1029661-73.2025.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta · 🗑️ Descartado
Você descartou este processo em 15/09/2026, 12:30— ele não aparece mais em Processos, Alertas ou Oportunidades Ouro, mesmo que surjam novas publicações. Clique em "↺ Restaurar" pra reverter, ou veja todos os descartados em Descartados.
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 8ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029661-73.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - C.B.S.M. - - P.B.M. - Cassia Caroline Simao Carriel - Vistos, Saneada a demanda às fls. 130/132, com analise das preliminares e prejudiciais de mérito, e fixação dos pontos controvertidos, foi determinada a apresentação de esclarecimentos e documentação complementar. Cumprido pela autora às fls. 137/174, e pelo réu às fls. 178/181. 1) Considerando a natureza dos pontos controvertidos, que envolvem a verificação técnica quanto à existência dos danos, extensão, causa, eventual compatibilidade com o desgaste natural e a adequação dos valores despendidos para reparo, bem como a impugnação específica dos orçamentos e demais documentos unilaterais apresentados pela autora, revela-se pertinente a produção de prova pericial. Embora tenha havido intervenções no bem, possivelmente subsistem elementos passíveis de análise direta, ao passo que os demais poderão ser adequadamente avaliados por meio de perícia indireta, com base na prova documental. Para realização da perícia, nomeio o Sr. Renato Carlos Mascarenhas Filho (renato@cauaengenharia.com.br), Perito devidamente cadastrado no portal dos auxiliares judiciários do TJSP. Providencie a Serventia o cadastro do Sr. Perito no respectivo portal, intimando-o desta nomeação, bem como para estimar seus honorários profissionais proporcionais. 2) Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade, visando promover as adequações pertinentes estabelecidas pela Resolução n.º 910/2023 do Órgão Especial do E. TJSP, que alterou a Tabela de Valores prevista na Deliberação nº. 92/2008, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, tratando-se a perícia técnica de avaliação que demanda conhecimento técnico específico, várias horas de trabalho, além de custos de escritório, considerando que a situação enseja tais custos ao expert, arbitro os honorários periciais a eles relacionados no valor de 58 UFESPs (avaliação de imóvel urbano - grau II - com benfeitorias). Oportunamente, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para reserva dos honorários periciais. Com a apresentação de estimativa dos honorários relacionados à parte que não possui a benesse, intime-se-a e, em caso de oposição quanto ao valor, intime-se o Perito para que se manifeste, tornando os autos conclusos à seguir, para arbitramento. 3) Faculto às partes, no prazo de quinze (15) dias, a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. 4) Comprovados os depósitos, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de trinta (30) dias. Com a juntada do laudo nos autos, digam as partes, a título de seguimento do feito. 5) Após a realização da perícia e apresentação do laudo e eventuais esclarecimentos, libere-se o pagamento dos honorários. Intimem-se. - ADV: MARIA DE FATIMA ROSA MACHADO (OAB 206862/SP), MARIA DE FATIMA ROSA MACHADO (OAB 206862/SP), RENATO CHINEN DA COSTA (OAB 249474/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor C.B.S.M.
Réu C.C.S.C.
Autor P.B.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)21/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1029661-73.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - C.B.S.M. - - P.B.M. - Cassia Caroline Simao Carriel - Vistos, Saneada a demanda às fls. 130/132, com analise das preliminares e prejudiciais de mérito, e fixação dos pontos controvertidos, foi determinada a apresentação de esclarecimentos e documentação complementar. Cumprido pela autora às fls. 137/174, e pelo réu às fls. 178/181. 1) Considerando a natureza dos pontos controvertidos, que envolvem a verificação técnica quanto à existência dos danos, extensão, causa, eventual compatibilidade com o desgaste natural e a adequação dos valores despendidos para reparo, bem como a impugnação específica dos orçamentos e demais documentos unilaterais apresentados pela autora, revela-se pertinente a produção de prova pericial. Embora tenha havido intervenções no bem, possivelmente subsistem elementos passíveis de análise direta, ao passo que os demais poderão ser adequadamente avaliados por meio de perícia indireta, com base na prova documental. Para realização da perícia, nomeio o Sr. Renato Carlos Mascarenhas Filho (renato@cauaengenharia.com.br), Perito devidamente cadastrado no portal dos auxiliares judiciários do TJSP. Providencie a Serventia o cadastro do Sr. Perito no respectivo portal, intimando-o desta nomeação, bem como para estimar seus honorários profissionais proporcionais. 2) Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade, visando promover as adequações pertinentes estabelecidas pela Resolução n.º 910/2023 do Órgão Especial do E. TJSP, que alterou a Tabela de Valores prevista na Deliberação nº. 92/2008, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, tratando-se a perícia técnica de avaliação que demanda conhecimento técnico específico, várias horas de trabalho, além de custos de escritório, considerando que a situação enseja tais custos ao expert, arbitro os honorários periciais a eles relacionados no valor de 58 UFESPs (avaliação de imóvel urbano - grau II - com benfeitorias). Oportunamente, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para reserva dos honorários periciais. Com a apresentação de estimativa dos honorários relacionados à parte que não possui a benesse, intime-se-a e, em caso de oposição quanto ao valor, intime-se o Perito para que se manifeste, tornando os autos conclusos à seguir, para arbitramento. 3) Faculto às partes, no prazo de quinze (15) dias, a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. 4) Comprovados os depósitos, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de trinta (30) dias. Com a juntada do laudo nos autos, digam as partes, a título de seguimento do feito. 5) Após a realização da perícia e apresentação do laudo e eventuais esclarecimentos, libere-se o pagamento dos honorários. Intimem-se. - ADV: MARIA DE FATIMA ROSA MACHADO (OAB 206862/SP), MARIA DE FATIMA ROSA MACHADO (OAB 206862/SP), RENATO CHINEN DA COSTA (OAB 249474/SP)