1029418-32.2025.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 9ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029418-32.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Condomínio Residencial Lago de Tune - Mrv Prime Incorporações Ltda - - Mrv Engenharia e Participações Sa - Vistos. De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa. Conquanto a requerida sustente a ausência de uma das condições da ação, referiu-se à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, isto porque, os argumentos da ré disseram respeito à suposta ausência de poderes do síndico que, em nome do condomínio e sem autorização da assembléia, ajuizou a presente demanda, ao passo que, tendo a ação sido ajuizada pelo condomínio, pessoa jurídica responsável por representar os moradores, não há como se falar em ilegitimidade ativa. O documento de fls. 1781/1783 acabou rechaçando os argumentos da requerida. Outrossim, a preliminar não encontra amparo no ordenamento jurídico, diante do contido no art. 1.348, inciso II, do Código Civil, que dispõe competir ao síndico representar ativa e passivamente o condomínio, em juízo ou fora dele, praticando os atos necessários à defesa dos interesses comuns, de maneira que, buscando a demanda a reparação dos alegados vícios construtivos em áreas comuns do empreendimento, matéria inserida no âmbito da administração ordinária e da proteção do patrimônio coletivo, tal circunstância dispensa a autorização específica da assembleia condominial. Portanto, a exigência de deliberação por assembleia geral restringe-se às hipóteses em que a medida judicial extrapole a gestão ordinária ou não reflita interesse comum dos condôminos, situação diversa da verificada no caso concreto. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL COM APRESENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO . I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que exigiu apresentação de ata de assembleia para ajuizamento de ação por condomínio contra construtora, alegando vícios construtivos em áreas comuns e unidades autônomas. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se é necessária apresentação de autorização de assembleia para que o síndico represente o condomínio em ação judicial visando reparos urgentes . III. Razões de Decidir O condomínio possui legitimidade ativa para pleitear reparos em áreas comuns, dispensando autorização prévia da assembleia, conforme art. 1.348 do Código Civil e art . 22 da Lei n. 4.591/64. A representação do síndico é regular para defesa de interesses comuns, não exigindo autorização específica dos condôminos, conforme art . 12, inciso IX, do CPC. A exigência de deliberação assemblear prévia somente se impõe quando a medida judicial envolver matéria alheia à gestão cotidiana do condomínio ou não refletir interesse comum, o que não se verifica quando o síndico atua em defesa do patrimônio coletivo, como no caso em análise. IV. Dispositivo Recurso provido ." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20145387820258260000 Piracicaba, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 24/11/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2025) Não há outras preliminares a serem apreciadas. O processo está em termos de prosseguir, não havendo nulidades ou irregularidades para sanar ou suprir. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, ocorrendo o interesse processual. Destarte, inocorrendo as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, declaro o feito SANEADO, ficando deferidas todas as provas tempestivamente requeridas. Desnecessário a prova oral, pois a natureza do litígio demanda a produção de prova documental e técnica. Indefiro, por ora, o pedido de prova documental complementar especificamente relacionada aos livros fiscais (fl. 1780) por ausência de justificativa e pertinência. Defiro a prova pericial. Nomeio o Sr. RENATO CARLOS MASCARENHAS FILHO. Os honorários deverão ser antecipados na proporção de 50% para cada parte. O(A) sr(a). perito(a) deverá aguardar areservados honorários periciais. O laudo deverá vir para os autos em 30 (trinta) dias após a perícia. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Cumpra-se o Cartório: 1) Intimando-o(a) quanto ao teor desta decisão, para manifestação e estimativa dos honorários, dento de 15 (quinze) dias úteis. 2) Com o depósito dos honorários, intime-se o sr(a). perito(a) para início dos trabalhos. 3) Designada dia e hora para o início dos trabalhos, dê-se ciência às partes. 4) Juntado o laudo: dê-se ciência às partes e expeça-se MLE para levantamento dos honorários periciais (deverá o perito apresentar o formulário MLE devidamente preenchido). Int. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), ISADORA DA COSTA MARTINS (OAB 430789/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CONDOMíNIO RESIDENCIAL LAGO DE TUNE
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAçõES SA
