Detalhe do processo

1029515-13.2025.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1029515-13.2025.8.26.0576/SP AUTOR : SANDRA MARIA ZULIAN ADVOGADO(A) : JOSÉ ALEXANDRE JUNCO (OAB SP104574) ADVOGADO(A) : NICOLE PRETTI JUNCO TEIXEIRA (OAB SP382294) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos. Cumpra-se o v. acórdão proferido pela Colenda Décima Primeira Câmara de Direito Privado. Em estrito cumprimento ao que restou soberanamente determinado no julgamento da apelação cível, que afastou a sentença para regular reabertura da fase instrutória, passa-se à fixação dos pontos controvertidos e à organização da atividade probatória. A controvérsia fática e jurídica reside em apurar a existência, a validade e a higidez da contratação eletrônica da Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado sob número 645935737. Impõe-se investigar as inconsistências documentais e tecnológicas apontadas pela instância revisora, tais como a divergência de domicílio, a disparidade cronológica entre a suposta formalização eletrônica da cédula datada de 23/02/2023 e o termo de autorização datado de 8/02/2023; a veracidade da geolocalização e do endereço de protocolo de internet capturados no fluxo digital, a integridade da captura biométrica facial da requerente e o destino do saldo total financiado. Quanto à distribuição do encargo probatório, aplicam-se a regra geral do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e a norma específica do artigo 429, inciso II, do mesmo diploma legal. Uma vez negada a contratação e formalmente impugnada a autenticidade das assinaturas e confirmações eletrônicas pelo consumidor, o dever de comprovar a legitimidade da avença particular recai com exclusividade sobre o fornecedor que apresentou o documento e dele extrai proveito econômico. Para a elucidação técnica das premissas digitais, defiro a realização de perícia especializada em segurança da informação, informática forense e auditoria de contratos eletrônicos. Para tanto, nomeio o(a) engenheiro da computação JOÃO RICARDO SOCCA JUNIOR que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Ficam as partes cientes de que o contato profissional, o currículo e a documentação do(a) perito(a) se encontram em prontuário disponível para consulta no portal dos auxiliares da justiça. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa e parâmetros que devem ser observados pelo juízo em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte autora, fixo os honorários em valor certo, na quantia total de R$ 2.800,00. De igual modo, a responsabilidade processual pelo custeio integral dos honorários periciais pertence à instituição bancária requerida, na linha da tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 1061. Intime-se a parte ré para que no prazo de 15 dias comprove o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Nesta data providenciei a habilitação do(a) perito(a) nomeado(a) para acesso ao processo eletrônico pelo Eproc, assinalando prazo de 30 dias para que manifeste concordância com a nomeação. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. M anifestando concordância com a nomeação, deverá, desde logo , designar data para início dos trabalhos , intimando-se as partes nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, devendo observar-se ainda o disposto no § 2º do art. 466 do mesmo diploma. Formulo, desde logo, os quesitos do Juízo: a) O instrumento contratual eletrônico ( evento 26, DOC44 e ss.), apresenta adulteração em seu código-fonte, sobreposição gráfica, montagem ou qualquer vestígio de manipulação técnica em seus elementos constitutivos? b) A trilha de auditoria e os metadados vinculados à assinatura eletrônica (Evento 26) possuem higidez probatória, indicando a titularidade e o uso real do dispositivo móvel e da linha telefônica de número (17) 997210153 pela autora? c) As coordenadas geográficas informadas no relatório digital (latitude e longitude) e o endereço IP correspondem ao logradouro residencial da demandante em São José do Rio Preto ou apontam terminal localizado no município de Urupês, esclarecendo-se a respectiva precisão do registro telemático? d) A biometria facial exibida na fotografia anexada ao Evento 26, decorre de prova de vida dinâmica realizada em tempo real no momento da contratação ou viabiliza hipótese de imagem estática pré-existente capturada por terceiro? e) É tecnicamente possível justificar a contradição temporal entre a conclusão digital do negócio em 23 de fevereiro de 2023 e o termo de autorização cadastrado em 8 de fevereiro de 2023? f) Preste o senhor perito outros esclarecimentos técnicos relevantes que julgar oportunos para o deslinde da integridade e legitimidade da operação financeira. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos complementares. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Se o(a) perito(a) necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública, deverá apresentar petição em juízo, da qual as partes serão intimadas pelo Diário da Justiça. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados da data designada para o início dos trabalhos. Com a juntada do laudo e do formulário MLE devidamente preenchido nos autos, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais e providencia a serventia o necessário para o creditamento do valor atinente aos honorários periciais requisitados. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor SANDRA MARIA ZULIAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NICOLE PRETTI JUNCO TEIXEIRA

