Detalhe do processo

1029652-85.2020.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029652-85.2020.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Izaias da Silva Marques - - Antonio Dias da Silva - - Eduardo Candido de Oliveira - - Jovane Carvalho Santos - SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por IZAIAS DA SILVA MARQUES, ANTONIO DIAS DA SILVA, JOVANE CARVALHO SANTOS E EDUARDO CÂNDIDO DE OLIVEIRA em face do SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando o pagamento das diferenças salariais decorrentes do recálculo dos adicionais por tempo de serviço, quinquênio e sexta parte, para que incidam sobre as verbas de caráter não eventual, incluída a gratificação de nível operacional, nos termos do título executivo formado na Ação Civil Pública 0007414-36.2013.8.26.0053. Atribuíram à causa o valor devido de R$432.222,55, acrescido de honorários advocatícios de R$43.222,25. A executada ofereceu impugnação (fls. 410/414). Alega excesso de execução em razão de divergência quanto aos valores históricos, aplicação incorreta dos juros de mora e não observância da Emenda Constitucional 113/2021. Atribui como devido o montante de R$324.573,21. Em saneamento (fls. 585/589), foi rejeitada a impugnação quanto às questões de direito e determinada perícia contábil para apurar o valor exato da execução, fixando como parâmetros a aplicação do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e a incidência da taxa SELIC a partir da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021. Apresentado o laudo pericial (fls. 730/753), as partes se manifestaram. Os exequentes concordaram com o laudo (fls. 854/855). A executada, por outro lado, impugnou o laudo (fls. 772/779). Aduziu que a Contabilidade Municipal apurou como devido o valor de R$324.573,21, apontando desconformidade quanto aos valores históricos de base, inobservância do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, aplicação distorcida da Emenda Constitucional 113/2021 e inclusão indevida de reflexos sobre horas suplementares. O perito prestou esclarecimentos (fls. 865/870). Instadas novamente a se manifestarem, a parte exequente reiterou concordância com o laudo pericial (fls. 882). A executada, em nova manifestação, reiterou a existência de excesso de execução, apontando divergência percentual na taxa SELIC acumulada e nos valores históricos de base apurados por amostragem (fls. 883/891). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária nova diligência pericial. As questões de direito relativas à disciplina normativa aplicável já haviam sido decididas na decisão de fls. 585/589, que fixou a observância do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal para os juros moratórios e a incidência da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021. O laudo pericial de fls. 730/753 observou estritamente esses parâmetros, e os esclarecimentos de fls. 865/870 enfrentaram, de forma individualizada e tecnicamente fundamentada, as objeções então formuladas pela executada. Quanto à inclusão dos reflexos nas horas suplementares, o perito demonstrou, com base nos Relatórios de Ficha Financeira, documento oficial da própria Administração, que os demonstrativos da Contabilidade Municipal deixaram de computá-los. Se o título executivo determinou a majoração da base de cálculo do quinquênio mediante a inclusão de verbas permanentes, o recálculo da remuneração gera, como consectário lógico e matemático, diferenças reflexas nas horas suplementares efetivamente prestadas e remuneradas no período, cuja base de cálculo leva em conta a remuneração do servidor e não apenas o salário base. Trata-se de decorrência necessária do próprio título exequendo, e não de excesso. Quanto aos juros moratórios, o perito esclareceu que estes foram calculados a partir da citação, ocorrida em 17/04/2013, observando a remuneração da caderneta de poupança até 8 de dezembro de 2021, em estrita conformidade com o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à Emenda Constitucional 113/2021, o perito esclareceu que a taxa SELIC foi aplicada uma única vez sobre o débito consolidado, incidindo sobre o principal corrigido acrescido de juros, em conformidade com o Comunicado DEPRE 4/2024, apresentando tabela com a composição mês a mês da taxa no período de dezembro de 2021 a julho de 2023, cujo somatório perfaz o percentual de 19,89%, o que confere à conclusão pericial a devida transparência metodológica e afasta a alegação de superposição indevida entre correção monetária e juros. A divergência remanescente apontada na manifestação subsequente da executada não constitui elemento técnico novo apto a infirmar essas conclusões. Quanto ao percentual de 18,32% de SELIC acumulada sustentado pela Contabilidade Municipal, a executada não apontou qual mês específico da tabela pericial estaria incorreto, tampouco apresentou memória de cálculo equivalente que permitisse identificar a origem concreta da divergência. Quanto à alegada divergência de 28,76% nos valores históricos de base, apurada por amostragem em relação ao exequente Antonio Dias da Silva, verifica-se que a integralidade dessa diferença decorre exatamente da rubrica de reflexos sobre horas suplementares que o perito, de forma fundamentada, entendeu devida por força do próprio título executivo. Não se trata, portanto, de ponto técnico ainda não submetido ao perito, mas de nova quantificação da mesma controvérsia já dirimida. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 730/753 e os esclarecimentos de fls. 865/870, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$453.448,50 (quatrocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), atualizado até a data-base de julho de 2023. Diante da sucumbência, a executada arcará com as despesas deste incidente (art. 82, §2º, do CPC) e com honorários advocatícios em favor da exequente, fixados em 10% sobre o excesso de execução (R$128.875,29), perfazendo R$12.887,53. Registra-se que, em sede de cumprimento de sentença e havendo julgamento da impugnação da Fazenda Pública, a fixação de honorários advocatícios restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: ... a jurisprudência desta Casa se firmou no sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência. (AgInt no REsp n. 2.166.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Com o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se na obrigação de pagar. Para continuidade do feito o credor deverá promover o respectivo incidente de RPV ou Precatório, conforme o caso, no prazo de 60 (sessenta) dias. O incidente deverá ser instaurado em apenso e sempre no formato eletrônico, sem atualizar valores e contendo os dados necessários para expedição do ofício requisitório (e, quando cabível, para o depósito diretamente na conta bancária, nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento CSM 2.753/2024). Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. Com a criação do respectivo incidente eletrônico ou decorrido o prazo sem manifestação do credor, venham os autos conclusos para análise. P.R.I.C. - ADV: MAURINO JOSE BARBOSA (OAB 228233/SP), COELHO & V. SILVA ADVOGADOS (OAB 259615/SP), COELHO & V. SILVA ADVOGADOS (OAB 259615/SP), LEANDRO COELHO DURAN (OAB 458906/SP), VAGNER DA SILVA (OAB 249758/SP), LEANDRO COELHO DURAN (OAB 458906/SP), LEANDRO COELHO DURAN (OAB 458906/SP), LEANDRO COELHO DURAN (OAB 458906/SP), MARCO ANTONIO SALES STIVANIN (OAB 371279/SP), VAGNER DA SILVA (OAB 249758/SP), COELHO & V. SILVA ADVOGADOS (OAB 259615/SP), VAGNER DA SILVA (OAB 249758/SP), VAGNER DA SILVA (OAB 249758/SP), COELHO & V. SILVA ADVOGADOS (OAB 259615/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO DIAS DA SILVA

