1029493-42.2023.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029493-42.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Leandro Henrique Soares da Silva - - Jucielly Anhaia Soares - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fls. 378/383: Em cumprimento ao V. Acórdão proferido pela E. 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou a reabertura da fase instrutória para produção da prova grafotécnica requerida pelos autores, impõe-se o regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 357 do CPC, declaro o processo saneado. A controvérsia fática remanescente cinge-se, notadamente, à autenticidade da assinatura aposta no aviso de recebimento impugnado pelos autores, acostado à fl. 139, já que o de fl. 219 foi assinado por terceiro, questão relevante para a aferição da regularidade das notificações relacionadas ao procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária. O V. Acórdão reconheceu expressamente a pertinência e a imprescindibilidade da prova grafotécnica para elucidação da matéria controvertida. Assim, defiro a realização de perícia grafotécnica, nomeando como perito judicial JULIANO TAVARES MIRANDA DE OLIVEIRA (Código 2103), ativo no portal dos auxiliares, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 dias, manifestar aceitação do encargo. O adiantamento dos honorários periciais deve ser suportado, em princípio, pela parte autora, a quem incumbe comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), nos termos do art. 95 do CPC. Como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão adiantados pela Defensoria Pública, sem prejuízo da redistribuição definitiva do encargo ao final, conforme o resultado da demanda. Considerando o grau de complexidade, de zelo e especialização do(a) perito(a), e, ainda, o lugar e tempo para a realização da perícia, fixo os seus honorários em 15 UFESPs, conforme item 7 do Anexo da Resolução 910/2023, do TJSP. Destaco, a título de ponto controvertido: a autenticidade da assinatura constante do aviso de recebimento de fl. 139, eis que, em tese, teria sido assinado pelo próprio destinatário, referente à intimação para purgação da mora. Nos termos do artigo 465, §1º, CPC, faculto às partes, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Inexistindo ou no silêncio das partes, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares e oficie-se para reserva de honorários. Confirmada a reserva dos honorários, intime-se o perito a iniciar os trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 dias. Com a entrega do laudo, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MARCELO FIGUEIREDO (OAB 277284/SP), CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), MARCELO FIGUEIREDO (OAB 277284/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Autor JUCIELLY ANHAIA SOARES
Autor LEANDRO HENRIQUE SOARES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1029493-42.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Leandro Henrique Soares da Silva - - Jucielly Anhaia Soares - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fls. 378/383: Em cumprimento ao V. Acórdão proferido pela E. 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou a reabertura da fase instrutória para produção da prova grafotécnica requerida pelos autores, impõe-se o regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 357 do CPC, declaro o processo saneado. A controvérsia fática remanescente cinge-se, notadamente, à autenticidade da assinatura aposta no aviso de recebimento impugnado pelos autores, acostado à fl. 139, já que o de fl. 219 foi assinado por terceiro, questão relevante para a aferição da regularidade das notificações relacionadas ao procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária. O V. Acórdão reconheceu expressamente a pertinência e a imprescindibilidade da prova grafotécnica para elucidação da matéria controvertida. Assim, defiro a realização de perícia grafotécnica, nomeando como perito judicial JULIANO TAVARES MIRANDA DE OLIVEIRA (Código 2103), ativo no portal dos auxiliares, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 dias, manifestar aceitação do encargo. O adiantamento dos honorários periciais deve ser suportado, em princípio, pela parte autora, a quem incumbe comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), nos termos do art. 95 do CPC. Como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão adiantados pela Defensoria Pública, sem prejuízo da redistribuição definitiva do encargo ao final, conforme o resultado da demanda. Considerando o grau de complexidade, de zelo e especialização do(a) perito(a), e, ainda, o lugar e tempo para a realização da perícia, fixo os seus honorários em 15 UFESPs, conforme item 7 do Anexo da Resolução 910/2023, do TJSP. Destaco, a título de ponto controvertido: a autenticidade da assinatura constante do aviso de recebimento de fl. 139, eis que, em tese, teria sido assinado pelo próprio destinatário, referente à intimação para purgação da mora. Nos termos do artigo 465, §1º, CPC, faculto às partes, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Inexistindo ou no silêncio das partes, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares e oficie-se para reserva de honorários. Confirmada a reserva dos honorários, intime-se o perito a iniciar os trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 dias. Com a entrega do laudo, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MARCELO FIGUEIREDO (OAB 277284/SP), CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), MARCELO FIGUEIREDO (OAB 277284/SP)