1029668-39.2020.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029668-39.2020.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Donizete Aparecido Reimberg Rodrigues - - Helio Rocumback de Lima - - Luiz Carlos de Camargo - - Ornei Donizetti Marques - SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por DONIZETE APARECIDO REIMBERG RODRIGUES e OUTROS em face do SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO objetivando o pagamento de diferenças decorrentes do recálculo dos adicionais por tempo de serviço, quinquênio e sexta parte, reconhecidos na ação civil pública originária. Atribui à causa o valor devido de R$211.193,84, atualizado até 31 de agosto de 2022. A parte executada apresentou impugnação (fls. 322/323). Alega excesso de execução decorrente da inclusão indevida de reflexos sobre verbas estranhas à coisa julgada, notadamente a rubrica de ação ordinária de URV e as horas suplementares, além de suposta inobservância ao Tema 810 do Supremo Tribunal Federal quanto aos juros de mora. Indicou como correto o valor de R$184.927,03. Houve réplica (fls. 465/476). Diante da divergência contábil entre as partes, foi determinada de ofício a realização de perícia contábil para apurar o valor efetivamente devido, observados os parâmetros fixados no título executivo (fls. 486/488). O laudo pericial foi apresentado (fls. 685/698). Intimadas, ambas as partes manifestaram concordância integral com as conclusões periciais (fls. 711/713 e fls. 720). É o relatório. DECIDO. A impugnação é improcedente. A controvérsia técnica contábil que justificou a nomeação de perito judicial encontra-se integralmente superada. O laudo pericial enfrentou com precisão cada um dos pontos de divergência suscitados pela executada em sua impugnação. Quanto à base de cálculo dos adicionais temporais, o perito confirmou que os informes utilizados pela executada divergiam das fichas financeiras oficiais dos exequentes, documento que reflete com fidelidade a remuneração efetivamente percebida pelos servidores, adotando corretamente estas últimas como parâmetro de apuração. No que se refere à rubrica de ação ordinária de URV, o laudo afastou corretamente sua inclusão na base de cálculo dos adicionais temporais, por se tratar de pagamento de diferenças pretéritas lançado de forma autônoma, cuja nova incidência configuraria dupla contagem incompatível com os limites da coisa julgada. Quanto aos reflexos sobre horas suplementares, o perito demonstrou tecnicamente que não houve inclusão de tais verbas na base de cálculo do quinquênio, mas apenas a repercussão aritmética natural do aumento do valor do quinquênio sobre o valor da hora extra, cálculo inerente à própria procedência da demanda e que não desborda dos limites da coisa julgada. No tocante aos consectários legais, o laudo observou estritamente o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e a Emenda Constitucional 113/2021, aplicando o índice IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até 8 de dezembro de 2021, e a taxa SELIC como índice único a partir de então, afastando a alegação genérica de equívoco levantada pela executada. O trabalho pericial mereceu concordância integral e expressa de ambas as partes, não havendo qualquer resistência técnica remanescente quanto ao montante apurado. Nesse contexto, o laudo pericial deve ser integralmente homologado, por refletir com exatidão os parâmetros fixados no título executivo. Observa-se que o valor apurado pela perícia judicial, R$212.957,60, é superior àquele originalmente indicado pelos próprios exequentes, R$211.193,84, de modo que não há falar em excesso de execução em desfavor da executada, tampouco em sucumbência da parte exequente. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 685/698, fixando o valor devido em R$212.957,60 (duzentos e doze mil, novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), atualizado para a data-base de 31 de agosto de 2022. Diante da sucumbência, a executada arcará com as despesas deste incidente (art. 82, §2º, do CPC) e com honorários advocatícios em favor da exequente, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor incontroverso apontado e o valor homologado (R$28.030,57), perfazendo R$2.803,06, válido para 31 de agosto de 2022. Registra-se que, em sede de cumprimento de sentença e havendo julgamento da impugnação da Fazenda Pública, a fixação de honorários advocatícios restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: ... a jurisprudência desta Casa se firmou no sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência. (AgInt no REsp n. 2.166.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Quanto às custas e despesas processuais e considerando o artigo 82, § 2º, do CPC, observo que a parte autora goza dos benefícios da gratuidade da justiça, motivo pelo qual não houve o adiantamento de quaisquer taxas ou despesas. Assim, não há valores a serem reembolsados pela vencida e diante da isenção legal de que goza a Fazenda Pública nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03, deixo de condenar a ré ao pagamento de custas e despesas judiciais. Ressalto que a isenção exclui o crédito tributário, nos termos do artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional, tornando inexigível o repasse de tais encargos à Fazenda Pública em casos de beneficiários da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se na obrigação de pagar. Para continuidade do feito o credor deverá promover o respectivo incidente de RPV ou Precatório, conforme o caso, no prazo de 60 (sessenta) dias. O incidente deverá ser instaurado em apenso e sempre no formato eletrônico, sem atualizar valores e contendo os dados necessários para expedição do ofício requisitório (e, quando cabível, para o depósito diretamente na conta bancária, nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento CSM 2.753/2024). Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. Com a criação do respectivo incidente eletrônico ou decorrido o prazo sem manifestação do credor, venham os autos conclusos para análise. P.R.I.C. - ADV: VAGNER DA SILVA (OAB 249758/SP), COELHO & V.SILVA ADVOGADOS (OAB 249758/SP), JOSE EDUARDO DE ARAUJO LUZ (OAB 350323/SP), VAGNER DA SILVA (OAB 249758/SP), MAURINO JOSE BARBOSA (OAB 228233/SP), VAGNER DA SILVA (OAB 249758/SP), VAGNER DA SILVA (OAB 249758/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DONIZETE APARECIDO REIMBERG RODRIGUES
Autor HELIO ROCUMBACK DE LIMA
Autor LUIZ CARLOS DE CAMARGO
Autor ORNEI DONIZETTI MARQUES
Réu SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VAGNER DA SILVA
OAB: 249758/SP
JOSE EDUARDO DE ARAUJO LUZ
OAB: 350323/SP
MAURINO JOSE BARBOSA
OAB: 228233/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1029668-39.2020.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Donizete Aparecido Reimberg Rodrigues - - Helio Rocumback de Lima - - Luiz Carlos de Camargo - - Ornei Donizetti Marques - SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por DONIZETE APARECIDO REIMBERG RODRIGUES e OUTROS em face do SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO objetivando o pagamento de diferenças decorrentes do recálculo dos adicionais por tempo de serviço, quinquênio e sexta parte, reconhecidos na ação civil pública originária. Atribui à causa o valor devido de R$211.193,84, atualizado até 31 de agosto de 2022. A parte executada apresentou impugnação (fls. 322/323). Alega excesso de execução decorrente da inclusão indevida de reflexos sobre verbas estranhas à coisa julgada, notadamente a rubrica de ação ordinária de URV e as horas suplementares, além de suposta inobservância ao Tema 810 do Supremo Tribunal Federal quanto aos juros de mora. Indicou como correto o valor de R$184.927,03. Houve réplica (fls. 465/476). Diante da divergência contábil entre as partes, foi determinada de ofício a realização de perícia contábil para apurar o valor efetivamente devido, observados os parâmetros fixados no título executivo (fls. 486/488). O laudo pericial foi apresentado (fls. 685/698). Intimadas, ambas as partes manifestaram concordância integral com as conclusões periciais (fls. 711/713 e fls. 720). É o relatório. DECIDO. A impugnação é improcedente. A controvérsia técnica contábil que justificou a nomeação de perito judicial encontra-se integralmente superada. O laudo pericial enfrentou com precisão cada um dos pontos de divergência suscitados pela executada em sua impugnação. Quanto à base de cálculo dos adicionais temporais, o perito confirmou que os informes utilizados pela executada divergiam das fichas financeiras oficiais dos exequentes, documento que reflete com fidelidade a remuneração efetivamente