1029713-10.2023.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029713-10.2023.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcelo Souza de Farias - - Daniela Alves de Sousa Farias - Decio Cordeiro Lemos - - Delvia Schmidt Cordeiro Lemos e outros - Vistos. Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARCELO SOUZA DE FARIAS e DANIELA ALVES DE SOUZA FARIAS, na qual se pretende o reconhecimento do domínio sobre o imóvel situado na Rua Joaquim Cerveira Pires nº 312 (antigo nº 25), lote 25 da quadra U, loteamento Jardim Jade, Guarulhos-SP, inserido na matrícula nº 21.109 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Antes de se aferir a possibilidade de julgamento do feito, cumpre verificar a regularidade da integração da relação processual e, em especial, a observância das garantias devidas aos réus revéis citados por edital. Do exame dos autos, extrai-se o seguinte quadro: (a) Os cedentes da posse Antonia Souza de Farias (fls. 46) e Claudineide da Silva de Oliveira Farias (fls. 45) apresentaram declaração de anuência ao pedido, tendo sido dispensada a citação (item 4 da decisão de fls. 197/198); (b) Os confrontantes Tatiana Costa de Jesus de Souza (fls. 185), Alfredo Salvador de Araújo (fls. 194), Daniel Íntimo Furtado (fls. 182) e Sergio Luiz de Marchi (fls. 191) apresentaram declaração de concordância, igualmente dispensada a citação (item 3 da decisão de fls. 197/198), tendo o laudo pericial ratificado as anuências (fls. 278/280); (c) O espólio de Jamil Beyruti e a interditada Josephine Attieh Beyruti foram citados por carta, na pessoa de seu representante Ricardo Beyruti, reputando-se válida a citação a fls. 227, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil; (d) Os requeridos Décio Cordeiro Lemos e Délvia Schmidt Cordeiro Lemos, após frustrada a citação postal e incluídos no edital, foram efetivamente citados por mandado (fls. 392/393) e manifestaram expressa concordância com o pedido, com regular representação processual (fls. 404/405); (e) Os herdeiros dos titulares do domínio Norma Beyruti El Tayar e Paulo Beyruti, por sua vez, foram citados exclusivamente por edital, cuja publicação restou certificada a fls. 214/215, o mesmo se dando quanto aos réus incertos, ausentes e eventuais interessados. Tais requeridos não compareceram aos autos nem constituíram advogado, permanecendo revéis. Nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz nomeará curador especial "ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado". Trata-se de providência que constitui garantia inafastável do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) em favor daquele que não teve ciência pessoal da demanda, sendo a sua ausência causa de nulidade processual apta a comprometer a validade de eventual sentença de mérito. No caso, embora a parte autora já houvesse requerido a expedição de ofício à Defensoria Pública para tal finalidade (fls. 344), a nomeação não chegou a ser efetivada nestes autos. Impõe-se, pois, o saneamento do feito, com a nomeação de curador especial aos requeridos revéis citados por edital, antes de qualquer deliberação sobre o julgamento da lide. Ante o exposto, invocando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e visando ao saneamento do feito, DECIDO: a) NOMEIO curador especial, na pessoa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (art. 72, II, e parágrafo único, do CPC c/c art. 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/1994), aos requeridos revéis citados por edital, a saber, NORMA BEYRUTI EL TAYAR e PAULO BEYRUTI, bem como aos réus incertos, ausentes e eventuais interessados abrangidos pelo edital de citação de fls. 209/210, cuja publicação foi certificada a fls. 214/215, caso ainda não o feito; b) ABRA-SE VISTA à Defensoria Pública do Estado de São Paulo Unidade de Guarulhos, com a remessa dos autos por meio eletrônico, para que, na qualidade de curadora especial, apresente defesa no interesse dos curatelados, no prazo legal, facultando-se-lhe, se o caso, a apresentação de contestação, ainda que por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC); c) Anoto que a nomeação ora determinada não alcança os requeridos Décio Cordeiro Lemos e Délvia Schmidt Cordeiro Lemos, por terem sido pessoalmente citados por mandado (fls. 392/393) e comparecido aos autos anuindo ao pedido (fls. 404/405), tampouco o espólio de Jamil Beyruti e a interditada Josephine Attieh Beyruti, citados por carta na pessoa de seu representante (fls. 227), nem os confrontantes e cedentes da posse, cuja citação foi dispensada em razão das anuências acostadas aos autos; d) Apresentada a manifestação da curadora especial, INTIMEM-SE as partes autoras para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso arguida matéria que a comporte; e) Anote-se que o Ministério Público declinou de se manifestar nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DIRCE MORENO MARTINS SALEWSKI (OAB 262985/SP), DIRCE MORENO MARTINS SALEWSKI (OAB 262985/SP), EDUARDO FELIPE MIGUEL SANTOS (OAB 288205/SP), EDUARDO FELIPE MIGUEL SANTOS (OAB 288205/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIELA ALVES DE SOUSA FARIAS
Réu DECIO CORDEIRO LEMOS
Réu DELVIA SCHMIDT CORDEIRO LEMOS
