1029437-35.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível
- Classe
- Esbulho / Turbação / Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029437-35.2025.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Dilza Lima Santana - Maria Regina dos Santos Geraldo - Vistos. Fls. 444/453: o recurso interposto pela ré não foi conhecido. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, observando que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Considerando o disposto na Resolução nº 910/2023, com relação ao valor dos honorários, informo que se trata de perícia de Engenharia, grau II de complexidade. Assim, arbitro os honorários periciais em 58 UFESP's, conforme tabela de honorários constante na resolução mencionada. Oficie-se à Unidade Regional da Defensoria Pública, nos termos estabelecido na Resolução nº 910/2023, bem como no Comunicado Conjunto Nº 258/2024, solicitando as providências cabíveis para que seja realizada a reserva dos honorários periciais, destacando no formulário, que a perícia foi requerida pela parte autora que é detentora dos benefícios da Justiça Gratuita. Comunicada a reserva de honorários pela Defensoria Pública, intime-se o perito, por missiva eletrônica, para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias manifestem-se acerca do resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Com a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos oficie-se à Defensoria Pública para transferência dos honorários periciais em favor do perito. Por fim, consigna-se que o perito, ainda que tenha o direito de se recusar a realizar o trabalho, deve alegar motivo legítimo, sendo que questões financeiras, como o baixo valor pago a título de honorários pela Defensoria Pública não se inserem a tal permissivo legal, sendo uma patente afronta à ética e à moral: Art. 157, CPC: O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. No mesmo sentido segue o art. 13 da RESOLUÇÃO 233/2016 DO CNJ: "Os profissionais ou os órgãos nomeados nos termos desta Resolução deverão dar cumprimento aos encargos que lhes forem atribuídos, salvo justo motivo previsto em lei ou no caso de força maior, justificado pelo perito, a critério do magistrado, sob pena de sanção, nos termos da lei e dos regulamentos próprios." Intime-se. - ADV: TERESA TERRERI AMENDOLA BARBUIO (OAB 299481/SP), HUGO TIMOSSI DE SOUZA (OAB 411378/SP), WAGNER LUIZ DE SOUZA VITA (OAB 148161/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DILZA LIMA SANTANA
Réu MARIA REGINA DOS SANTOS GERALDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER LUIZ DE SOUZA VITA
OAB: 148161/SP
HUGO TIMOSSI DE SOUZA
OAB: 411378/SP
TERESA TERRERI AMENDOLA BARBUIO
OAB: 299481/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1029437-35.2025.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Dilza Lima Santana - Maria Regina dos Santos Geraldo - Vistos. Fls. 444/453: o recurso interposto pela ré não foi conhecido. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, observando que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Considerando o disposto na Resolução nº 910/2023, com relação ao valor dos honorários, informo que se trata de perícia de Engenharia, grau II de complexidade. Assim, arbitro os honorários periciais em 58 UFESP's, conforme tabela de honorários constante na resolução mencionada. Oficie-se à Unidade Regional da Defensoria Pública, nos termos estabelecido na Resolução nº 910/2023, bem como no Comunicado Conjunto Nº 258/2024, solicitando as providências cabíveis para que seja realizada a reserva dos honorários periciais, destacando no formulário, que a perícia foi requerida pela parte autora que é detentora dos benefícios da Justiça Gratuita. Comunicada a reserva de honorários pela Defensoria Pública, intime-se o perito, por missiva eletrônica, para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias manifestem-se acerca do resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Com a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos oficie-se à Defensoria Pública para transferência dos honorários periciais em favor do perito. Por fim, consigna-se que o perito, ainda que tenha o direito de se recusar a realizar o trabalho, deve alegar motivo legítimo, sendo que questões financeiras, como o baixo valor pago a título de honorários pela Defensoria Pública não se inserem a tal permissivo legal, sendo uma patente afronta à ética e à moral: Art. 157, CPC: O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. No mesmo sentido segue o art. 13 da RESOLUÇÃO 233/2016 DO CNJ: "Os profissionais ou os órgãos nomeados nos termos desta Resolução deverão dar cumprimento aos encargos que lhes forem atribuídos, salvo justo motivo previsto em lei ou no caso de força maior, justificado pelo perito, a critério do magistrado, sob pena de sanção, nos termos da lei e dos regulamentos próprios." Intime-se. - ADV: TERESA TERRERI AMENDOLA BARBUIO (OAB 299481/SP), HUGO TIMOSSI DE SOUZA (OAB 411378/SP), WAGNER LUIZ DE SOUZA VITA (OAB 148161/SP)