Detalhe do processo

1029616-28.2022.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029616-28.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - F.M.M. - N.D.I.S.S. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Notre Dame Intermédica Saúde S/A em face da sentença de mérito proferida às fls. 658/668. A embargante aponta a existência de omissão na delimitação do nexo causal e extensão da responsabilidade civil, bem como a contradição na valoração do laudo pericial e omissão na fixação de danos morais e pagamento de verbas sucumbenciais. Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço os embargos de declaração, porque tempestivos, e verifico que devem ser rejeitados, visto que guardam caráter totalmente infringentes, não se amoldando às hipóteses legais (CPC, art. 1.022). Com efeito, inexiste contradição e omissão na decisão embargada. A parte embargante, na verdade, não concorda com o entendimento adotado pelo Juízo em decisão fundamentada, pretendendo, por conta disso, a alteração do quanto decidido, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso, ao menos no presente caso, não possui. Substancialmente, a matéria questionada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito/conteúdo da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada. Por conta disso, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: FABIANA GUARDÃO SILVA (OAB 306460/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 299707/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor F.M.M.

Réu N.D.I.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA DE SOUZA FERNANDES

OAB: 185470/SP

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP

PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA

OAB: 299707/SP

FABIANA GUARDÃO SILVA

OAB: 306460/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1029616-28.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - F.M.M. - N.D.I.S.S. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Notre Dame Intermédica Saúde S/A em face da sentença de mérito proferida às fls. 658/668. A embargante aponta a existência de omissão na delimitação do nexo causal e extensão da responsabilidade civil, bem como a contradição na valoração do laudo pericial e omissão na fixação de danos morais e pagamento de verbas sucumbenciais. Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço os embargos de declaração, porque tempestivos, e verifico que devem ser rejeitados, visto que guardam caráter totalmente infringentes, não se amoldando às hipóteses legais (CPC, art. 1.022). Com efeito, inexiste contradição e omissão na decisão embargada. A parte embargante, na verdade, não concorda com o entendimento adotado pelo Juízo em decisão fundamentada, pretendendo, por conta disso, a alteração do quanto decidido, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso, ao menos no presente caso, não possui. Substancialmente, a matéria questionada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito/conteúdo da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada. Por conta disso, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: FABIANA GUARDÃO SILVA (OAB 306460/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 299707/SP)