OAB: 382294/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUCAS DE MELLO RIBEIRO

OAB: 205306/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JOSÉ ALEXANDRE JUNCO

OAB: 104574/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1029515-13.2025.8.26.0576/SP AUTOR : SANDRA MARIA ZULIAN ADVOGADO(A) : JOSÉ ALEXANDRE JUNCO (OAB SP104574) ADVOGADO(A) : NICOLE PRETTI JUNCO TEIXEIRA (OAB SP382294) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos. Cumpra-se o v. acórdão proferido pela Colenda Décima Primeira Câmara de Direito Privado. Em estrito cumprimento ao que restou soberanamente determinado no julgamento da apelação cível, que afastou a sentença para regular reabertura da fase instrutória, passa-se à fixação dos pontos controvertidos e à organização da atividade probatória. A controvérsia fática e jurídica reside em apurar a existência, a validade e a higidez da contratação eletrônica da Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado sob número 645935737. Impõe-se investigar as inconsistências documentais e tecnológicas apontadas pela instância revisora, tais como a divergência de domicílio, a disparidade cronológica entre a suposta formalização eletrônica da cédula datada de 23/02/2023 e o termo de autorização datado de 8/02/2023; a veracidade da geolocalização e do endereço de protocolo de internet capturados no fluxo digital, a integridade da captura biométrica facial da requerente e o destino do saldo total financiado. Quanto à distribuição do encargo probatório, aplicam-se a regra geral do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e a norma específica do artigo 429, inciso II, do mesmo diploma legal. Uma vez negada a contratação e formalmente impugnada a autenticidade das assinaturas e confirmações eletrônicas pelo consumidor, o dever de comprovar a legitimidade da avença particular recai com exclusividade sobre o fornecedor que apresentou o documento e dele extrai proveito econômico. Para a elucidação técnica das premissas digitais, defiro a realização de perícia especializada em segurança da informação, informática forense e auditoria de contratos eletrônicos. Para tanto, nomeio o(a) engenheiro da computação JOÃO RICARDO SOCCA JUNIOR que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Ficam as partes cientes de que o contato profissional, o currículo e a documentação do(a) perito(a) se encontram em prontuário disponível para consulta no portal dos auxiliares da justiça. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa e parâmetros que devem ser observados pelo juízo em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte autora, fixo os honorários em valor certo, na quantia total de R$ 2.800,00. De igual modo, a responsabilidade processual pelo custeio integral dos honorários periciais pertence à instituição bancária requerida, na linha da tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 1061. Intime-se a parte ré para que no prazo de 15 dias comprove o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Nesta data providenciei a habilitação do(a) perito(a) nomeado(a) para acesso ao processo eletrônico pelo Eproc, assinalando prazo de 30 dias para que manifeste concordância com a nomeação. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. M anifestando concordância com a nomeação, deverá, desde logo , designar data para início dos trabalhos , intimando-se as partes nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, devendo observar-se ainda o disposto no § 2º do art. 466 do mesmo diploma. Formulo, desde logo, os quesitos do Juízo: a) O instrumento contratual eletrônico ( evento 26, DOC44 e ss.), apresenta adulteração em seu código-fonte, sobreposição gráfica, montagem ou qualquer vestígio de manipulação técnica em seus elementos constitutivos? b) A trilha de auditoria e os metadados vinculados à assinatura eletrônica (Evento 26) possuem higidez probatória, indicando a titularidade e o uso real do dispositivo móvel e da linha telefônica de número (17) 997210153 pela autora? c) As coordenadas geográficas informadas no relatório digital (latitude e longitude) e o endereço IP correspondem ao logradouro residencial da demandante em São José do Rio Preto ou apontam terminal localizado no município de Urupês, esclarecendo-se a respectiva precisão do registro telemático? d) A biometria facial exibida na fotografia anexada ao Evento 26, decorre de prova de vida dinâmica realizada em tempo real no momento da contratação ou viabiliza hipótese de imagem estática pré-existente capturada por terceiro? e) É tecnicamente possível justificar a contradição temporal entre a conclusão digital do negócio em 23 de fevereiro de 2023 e o termo de autorização cadastrado em 8 de fevereiro de 2023? f) Preste o senhor perito outros esclarecimentos técnicos relevantes que julgar oportunos para o deslinde da integridade e legitimidade da operação financeira. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos complementares. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Se o(a) perito(a) necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública, deverá apresentar petição em juízo, da qual as partes serão intimadas pelo Diário da Justiça. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados da data designada para o início dos trabalhos. Com a juntada do laudo e do formulário MLE devidamente preenchido nos autos, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais e providencia a serventia o necessário para o creditamento do valor atinente aos honorários periciais requisitados. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.