1029637-53.2019.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029637-53.2019.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Patrimônio Cultural - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 1.098/1.099) e pelo Município de São Paulo (fls. 1.097), ambos em face da decisão de saneamento e organização do processo proferida às fls. 1.086/1.087, na qual, além de declarado saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia civil e nomeado o respectivo perito. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da Fazenda Pública Estadual e do Município de São Paulo, na qual se busca inibir alegada lesão ao "Largo do Arouche" bem tombado pela Resolução nº 22/CONPRESP/16 e em estudo de tombamento pelo CONDEPHAAT , em razão do projeto de requalificação urbana levado a efeito pela Municipalidade na área. Sustentam ambos os embargantes, em síntese, a existência de omissão na decisão saneadora quanto: (i) à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória pericial; (ii) à distribuição do ônus da prova; e (iii) à repartição do encargo financeiro dos honorários periciais, invocando os incisos II, III e IV e o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 95 do mesmo diploma. Requerem, ao fim, a integração da decisão e a renovação do prazo para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 1.103/1.107) pronunciou-se pelo acolhimento dos embargos, no sentido de que seja integrada a decisão de saneamento para: (a) delimitar com precisão os fatos controvertidos, abordando a adequação histórica, ambiental e qualitativa das intervenções realizadas; (b) sanar a omissão quanto ao ônus financeiro dos honorários periciais, observada a isenção ministerial no adiantamento; e (c) renovar o prazo para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. É o relatório. Decido. 1. Da admissibilidade e do cabimento dos embargos. Os embargos de declaração são tempestivos e foram opostos por partes legítimas, razão pela qual deles conheço. Impõe-se registrar, de início, que a decisão de saneamento e organização do processo, conquanto ostente natureza jurídica de decisão interlocutória, reveste-se de feição declaratória e ordenadora da fase instrutória, cabendo-lhe fixar, de modo claro e exauriente, os limites da cognição a ser produzida. Por essa razão, os embargos de declaração constituem instrumento processual idôneo à correção de eventual omissão que comprometa a completude dos comandos que o artigo 357 do Código de Processo Civil impõe ao juízo. É esse, com efeito, o momento processual destinado à estabilização objetiva da controvérsia, de sorte que a integração ora pretendida guarda perfeita adequação com a finalidade dos aclaratórios. 2. Da omissão quanto à delimitação das questões de fato e à fixação dos pontos controvertidos. Assiste razão aos embargantes. A decisão saneadora de fls. 1.086/1.087, ao limitar-se a consignar que os pontos controvertidos apontados pelas partes só poderiam ser esclarecidos mediante a realização de prova técnica de engenharia civil, deferindo a perícia e nomeando o perito, não cumpriu integralmente o comando do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao juízo o dever de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. A delimitação das questões de fato não constitui mera formalidade. Ela é pressuposto lógico e condição de eficácia da própria prova pericial, porquanto define o objeto sobre o qual o expert deverá debruçar-se e, por consequência, baliza a formulação de quesitos pelas partes e a escolha da especialidade do assistente técnico a ser indicado. Sem a fixação precisa dos pontos controvertidos, corre-se o risco de produção de prova genérica, desvinculada da causa de pedir e dos limites objetivos da lide, o que frustra a finalidade instrutória e vulnera as garantias do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sendo o juízo o destinatário primordial da prova, incumbe-lhe estabelecer, com precisão, quais fatos não se encontram suficientemente esclarecidos pelo material cognitivo já constante dos autos e que, por reclamarem conhecimento técnico especializado, hão de ser objeto da perícia de engenharia civil. Tal delimitação, longe de restringir a atividade das partes, confere-lhes segurança quanto ao alcance da instrução e materializa o princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil. No caso concreto, a causa de pedir gravita em torno de alegada lesão a bem cultural tombado, decorrente das intervenções físicas promovidas pela Municipalidade no âmbito do projeto de requalificação urbana do Largo do Arouche. Assim, os pontos controvertidos que reclamam esclarecimento técnico especializado, e que ora se delimitam para integração da decisão saneadora, são os seguintes: (a) a natureza, a extensão e as características das intervenções físicas efetivamente realizadas pela Municipalidade