percebida pelos servidores, adotando corretamente estas últimas como parâmetro de apuração. No que se refere à rubrica de ação ordinária de URV, o laudo afastou corretamente sua inclusão na base de cálculo dos adicionais temporais, por se tratar de pagamento de diferenças pretéritas lançado de forma autônoma, cuja nova incidência configuraria dupla contagem incompatível com os limites da coisa julgada. Quanto aos reflexos sobre horas suplementares, o perito demonstrou tecnicamente que não houve inclusão de tais verbas na base de cálculo do quinquênio, mas apenas a repercussão aritmética natural do aumento do valor do quinquênio sobre o valor da hora extra, cálculo inerente à própria procedência da demanda e que não desborda dos limites da coisa julgada. No tocante aos consectários legais, o laudo observou estritamente o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e a Emenda Constitucional 113/2021, aplicando o índice IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até 8 de dezembro de 2021, e a taxa SELIC como índice único a partir de então, afastando a alegação genérica de equívoco levantada pela executada. O trabalho pericial mereceu concordância integral e expressa de ambas as partes, não havendo qualquer resistência técnica remanescente quanto ao montante apurado. Nesse contexto, o laudo pericial deve ser integralmente homologado, por refletir com exatidão os parâmetros fixados no título executivo. Observa-se que o valor apurado pela perícia judicial, R$212.957,60, é superior àquele originalmente indicado pelos próprios exequentes, R$211.193,84, de modo que não há falar em excesso de execução em desfavor da executada, tampouco em sucumbência da parte exequente. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 685/698, fixando o valor devido em R$212.957,60 (duzentos e doze mil, novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), atualizado para a data-base de 31 de agosto de 2022. Diante da sucumbência, a executada arcará com as despesas deste incidente (art. 82, §2º, do CPC) e com honorários advocatícios em favor da exequente, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor incontroverso apontado e o valor homologado (R$28.030,57), perfazendo R$2.803,06, válido para 31 de agosto de 2022. Registra-se que, em sede de cumprimento de sentença e havendo julgamento da impugnação da Fazenda Pública, a fixação de honorários advocatícios restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: ... a jurisprudência desta Casa se firmou no sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência. (AgInt no REsp n. 2.166.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Quanto às custas e despesas processuais e considerando o artigo 82, § 2º, do CPC, observo que a parte autora goza dos benefícios da gratuidade da justiça, motivo pelo qual não houve o adiantamento de quaisquer taxas ou despesas. Assim, não há valores a serem reembolsados pela vencida e diante da isenção legal de que goza a Fazenda Pública nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03, deixo de condenar a ré ao pagamento de custas e despesas judiciais. Ressalto que a isenção exclui o crédito tributário, nos termos do artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional, tornando inexigível o repasse de tais encargos à Fazenda Pública em casos de beneficiários da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se na obrigação de pagar. Para continuidade do feito o credor deverá promover o respectivo incidente de RPV ou Precatório, conforme o caso, no prazo de 60 (sessenta) dias. O incidente deverá ser instaurado em apenso e sempre no formato eletrônico, sem atualizar valores e contendo os dados necessários para expedição do ofício requisitório (e, quando cabível, para o depósito diretamente na conta bancária, nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento CSM 2.753/2024). Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. Com a criação do respectivo incidente eletrônico ou decorrido o prazo sem manifestação do credor, venham os autos conclusos para análise. P.R.I.C. - ADV: VAGNER DA SILVA (OAB 249758/SP), COELHO & V.SILVA ADVOGADOS (OAB 249758/SP), JOSE EDUARDO DE ARAUJO LUZ (OAB 350323/SP), VAGNER DA SILVA (OAB 249758/SP), MAURINO JOSE BARBOSA (OAB 228233/SP), VAGNER DA SILVA (OAB 249758/SP), VAGNER DA SILVA (OAB 249758/SP)