1029556-58.2022.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029556-58.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Joao do Carmo de Araujo Junior - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 1. Fls. 462/468: o autor requereu a produção de prova pericial médica, após a juntada da nota técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) (fls. 449/455). A nota técnica elaborada pelo NAT-Jus constitui relevante subsídio técnico ao julgamento. Contudo, os relatórios médicos apresentados pelo autor apontam conclusão diversa, sustentando que, em razão das particularidades anatômicas e clínicas do paciente, a prótese peniana semirrígida não seria apta a proporcionar resultado funcional satisfatório, sendo indicada a utilização de prótese peniana inflável (fls. 412/415). Diante da divergência técnica evidenciada e considerando que a controvérsia remanescente diz respeito justamente à adequação da terapêutica prescrita ao quadro clínico específico do autor, revela-se pertinente a produção de prova pericial, a fim de fornecer elementos técnicos que subsidiem o julgamento da demanda, nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. 2. NOMEIO para realização da perícia o Dr. Mario Luiz da Silva Paranhos, médico especialista em Urologia e perito cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça (mario@marioparanhos.com.br). Deverá o perito esclarecer, especialmente: a) considerando o quadro clínico apresentado pelo autor à época da indicação e da realização do procedimento cirúrgico, se havia indicação técnica para a implantação de prótese peniana inflável; b) se a prótese peniana semirrígida constituía alternativa terapêutica eficaz, efetiva e segura para o caso concreto; c) se as peculiaridades anatômicas e clínicas descritas na documentação médica justificavam a indicação da prótese peniana inflável em detrimento da semirrígida; d) se a indicação da prótese peniana inflável encontrava respaldo na literatura científica e nas diretrizes técnicas então vigentes. 3. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se for caso, arguam o impedimento ou a suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. 4. Após a apresentação dos quesitos e não havendo oposição das partes, CADASTRE-SE a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça e INTIME-SE o perito, por e-mail, para que estime o valor provisório de seus honorários periciais, em 10 (dez) dias, os quais serão integralmente antecipados pelo autor. 5. Arbitrados os honorários, INTIME-SE o autor para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos e entrega do laudo definitivo em 30 (trinta) dias. Int. - ADV: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP), JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 332055/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL S/A
Autor JOAO DO CARMO DE ARAUJO JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES
OAB: 332055/SP
ELTON EUCLIDES FERNANDES
OAB: 258692/SP
MARCELO GAIDO FERREIRA
OAB: 208418/SP
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA
OAB: 450711/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1029556-58.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Joao do Carmo de Araujo Junior - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 1. Fls. 462/468: o autor requereu a produção de prova pericial médica, após a juntada da nota técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) (fls. 449/455). A nota técnica elaborada pelo NAT-Jus constitui relevante subsídio técnico ao julgamento. Contudo, os relatórios médicos apresentados pelo autor apontam conclusão diversa, sustentando que, em razão das particularidades anatômicas e clínicas do paciente, a prótese peniana semirrígida não seria apta a proporcionar resultado funcional satisfatório, sendo indicada a utilização de prótese peniana inflável (fls. 412/415). Diante da divergência técnica evidenciada e considerando que a controvérsia remanescente diz respeito justamente à adequação da terapêutica prescrita ao quadro clínico específico do autor, revela-se pertinente a produção de prova pericial, a fim de fornecer elementos técnicos que subsidiem o julgamento da demanda, nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. 2. NOMEIO para realização da perícia o Dr. Mario Luiz da Silva Paranhos, médico especialista em Urologia e perito cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça (mario@marioparanhos.com.br). Deverá o perito esclarecer, especialmente: a) considerando o quadro clínico apresentado pelo autor à época da indicação e da realização do procedimento cirúrgico, se havia indicação técnica para a implantação de prótese peniana inflável; b) se a prótese peniana semirrígida constituía alternativa terapêutica eficaz, efetiva e segura para o caso concreto; c) se as peculiaridades anatômicas e clínicas descritas na documentação médica justificavam a indicação da prótese peniana inflável em detrimento da semirrígida; d) se a indicação da prótese peniana inflável encontrava respaldo na literatura científica e nas diretrizes técnicas então vigentes. 3. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se for caso, arguam o impedimento ou a suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. 4. Após a apresentação dos quesitos e não havendo oposição das partes, CADASTRE-SE a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça e INTIME-SE o perito, por e-mail, para que estime o valor provisório de seus honorários periciais, em 10 (dez) dias, os quais serão integralmente antecipados pelo autor. 5. Arbitrados os honorários, INTIME-SE o autor para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos e entrega do laudo definitivo em 30 (trinta) dias. Int. - ADV: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP), JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 332055/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP)