1029714-05.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1029714-05.2025.8.13.0024/MG AUTOR : SILVIA PEREIRA SOUTO ADVOGADO(A) : FÁBIO REIS PROCÓPIO (OAB MG149253) ADVOGADO(A) : GABRIEL MARIANO COSTA LEITE SANTOS (OAB MG108698) ADVOGADO(A) : ELAINE CAROLINA MARTINS GOMES (OAB MG150025) ADVOGADO(A) : TIAGO HUDSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG158470) ADVOGADO(A) : SAMARA SANDRINE MONTEIRO (OAB MG154769) ADVOGADO(A) : RAFAELA LUIZA LEOPOLDINO NASCIMENTO (OAB MG243998) RÉU : RONALDO DIAS DA COSTA ADVOGADO(A) : WELBSON CAITANO DA SILVA (OAB MG132555) RÉU : APM BRASIL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO ADVOGADO(A) : ESTHER HELENA PEIXOTO RANGEL (OAB MG152688) ADVOGADO(A) : DARLLEN WELSON GONÇALVES (OAB MG137142) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SILVIA PEREIRA SOUTO em face de APM BRASIL - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO e RONALDO DIAS DA COSTA (RNR LANTERNAGEM E MICRO PINTURA) . O feito comporta saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Das Questões Processuais Pendentes: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas. Decreto a revelia do segundo réu, RONALDO DIAS DA COSTA , nos termos do art. 344 do CPC, conforme certificado no Evento 47. Ressalto, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora pode ser relativizada, uma vez que a primeira ré, APM BRASIL, apresentou contestação (art. 345, I, CPC). 2. Das Questões de Fato Controvertidas: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A natureza e a extensão dos danos no veículo da autora após a realização dos reparos pela oficina credenciada (segunda ré); b) A existência de falha na prestação do serviço, verificando se os reparos foram insuficientes, incompletos ou se agravaram danos preexistentes (especialmente nas longarinas); c) A condição de segurança e trafegabilidade do veículo após a intervenção das rés, e se tais condições configuram, tecnicamente, a perda total do bem; d) A existência e a quantificação dos danos materiais (despesas com transporte) e dos danos morais alegados. 3. Da Distribuição do Ônus da Prova: Conforme decisão proferida no Evento 74, que indeferiu o pedido de inversão, o ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. Caberá à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (falha no serviço e danos decorrentes) e às rés, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (regularidade do serviço, culpa exclusiva da autora ou de terceiro, etc.). 4. Das Provas a Serem Produzidas: Considerando que a matéria controvertida exige conhecimento técnico especializado, e havendo pedido de ambas as partes (Eventos 55, 56, 70, 71, 79 e 81), DEFIRO a produção de prova pericial no veículo da autora, pois a correta solução da lide impõe a produção de prova pericial, uma vez que só profissional dotado de conhecimentos técnicos poderá auxiliar o Julgador no desate da lide. Em razão disso, nomeio perita do Juízo a Dra. Adriana Camilo Costa Borges . Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. Após, intime-se o perito de sua nomeação, bem como para apresentar, em 05 dias, a proposta de honorários que ficará a cargo das partes na proporção de 50%, uma vez que ambas requereram. Cientifique-se o perito de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, devem as partes ser intimadas para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, vindo os autos conclusos em seguida para arbitramento do montante dos honorários periciais e fixação do prazo para entrega do laudo. Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar , caso surjam fatos novos que necessitem de comprovação, nos termos do art. 435 do CPC. Postergo a análise do pedido de produção de prova oral quando da entrega do laudo pericial por entendê-la, por ora, desnecessária frente à primazia da prova técnica para o deslinde da controvérsia fática. 5. Conclusão Por todo o exposto, intimem-se as partes acerca da presente decisão, nos moldes do art. 357, §1º, do CPC/15, especialmente porque com a passagem do prazo ali estipulado, a presente decisão se tornará estável. P. I. C. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu APM BRASIL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO
Réu RONALDO DIAS DA COSTA
Autor SILVIA PEREIRA SOUTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMARA SANDRINE MONTEIRO
OAB: 154769/MG
ELAINE CAROLINA MARTINS GOMES
OAB: 150025/MG
