1029671-68.2021.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 10ª Vara Cível
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029671-68.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Joana D Arc Caldeira - BANCO FICSA S/A - Vistos. Cuida-se de incidente instaurado no curso da perícia grafotécnica determinada nestes autos (fls. 354), no qual o perito nomeado, Alex Sander Gonzales Morales, após aceitar o encargo, requereu que a colheita dos padrões caligráficos da parte autora fosse realizada de forma remota, por videochamada gravada, com posterior envio dos documentos digitalizados e por correio (fls. 361/364). A parte autora opôs-se ao procedimento, sustentando que os documentos originais a serem periciados são físicos e que a colheita presencial resguardaria a confiabilidade e a conclusão do laudo, requerendo a designação de data de comparecimento na sede do juízo (fls. 375). Instado a se manifestar, o perito reiterou o pedido de realização remota da diligência, invocando a Resolução CNJ nº 345/2020 e a onerosidade do deslocamento ante o reduzido valor dos honorários periciais (fls. 381/382). Decido. De início, anote-se que a intimação de fls. 377/380 foi dirigida, por equívoco da serventia, à Sra. Adrielle Lima Rios, perita anteriormente substituída nos autos (fls. 354), e não ao expert atualmente investido no encargo. Todavia, ante a manifestação de fls. 381/382, constata-se que o perito Alex Sander Gonzales Morales já tomou ciência integral do teor da petição de fls. 375 e sobre ela se manifestou tempestivamente, de sorte que o equívoco não acarretou prejuízo processual, dispensando-se nova diligência a esse título. Posta assim a questão, cinge-se a controvérsia a saber se a colheita dos padrões gráficos da parte autora, para fins de perícia grafotécnica, deve ocorrer de forma remota, como pretende o perito, ou presencial, como requer a própria autora. Nos termos do art. 478, §3º, do CPC, quando o exame pericial tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, requerer que a pessoa a quem se atribui a autoria do documento lance, em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação. O dispositivo pressupõe, como método ordinário de colheita, o contato direto entre perito e periciando, de modo a assegurar o controle imediato da espontaneidade e da autenticidade do grafismo produzido, exigência que se mostra tanto mais relevante quanto mais sensível for a matéria probatória, como ocorre na hipótese de impugnação de assinatura em contrato bancário. Ademais, o próprio perito reconhece que os documentos originais a serem confrontados permanecem físicos nos autos (fls. 184), circunstância que reforça a conveniência do exame direto, tanto dos documentos quanto da colheita dos padrões gráficos, evitando-se questionamentos supervenientes quanto à cadeia de custódia do material produzido e à integridade da prova técnica. Não bastasse isso, a Resolução CNJ nº 345/2020, invocada pelo perito, disciplina o regime do denominado Juízo 100% Digital, cuja adoção pressupõe manifestação de adesão da unidade judiciária e, quando cabível, das próprias partes (art. 3º), circunstância não verificada nestes autos. De todo modo, ainda que se cogitasse de sua incidência, o próprio art. 1º, §2º, da referida resolução ressalva que, inviabilizada a produção de determinado meio de prova de forma virtual, sua realização presencial não impede a tramitação do feito no âmbito do Juízo 100% Digital, de modo que a norma invocada não obsta, e antes contempla, a colheita presencial quando as circunstâncias do caso concreto assim recomendarem. Ao arremate, o alegado ônus de deslocamento do perito, decorrente do reduzido valor dos honorários periciais, não pode se sobrepor à necessidade de preservação da segurança e da idoneidade da prova técnica, notadamente quando a própria parte cujo grafismo será periciado manifesta preferência pela forma presencial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização remota da coleta dos padrões gráficos formulado pelo perito a fls. 361/364 e 381/382, e DETERMINO que a colheita dos padrões caligráficos da parte autora, bem como a apresentação e o exame dos documentos originais relacionados na petição de fls. 361/364, sejam realizados de forma presencial, na sede deste Juízo ou em local a ser indicado pelo perito dentro da Comarca de Campinas, facultado o acompanhamento da autora por seu patrono. DETERMINO, outrossim, que a serventia intime o perito Alex Sander Gonzales Morales para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique data e local para a realização da diligência, cientificando-se em seguida as partes, para comparecimento, munidas dos documentos originais especificados a fls. 361/364. Int. - ADV: LUIZ CARLOS GRIPPI (OAB 262552/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO FICSA S/A
