Detalhe do processo

1029532-90.2023.8.26.0003

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1029532-90.2023.8.26.0003/SP AUTOR : KARLA TATIANE NAPOLITANO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : KARLA TATIANE NAPOLITANO TEIXEIRA (OAB SP173222) RÉU : ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : EVA CRISTINA MACHADO (OAB SP448062) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal formulado por KARLA TATIANE NAPOLITANO contra ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 19.171,41, conforme laudo pericial, com correção monetária pelo IPCA desde 19/09/2024 (data da homologação do acordo que serviu como base para o cálculo da remuneração da autora - ev. 95, doc. 136, fl. 12) e com juros de mora pela SELIC descontada do IPCA a partir da citação. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima da parte autora, o réu arcará com as custas e despesas processuais da ação, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita concedida. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada por ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA em face de KARLA TATIANE NAPOLITANO. Em consequência, julgo extinto o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o reconvinte ao pagamento das despesas processuais da reconvenção, além dos honorários advocatícios a reconvinda que arbitro em 10% do valor da atualizado da causa da reconvenção, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita concedida. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA

Autor KARLA TATIANE NAPOLITANO TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARLA TATIANE NAPOLITANO TEIXEIRA

OAB: 173222/SP

EVA CRISTINA MACHADO

OAB: 448062/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1029532-90.2023.8.26.0003/SP AUTOR : KARLA TATIANE NAPOLITANO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : KARLA TATIANE NAPOLITANO TEIXEIRA (OAB SP173222) RÉU : ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : EVA CRISTINA MACHADO (OAB SP448062) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal formulado por KARLA TATIANE NAPOLITANO contra ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 19.171,41, conforme laudo pericial, com correção monetária pelo IPCA desde 19/09/2024 (data da homologação do acordo que serviu como base para o cálculo da remuneração da autora - ev. 95, doc. 136, fl. 12) e com juros de mora pela SELIC descontada do IPCA a partir da citação. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima da parte autora, o réu arcará com as custas e despesas processuais da ação, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita concedida. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada por ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA em face de KARLA TATIANE NAPOLITANO. Em consequência, julgo extinto o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o reconvinte ao pagamento das despesas processuais da reconvenção, além dos honorários advocatícios a reconvinda que arbitro em 10% do valor da atualizado da causa da reconvenção, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita concedida. P.R.I.