1029543-91.2023.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029543-91.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michela Santos de Oliveira - Vistos. MICHELA SANTOS DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face do ESTADO DE SÃO PAULO e da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS, qualificando as partes nos autos (fls. 1). Alegou a parte autora que, na manhã do dia 26 de julho de 2023, enquanto se encontrava ausente de seu domicílio situado na Travessa São Jorge, nº 156, bairro Chico de Paula, em Santos/SP, seu filho menor de idade a contatou por telefone informando que viaturas policiais haviam chegado ao local e que um Delegado de Polícia Civil adentrara a residência, anunciando que a parte frontal da casa seria demolida para desobstrução de via pública e exigindo a apresentação de notas fiscais de eletrodomésticos e pertences mantidos no imóvel (fls. 3). Sustentou que, ao retornar ao local, encontrou diversas viaturas da Polícia Civil e da Guarda Civil Municipal de Santos, ocasião em que o Delegado de Polícia Dr. Fabiano Barbeiro reiterou a determinação de demolição e, questionado sobre a existência de ordem judicial ou processo administrativo, declarou ausência de mandado e afirmou que ele representava a própria lei (fls. 3). Argumentou que retroescavadeira da iniciativa privada efetuou a demolição coercitiva do muro frontal, do portão e da área de serviço da moradia, além de danificar o telhado e comprometer a estrutura do imóvel com rachaduras e infiltrações, desprovida a conduta de notificação prévia, processo administrativo ou ordem judicial (fls. 4-9). Afirmou ter sofrido humilhação pública, exposição vexatória e violação à sua dignidade e inviolabilidade domiciliar (fls. 12-15). Pede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 18.253,60 a título de danos materiais, sendo R$ 6.253,60 relativos a materiais de construção e R$ 12.000,00 referente à mão de obra, além de indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 132.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 150.253,60 (fls. 16-18). A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, comprovantes de rendimentos e extratos bancários, fotografias dos danos estruturais, ata de audiência pública realizada na Câmara Municipal de Santos e contrato de compra e venda do imóvel (fls. 19-94). Inicialmente distribuídos os autos perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Santos (fls. 1), o Juízo declinou da competência em razão da matéria e determinou a remessa a uma das Varas da Fazenda Pública (fls. 98). Redistribuído o feito a este Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos (fls. 102), foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, determinada a citação dos réus e dispensada a realização de audiência de conciliação nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 103). O Estado de São Paulo apresentou contestação alegando que a operação foi deflagrada e executada pelo Município de Santos, limitando-se a atuação estadual a mero apoio de segurança ou registro de ocorrência (fls. 112-115). Aduziu a ausência de prova de abuso de autoridade, a inexistência de comprovante de pagamento da mão de obra do pedreiro e sustentou que os danos morais não restaram configurados, pugnando pela total improcedência da ação (fls. 112-115). O Município de Santos ofertou contestação sustentando que a Guarda Civil Municipal esteve no local exclusivamente para prestar apoio operacional de segurança à equipe chefiada pelo Delegado de Polícia Civil Dr. Fabiano Barbeiro, da Divisão Especializada de Investigações Criminais de Santos, nos termos do Processo Administrativo Digital nº 651.323 (fls. 121-128). Afirmou que os guardas civis municipais não praticaram atos de demolição, invasão ou constrangimento, atuando para garantia da integridade física dos agentes estaduais, alegando culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ausência de conduta ilícita omissiva ou comissiva de seus servidores e ausência de prova dos danos materiais e morais, requerendo a improcedência do pedido (fls. 121-128). A parte autora apresentou réplica impugnando as teses defensivas e reiterando a ocorrência de atuação conjunta e coparticipação dos réus no evento danoso, apontando a ausência completa de ordem judicial ou procedimento administrativo antecedente e requerendo a inversão do ônus da prova e a produção de provas orais (fls. 132-146). Instadas as partes a especificar provas (fls. 147), o Estado de São Paulo informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 151). A parte autora requereu a realização de acareação e a oitiva de testemunhas (fls. 155-161). O Ministério Público manifestou ausência de interesse na intervenção do feito (fls. 165). Este Juízo requisitou à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo a remessa de cópia do relatório da operação policial realizada em 26 de julho de 2023 no bairro Chico de Paula (fls. 167). O Estado de São Paulo juntou cópia do Boletim de Ocorrência nº JU7349-1/2023, lavrado pela 1ª Delegacia de Polícia de Investigações Gerais da DEIC de Santos em 26/07/2023, no qual constou o registro de apuração de crimes ambientais e furto de água e energia elétrica na Travessa São Jorge (fls. 189-192). A parte autora se manifestou sobre o documento apontando que o boletim não comprova autorização judicial nem procedimento prévio de demolição e que a demandante possui ligação regular de água (fls. 202-203). O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova documental e testemunhal e designada audiência de instrução e julgamento (fls. 205-206). Deferida a conversão da solenidade para a modalidade virtual (fls. 217), a instrução oral desdobrou-se em três assentadas virtuais (fls. 230, 254, 274). Na audiência de 17/12/2025, foi ouvida a testemunha Dra. Clécia Cabral da Rocha (fls. 230). Na audiência de 04/02/2026, foram ouvidos o ex-Comandante da Guarda Civil Municipal Ronaldo Pereira Pinto e a testemunha Roseli Juvenal dos Santos (fls. 254). O Município de Santos acostou cópia do Boletim de Ocorrência interno da Guarda