Autor JOANA D ARC CALDEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS GRIPPI
OAB: 262552/SP
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1029671-68.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Joana D Arc Caldeira - BANCO FICSA S/A - Vistos. Cuida-se de incidente instaurado no curso da perícia grafotécnica determinada nestes autos (fls. 354), no qual o perito nomeado, Alex Sander Gonzales Morales, após aceitar o encargo, requereu que a colheita dos padrões caligráficos da parte autora fosse realizada de forma remota, por videochamada gravada, com posterior envio dos documentos digitalizados e por correio (fls. 361/364). A parte autora opôs-se ao procedimento, sustentando que os documentos originais a serem periciados são físicos e que a colheita presencial resguardaria a confiabilidade e a conclusão do laudo, requerendo a designação de data de comparecimento na sede do juízo (fls. 375). Instado a se manifestar, o perito reiterou o pedido de realização remota da diligência, invocando a Resolução CNJ nº 345/2020 e a onerosidade do deslocamento ante o reduzido valor dos honorários periciais (fls. 381/382). Decido. De início, anote-se que a intimação de fls. 377/380 foi dirigida, por equívoco da serventia, à Sra. Adrielle Lima Rios, perita anteriormente substituída nos autos (fls. 354), e não ao expert atualmente investido no encargo. Todavia, ante a manifestação de fls. 381/382, constata-se que o perito Alex Sander Gonzales Morales já tomou ciência integral do teor da petição de fls. 375 e sobre ela se manifestou tempestivamente, de sorte que o equívoco não acarretou prejuízo processual, dispensando-se nova diligência a esse título. Posta assim a questão, cinge-se a controvérsia a saber se a colheita dos padrões gráficos da parte autora, para fins de perícia grafotécnica, deve ocorrer de forma remota, como pretende o perito, ou presencial, como requer a própria autora. Nos termos do art. 478, §3º, do CPC, quando o exame pericial tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, requerer que a pessoa a quem se atribui a autoria do documento lance, em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação. O dispositivo pressupõe, como método ordinário de colheita, o contato direto entre perito e periciando, de modo a assegurar o controle imediato da espontaneidade e da autenticidade do grafismo produzido, exigência que se mostra tanto mais relevante quanto mais sensível for a matéria probatória, como ocorre na hipótese de impugnação de assinatura em contrato bancário. Ademais, o próprio perito reconhece que os documentos originais a serem confrontados permanecem físicos nos autos (fls. 184), circunstância que reforça a conveniência do exame direto, tanto dos documentos quanto da colheita dos padrões gráficos, evitando-se questionamentos supervenientes quanto à cadeia de custódia do material produzido e à integridade da prova técnica. Não bastasse isso, a Resolução CNJ nº 345/2020, invocada pelo perito, disciplina o regime do denominado Juízo 100% Digital, cuja adoção pressupõe manifestação de adesão da unidade judiciária e, quando cabível, das próprias partes (art. 3º), circunstância não verificada nestes autos. De todo modo, ainda que se cogitasse de sua incidência, o próprio art. 1º, §2º, da referida resolução ressalva que, inviabilizada a produção de determinado meio de prova de forma virtual, sua realização presencial não impede a tramitação do feito no âmbito do Juízo 100% Digital, de modo que a norma invocada não obsta, e antes contempla, a colheita presencial quando as circunstâncias do caso concreto assim recomendarem. Ao arremate, o alegado ônus de deslocamento do perito, decorrente do reduzido valor dos honorários periciais, não pode se sobrepor à necessidade de preservação da segurança e da idoneidade da prova técnica, notadamente quando a própria parte cujo grafismo será periciado manifesta preferência pela forma presencial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização remota da coleta dos padrões gráficos formulado pelo perito a fls. 361/364 e 381/382, e DETERMINO que a colheita dos padrões caligráficos da parte autora, bem como a apresentação e o exame dos documentos originais relacionados na petição de fls. 361/364, sejam realizados de forma presencial, na sede deste Juízo ou em local a ser indicado pelo perito dentro da Comarca de Campinas, facultado o acompanhamento da autora por seu patrono. DETERMINO, outrossim, que a serventia intime o perito Alex Sander Gonzales Morales para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique data e local para a realização da diligência, cientificando-se em seguida as partes, para comparecimento, munidas dos documentos originais especificados a fls. 361/364. Int. - ADV: LUIZ CARLOS GRIPPI (OAB 262552/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)