RAFAELA LUIZA LEOPOLDINO NASCIMENTO
OAB: 243998/MG
ESTHER HELENA PEIXOTO RANGEL
OAB: 152688/MG
DARLLEN WELSON GONÇALVES
OAB: 137142/MG
GABRIEL MARIANO COSTA LEITE SANTOS
OAB: 108698/MG
FÁBIO REIS PROCÓPIO
OAB: 149253/MG
WELBSON CAITANO DA SILVA
OAB: 132555/MG
TIAGO HUDSON DA SILVA OLIVEIRA
OAB: 158470/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1029714-05.2025.8.13.0024/MG AUTOR : SILVIA PEREIRA SOUTO ADVOGADO(A) : FÁBIO REIS PROCÓPIO (OAB MG149253) ADVOGADO(A) : GABRIEL MARIANO COSTA LEITE SANTOS (OAB MG108698) ADVOGADO(A) : ELAINE CAROLINA MARTINS GOMES (OAB MG150025) ADVOGADO(A) : TIAGO HUDSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG158470) ADVOGADO(A) : SAMARA SANDRINE MONTEIRO (OAB MG154769) ADVOGADO(A) : RAFAELA LUIZA LEOPOLDINO NASCIMENTO (OAB MG243998) RÉU : RONALDO DIAS DA COSTA ADVOGADO(A) : WELBSON CAITANO DA SILVA (OAB MG132555) RÉU : APM BRASIL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO ADVOGADO(A) : ESTHER HELENA PEIXOTO RANGEL (OAB MG152688) ADVOGADO(A) : DARLLEN WELSON GONÇALVES (OAB MG137142) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SILVIA PEREIRA SOUTO em face de APM BRASIL - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO e RONALDO DIAS DA COSTA (RNR LANTERNAGEM E MICRO PINTURA) . O feito comporta saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Das Questões Processuais Pendentes: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas. Decreto a revelia do segundo réu, RONALDO DIAS DA COSTA , nos termos do art. 344 do CPC, conforme certificado no Evento 47. Ressalto, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora pode ser relativizada, uma vez que a primeira ré, APM BRASIL, apresentou contestação (art. 345, I, CPC). 2. Das Questões de Fato Controvertidas: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A natureza e a extensão dos danos no veículo da autora após a realização dos reparos pela oficina credenciada (segunda ré); b) A existência de falha na prestação do serviço, verificando se os reparos foram insuficientes, incompletos ou se agravaram danos preexistentes (especialmente nas longarinas); c) A condição de segurança e trafegabilidade do veículo após a intervenção das rés, e se tais condições configuram, tecnicamente, a perda total do bem; d) A existência e a quantificação dos danos materiais (despesas com transporte) e dos danos morais alegados. 3. Da Distribuição do Ônus da Prova: Conforme decisão proferida no Evento 74, que indeferiu o pedido de inversão, o ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. Caberá à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (falha no serviço e danos decorrentes) e às rés, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (regularidade do serviço, culpa exclusiva da autora ou de terceiro, etc.). 4. Das Provas a Serem Produzidas: Considerando que a matéria controvertida exige conhecimento técnico especializado, e havendo pedido de ambas as partes (Eventos 55, 56, 70, 71, 79 e 81), DEFIRO a produção de prova pericial no veículo da autora, pois a correta solução da lide impõe a produção de prova pericial, uma vez que só profissional dotado de conhecimentos técnicos poderá auxiliar o Julgador no desate da lide. Em razão disso, nomeio perita do Juízo a Dra. Adriana Camilo Costa Borges . Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. Após, intime-se o perito de sua nomeação, bem como para apresentar, em 05 dias, a proposta de honorários que ficará a cargo das partes na proporção de 50%, uma vez que ambas requereram. Cientifique-se o perito de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, devem as partes ser intimadas para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, vindo os autos conclusos em seguida para arbitramento do montante dos honorários periciais e fixação do prazo para entrega do laudo. Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar , caso surjam fatos novos que necessitem de comprovação, nos termos do art. 435 do CPC. Postergo a análise do pedido de produção de prova oral quando da entrega do laudo pericial por entendê-la, por ora, desnecessária frente à primazia da prova técnica para o deslinde da controvérsia fática. 5. Conclusão Por todo o exposto, intimem-se as partes acerca da presente decisão, nos moldes do art. 357, §1º, do CPC/15, especialmente porque com a passagem do prazo ali estipulado, a presente decisão se tornará estável. P. I. C. Intimem-se. Cumpra-se.