Civil Municipal nº 9193, lavrado em 26/07/2023, confirmando a prestação de apoio operacional de fiscalização à equipe do Delegado Dr. Fabiano Barbeiro e registrando que a autoridade policial determinou a demolição de estruturas com auxílio de máquinas privadas (fls. 272-273). Na audiência de 25/02/2026, foi colhido o depoimento da testemunha Delegado de Polícia Civil Dr. Fabiano Fonseca Barbeiro, declarando o Juízo encerrada a instrução probatória e concedendo prazo para alegações finais por memoriais (fls. 274). A parte autora apresentou alegações finais sustentando que os réus não comprovaram a existência de ordem judicial ou de processo administrativo que legitimasse a demolição e a invasão do imóvel, estando provados o abuso de poder, a ilicitude do ato e os danos materiais e morais experimentados (fls. 282-301). O Estado de São Paulo ofertou memoriais defendendo a legalidade do ato administrativo no exercício do poder de polícia e da autoexecutoriedade para desobstrução de via pública e repressão a ilícitos, sustentando a ausência de conduta ilegal e requerendo a improcedência da demanda (fls. 302-307). O Município de Santos apresentou alegações finais reiterando que a Guarda Civil Municipal atuou estritamente em apoio operacional de segurança à Polícia Civil, inexistindo nexo causal entre a conduta de seus agentes e os danos alegados na exordial (fls. 308-309). É o relatório. Decido. No mérito, a pretensão deduzida pela parte autora é parcialmente procedente. A controvérsia cinge-se a averiguar a legalidade da operação promovida por agentes públicos estaduais e municipais no dia 26 de julho de 2023, na Travessa São Jorge, bairro Chico de Paula, em Santos/SP, que culminou no ingresso na residência da demandante e na demolição parcial da estrutura frontal de seu imóvel habitado, bem como a responsabilidade civil dos entes públicos réus pelos danos materiais e morais decorrentes do evento. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, nos moldes do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, fundada na teoria do risco administrativo. À caracterização do dever de indenizar do Estado e do Município, exige-se a demonstração da conduta comissiva ou omissiva específica de seus agentes públicos, do dano experimentado pelo particular e do nexo de causalidade entre o ato estatal e o prejuízo sofrido, ressalvadas as excludentes de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito interno ou força maior. No caso vertente, o acervo probatório documental e oral coligido ao longo da instrução demonstra que no dia 26 de julho de 2023 foi realizada operação ostensiva de campo na Travessa São Jorge, bairro Chico de Paula, em Santos/SP, comandada pelo Delegado de Polícia Civil Dr. Fabiano Fonseca Barbeiro, da Divisão Especializada de Investigações Criminais de Santos, com a participação ostensiva e suporte operacional do contingente da Guarda Civil Municipal de Santos. Durante a diligência, retroescavadeira da iniciativa privada contratada pela autoridade policial efetuou a demolição coercitiva do muro frontal, do portão e da área de serviço integrantes da moradia ocupada pela autora. A atenta análise dos autos revela que nem o Estado de São Paulo nem o Município de Santos apresentaram mandado judicial de demolição, tampouco demonstraram a prévia instauração de processo administrativo demolitório com notificação da moradora ou garantia ao contraditório e à ampla defesa. Embora a Administração Pública disponha dos atributos da imperatividade e da autoexecutoriedade para o exercício do poder de polícia urbanístico e ambiental, esses predicados não constituem salvo-conduto para o arbítrio e não autorizam a destruição compulsória de edificações consolidadas e habitadas sem o devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). A autoexecutoriedade administrativa encontra limite intransponível nos direitos e garantias fundamentais insculpidos na Carta Magna. A execução direta de medida demolitória sem pronunciamento judicial prévio só se admite em situações excepcionais de emergência e risco iminente de desabamento ou catástrofe concretamente comprovados por laudo técnico antecedente da Defesa Civil ou órgão de fiscalização urbanística competente. No caso sob exame, o Boletim de Ocorrência nº JU7349-1/2023 (fls. 189-192) e o Boletim nº 9193 da Guarda Civil Municipal (fls. 273) revelam que a operação policial não foi motivada por emergência estrutural, mas sim por genérica averiguação de infrações ambientais e furto de serviços públicos na localidade. Não houve elaboração de laudo pericial antecedente, notificação administrativa de embargo ou concessão de prazo para desocupação espontânea e defesa da moradora antes do avanço das máquinas pesadas sobre a edificação. Ademais, a alegação de que a área frontal demolida invadia passeio público não legitima a conduta estatal, pois a desobstrução de via pública e o desfazimento de construções irregulares exigem prévio procedimento administrativo com oportunidade de defesa ou a obtenção de provimento judicial desconstitutivo. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assenta de forma firme que a ausência de notificação prévia e de processo administrativo regular eiva de ilegalidade o ato de demolição promovido pela Administração Pública. Nesse sentido, destaca-se o julgamento proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível nº 1000287-44.2024.8.26.0247, de relatoria do Desembargador Magalhães Coelho, julgado em 28/10/2025: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DEMOLIÇÃO DE BENS SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E URGÊNCIA DANO MATERIAL E MORAL INDENIZAÇÃO DEVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, em razão da demolição de residência e plantações sem notificação prévia ou autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Legitimidade da demolição realizada pela Administração Pública e cabimento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Comprovada a ausência de registro formal da área como bem público e inexistência de contexto de urgência ou risco iminente que legitimasse a demolição sem prévia notificação. Violação ao devido processo legal e abuso de poder configurados, com destruição injustificada de bens e lesão à dignidade do autor. Aplicação do princípio da proporcionalidade na reparação de danos. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para condenar o Município ao pagamento de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) por danos materiais e R$ 7.000,00 (sete mil reais) por danos morais, ambos corrigidos pela Taxa Selic. Tese de julgamento: A demolição de bens pela Administração Pública sem notificação prévia, ausência de urgência ou fundamentação legal caracteriza abuso de poder, ensejando reparação por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 12.651/2012, art. 3º, X, "d"; Código Civil, arts. 186 e 927. (TJSP; Apelação Cível 1000287-44.2024.8.26.0247; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilhabela - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/10/2025; Data de Registro: 29/10/2025) No mesmo sentido, a Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível nº 0003591-61.2008.8.26.0366, de relatoria do Desembargador Fermino Magnani Filho, julgado em 08/03/2022, reafirmou a impossibilidade de mitigação do devido processo legal no exercício da autoexecutoriedade: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Pedido de ressarcimento de danos materiais e morais em razão de demolição ilegal Área particular Laudo pericial concluiu que a construção não se situava em área de preservação ambiental Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos que pode ser lidida por prova em contrário Ausência de pressuposto fático Ainda que houvesse a falta de alvará para a construção, impossível ignorar o desrespeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa para a demolição Obrigação da Municipalidade em fiscalizar e obstar a continuidade das atividades em desconformidade com legislação local Autoexecutoriedade dos atos administrativos não é absoluta, devendo observar os direitos fundamentais do artigo 5º da Constituição Federal Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 0003591-61.2008.8.26.0366; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022) Outrossim, a prova testemunhal colhida em juízo sob o crivo do contraditório confirma a ausência de ordem judicial e a truculência da ação. A testemunha Dra. Clécia Cabral da Rocha confirmou ter comparecido ao local durante os fatos e presenciado a demolição compulsória da área de serviço e do muro da residência da autora pela retroescavadeira, registrando que a autoridade policial invocava o artigo 246 do Código de Trânsito Brasileiro para justificar a desobstrução sem exibição de mandado judicial (fls. 230, 305). A testemunha Roseli Juvenal dos Santos declarou que presenciou o avanço do maquinário sobre a estrutura da moradia da demandante, relatando a aflição dos moradores e a realização de buscas no interior do imóvel com questionamentos sobre pertences domésticos (fls. 254, 306). O próprio Delegado de Polícia Dr. Fabiano Fonseca Barbeiro, em seu depoimento, confirmou ter determinado a retirada das estruturas que compreendiam a área frontal do imóvel com o auxílio de máquina contratada de empresa privada, aduzindo que visava garantir o acesso ao interior da comunidade (fls. 274, 307). Inarredável, pois, o reconhecimento do vício de ilegalidade e do abuso de poder na atuação estatal. A tese do Município de Santos referente à ausência de responsabilidade municipal por ter atuado meramente em apoio operacional à Polícia Civil não merece prosperar. O Boletim de Ocorrência nº 9193 da Guarda Civil Municipal de Santos (fls. 273) e as declarações do ex-Comandante da corporação prestadas em juízo (fls. 254, 306) atestam que quatro guarnições da GCM integraram a operação de campo desde as 08h13min até as 13h48min do dia 26/07/2023. A Guarda Civil Municipal prestou suporte logístico e ostensivo à execução da medida demolitória ilícita, atuando de forma convergente na manutenção da força coercitiva no local e viabilizando a consumação dos danos. A solidariedade entre os entes públicos decorre do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e nos artigos 265 e 942 do Código Civil, respondendo o Estado de São Paulo pelo comando e execução da operação por meio da Polícia Civil e o Município de Santos pelo concurso ativo e apoio operacional prestado por sua Guarda Civil Municipal na consumação do ato lesivo ao patrimônio e aos direitos da munícipe. Demonstrada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, cumpre analisar a extensão dos danos materiais postulados. A autora pleiteou a quantia total de R$ 18.253,60 a título de danos materiais, alegando o despendimento de R$ 6.253,60 na aquisição de materiais de construção e R$ 12.000,00 relativos à mão de obra de pedreiro para o refazimento das estruturas (fls. 16). O orçamento de materiais de construção juntado às fls. 89 discrimina detalhadamente os insumos necessários para a reconstrução do muro, alvenaria, cobertura de telhas e piso destruídos na operação. Os insumos descritos guardam estrita correspondência e proporcionalidade com as avarias estruturais retratadas no acervo fotográfico constante de fls. 5 a 9. O valor de R$ 6.253,60 encontra-se devidamente comprovado por documento idôneo e reflete o prejuízo material efetivo suportado no patrimônio da demandante em razão da demolição ilícita. Diversa é a situação da parcela relativa à mão de obra no montante de R$ 12.000,00. Para a recomposição de danos materiais em sede de responsabilidade civil, exige-se a comprovação do desfalque patrimonial efetivo ou da obrigação contratual formalmente vinculada, mediante recibos, notas fiscais, contratos de prestação de serviços ou orçamentos formais subscritos por profissionais identificados. A indicação unilateral de cobrança verbal de pedreiro no corpo da petição inicial (fls. 16), sem a juntada de recibo de pagamento, nota fiscal ou contrato de empreitada, não supre a exigência probatória contida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A procedência do pedido indenizatório por danos