de São Paulo na área do Largo do Arouche, nos planos quantitativo e qualitativo; (b) a compatibilidade ou incompatibilidade de tais intervenções com a condição de bem tombado atribuída ao Largo do Arouche pela Resolução nº 22/CONPRESP/16, notadamente sob o prisma da preservação de seus atributos históricos e arquitetônicos protegidos; (c) a existência e a eventual dimensão de dano ou descaracterização, sob os aspectos histórico, arquitetônico, paisagístico e ambiental, decorrentes das obras impugnadas, bem como a reversibilidade ou irreversibilidade das alterações produzidas; (d) a adequação técnica das intervenções às normas urbanísticas e de proteção do patrimônio cultural aplicáveis à espécie. Fixadas nesses termos as questões de fato, resta atendida a exigência do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, e viabilizado o exercício pleno do contraditório pelas partes na fase instrutória. 3. Da distribuição do ônus da prova. Quanto à distribuição do ônus da prova, objeto do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, cumpre integrar a decisão para consignar que, à falta de circunstâncias que autorizem a redistribuição dinâmica prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo diploma, incide a regra estática de repartição do encargo probatório do artigo 373, incisos I e II. Incumbe, pois, ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito vale dizer, a ocorrência de lesão ou de risco de lesão ao bem tombado em razão das intervenções municipais , ao passo que aos requeridos compete a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a regularidade, a licitude e a adequação técnica das intervenções realizadas, bem como a inexistência de dano ao patrimônio cultural protegido. Tal distribuição, contudo, não infirma o caráter comum da prova pericial, cujo resultado aproveitará à formação do convencimento do juízo independentemente da parte a quem, ao final, favoreça. 4. Da omissão quanto ao custeio dos honorários periciais. Igualmente merece acolhida o pleito de integração no tocante ao custeio dos honorários periciais, matéria efetivamente não enfrentada na decisão embargada. Nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento. Tratando-se de prova pericial requerida por mais de uma parte, o artigo 95 do mesmo diploma determina que a remuneração do perito seja rateada, ressalvadas as hipóteses de isenção legal. No caso vertente, a prova pericial foi requerida pelo Ministério Público (fls. 1.078) e, subsidiariamente, pelo Município de São Paulo (fls. 1.085). A definição do responsável pelo respectivo custeio há de observar a orientação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.382 da repercussão geral, que reformulou o entendimento anteriormente prevalecente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, assentou o Supremo Tribunal Federal que o Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, não pode ser condenado ao pagamento de despesas processuais e de honorários de sucumbência, sob pena de comprometimento de sua independência e de sua autonomia institucional. Fixou-se, todavia, em contrapartida, que os encargos financeiros relativos à produção de prova pericial requerida pelo próprio Ministério Público devem ser por ele custeados, mediante a utilização de suas dotações orçamentárias próprias, na forma do artigo 127, § 3º, da Constituição Federal, observado o regime do artigo 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento, havendo previsão orçamentária, ou de pagamento diferido nos termos da lei. Essa a diretriz que ora se adota, em detrimento da orientação pretérita consubstanciada no Tema 510 do Superior Tribunal de Justiça que atribuía o encargo à Fazenda Pública à qual vinculado o órgão ministerial. Prevalece, agora, a compreensão de que o custeio da perícia requerida pelo Parquet constitui despesa inerente à sua atividade de litigância cível, a ser suportada por seu próprio orçamento, sem transferência automática ao ente estatal vinculado. Assim, o adiantamento dos honorários periciais relativos à prova requerida pelo Ministério Público a este competirá, na forma do artigo 91 do Código de Processo Civil. Impende esclarecer, todavia, em fiel observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que tal adiantamento fica condicionado à demonstração, pelo órgão ministerial, de previsão orçamentária que o comporte; à falta de dotação orçamentária específica no exercício, o pagamento dos honorários far-se-á de forma diferida, ao final da instrução, nos termos do artigo 91, § 1º, do mesmo diploma. Ressalva-se, ademais, quanto à parcela da perícia requerida subsidiariamente pelo Município de São Paulo, a incidência da regra de rateio do artigo 95 do Código de Processo Civil, bem como se reserva, em qualquer caso, a definição da responsabilidade final pelas despesas processuais por ocasião da sentença, à conta da parte vencida, nos termos do artigo 82, § 2º, do mesmo diploma. 