizado, a partir de então, pela Tabela Prática deste Tribunal e acrescido dos encargos definidos no título executivo, até o efetivo pagamento e deixo de adotar as composições de R$ 967.785,02, em abril de 2025, e de R$ 778.401,18, em janeiro de 2026, por terem sido elaboradas sob a premissa de incidência do Tema 677, ora afastada. No mais, reconheço que o depósito judicial realizado pelo Banco do Brasil S/A em 15 de outubro de 2014, no valor nominal de R$ 228.887,66, deverá ser integralmente destinado à satisfação do crédito dos exequentes, mediante levantamento do saldo atualmente existente na conta judicial, observadas as titularidades, quotas e dados bancários a serem apresentados. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, complemente eventual diferença entre o saldo atualizado de R$ 24.578,00, a partir de novembro de 2023, e os valores disponíveis para levantamento, facultada a apresentação de memória meramente aritmética de atualização, vedada a rediscussão dos critérios ora decididos. Após o depósito da diferença e a efetiva disponibilização dos valores aos credores, tornem os autos conclusos para análise da satisfação da obrigação e eventual extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Quanto aos honorários periciais remanescentes, expeça-se o respectivo mandado de levantamento em favor do expert, caso ainda não integralmente liberados, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Intimem-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), RICARDO RUI GIUNTINI (OAB 145025/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARACINA SILVEIRA FESSINA

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 321781/SP

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

RICARDO RUI GIUNTINI

OAB: 145025/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1029731-73.2014.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Aracina Silveira Fessina e outros - Banco do Brasil S/A - Sociedade Amigos do Itanhanga - Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Aracina Silveira Fessina, Esperança Santiago Dualiby e Gilda Pereira Brito em face de Banco do Brasil S/A, fundado no título judicial formado na ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, relativa às diferenças de correção monetária incidentes sobre cadernetas de poupança no denominado Plano Verão. Os exequentes afirmam serem titulares das contas-poupança nº 15.030.250-7, 15.034.305-0, 15.032.587-6 e 15.022.528-1, postulando o recebimento das diferenças reconhecidas no título coletivo. Conforme relatado na inicial, a ação civil pública foi ajuizada pelo IDEC em março de 1993 contra o Banco Nossa Caixa S/A, posteriormente sucedido pelo Banco do Brasil S/A, tendo por objeto o reconhecimento do direito dos titulares de cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989 ao recebimento da diferença de correção monetária não creditada. O título coletivo reconheceu o direito ao índice de 42,72%, acrescido dos consectários definidos no julgado, incluindo correção monetária, juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros moratórios. A inicial individual foi distribuída em 5 de setembro de 2014, sob a sistemática dos então vigentes arts. 475-B, 475-J e 475-N do CPC de 1973, correspondentes, no CPC atual, especialmente aos arts. 509, § 2º, 513 e seguintes. Diante da controvérsia instaurada acerca do valor devido, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo sido nomeado o perito judicial Halyson Walderrama. O expert apresentou laudo às fls. 557/570, posteriormente complementado pelos esclarecimentos e planilhas de fls. 600/636. Naquela oportunidade, esclareceu que os cálculos das quatro contas-poupança foram elaborados mediante aplicação da Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, e juros moratórios de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e de 1% ao mês a partir de 11 de janeiro de 2003. O perito apurou que, na data do depósito judicial realizado em 15 de outubro de 2014, o crédito dos exequentes correspondia a R$ 234.263,32. Descontado o depósito judicial efetuado pelo executado, no valor nominal de R$ 228.887,66, resultou saldo remanescente de R$ 5.375,66, o qual, atualizado até novembro de 2023, atingiu o valor de R$ 24.578,00. Após insurgência dos exequentes, fundada na tese posteriormente fixada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, o perito apresentou novos esclarecimentos às fls. 662/667. Nessa oportunidade, consignou expressamente ter elaborado duas composições distintas, submetendo ao Juízo a definição da premissa jurídica aplicável. Na primeira composição, sem aplicação do Tema 677 do STJ, ratificou o valor remanescente anteriormente apurado, de R$ 24.578,00 em novembro de 2023. Na segunda composição, elaborada apenas para a hipótese de o Juízo entender aplicável o Tema 677, o expert calculou a continuidade dos encargos do título até abril de 2025, apurando o total de R$ 967.785,02, assim distribuído: conta nº 15.030.250-7: R$ 93.515,79; conta nº 15.034.305-0: R$ 659.699,31; conta nº 15.032.587-6: R$ 136.436,90; conta nº 15.022.528-1: R$ 78.133,03. O próprio perito esclareceu que essa segunda composição foi realizada para subsidiar a apreciação judicial, caso adotada a premissa de incidência do Tema 677. Posteriormente, foram determinados novos esclarecimentos acerca da amortização do depósito judicial na composição vinculada ao Tema 677. Sobrevieram, então, os cálculos de fls. 