materiais deve ficar adstrita ao montante documentalmente comprovado de R$ 6.253,60 (seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos). O pedido de reparação por danos morais é integralmente procedente. O dano moral na hipótese vertente configura-se in re ipsa, derivando diretamente da gravidade do fato constitutivo. A moradia constitui direito social fundamental resguardado pelo artigo 6º da Constituição Federal e asilo inviolável do indivíduo nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Carta Magna. A invasão de domicílio desprovida de mandado judicial ou flagrante delito, aliada ao constrangimento promovido por aparato policial sobre moradora hipossuficiente e à demolição abrupta e arbitrária da área frontal e de serviço de sua residência, gera sentimentos intensos de humilhação, desamparo, angústia e Insegurança física e psicológica. A autora viu sua casa parcialmente destruída perante vizinhos e familiares, ficando o imóvel devassado e exposto a intempéries e à ação de terceiros por falta de muros e portões. Trata-se de violação qualificada aos atributos da personalidade, honra, imagem e dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal). Na quantificação do dano moral, cumpre ao julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito, a intensidade do sofrimento imposto, a capacidade econômico-financeira dos entes estatais réus e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas estatais abusivas e truculentas sobre comunidades vulneráveis, sem contudo ensejar enriquecimento sem causa. Diante do quadro fático delineado, revela-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor suficiente para compensar o gravíssimo abalo psíquico experimentado e atender à finalidade pedagógica da sanção civil. A definição dos consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar a evolução normativa e jurisprudencial aplicável. Em relação aos danos materiais (R$ 6.253,60), a correção monetária incide desde a data do orçamento/evento danoso em 26/07/2023 (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e os juros de mora fluem a partir do evento danoso em 26/07/2023 (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Em relação aos danos morais (R$ 40.000,00), a correção monetária e juros de mora incidem a contar da sentença por se cuidar de arbiramento(Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Quanto aos índices de atualização e juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas ao Estado e ao Município: No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC como índice único para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 em sua redação original, vedada a cumulação com qualquer outro índice no referido intervalo. No período de 10/09/2025 até a data da expedição do requisitório (RPV ou precatório), aplica-se a taxa SELIC nos termos do artigo 406 do Código Civil, conforme a primeira orientação firmada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.236.270/SP, sem cumulação com outros índices de correção monetária. A partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, incidirá o IPCA para atualização monetária e juros simples de mora de 2% (dois por cento) ao ano, limitados ao total da taxa SELIC do período, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, e o artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No tocante às verbas de sucumbência, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais em montante inferior ao estimado na exordial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo a parte autora decaído de parcela menor do pedido material, reconhece-se a sucumbência mínima da demandante e a sucumbência substancial dos réus (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Atento aos critérios do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos réus ao patrono da autora no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, respondendo os réus solidariamente por tal verba. Os réus são isentos do pagamento de custas processuais por força da legislação estadual, cabendo-lhes tão somente o reembolso das despesas processuais eventualmente comprovadas pela parte autora (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil). Por fim, no tocante ao reexame necessário, a condenação total somada (R$ 6.253,60 a título material e R$ 40.000,00 a título moral) resulta em montante expressivamente inferior aos patamares de 500 (quinhentos) salários-mínimos para o Estado de São Paulo e de 100 (cem) salários-mínimos para o Município de Santos, razão pela qual a presente sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MICHELA SANTOS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE SANTOS, para condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 6.253,60 (seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos) a título de indenização por danos materiais (fls. 16, 89), atualizada monetariamente desde a data do evento danoso (26/07/2023 - Súmula 43/STJ) e acrescida de juros de mora a contar da mesma data do evento danoso em 26/07/2023 (Súmula 54/STJ), observando-se os índices constitucionais e legais especificados no corpo desta fundamentação e condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais (fls. 17), atualizada monetariamente e juros de mora a contar da sentença (Súmula 362/STJ), observando-se os índices constitucionais e legais especificados no corpo desta fundamentação. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicando-se a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Declaro os réus isentos do pagamento de custas judiciais, condenando-os ao reembolso das eventuais despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte autora (artigo 82, § 2º, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante o valor da condenação (artigo 496, § 3º, incisos II e III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Publique-se e Intimem-se. - ADV: MARIA LUISA TAVARES MAIMONE (OAB 477573/SP), WILSON DO NASCIMENTO AMORIM (OAB 411532/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MICHELA SANTOS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA LUISA TAVARES MAIMONE