Autor EDUARDO CANDIDO DE OLIVEIRA

Autor IZAIAS DA SILVA MARQUES

Autor JOVANE CARVALHO SANTOS

Réu SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO COELHO DURAN

OAB: 458906/SP

COELHO & V. SILVA ADVOGADOS

OAB: 259615/SP

MAURINO JOSE BARBOSA

OAB: 228233/SP

MARCO ANTONIO SALES STIVANIN

OAB: 371279/SP

VAGNER DA SILVA

OAB: 249758/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1029652-85.2020.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Izaias da Silva Marques - - Antonio Dias da Silva - - Eduardo Candido de Oliveira - - Jovane Carvalho Santos - SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por IZAIAS DA SILVA MARQUES, ANTONIO DIAS DA SILVA, JOVANE CARVALHO SANTOS E EDUARDO CÂNDIDO DE OLIVEIRA em face do SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando o pagamento das diferenças salariais decorrentes do recálculo dos adicionais por tempo de serviço, quinquênio e sexta parte, para que incidam sobre as verbas de caráter não eventual, incluída a gratificação de nível operacional, nos termos do título executivo formado na Ação Civil Pública 0007414-36.2013.8.26.0053. Atribuíram à causa o valor devido de R$432.222,55, acrescido de honorários advocatícios de R$43.222,25. A executada ofereceu impugnação (fls. 410/414). Alega excesso de execução em razão de divergência quanto aos valores históricos, aplicação incorreta dos juros de mora e não observância da Emenda Constitucional 113/2021. Atribui como devido o montante de R$324.573,21. Em saneamento (fls. 585/589), foi rejeitada a impugnação quanto às questões de direito e determinada perícia contábil para apurar o valor exato da execução, fixando como parâmetros a aplicação do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e a incidência da taxa SELIC a partir da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021. Apresentado o laudo pericial (fls. 730/753), as partes se manifestaram. Os exequentes concordaram com o laudo (fls. 854/855). A executada, por outro lado, impugnou o laudo (fls. 772/779). Aduziu que a Contabilidade Municipal apurou como devido o valor de R$324.573,21, apontando desconformidade quanto aos valores históricos de base, inobservância do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, aplicação distorcida da Emenda Constitucional 113/2021 e inclusão indevida de reflexos sobre horas suplementares. O perito prestou esclarecimentos (fls. 865/870). Instadas novamente a se manifestarem, a parte exequente reiterou concordância com o laudo pericial (fls. 882). A executada, em nova manifestação, reiterou a existência de excesso de execução, apontando divergência percentual na taxa SELIC acumulada e nos valores históricos de base apurados por amostragem (fls. 883/891). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária nova diligência pericial. As questões de direito relativas à disciplina normativa aplicável já haviam sido decididas na decisão de fls. 585/589, que fixou a observância do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal para os juros moratórios e a incidência da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021. O laudo pericial de fls. 730/753 observou estritamente esses parâmetros, e os esclarecimentos de fls. 865/870 enfrentaram, de forma individualizada e tecnicamente fundamentada, as objeções então formuladas pela executada. Quanto à inclusão dos reflexos nas horas suplementares, o perito demonstrou, com base nos Relatórios de Ficha Financeira, documento oficial da própria Administração, que os demonstrativos da Contabilidade Municipal deixaram de computá-los. Se o título executivo determinou a majoração da base de cálculo do quinquênio mediante a inclusão de verbas permanentes, o recálculo da remuneração gera, como consectário lógico e matemático, diferenças reflexas nas horas suplementares efetivamente prestadas e remuneradas no período, cuja base de cálculo leva em conta a remuneração do servidor e não apenas o salário base. Trata-se de decorrência necessária do próprio título exequendo, e não de excesso. Quanto aos juros moratórios, o perito esclareceu que estes foram calculados a partir da citação, ocorrida em 17/04/2013, observando a remuneração da caderneta de poupança até 8 de dezembro de 2021, em estrita conformidade com o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à Emenda Constitucional 113/2021, o perito esclareceu que a taxa SELIC foi aplicada uma única vez sobre o débito consolidado, incidindo sobre o principal corrigido acrescido de juros, em conformidade com o Comunicado DEPRE 4/2024, apresentando tabela com a composição mês a mês da taxa no período de dezembro de 2021 a julho de 2023, cujo somatório perfaz o percentual de 19,89%, o que confere à conclusão pericial a devida transparência metodológica e afasta a alegação de superposição indevida entre correção monetária e juros. A divergência remanescente apontada na manifestação subsequente da executada não constitui elemento técnico novo apto a infirmar essas conclusões. Quanto ao percentual de 18,32% de SELIC acumulada sustentado pela Contabilidade Municipal, a executada não apontou qual mês específico da tabela pericial estaria incorreto, tampouco apresentou memória de cálculo equivalente que permitisse identificar a origem concreta da divergência. Quanto à alegada divergência de 28,76% nos valores históricos de base, apurada por amostragem em relação ao exequente Antonio Dias da Silva, verifica-se que a integralidade dessa diferença decorre exatamente da rubrica de reflexos sobre horas suplementares que o perito, de forma fundamentada, entendeu devida por força do próprio título executivo. Não se trata, portanto, de ponto técnico ainda não submetido ao perito, mas de nova quantificação da mesma controvérsia já dirimida. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 730/753 e os esclarecimentos de fls. 865/870, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$453.448,50 (quatrocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), atualizado até a data-base de julho de 2023. Diante da sucumbência, a executada arcará com as despesas deste incidente (art. 82, §2º, do CPC) e com honorários advocatícios em favor da exequente, fixados em 10% sobre o excesso de execução (R$128.875,29), perfazendo R$12.887,53. Registra-se que, em sede de cumprimento de sentença e havendo julgamento da impugnação da Fazenda Pública, a fixação de honorários advocatícios restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: ... a jurisprudência desta Casa se firmou no sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência. (AgInt no REsp n. 2.166.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Com o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se na obrigação de pagar. Para continuidade do feito o credor deverá promover o respectivo incidente de RPV ou Precatório, conforme o caso, no prazo de 60 (sessenta) dias. O incidente deverá ser instaurado em apenso e sempre no formato eletrônico, sem atualizar valores e contendo os dados necessários para expedição do ofício requisitório (e, quando cabível, para o depósito diretamente na conta bancária, nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento CSM 2.753/2024). Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. Com a criação do respectivo incidente eletrônico ou decorrido o prazo sem manifestação do credor, venham os autos conclusos para análise. P.R.I.C. - ADV: MAURINO JOSE BARBOSA (OAB 228233/SP), COELHO & V. SILVA ADVOGADOS (OAB 259615/SP), COELHO & V. SILVA ADVOGADOS (OAB 259615/SP), LEANDRO COELHO DURAN (OAB 458906/SP), VAGNER DA SILVA (OAB 249758/SP), LEANDRO COELHO DURAN (OAB 458906/SP), LEANDRO COELHO DURAN (OAB 458906/SP), LEANDRO COELHO DURAN (OAB 458906/SP), MARCO ANTONIO SALES STIVANIN (OAB 371279/SP), VAGNER DA SILVA (OAB 249758/SP), COELHO & V. SILVA ADVOGADOS (OAB 259615/SP), VAGNER DA SILVA (OAB 249758/SP), VAGNER DA SILVA (OAB 249758/SP), COELHO & V. SILVA ADVOGADOS (OAB 259615/SP)