5. Da renovação do prazo para quesitos e assistentes técnicos. Por fim, uma vez integrada a decisão saneadora com a delimitação das questões de fato ora fixadas, mostra-se de rigor a renovação do prazo para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, na forma do artigo 357, § 1º, e do artigo 465, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. É que a definição precisa do objeto da perícia constitui pressuposto para o adequado exercício de tais faculdades, notadamente para a escolha da especialidade do assistente técnico e para a formulação de quesitos pertinentes, sob pena de esvaziamento do contraditório na fase instrutória. 6. Do dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e pelo Município de São Paulo e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para integrar a decisão de saneamento de fls. 1.086/1.087, nos seguintes termos: (i) ficam delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória pericial, na forma dos itens (a) a (d) do tópico 2 desta decisão, que ora se incorporam à decisão saneadora; (ii) fica fixada a distribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, conforme explicitado no tópico 3; (iii) fica sanada a omissão quanto ao custeio dos honorários periciais, atribuindo-se ao Ministério Público o adiantamento dos honorários relativos à prova por ele requerida, mediante suas dotações orçamentárias próprias, na forma do Tema 1.382 do Supremo Tribunal Federal e do artigo 91 do Código de Processo Civil, condicionado o adiantamento à demonstração de previsão orçamentária e, à sua falta, diferido o pagamento para o final da instrução, com rateio, quanto à parcela requerida subsidiariamente pelo Município de São Paulo, na forma do artigo 95 do mesmo diploma, tudo conforme o tópico 4, e ressalvada a definição da responsabilidade final por ocasião da sentença. Em consequência, RENOVO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para arguição de eventual suspeição ou impedimento do perito, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Decorrido o prazo supra, independentemente de nova conclusão, cumpram-se os itens 5 e seguintes da decisão de fls. 1.086/1.087, prosseguindo-se a instrução na forma ali determinada. Intimem-se. São Paulo, 06 de agosto de 2026. - ADV: SERGIO BARBOSA JUNIOR (OAB 202025/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO BARBOSA JUNIOR
OAB: 202025/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1029637-53.2019.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Patrimônio Cultural - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 1.098/1.099) e pelo Município de São Paulo (fls. 1.097), ambos em face da decisão de saneamento e organização do processo proferida às fls. 1.086/1.087, na qual, além de declarado saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia civil e nomeado o respectivo perito. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da Fazenda Pública Estadual e do Município de São Paulo, na qual se busca inibir alegada lesão ao "Largo do Arouche" bem tombado pela Resolução nº 22/CONPRESP/16 e em estudo de tombamento pelo CONDEPHAAT , em razão do projeto de requalificação urbana levado a efeito pela Municipalidade na área. Sustentam ambos os embargantes, em síntese, a existência de omissão na decisão saneadora quanto: (i) à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória pericial; (ii) à distribuição do ônus da prova; e (iii) à repartição do encargo financeiro dos honorários periciais, invocando os incisos II, III e IV e o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 95 do mesmo diploma. Requerem, ao fim, a integração da decisão e a renovação do prazo para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 1.103/1.107) pronunciou-se pelo acolhimento dos embargos, no sentido de que seja integrada a decisão de saneamento para: (a) delimitar com precisão os fatos controvertidos, abordando a adequação histórica, ambiental e qualitativa das intervenções realizadas; (b) sanar a omissão quanto ao ônus financeiro dos honorários periciais, observada a isenção ministerial no adiantamento; e (c) renovar o prazo para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. É o relatório. Decido. 1. Da admissibilidade e do cabimento dos embargos. Os embargos de declaração são tempestivos e foram opostos por partes legítimas, razão pela qual deles conheço. Impõe-se registrar, de início, que a decisão de saneamento e organização do processo, conquanto ostente natureza jurídica de decisão interlocutória, reveste-se de feição declaratória e ordenadora da fase instrutória, cabendo-lhe fixar, de modo claro e exauriente, os limites da cognição a ser produzida. Por essa razão, os embargos de declaração constituem instrumento processual idôneo à correção de eventual omissão que comprometa a completude dos comandos que o artigo 357 do Código de Processo Civil impõe ao juízo. É esse, com efeito, o momento processual destinado à estabilização objetiva da controvérsia, de sorte que a integração ora pretendida guarda perfeita adequação com a finalidade dos aclaratórios. 