OAB: 477573/SP
WILSON DO NASCIMENTO AMORIM
OAB: 411532/SP
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Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1029543-91.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michela Santos de Oliveira - Vistos. MICHELA SANTOS DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face do ESTADO DE SÃO PAULO e da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS, qualificando as partes nos autos (fls. 1). Alegou a parte autora que, na manhã do dia 26 de julho de 2023, enquanto se encontrava ausente de seu domicílio situado na Travessa São Jorge, nº 156, bairro Chico de Paula, em Santos/SP, seu filho menor de idade a contatou por telefone informando que viaturas policiais haviam chegado ao local e que um Delegado de Polícia Civil adentrara a residência, anunciando que a parte frontal da casa seria demolida para desobstrução de via pública e exigindo a apresentação de notas fiscais de eletrodomésticos e pertences mantidos no imóvel (fls. 3). Sustentou que, ao retornar ao local, encontrou diversas viaturas da Polícia Civil e da Guarda Civil Municipal de Santos, ocasião em que o Delegado de Polícia Dr. Fabiano Barbeiro reiterou a determinação de demolição e, questionado sobre a existência de ordem judicial ou processo administrativo, declarou ausência de mandado e afirmou que ele representava a própria lei (fls. 3). Argumentou que retroescavadeira da iniciativa privada efetuou a demolição coercitiva do muro frontal, do portão e da área de serviço da moradia, além de danificar o telhado e comprometer a estrutura do imóvel com rachaduras e infiltrações, desprovida a conduta de notificação prévia, processo administrativo ou ordem judicial (fls. 4-9). Afirmou ter sofrido humilhação pública, exposição vexatória e violação à sua dignidade e inviolabilidade domiciliar (fls. 12-15). Pede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 18.253,60 a título de danos materiais, sendo R$ 6.253,60 relativos a materiais de construção e R$ 12.000,00 referente à mão de obra, além de indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 132.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 150.253,60 (fls. 16-18). A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, comprovantes de rendimentos e extratos bancários, fotografias dos danos estruturais, ata de audiência pública realizada na Câmara Municipal de Santos e contrato de compra e venda do imóvel (fls. 19-94). Inicialmente distribuídos os autos perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Santos (fls. 1), o Juízo declinou da competência em razão da matéria e determinou a remessa a uma das Varas da Fazenda Pública (fls. 98). Redistribuído o feito a este Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos (fls. 102), foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, determinada a citação dos réus e dispensada a realização de audiência de conciliação nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 103). O Estado de São Paulo apresentou contestação alegando que a operação foi deflagrada e executada pelo Município de Santos, limitando-se a atuação estadual a mero apoio de segurança ou registro de ocorrência (fls. 112-115). Aduziu a ausência de prova de abuso de autoridade, a inexistência de comprovante de pagamento da mão de obra do pedreiro e sustentou que os danos morais não restaram configurados, pugnando pela total improcedência da ação (fls. 112-115). O Município de Santos ofertou contestação sustentando que a Guarda Civil Municipal esteve no local exclusivamente para prestar apoio operacional de segurança à equipe chefiada pelo Delegado de Polícia Civil Dr. Fabiano Barbeiro, da Divisão Especializada de Investigações Criminais de Santos, nos termos do Processo Administrativo Digital nº 651.323 (fls. 121-128). Afirmou que os guardas civis municipais não praticaram atos de demolição, invasão ou constrangimento, atuando para garantia da integridade física dos agentes estaduais, alegando culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ausência de conduta ilícita omissiva ou comissiva de seus servidores e ausência de prova dos danos materiais e morais, requerendo a improcedência do pedido (fls. 121-128). A parte autora apresentou réplica impugnando as teses defensivas e reiterando a ocorrência de atuação conjunta e coparticipação dos réus no evento danoso, apontando a ausência completa de ordem judicial ou procedimento administrativo antecedente e requerendo a inversão do ônus da prova e a produção de provas orais (fls. 132-146). Instadas as partes a especificar provas (fls. 147), o Estado de São Paulo informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 151). A parte autora requereu a realização de acareação e a oitiva de testemunhas (fls. 155-161). O Ministério Público manifestou ausência de interesse na intervenção do feito (fls. 165). Este Juízo requisitou à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo a remessa de cópia do relatório da operação policial realizada em 26 de julho de 2023 no bairro Chico de Paula (fls. 167). O Estado de São Paulo juntou cópia do Boletim de Ocorrência nº JU7349-1/2023, lavrado pela 1ª Delegacia de Polícia de Investigações Gerais da DEIC de Santos em 26/07/2023, no qual constou o registro de apuração de crimes ambientais e furto de água e energia elétrica na Travessa São Jorge (fls. 189-192). A parte autora se manifestou sobre o documento apontando que o boletim não comprova autorização judicial nem procedimento prévio de demolição e que a demandante possui ligação regular de água (fls. 202-203). O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova documental e testemunhal e designada audiência de instrução e julgamento (fls. 205-206). Deferida a conversão da solenidade para a modalidade virtual (fls. 217), a instrução oral desdobrou-se em três assentadas virtuais (fls. 230, 254, 274). Na audiência de 17/12/2025, foi ouvida a testemunha Dra. Clécia Cabral da Rocha (fls. 230). Na audiência de 04/02/2026, foram ouvidos o ex-Comandante da Guarda Civil Municipal Ronaldo Pereira Pinto e a testemunha