1029578-85.2022.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - Vara da Infância, Juventude e do Idoso
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029578-85.2022.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Capacidade - M.H. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Evandro Renato Pereira Vistos. O Ministério Público requer a interdição de Marcos Haberkorn, todos qualificados nos autos, alegando que o idoso residia sozinho, encontrava-se em situação de risco com relatório médico atestando sua incapacidade sem que possuísse parentes. Juntou documentos. A fls. 112, o Juízo nomeou curadores provisórios e a fls. 320 autorizou o acolhimento do idoso em ILPI de vaga pública a ser custeada pela SEDS. A fls. 377 foi informado que o idoso encontra-se acolhido em uma ILPI aos cuidados do curador. Laudo pericial do IMESC juntado a fls. 446 e seguintes Contestação do idoso a fls. 492 e seguintes por negativa geral. Manifestou-se o Ministério Público a fls. 501 pela interdição do idoso e pela manutenção dos curadores. Relatei e passo a decidir. A ação é procedente nos exatos termos da manifestação ministerial. 1:- Conforme laudo pericial a fls. 459 e seguintes, o idoso apresenta comprometimento de funções mentais (globais e específicas), que repercutem na execução de tarefas (restrição na atividade) em todos os domínios (sensorial / comunicação / mobilidade / cuidados pessoais / vida doméstica / educação, trabalho e vida econômica / socialização e vida comunitária) marcadamente nos domínios da comunicação, mobilidade, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária, necessita cuidador 24 horas por dia, o quadro determina grave limitação. 2: Os relatórios do CREAS apontam que a situação de risco foi debelada e o idoso inserido em uma vaga pública de ILPI para o grau de dependência III, assistido pelos curadores. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição e declaro Marcos Haberkorn totalmente incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar os seus bens, enquanto perdurarem as causas ora consideras para a interdição nos termos do artigo 4º, III do Código Civil (redação alterada pela Lei 13.146/15). Em consequência, NOMEIO como curadores conjuntamente com poderes de administração conjunta Paulo Raposo da Câmara Filho e Flávia Maria Bastos de Oliveira Câmara que deverão prestar contas na forma do artigo 84, §4º da Lei 13.146/15, anualmente. A cada 180 dias, os curadores devem juntar relatório aos autos da ILPI e do médico psiquiatra ou neurologista que assiste o idoso bem com do geriatra/clínico geral. Esta sentença servirá como edital, publicado o dispositivo pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias. Esta sentença servirá como mandado a ser inscrita no 1º Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Senhor Oficial da unidade do serviço de registro civil das pessoas naturais competente proceda o seu cumprimento. Após trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitivo. Oficie-se ao Serviço Central de Proteção ao Crédito conforme provimento CG. 43/2012. Publique-se e intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. PIC. - ADV: ANDRÉA DIAS POLI (OAB 262331/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu M.H.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉA DIAS POLI
OAB: 262331/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1029578-85.2022.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Capacidade - M.H. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Evandro Renato Pereira Vistos. O Ministério Público requer a interdição de Marcos Haberkorn, todos qualificados nos autos, alegando que o idoso residia sozinho, encontrava-se em situação de risco com relatório médico atestando sua incapacidade sem que possuísse parentes. Juntou documentos. A fls. 112, o Juízo nomeou curadores provisórios e a fls. 320 autorizou o acolhimento do idoso em ILPI de vaga pública a ser custeada pela SEDS. A fls. 377 foi informado que o idoso encontra-se acolhido em uma ILPI aos cuidados do curador. Laudo pericial do IMESC juntado a fls. 446 e seguintes Contestação do idoso a fls. 492 e seguintes por negativa geral. Manifestou-se o Ministério Público a fls. 501 pela interdição do idoso e pela manutenção dos curadores. Relatei e passo a decidir. A ação é procedente nos exatos termos da manifestação ministerial. 1:- Conforme laudo pericial a fls. 459 e seguintes, o idoso apresenta comprometimento de funções mentais (globais e específicas), que repercutem na execução de tarefas (restrição na atividade) em todos os domínios (sensorial / comunicação / mobilidade / cuidados pessoais / vida doméstica / educação, trabalho e vida econômica / socialização e vida comunitária) marcadamente nos domínios da comunicação, mobilidade, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária, necessita cuidador 24 horas por dia, o quadro determina grave limitação. 2: Os relatórios do CREAS apontam que a situação de risco foi debelada e o idoso inserido em uma vaga pública de ILPI para o grau de dependência III, assistido pelos curadores. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição e declaro Marcos Haberkorn totalmente incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar os seus bens, enquanto perdurarem as causas ora consideras para a interdição nos termos do artigo 4º, III do Código Civil (redação alterada pela Lei 13.146/15). Em consequência, NOMEIO como curadores conjuntamente com poderes de administração conjunta Paulo Raposo da Câmara Filho e Flávia Maria Bastos de Oliveira Câmara que deverão prestar contas na forma do artigo 84, §4º da Lei 13.146/15, anualmente. A cada 180 dias, os curadores devem juntar relatório aos autos da ILPI e do médico psiquiatra ou neurologista que assiste o idoso bem com do geriatra/clínico geral. Esta sentença servirá como edital, publicado o dispositivo pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias. Esta sentença servirá como mandado a ser inscrita no 1º Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Senhor Oficial da unidade do serviço de registro civil das pessoas naturais competente proceda o seu cumprimento. Após trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitivo. Oficie-se ao Serviço Central de Proteção ao Crédito conforme provimento CG. 43/2012. Publique-se e intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. PIC. - ADV: ANDRÉA DIAS POLI (OAB 262331/SP)