1029463-30.2023.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029463-30.2023.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - K.C.M. - DECIDO. O alvará expedido a fls. 317/318, deferido pela decisão de fls. 309/311, teve seu prazo de validade escoado sem que a alienação se concretizasse, o que decorreu, conforme narrado a fls. 449/457, da desistência do interessado original, cuja proposta dependia de formação de área e aprovação de projeto de incorporação, inviabilizada por alteração do gabarito de altura. Subsistindo íntegras as razões que autorizaram a alienação e havendo manifestação favorável do Ministério Público, nada obsta a renovação do alvará nos mesmos termos e condições já fixados. Assim, determino a RENOVAÇÃO DO ALVARÁ EXPEDIDO A FLS. 317/318, nos exatos termos da decisão de fls. 309/311, autorizando a venda da quota-parte da curatelada referente ao imóvel situado à Rua Tutóia, nº 1.110, São Paulo/SP, objeto da Transcrição nº 54.084 do 23º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, por valor não inferior à média das três avaliações de fls. 253/258. Expeça-se, com a devida urgência, novo alvará, com prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Com a alienação, o produto da venda correspondente à quota-parte da curatelada deverá ser integralmente depositado em conta judicial à disposição deste Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, cujo levantamento somente será autorizado mediante comprovação de efetiva necessidade, com posterior prestação de contas. Após a concretização da venda, deverá a curadora apresentar o contrato de compra e venda ou a escritura pública, bem como a certidão de matrícula atualizada, com a devida averbação da alienação. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 439/442, expedindo-se, com urgência, o alvará ali deferido, relativo à venda da quota-parte da curatelada no imóvel situado à Av. Indianópolis, nº 2.615, São Paulo/SP, observadas as demais condições ali estabelecidas. Considerando o ofício de fl. 470, oficie-se à Defensoria Pública informando que o laudo foi disponibilizado nos autos (fls. 429/438) e a perícia realizada a contento. Por fim, diante da gravidade dos fatos noticiados a fls. 449/457, corroborados pelos elementos de fls. 452 e 454, e conforme requerido pela curadora e pelo Ministério Público a fls. 465/466, extraiam-se cópias da petição de fls. 449/457 e dos documentos que a instruem, incluindo a ficha cadastral de fls. 459/460, encaminhando-se à Promotoria de Justiça desta comarca com atribuição para a defesa dos interesses da Pessoa Idosa, para as providências que entender cabíveis quanto à apuração das condições de tratamento dispensadas aos idosos na instituição BEM ESTAR - INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS LTDA (fls. 459/460). Aguarde-se, outrossim, a manifestação da Defensoria Pública acerca do laudo pericial de fls. 429/438, com posterior vista ao Ministério Público e conclusão para sentença, se em termos. Dê-se vista à Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA GESTAL GUIMARÃES DANTAS DE MELLO (OAB 189878/SP), LEVY DANTAS DE MELLO (OAB 182492/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor K.C.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEVY DANTAS DE MELLO
OAB: 182492/SP
PATRÍCIA GESTAL GUIMARÃES DANTAS DE MELLO
OAB: 189878/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1029463-30.2023.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - K.C.M. - DECIDO. O alvará expedido a fls. 317/318, deferido pela decisão de fls. 309/311, teve seu prazo de validade escoado sem que a alienação se concretizasse, o que decorreu, conforme narrado a fls. 449/457, da desistência do interessado original, cuja proposta dependia de formação de área e aprovação de projeto de incorporação, inviabilizada por alteração do gabarito de altura. Subsistindo íntegras as razões que autorizaram a alienação e havendo manifestação favorável do Ministério Público, nada obsta a renovação do alvará nos mesmos termos e condições já fixados. Assim, determino a RENOVAÇÃO DO ALVARÁ EXPEDIDO A FLS. 317/318, nos exatos termos da decisão de fls. 309/311, autorizando a venda da quota-parte da curatelada referente ao imóvel situado à Rua Tutóia, nº 1.110, São Paulo/SP, objeto da Transcrição nº 54.084 do 23º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, por valor não inferior à média das três avaliações de fls. 253/258. Expeça-se, com a devida urgência, novo alvará, com prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Com a alienação, o produto da venda correspondente à quota-parte da curatelada deverá ser integralmente depositado em conta judicial à disposição deste Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, cujo levantamento somente será autorizado mediante comprovação de efetiva necessidade, com posterior prestação de contas. Após a concretização da venda, deverá a curadora apresentar o contrato de compra e venda ou a escritura pública, bem como a certidão de matrícula atualizada, com a devida averbação da alienação. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 439/442, expedindo-se, com urgência, o alvará ali deferido, relativo à venda da quota-parte da curatelada no imóvel situado à Av. Indianópolis, nº 2.615, São Paulo/SP, observadas as demais condições ali estabelecidas. Considerando o ofício de fl. 470, oficie-se à Defensoria Pública informando que o laudo foi disponibilizado nos autos (fls. 429/438) e a perícia realizada a contento. Por fim, diante da gravidade dos fatos noticiados a fls. 449/457, corroborados pelos elementos de fls. 452 e 454, e conforme requerido pela curadora e pelo Ministério Público a fls. 465/466, extraiam-se cópias da petição de fls. 449/457 e dos documentos que a instruem, incluindo a ficha cadastral de fls. 459/460, encaminhando-se à Promotoria de Justiça desta comarca com atribuição para a defesa dos interesses da Pessoa Idosa, para as providências que entender cabíveis quanto à apuração das condições de tratamento dispensadas aos idosos na instituição BEM ESTAR - INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS LTDA (fls. 459/460). Aguarde-se, outrossim, a manifestação da Defensoria Pública acerca do laudo pericial de fls. 429/438, com posterior vista ao Ministério Público e conclusão para sentença, se em termos. Dê-se vista à Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA GESTAL GUIMARÃES DANTAS DE MELLO (OAB 189878/SP), LEVY DANTAS DE MELLO (OAB 182492/SP)