Roseli Juvenal dos Santos (fls. 254). O Município de Santos acostou cópia do Boletim de Ocorrência interno da Guarda Civil Municipal nº 9193, lavrado em 26/07/2023, confirmando a prestação de apoio operacional de fiscalização à equipe do Delegado Dr. Fabiano Barbeiro e registrando que a autoridade policial determinou a demolição de estruturas com auxílio de máquinas privadas (fls. 272-273). Na audiência de 25/02/2026, foi colhido o depoimento da testemunha Delegado de Polícia Civil Dr. Fabiano Fonseca Barbeiro, declarando o Juízo encerrada a instrução probatória e concedendo prazo para alegações finais por memoriais (fls. 274). A parte autora apresentou alegações finais sustentando que os réus não comprovaram a existência de ordem judicial ou de processo administrativo que legitimasse a demolição e a invasão do imóvel, estando provados o abuso de poder, a ilicitude do ato e os danos materiais e morais experimentados (fls. 282-301). O Estado de São Paulo ofertou memoriais defendendo a legalidade do ato administrativo no exercício do poder de polícia e da autoexecutoriedade para desobstrução de via pública e repressão a ilícitos, sustentando a ausência de conduta ilegal e requerendo a improcedência da demanda (fls. 302-307). O Município de Santos apresentou alegações finais reiterando que a Guarda Civil Municipal atuou estritamente em apoio operacional de segurança à Polícia Civil, inexistindo nexo causal entre a conduta de seus agentes e os danos alegados na exordial (fls. 308-309). É o relatório. Decido. No mérito, a pretensão deduzida pela parte autora é parcialmente procedente. A controvérsia cinge-se a averiguar a legalidade da operação promovida por agentes públicos estaduais e municipais no dia 26 de julho de 2023, na Travessa São Jorge, bairro Chico de Paula, em Santos/SP, que culminou no ingresso na residência da demandante e na demolição parcial da estrutura frontal de seu imóvel habitado, bem como a responsabilidade civil dos entes públicos réus pelos danos materiais e morais decorrentes do evento. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, nos moldes do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, fundada na teoria do risco administrativo. À caracterização do dever de indenizar do Estado e do Município, exige-se a demonstração da conduta comissiva ou omissiva específica de seus agentes públicos, do dano experimentado pelo particular e do nexo de causalidade entre o ato estatal e o prejuízo sofrido, ressalvadas as excludentes de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito interno ou força maior. No caso vertente, o acervo probatório documental e oral coligido ao longo da instrução demonstra que no dia 26 de julho de 2023 foi realizada operação ostensiva de campo na Travessa São Jorge, bairro Chico de Paula, em Santos/SP, comandada pelo Delegado de Polícia Civil Dr. Fabiano Fonseca Barbeiro, da Divisão Especializada de Investigações Criminais de Santos, com a participação ostensiva e suporte operacional do contingente da Guarda Civil Municipal de Santos. Durante a diligência, retroescavadeira da iniciativa privada contratada pela autoridade policial efetuou a demolição coercitiva do muro frontal, do portão e da área de serviço integrantes da moradia ocupada pela autora. A atenta análise dos autos revela que nem o Estado de São Paulo nem o Município de Santos apresentaram mandado judicial de demolição, tampouco demonstraram a prévia instauração de processo administrativo demolitório com notificação da moradora ou garantia ao contraditório e à ampla defesa. Embora a Administração Pública disponha dos atributos da imperatividade e da autoexecutoriedade para o exercício do poder de polícia urbanístico e ambiental, esses predicados não constituem salvo-conduto para o arbítrio e não autorizam a destruição compulsória de edificações consolidadas e habitadas sem o devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). A autoexecutoriedade administrativa encontra limite intransponível nos direitos e garantias fundamentais insculpidos na Carta Magna. A execução direta de medida demolitória sem pronunciamento judicial prévio só se admite em situações excepcionais de emergência e risco iminente de desabamento ou catástrofe concretamente comprovados por laudo técnico antecedente da Defesa Civil ou órgão de fiscalização urbanística competente. No caso sob exame, o Boletim de Ocorrência nº JU7349-1/2023 (fls. 189-192) e o Boletim nº 9193 da Guarda Civil Municipal (fls. 273) revelam que a operação policial não foi motivada por emergência estrutural, mas sim por genérica averiguação de infrações ambientais e furto de serviços públicos na localidade. Não houve elaboração de laudo pericial antecedente, notificação administrativa de embargo ou concessão de prazo para desocupação espontânea e defesa da moradora antes do avanço das máquinas pesadas sobre a edificação. Ademais, a alegação de que a área frontal demolida invadia passeio público não legitima a conduta estatal, pois a desobstrução de via pública e o desfazimento de construções irregulares exigem prévio procedimento administrativo com oportunidade de defesa ou a obtenção de provimento judicial desconstitutivo. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assenta de forma firme que a ausência de notificação prévia e de processo administrativo regular eiva de ilegalidade o ato de demolição promovido pela Administração Pública. Nesse sentido, destaca-se o julgamento proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível nº 1000287-44.2024.8.26.0247, de relatoria do Desembargador Magalhães Coelho, julgado em 28/10/2025: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DEMOLIÇÃO DE BENS SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E URGÊNCIA DANO MATERIAL E MORAL INDENIZAÇÃO DEVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, em razão da demolição de residência e plantações sem notificação prévia ou autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Legitimidade da demolição realizada pela Administração Pública e cabimento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Comprovada a ausência de registro formal da área como bem público e inexistência de contexto de urgência ou risco iminente que legitimasse a demolição sem prévia notificação. Violação ao devido processo legal e abuso de poder configurados, com destruição injustificada de bens e lesão à dignidade do autor. Aplicação do princípio da proporcionalidade na reparação de danos. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para condenar o Município ao pagamento de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) por danos materiais e R$ 7.000,00 (sete mil reais) por danos morais, ambos corrigidos pela Taxa Selic. Tese de julgamento: A demolição de bens pela Administração Pública sem notificação prévia, ausência de urgência ou fundamentação legal caracteriza abuso de poder, ensejando reparação por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 12.651/2012, art. 3º, X, "d"; Código Civil, arts. 186 e 927. (TJSP; Apelação Cível 1000287-44.2024.8.26.0247; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilhabela - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/10/2025; Data de Registro: 29/10/2025) No mesmo sentido, a Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível nº 0003591-61.2008.8.26.0366, de relatoria do Desembargador Fermino Magnani Filho, julgado em 08/03/2022, reafirmou a impossibilidade de mitigação do devido processo legal no exercício da autoexecutoriedade: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Pedido de ressarcimento de danos materiais e morais em razão de demolição ilegal Área particular Laudo pericial concluiu que a construção não se situava em área de preservação ambiental Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos que pode ser lidida por prova em contrário Ausência de pressuposto fático Ainda que houvesse a falta de alvará para a construção, impossível ignorar o desrespeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa para a demolição Obrigação da Municipalidade em fiscalizar e obstar a continuidade das atividades em desconformidade com legislação local Autoexecutoriedade dos atos administrativos não é absoluta, devendo observar os direitos fundamentais do artigo 5º da Constituição Federal Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 0003591-61.2008.8.26.0366; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022) Outrossim, a prova testemunhal colhida em juízo sob o crivo do contraditório confirma a ausência de ordem judicial e a truculência da ação. A testemunha Dra. Clécia Cabral da Rocha confirmou ter comparecido ao local durante os fatos e presenciado a demolição compulsória da área de serviço e do muro da residência da autora pela retroescavadeira, registrando que a autoridade policial invocava o artigo 246 do Código de Trânsito Brasileiro para justificar a desobstrução sem exibição de mandado judicial (fls. 230, 305). A testemunha Roseli Juvenal dos Santos declarou que presenciou o avanço do maquinário sobre a estrutura da moradia da demandante, relatando a aflição dos moradores e a realização de buscas no interior do imóvel com questionamentos sobre pertences domésticos (fls. 254, 306). O próprio Delegado de Polícia Dr. Fabiano Fonseca Barbeiro, em seu depoimento, confirmou ter determinado a retirada das estruturas que compreendiam a área frontal do imóvel com o auxílio de máquina contratada de empresa privada, aduzindo que visava garantir o acesso ao interior da comunidade (fls. 274, 307). Inarredável, pois, o reconhecimento do vício de ilegalidade e do abuso de poder na atuação estatal. A tese do Município de Santos referente à ausência de responsabilidade municipal por ter atuado meramente em apoio operacional à Polícia Civil não merece prosperar. O Boletim de Ocorrência nº 9193 da Guarda Civil Municipal de Santos (fls. 273) e as declarações do ex-Comandante da corporação prestadas em juízo (fls. 254, 306) atestam que quatro guarnições da GCM integraram a operação de campo desde as 08h13min até as 13h48min do dia 26/07/2023. A Guarda Civil Municipal prestou suporte logístico e ostensivo à execução da medida demolitória ilícita, atuando de forma convergente na manutenção da força coercitiva no local e viabilizando a consumação dos danos. A solidariedade entre os entes públicos decorre do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e nos artigos 265 e 942 do Código Civil, respondendo o Estado de São Paulo pelo comando e execução da operação por meio da Polícia Civil e o Município de Santos pelo concurso ativo e apoio operacional prestado por sua Guarda Civil Municipal na consumação do ato lesivo ao patrimônio e aos direitos da munícipe. Demonstrada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, cumpre analisar a extensão dos danos materiais postulados. A autora pleiteou a quantia total de R$ 18.253,60 a título de danos materiais, alegando o despendimento de R$ 6.253,60 na aquisição de materiais de construção e R$ 12.000,00 relativos à mão de obra de pedreiro para o refazimento das estruturas (fls. 16). O orçamento de materiais de construção juntado às fls. 89 discrimina detalhadamente os insumos necessários para a reconstrução do muro, alvenaria, cobertura de telhas e piso destruídos na operação. Os insumos descritos guardam estrita correspondência e proporcionalidade com as avarias estruturais retratadas no acervo fotográfico constante de fls. 5 a 9. O valor de R$ 6.253,60 encontra-se devidamente comprovado por documento idôneo e reflete o prejuízo material efetivo suportado no patrimônio da demandante em razão da demolição ilícita. Diversa é a situação da parcela relativa à mão de obra no montante de R$ 12.000,00. Para a recomposição de danos materiais em sede de responsabilidade civil, exige-se a comprovação do desfalque patrimonial efetivo ou da obrigação contratual formalmente vinculada, mediante recibos, notas fiscais, contratos de prestação de serviços ou orçamentos formais subscritos por profissionais identificados. A indicação unilateral de cobrança verbal de pedreiro no corpo da petição inicial (fls. 16), sem a juntada de recibo de pagamento, nota fiscal ou contrato de empreitada, não supre a exigência