Réu MRV PRIME INCORPORAçõES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISADORA DA COSTA MARTINS
OAB: 430789/SP
FABIANA BARBASSA LUCIANO
OAB: 320144/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1029418-32.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Condomínio Residencial Lago de Tune - Mrv Prime Incorporações Ltda - - Mrv Engenharia e Participações Sa - Vistos. De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa. Conquanto a requerida sustente a ausência de uma das condições da ação, referiu-se à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, isto porque, os argumentos da ré disseram respeito à suposta ausência de poderes do síndico que, em nome do condomínio e sem autorização da assembléia, ajuizou a presente demanda, ao passo que, tendo a ação sido ajuizada pelo condomínio, pessoa jurídica responsável por representar os moradores, não há como se falar em ilegitimidade ativa. O documento de fls. 1781/1783 acabou rechaçando os argumentos da requerida. Outrossim, a preliminar não encontra amparo no ordenamento jurídico, diante do contido no art. 1.348, inciso II, do Código Civil, que dispõe competir ao síndico representar ativa e passivamente o condomínio, em juízo ou fora dele, praticando os atos necessários à defesa dos interesses comuns, de maneira que, buscando a demanda a reparação dos alegados vícios construtivos em áreas comuns do empreendimento, matéria inserida no âmbito da administração ordinária e da proteção do patrimônio coletivo, tal circunstância dispensa a autorização específica da assembleia condominial. Portanto, a exigência de deliberação por assembleia geral restringe-se às hipóteses em que a medida judicial extrapole a gestão ordinária ou não reflita interesse comum dos condôminos, situação diversa da verificada no caso concreto. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL COM APRESENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO . I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que exigiu apresentação de ata de assembleia para ajuizamento de ação por condomínio contra construtora, alegando vícios construtivos em áreas comuns e unidades autônomas. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se é necessária apresentação de autorização de assembleia para que o síndico represente o condomínio em ação judicial visando reparos urgentes . III. Razões de Decidir O condomínio possui legitimidade ativa para pleitear reparos em áreas comuns, dispensando autorização prévia da assembleia, conforme art. 1.348 do Código Civil e art . 22 da Lei n. 4.591/64. A representação do síndico é regular para defesa de interesses comuns, não exigindo autorização específica dos condôminos, conforme art . 12, inciso IX, do CPC. A exigência de deliberação assemblear prévia somente se impõe quando a medida judicial envolver matéria alheia à gestão cotidiana do condomínio ou não refletir interesse comum, o que não se verifica quando o síndico atua em defesa do patrimônio coletivo, como no caso em análise. IV. Dispositivo Recurso provido ." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20145387820258260000 Piracicaba, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 24/11/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2025) Não há outras preliminares a serem apreciadas. O processo está em termos de prosseguir, não havendo nulidades ou irregularidades para sanar ou suprir. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, ocorrendo o interesse processual. Destarte, inocorrendo as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, declaro o feito SANEADO, ficando deferidas todas as provas tempestivamente requeridas. Desnecessário a prova oral, pois a natureza do litígio demanda a produção de prova documental e técnica. Indefiro, por ora, o pedido de prova documental complementar especificamente relacionada aos livros fiscais (fl. 1780) por ausência de justificativa e pertinência. Defiro a prova pericial. Nomeio o Sr. RENATO CARLOS MASCARENHAS FILHO. Os honorários deverão ser antecipados na proporção de 50% para cada parte. O(A) sr(a). perito(a) deverá aguardar areservados honorários periciais. O laudo deverá vir para os autos em 30 (trinta) dias após a perícia. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Cumpra-se o Cartório: 1) Intimando-o(a) quanto ao teor desta decisão, para manifestação e estimativa dos honorários, dento de 15 (quinze) dias úteis. 2) Com o depósito dos honorários, intime-se o sr(a). perito(a) para início dos trabalhos. 3) Designada dia e hora para o início dos trabalhos, dê-se ciência às partes. 4) Juntado o laudo: dê-se ciência às partes e expeça-se MLE para levantamento dos honorários periciais (deverá o perito apresentar o formulário MLE devidamente preenchido). Int. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), ISADORA DA COSTA MARTINS (OAB 430789/SP)