Detalhe do processo

1029532-44.2024.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029532-44.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio Jorge Melo de Assis - - Joao Paulo Rodrigues de Assis - Weslley Alves Nascimento Araujo - - Transunião Transportes S/A - - Essor Seguros S.A. e outros - Vistos. Face a inércia da requerida que pleiteou a prova oral em cumprir o determinado em fl. 762, resta manifesto seu desinteresse na prova pleiteada. Assim, DOU POR PREJUDICADA a realização de prova oral. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a-) a presença de patologia grave ostentada pela autora; b-) a capacidade da autora para o exercício das atividades laborais, ainda que submetida a tratamento médico ou fisioterápico; c-) o nexo de causalidade entre a eventual incapacidade da autora e o evento lesivo descrito nos autos. Para tanto, entendo necessária a realização de perícia médica. Assim, determino a expedição de ofício ao IMESC, requisitando agendamento de perícia. Os litigantes deverão apresentar quesitos no prazo comum de vinte dias. Faculto a indicação de assistentes técnicos, o que deverá ocorrer no prazo retro. Com a designação da data em que se realizará a perícia requisitada, dê-se ciência aos litigantes pessoalmente. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MAIKON GARCIA DO VALE MORAIS (OAB 477681/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), CAIO NILTON DE ALVARENGA (OAB 195694/SP), CAIO NILTON DE ALVARENGA (OAB 195694/SP), MAIKON GARCIA DO VALE MORAIS (OAB 477681/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO JORGE MELO DE ASSIS

Réu ESSOR SEGUROS S.A.

Autor JOAO PAULO RODRIGUES DE ASSIS

Réu TRANSUNIãO TRANSPORTES S/A

Réu WESLLEY ALVES NASCIMENTO ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR

OAB: 132994/SP

MAIKON GARCIA DO VALE MORAIS

OAB: 477681/SP

CAIO NILTON DE ALVARENGA

OAB: 195694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1029532-44.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio Jorge Melo de Assis - - Joao Paulo Rodrigues de Assis - Weslley Alves Nascimento Araujo - - Transunião Transportes S/A - - Essor Seguros S.A. e outros - Vistos. Face a inércia da requerida que pleiteou a prova oral em cumprir o determinado em fl. 762, resta manifesto seu desinteresse na prova pleiteada. Assim, DOU POR PREJUDICADA a realização de prova oral. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a-) a presença de patologia grave ostentada pela autora; b-) a capacidade da autora para o exercício das atividades laborais, ainda que submetida a tratamento médico ou fisioterápico; c-) o nexo de causalidade entre a eventual incapacidade da autora e o evento lesivo descrito nos autos. Para tanto, entendo necessária a realização de perícia médica. Assim, determino a expedição de ofício ao IMESC, requisitando agendamento de perícia. Os litigantes deverão apresentar quesitos no prazo comum de vinte dias. Faculto a indicação de assistentes técnicos, o que deverá ocorrer no prazo retro. Com a designação da data em que se realizará a perícia requisitada, dê-se ciência aos litigantes pessoalmente. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MAIKON GARCIA DO VALE MORAIS (OAB 477681/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), CAIO NILTON DE ALVARENGA (OAB 195694/SP), CAIO NILTON DE ALVARENGA (OAB 195694/SP), MAIKON GARCIA DO VALE MORAIS (OAB 477681/SP)