Autor MARCELO SOUZA DE FARIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIRCE MORENO MARTINS SALEWSKI
OAB: 262985/SP
EDUARDO FELIPE MIGUEL SANTOS
OAB: 288205/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1029713-10.2023.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcelo Souza de Farias - - Daniela Alves de Sousa Farias - Decio Cordeiro Lemos - - Delvia Schmidt Cordeiro Lemos e outros - Vistos. Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARCELO SOUZA DE FARIAS e DANIELA ALVES DE SOUZA FARIAS, na qual se pretende o reconhecimento do domínio sobre o imóvel situado na Rua Joaquim Cerveira Pires nº 312 (antigo nº 25), lote 25 da quadra U, loteamento Jardim Jade, Guarulhos-SP, inserido na matrícula nº 21.109 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Antes de se aferir a possibilidade de julgamento do feito, cumpre verificar a regularidade da integração da relação processual e, em especial, a observância das garantias devidas aos réus revéis citados por edital. Do exame dos autos, extrai-se o seguinte quadro: (a) Os cedentes da posse Antonia Souza de Farias (fls. 46) e Claudineide da Silva de Oliveira Farias (fls. 45) apresentaram declaração de anuência ao pedido, tendo sido dispensada a citação (item 4 da decisão de fls. 197/198); (b) Os confrontantes Tatiana Costa de Jesus de Souza (fls. 185), Alfredo Salvador de Araújo (fls. 194), Daniel Íntimo Furtado (fls. 182) e Sergio Luiz de Marchi (fls. 191) apresentaram declaração de concordância, igualmente dispensada a citação (item 3 da decisão de fls. 197/198), tendo o laudo pericial ratificado as anuências (fls. 278/280); (c) O espólio de Jamil Beyruti e a interditada Josephine Attieh Beyruti foram citados por carta, na pessoa de seu representante Ricardo Beyruti, reputando-se válida a citação a fls. 227, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil; (d) Os requeridos Décio Cordeiro Lemos e Délvia Schmidt Cordeiro Lemos, após frustrada a citação postal e incluídos no edital, foram efetivamente citados por mandado (fls. 392/393) e manifestaram expressa concordância com o pedido, com regular representação processual (fls. 404/405); (e) Os herdeiros dos titulares do domínio Norma Beyruti El Tayar e Paulo Beyruti, por sua vez, foram citados exclusivamente por edital, cuja publicação restou certificada a fls. 214/215, o mesmo se dando quanto aos réus incertos, ausentes e eventuais interessados. Tais requeridos não compareceram aos autos nem constituíram advogado, permanecendo revéis. Nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz nomeará curador especial "ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado". Trata-se de providência que constitui garantia inafastável do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) em favor daquele que não teve ciência pessoal da demanda, sendo a sua ausência causa de nulidade processual apta a comprometer a validade de eventual sentença de mérito. No caso, embora a parte autora já houvesse requerido a expedição de ofício à Defensoria Pública para tal finalidade (fls. 344), a nomeação não chegou a ser efetivada nestes autos. Impõe-se, pois, o saneamento do feito, com a nomeação de curador especial aos requeridos revéis citados por edital, antes de qualquer deliberação sobre o julgamento da lide. Ante o exposto, invocando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e visando ao saneamento do feito, DECIDO: a) NOMEIO curador especial, na pessoa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (art. 72, II, e parágrafo único, do CPC c/c art. 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/1994), aos requeridos revéis citados por edital, a saber, NORMA BEYRUTI EL TAYAR e PAULO BEYRUTI, bem como aos réus incertos, ausentes e eventuais interessados abrangidos pelo edital de citação de fls. 209/210, cuja publicação foi certificada a fls. 214/215, caso ainda não o feito; b) ABRA-SE VISTA à Defensoria Pública do Estado de São Paulo Unidade de Guarulhos, com a remessa dos autos por meio eletrônico, para que, na qualidade de curadora especial, apresente defesa no interesse dos curatelados, no prazo legal, facultando-se-lhe, se o caso, a apresentação de contestação, ainda que por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC); c) Anoto que a nomeação ora determinada não alcança os requeridos Décio Cordeiro Lemos e Délvia Schmidt Cordeiro Lemos, por terem sido pessoalmente citados por mandado (fls. 392/393) e comparecido aos autos anuindo ao pedido (fls. 404/405), tampouco o espólio de Jamil Beyruti e a interditada Josephine Attieh Beyruti, citados por carta na pessoa de seu representante (fls. 227), nem os confrontantes e cedentes da posse, cuja citação foi dispensada em razão das anuências acostadas aos autos; d) Apresentada a manifestação da curadora especial, INTIMEM-SE as partes autoras para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso arguida matéria que a comporte; e) Anote-se que o Ministério Público declinou de se manifestar nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DIRCE MORENO MARTINS SALEWSKI (OAB 262985/SP), DIRCE MORENO MARTINS SALEWSKI (OAB 262985/SP), EDUARDO FELIPE MIGUEL SANTOS (OAB 288205/SP), EDUARDO FELIPE MIGUEL SANTOS (OAB 288205/SP)