1029532-90.2023.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1029532-90.2023.8.26.0003/SP AUTOR : KARLA TATIANE NAPOLITANO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : KARLA TATIANE NAPOLITANO TEIXEIRA (OAB SP173222) RÉU : ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : EVA CRISTINA MACHADO (OAB SP448062) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal formulado por KARLA TATIANE NAPOLITANO contra ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 19.171,41, conforme laudo pericial, com correção monetária pelo IPCA desde 19/09/2024 (data da homologação do acordo que serviu como base para o cálculo da remuneração da autora - ev. 95, doc. 136, fl. 12) e com juros de mora pela SELIC descontada do IPCA a partir da citação. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima da parte autora, o réu arcará com as custas e despesas processuais da ação, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita concedida. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada por ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA em face de KARLA TATIANE NAPOLITANO. Em consequência, julgo extinto o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o reconvinte ao pagamento das despesas processuais da reconvenção, além dos honorários advocatícios a reconvinda que arbitro em 10% do valor da atualizado da causa da reconvenção, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita concedida. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA
Autor KARLA TATIANE NAPOLITANO TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARLA TATIANE NAPOLITANO TEIXEIRA
OAB: 173222/SP
EVA CRISTINA MACHADO
OAB: 448062/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1029532-90.2023.8.26.0003/SP AUTOR : KARLA TATIANE NAPOLITANO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : KARLA TATIANE NAPOLITANO TEIXEIRA (OAB SP173222) RÉU : ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : EVA CRISTINA MACHADO (OAB SP448062) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal formulado por KARLA TATIANE NAPOLITANO contra ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 19.171,41, conforme laudo pericial, com correção monetária pelo IPCA desde 19/09/2024 (data da homologação do acordo que serviu como base para o cálculo da remuneração da autora - ev. 95, doc. 136, fl. 12) e com juros de mora pela SELIC descontada do IPCA a partir da citação. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima da parte autora, o réu arcará com as custas e despesas processuais da ação, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita concedida. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada por ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA em face de KARLA TATIANE NAPOLITANO. Em consequência, julgo extinto o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o reconvinte ao pagamento das despesas processuais da reconvenção, além dos honorários advocatícios a reconvinda que arbitro em 10% do valor da atualizado da causa da reconvenção, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita concedida. P.R.I.