probatória contida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A procedência do pedido indenizatório por danos materiais deve ficar adstrita ao montante documentalmente comprovado de R$ 6.253,60 (seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos). O pedido de reparação por danos morais é integralmente procedente. O dano moral na hipótese vertente configura-se in re ipsa, derivando diretamente da gravidade do fato constitutivo. A moradia constitui direito social fundamental resguardado pelo artigo 6º da Constituição Federal e asilo inviolável do indivíduo nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Carta Magna. A invasão de domicílio desprovida de mandado judicial ou flagrante delito, aliada ao constrangimento promovido por aparato policial sobre moradora hipossuficiente e à demolição abrupta e arbitrária da área frontal e de serviço de sua residência, gera sentimentos intensos de humilhação, desamparo, angústia e Insegurança física e psicológica. A autora viu sua casa parcialmente destruída perante vizinhos e familiares, ficando o imóvel devassado e exposto a intempéries e à ação de terceiros por falta de muros e portões. Trata-se de violação qualificada aos atributos da personalidade, honra, imagem e dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal). Na quantificação do dano moral, cumpre ao julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito, a intensidade do sofrimento imposto, a capacidade econômico-financeira dos entes estatais réus e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas estatais abusivas e truculentas sobre comunidades vulneráveis, sem contudo ensejar enriquecimento sem causa. Diante do quadro fático delineado, revela-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor suficiente para compensar o gravíssimo abalo psíquico experimentado e atender à finalidade pedagógica da sanção civil. A definição dos consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar a evolução normativa e jurisprudencial aplicável. Em relação aos danos materiais (R$ 6.253,60), a correção monetária incide desde a data do orçamento/evento danoso em 26/07/2023 (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e os juros de mora fluem a partir do evento danoso em 26/07/2023 (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Em relação aos danos morais (R$ 40.000,00), a correção monetária e juros de mora incidem a contar da sentença por se cuidar de arbiramento(Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Quanto aos índices de atualização e juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas ao Estado e ao Município: No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC como índice único para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 em sua redação original, vedada a cumulação com qualquer outro índice no referido intervalo. No período de 10/09/2025 até a data da expedição do requisitório (RPV ou precatório), aplica-se a taxa SELIC nos termos do artigo 406 do Código Civil, conforme a primeira orientação firmada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.236.270/SP, sem cumulação com outros índices de correção monetária. A partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, incidirá o IPCA para atualização monetária e juros simples de mora de 2% (dois por cento) ao ano, limitados ao total da taxa SELIC do período, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, e o artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No tocante às verbas de sucumbência, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais em montante inferior ao estimado na exordial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo a parte autora decaído de parcela menor do pedido material, reconhece-se a sucumbência mínima da demandante e a sucumbência substancial dos réus (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Atento aos critérios do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos réus ao patrono da autora no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, respondendo os réus solidariamente por tal verba. Os réus são isentos do pagamento de custas processuais por força da legislação estadual, cabendo-lhes tão somente o reembolso das despesas processuais eventualmente comprovadas pela parte autora (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil). Por fim, no tocante ao reexame necessário, a condenação total somada (R$ 6.253,60 a título material e R$ 40.000,00 a título moral) resulta em montante expressivamente inferior aos patamares de 500 (quinhentos) salários-mínimos para o Estado de São Paulo e de 100 (cem) salários-mínimos para o Município de Santos, razão pela qual a presente sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MICHELA SANTOS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE SANTOS, para condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 6.253,60 (seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos) a título de indenização por danos materiais (fls. 16, 89), atualizada monetariamente desde a data do evento danoso (26/07/2023 - Súmula 43/STJ) e acrescida de juros de mora a contar da mesma data do evento danoso em 26/07/2023 (Súmula 54/STJ), observando-se os índices constitucionais e legais especificados no corpo desta fundamentação e condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais (fls. 17), atualizada monetariamente e juros de mora a contar da sentença (Súmula 362/STJ), observando-se os índices constitucionais e legais especificados no corpo desta fundamentação. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicando-se a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Declaro os réus isentos do pagamento de custas judiciais, condenando-os ao reembolso das eventuais despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte autora (artigo 82, § 2º, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante o valor da condenação (artigo 496, § 3º, incisos II e III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Publique-se e Intimem-se. - ADV: MARIA LUISA TAVARES MAIMONE (OAB 477573/SP), WILSON DO NASCIMENTO AMORIM (OAB 411532/SP)