2. Da omissão quanto à delimitação das questões de fato e à fixação dos pontos controvertidos. Assiste razão aos embargantes. A decisão saneadora de fls. 1.086/1.087, ao limitar-se a consignar que os pontos controvertidos apontados pelas partes só poderiam ser esclarecidos mediante a realização de prova técnica de engenharia civil, deferindo a perícia e nomeando o perito, não cumpriu integralmente o comando do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao juízo o dever de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. A delimitação das questões de fato não constitui mera formalidade. Ela é pressuposto lógico e condição de eficácia da própria prova pericial, porquanto define o objeto sobre o qual o expert deverá debruçar-se e, por consequência, baliza a formulação de quesitos pelas partes e a escolha da especialidade do assistente técnico a ser indicado. Sem a fixação precisa dos pontos controvertidos, corre-se o risco de produção de prova genérica, desvinculada da causa de pedir e dos limites objetivos da lide, o que frustra a finalidade instrutória e vulnera as garantias do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sendo o juízo o destinatário primordial da prova, incumbe-lhe estabelecer, com precisão, quais fatos não se encontram suficientemente esclarecidos pelo material cognitivo já constante dos autos e que, por reclamarem conhecimento técnico especializado, hão de ser objeto da perícia de engenharia civil. Tal delimitação, longe de restringir a atividade das partes, confere-lhes segurança quanto ao alcance da instrução e materializa o princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil. No caso concreto, a causa de pedir gravita em torno de alegada lesão a bem cultural tombado, decorrente das intervenções físicas promovidas pela Municipalidade no âmbito do projeto de requalificação urbana do Largo do Arouche. Assim, os pontos controvertidos que reclamam esclarecimento técnico especializado, e que ora se delimitam para integração da decisão saneadora, são os seguintes: (a) a natureza, a extensão e as características das intervenções físicas efetivamente realizadas pela Municipalidade de São Paulo na área do Largo do Arouche, nos planos quantitativo e qualitativo; (b) a compatibilidade ou incompatibilidade de tais intervenções com a condição de bem tombado atribuída ao Largo do Arouche pela Resolução nº 22/CONPRESP/16, notadamente sob o prisma da preservação de seus atributos históricos e arquitetônicos protegidos; (c) a existência e a eventual dimensão de dano ou descaracterização, sob os aspectos histórico, arquitetônico, paisagístico e ambiental, decorrentes das obras impugnadas, bem como a reversibilidade ou irreversibilidade das alterações produzidas; (d) a adequação técnica das intervenções às normas urbanísticas e de proteção do patrimônio cultural aplicáveis à espécie. Fixadas nesses termos as questões de fato, resta atendida a exigência do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, e viabilizado o exercício pleno do contraditório pelas partes na fase instrutória. 3. Da distribuição do ônus da prova. Quanto à distribuição do ônus da prova, objeto do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, cumpre integrar a decisão para consignar que, à falta de circunstâncias que autorizem a redistribuição dinâmica prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo diploma, incide a regra estática de repartição do encargo probatório do artigo 373, incisos I e II. Incumbe, pois, ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito vale dizer, a ocorrência de lesão ou de risco de lesão ao bem tombado em razão das intervenções municipais , ao passo que aos requeridos compete a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a regularidade, a licitude e a adequação técnica das intervenções realizadas, bem como a inexistência de dano ao patrimônio cultural protegido. Tal distribuição, contudo, não infirma o caráter comum da prova pericial, cujo resultado aproveitará à formação do convencimento do juízo independentemente da parte a quem, ao final, favoreça. 