782/818, que apontaram, sob essa mesma premissa jurídica, saldo complementar de R$ 778.401,18, em 31 de janeiro de 2026, além do saldo existente na conta judicial. A questão está suficientemente instruída. A divergência entre os valores apresentados pelo perito não decorre de deficiência técnica do trabalho realizado. A diferença decorre da adoção de duas premissas jurídicas distintas: considerar o depósito judicial de 15 de outubro de 2014 como marco para apuração e amortização da obrigação, seguindo a sistemática anteriormente adotada nesta execução; aplicar a orientação revista do Tema 677 do STJ, mantendo a incidência dos consectários da mora previstos no título até a efetiva entrega do numerário aos credores e abatendo, ao final, o saldo atualizado da conta judicial. A definição de qual dessas premissas deve prevalecer compete ao Juízo, e não ao perito. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando os motivos que o levam a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. A atividade do perito deve permanecer restrita ao campo técnico. A interpretação do título executivo, a definição do alcance da coisa julgada e a incidência de precedente qualificado são matérias jurídicas reservadas ao julgador. O Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na execução, o depósito efetuado como garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora previstos no título executivo, devendo o saldo da conta judicial ser abatido do montante final quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor. A orientação busca impedir que o devedor se beneficie de eventual diferença entre a remuneração do depósito judicial e os encargos estabelecidos no título executivo enquanto o credor ainda não possui disponibilidade econômica sobre o numerário. Todavia, a aplicação do precedente qualificado exige a identificação de seus fundamentos determinantes e a verificação de compatibilidade entre a situação julgada e as particularidades da causa, conforme arts. 489, § 1º, V e VI, 926 e 927 do Código de Processo Civil. Não se trata de negar autoridade à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas de examinar se a situação concreta reproduz integralmente a hipótese jurídica que justificou sua incidência. E, no presente caso, há particularidades relevantes. A presente execução não decorre de condenação individual ordinária. Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC, cujo título estabeleceu critérios próprios para a apuração das diferenças de correção monetária relativas ao Plano Verão. A sentença coletiva possui natureza genérica, na forma do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao beneficiário demonstrar sua condição individual e promover a liquidação do crédito, nos termos dos arts. 97 e 98 do mesmo diploma legal. A própria petição inicial esclareceu que o objeto deste procedimento era individualizar o crédito de cada poupador mediante cálculos das diferenças incidentes sobre as contas-poupança, com observância dos parâmetros definidos no título coletivo. O cumprimento foi ajuizado em setembro de 2014, ocasião em que o Banco do Brasil efetuou depósito judicial para garantia do juízo no valor de R$ 228.887,66, em 15 de outubro de 2014. A partir daquele momento, o valor foi subtraído da disponibilidade patrimonial do executado e permaneceu integralmente vinculado ao presente processo. A demora na entrega definitiva dos valores não decorreu de recusa do banco em cumprir ordem de pagamento posterior à liquidação definitiva, mas da própria necessidade de definir o crédito individual, examinar impugnações, produzir prova pericial e solucionar sucessivas controvérsias acerca dos critérios de cálculo. Nesse contexto, transferir integralmente ao executado as consequências financeiras de todo o período de tramitação, mediante incidência cumulativa dos encargos do título sobre o montante integral, apesar da existência de depósito judicial substancial desde outubro de 2014, produziria resultado desproporcional em relação às circunstâncias específicas da execução. Com efeito, a aplicação da segunda composição elevaria um saldo que, segundo a primeira perícia, correspondia a R$ 5.375,66 em outubro de 2014, para R$ 967.785,02 em abril de 2025, ou, após abatimento do depósito atualizado, para saldo complementar de R$ 778.401,18 em janeiro de 2026. A expressiva diferença não resulta de novo principal reconhecido em favor dos exequentes, mas, essencialmente, da incidência prolongada dos encargos enquanto o depósito permaneceu judicialmente vinculado. Tal consequência, nas particularidades destes autos, não se mostra compatível com os princípios da boa-fé objetiva, da proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e da menor onerosidade, previstos nos arts. 5º, 6º e 805 do CPC e nos arts. 113, 187, 422 e 884 do Código Civil. Também deve ser observado que o processo executivo se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, mas não se presta à imposição de vantagem superior àquela assegurada pelo título executivo. O art. 509, § 4º, do CPC veda, na liquidação, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. De igual modo, o art. 502 assegura a imutabilidade da coisa julgada material. O precedente qualificado deve orientar a interpretação do direito processual superveniente, mas não autoriza a ampliação substancial da obrigação para além daquilo que, nas circunstâncias concretas, seja compatível com o título, com os atos