Detalhe do processo

1029606-82.2025.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional I - Santana - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029606-82.2025.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.S.A. - Vistos. À vista da certidão de fls. 58, dispenso o interrogatório da interditanda. Desnecessária a nomeação de curador especial à interditanda, pois a demanda não foi ajuizada pelo Ministério Público, não havendo portanto conflito de interesses a justificar a nomeação de curador especial. No caso dos autos, o pedido foi interposto pela filha da ré, devendo o Ministério Público atuar como como custos legis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interdição. Nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do interditando. Desnecessidade. Intervenção do Ministério Público apta a resguardar os interesses do interditando. Precedente desta c. Câmara e do e. Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2229524-58.2022.8.26.0000; Relator (a):João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/01/2023; Data de Registro: 12/01/2023) Tendo em vista o decurso do prazo de fls. 56 sem apresentação de impugnação, oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica. Fls. 59/60: Defiro a expedição de alvará, autorizando a curadora provisória a outorgar a Josias Evangelista Amorim Neto e Luciana Lopes Garcia Gimenes a declaração de quitação do preço ajustado na escritura de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 1.093 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, nos termos do requerido. Providencie a serventia a expedição do competente alvará. Intime-se. - ADV: DANIELLA GAMA LETTIERI (OAB 443225/SP), FERNANDO HELLMEISTER CLITO FORNACIARI (OAB 194740/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor N.S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO HELLMEISTER CLITO FORNACIARI

OAB: 194740/SP

DANIELLA GAMA LETTIERI

OAB: 443225/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1029606-82.2025.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.S.A. - Vistos. À vista da certidão de fls. 58, dispenso o interrogatório da interditanda. Desnecessária a nomeação de curador especial à interditanda, pois a demanda não foi ajuizada pelo Ministério Público, não havendo portanto conflito de interesses a justificar a nomeação de curador especial. No caso dos autos, o pedido foi interposto pela filha da ré, devendo o Ministério Público atuar como como custos legis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interdição. Nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do interditando. Desnecessidade. Intervenção do Ministério Público apta a resguardar os interesses do interditando. Precedente desta c. Câmara e do e. Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2229524-58.2022.8.26.0000; Relator (a):João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/01/2023; Data de Registro: 12/01/2023) Tendo em vista o decurso do prazo de fls. 56 sem apresentação de impugnação, oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica. Fls. 59/60: Defiro a expedição de alvará, autorizando a curadora provisória a outorgar a Josias Evangelista Amorim Neto e Luciana Lopes Garcia Gimenes a declaração de quitação do preço ajustado na escritura de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 1.093 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, nos termos do requerido. Providencie a serventia a expedição do competente alvará. Intime-se. - ADV: DANIELLA GAMA LETTIERI (OAB 443225/SP), FERNANDO HELLMEISTER CLITO FORNACIARI (OAB 194740/SP)