4. Da omissão quanto ao custeio dos honorários periciais. Igualmente merece acolhida o pleito de integração no tocante ao custeio dos honorários periciais, matéria efetivamente não enfrentada na decisão embargada. Nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento. Tratando-se de prova pericial requerida por mais de uma parte, o artigo 95 do mesmo diploma determina que a remuneração do perito seja rateada, ressalvadas as hipóteses de isenção legal. No caso vertente, a prova pericial foi requerida pelo Ministério Público (fls. 1.078) e, subsidiariamente, pelo Município de São Paulo (fls. 1.085). A definição do responsável pelo respectivo custeio há de observar a orientação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.382 da repercussão geral, que reformulou o entendimento anteriormente prevalecente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, assentou o Supremo Tribunal Federal que o Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, não pode ser condenado ao pagamento de despesas processuais e de honorários de sucumbência, sob pena de comprometimento de sua independência e de sua autonomia institucional. Fixou-se, todavia, em contrapartida, que os encargos financeiros relativos à produção de prova pericial requerida pelo próprio Ministério Público devem ser por ele custeados, mediante a utilização de suas dotações orçamentárias próprias, na forma do artigo 127, § 3º, da Constituição Federal, observado o regime do artigo 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento, havendo previsão orçamentária, ou de pagamento diferido nos termos da lei. Essa a diretriz que ora se adota, em detrimento da orientação pretérita consubstanciada no Tema 510 do Superior Tribunal de Justiça que atribuía o encargo à Fazenda Pública à qual vinculado o órgão ministerial. Prevalece, agora, a compreensão de que o custeio da perícia requerida pelo Parquet constitui despesa inerente à sua atividade de litigância cível, a ser suportada por seu próprio orçamento, sem transferência automática ao ente estatal vinculado. Assim, o adiantamento dos honorários periciais relativos à prova requerida pelo Ministério Público a este competirá, na forma do artigo 91 do Código de Processo Civil. Impende esclarecer, todavia, em fiel observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que tal adiantamento fica condicionado à demonstração, pelo órgão ministerial, de previsão orçamentária que o comporte; à falta de dotação orçamentária específica no exercício, o pagamento dos honorários far-se-á de forma diferida, ao final da instrução, nos termos do artigo 91, § 1º, do mesmo diploma. Ressalva-se, ademais, quanto à parcela da perícia requerida subsidiariamente pelo Município de São Paulo, a incidência da regra de rateio do artigo 95 do Código de Processo Civil, bem como se reserva, em qualquer caso, a definição da responsabilidade final pelas despesas processuais por ocasião da sentença, à conta da parte vencida, nos termos do artigo 82, § 2º, do mesmo diploma. 5. Da renovação do prazo para quesitos e assistentes técnicos. Por fim, uma vez integrada a decisão saneadora com a delimitação das questões de fato ora fixadas, mostra-se de rigor a renovação do prazo para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, na forma do artigo 357, § 1º, e do artigo 465, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. É que a definição precisa do objeto da perícia constitui pressuposto para o adequado exercício de tais faculdades, notadamente para a escolha da especialidade do assistente técnico e para a formulação de quesitos pertinentes, sob pena de esvaziamento do contraditório na fase instrutória. 6. Do dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e pelo Município de São Paulo e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para integrar a decisão de saneamento de fls. 1.086/1.087, nos seguintes termos: (i) ficam delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória pericial, na forma dos itens (a) a (d) do tópico 2 desta decisão, que ora se incorporam à decisão saneadora; (ii) fica fixada a distribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, conforme explicitado no tópico 3; (iii) fica sanada a omissão quanto ao custeio dos honorários periciais, atribuindo-se ao Ministério Público o adiantamento dos honorários relativos à prova por ele requerida, mediante suas dotações orçamentárias próprias, na forma do Tema 1.382 do Supremo Tribunal Federal e do artigo 91 do Código de Processo Civil, condicionado o adiantamento à demonstração de previsão orçamentária e, à sua falta, diferido o pagamento para o final da instrução, com rateio, quanto à parcela requerida subsidiariamente pelo Município de São Paulo, na forma do artigo 95 do mesmo diploma, tudo conforme o tópico 4, e ressalvada a definição da responsabilidade final por ocasião da sentença. Em consequência, RENOVO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para arguição de eventual suspeição ou impedimento do perito, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Decorrido o prazo supra, independentemente de nova conclusão, cumpram-se os itens 5 e seguintes da decisão de fls. 1.086/1.087, prosseguindo-se a instrução na forma ali determinada. Intimem-se. São Paulo, 06 de agosto de 2026. - ADV: SERGIO BARBOSA JUNIOR (OAB 202025/SP)