processuais praticados e com a boa-fé das partes. O cumprimento de sentença foi ajuizado em 2014 e desenvolvido durante anos sob a compreensão de que o depósito judicial seria considerado na apuração do saldo devido. O banco efetuou o depósito de R$ 228.887,66 logo no início do procedimento, valor muito próximo ao crédito posteriormente apurado pelo perito na mesma data, de R$ 234.263,32. A diferença entre o crédito pericial e o depósito foi de apenas R$ 5.375,66 em outubro de 2014. A posterior alteração da orientação jurisprudencial não pode ser aplicada de modo a desconsiderar completamente os efeitos processuais e econômicos do depósito efetuado sob contexto jurídico diverso, sobretudo quando não há notícia de comportamento protelatório deliberado do executado destinado a impedir a entrega do numerário. Os arts. 5º e 6º do CPC impõem às partes e ao Juízo atuação conforme a boa-fé e o dever de cooperação. O art. 8º do mesmo diploma determina que a aplicação do ordenamento observe os fins sociais, a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Diante dessas disposições, a solução deve preservar o equilíbrio entre a integral satisfação do crédito e a proibição de transformar a demora inerente à liquidação judicial em fonte de crescimento desproporcional da obrigação. Por essas razões, reconheço a existência de distinção juridicamente relevante em relação à hipótese geral examinada no Tema 677 do STJ, afastando sua aplicação ao período posterior ao depósito judicial realizado em 15 de outubro de 2014. O laudo e seus esclarecimentos atendem aos requisitos do art. 473 do CPC. O perito identificou o objeto da perícia, expôs a metodologia empregada, analisou os documentos bancários e apresentou memória discriminada dos cálculos relativos às quatro contas-poupança. A ausência inicial de algumas planilhas foi posteriormente sanada às fls. 600/636, não subsistindo vício capaz de comprometer o trabalho técnico. As partes tiveram oportunidade de formular quesitos, impugnar o laudo e manifestar-se sobre os esclarecimentos, em observância aos arts. 9º, 10 e 477, §§ 1º e 2º, do CPC. A apresentação de cálculo particular pelos exequentes, no valor de R$ 815.551,93 em abril de 2025, não basta para afastar o trabalho do auxiliar do Juízo, especialmente porque está fundado na incidência do Tema 677, premissa jurídica ora rejeitada. Do mesmo modo, os esclarecimentos de fls. 782/818 e o valor de R$ 778.401,18 não evidenciam erro da primeira composição. Constituem simples desenvolvimento matemático da segunda hipótese jurídica oferecida pelo expert. Afastada a aplicação do Tema 677, tais cálculos alternativos perdem utilidade para a definição do saldo exequendo. Prevalece, portanto, a primeira composição apresentada pelo perito, segundo a qual: crédito na data do depósito judicial, em 15 de outubro de 2014: R$ 234.263,32; depósito judicial realizado pelo executado: R$ 228.887,66; saldo remanescente na data do depósito: R$ 5.375,66; saldo remanescente atualizado até novembro de 2023: R$ 24.578,00. Ante o exposto reconheço, pelas peculiaridades deste cumprimento individual da sentença coletiva oriunda da ação civil pública promovida pelo IDEC, a existência de distinção em relação à hipótese geral contemplada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, afastando sua incidência no caso concreto; rejeito a impugnação formulada pelos exequentes quanto à aplicação do Tema 677 e quanto à adoção dos cálculos particulares apresentados às fls. 750/755; homologo, nos termos dos arts. 371, 464, 473, 477 e 479 do Código de Processo Civil, o laudo pericial de fls. 557/570, complementado pelos esclarecimentos e planilhas de fls. 600/636 e pela primeira composição apresentada às fls. 662/667; fixo o débito remanescente do executado em R$ 24.578,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e oito reais), na data-base de novembro de 2023, valor que deverá ser atualizado, a partir de então, pela Tabela Prática deste Tribunal e acrescido dos encargos definidos no título executivo, até o efetivo pagamento e deixo de adotar as composições de R$ 967.785,02, em abril de 2025, e de R$ 778.401,18, em janeiro de 2026, por terem sido elaboradas sob a premissa de incidência do Tema 677, ora afastada. No mais, reconheço que o depósito judicial realizado pelo Banco do Brasil S/A em 15 de outubro de 2014, no valor nominal de R$ 228.887,66, deverá ser integralmente destinado à satisfação do crédito dos exequentes, mediante levantamento do saldo atualmente existente na conta judicial, observadas as titularidades, quotas e dados bancários a serem apresentados. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, complemente eventual diferença entre o saldo atualizado de R$ 24.578,00, a partir de novembro de 2023, e os valores disponíveis para levantamento, facultada a apresentação de memória meramente aritmética de atualização, vedada a rediscussão dos critérios ora decididos. Após o depósito da diferença e a efetiva disponibilização dos valores aos credores, tornem os autos conclusos para análise da satisfação da obrigação e eventual extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Quanto aos honorários periciais remanescentes, expeça-se o respectivo mandado de levantamento em favor do expert, caso ainda não integralmente liberados, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Intimem-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), RICARDO RUI GIUNTINI (OAB 145025/SP)