Detalhe do processo

1029408-36.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1029408-36.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARCELO BICKEL CANCADO ADVOGADO(A) : NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR (OAB MG143695) DECISÃO Trata-se de ação ordinária declaratória e condenatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Marcelo Bickel Cançado em face do Estado de Minas Gerais, na qual o autor, ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, alegou exercer suas atividades em condições insalubres e perigosas, sustentando exposição permanente a agentes biológicos e a situações de risco inerentes à rotina de trabalho nas unidades socioeducativas. Afirmou que, embora tenha formulado requerimento administrativo, o Estado deixou de reconhecer seu direito ao pagamento dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a implantação do adicional em folha de pagamento, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a procedência dos demais pedidos contidos na petição inicial (evento 1). No evento 9, foi proferida decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência e deferiu a justiça gratuita. O réu apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, a utilização de prova emprestada, ao fundamento de que a apuração das condições de insalubridade e periculosidade exige avaliação individualizada do ambiente e das atividades desempenhadas pelo servidor. No mérito, sustentou a inexistência de previsão legal para o pagamento dos adicionais à carreira do autor e a ausência de comprovação do exercício de atividades em condições insalubres ou perigosas, postulando a improcedência dos pedidos (evento 17). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 22). Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, a admissão de prova emprestada ou, subsidiariamente, a realização de perícia (evento 29). O réu apenas impugnou o pedido de utilização de prova emprestada (evento 33). É o relatório. Decido. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, estando as partes regularmente representadas e inexistindo vícios processuais a serem sanados, passo à análise dos requerimentos probatórios. A parte autora postulou a produção de prova testemunhal, a utilização de prova emprestada consistente nos laudos periciais produzidos nos processos nº 5029136-33.2024.8.13.0145, nº 5028816-80.2024.8.13.0145 e nº 5109613-86.2022.8.13.0024 ou, subsidiariamente, a realização de prova pericial no ambiente de trabalho (evento 29). Cabe ao julgador determinar as provas do processo, indeferindo aquelas inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso, a prova oral não se mostra adequada para o esclarecimento dos fatos controvertidos, que somente poderiam ser esclarecidos à luz de prova técnica destinada a apurar as condições de trabalho do autor e a eventual existência de insalubridade ou periculosidade. É dever do magistrado, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, indeferir a realização de provas inúteis. Nesse contexto, a dispensa da referida prova configura dever do juiz, visando à promoção célere do andamento processual e à eliminação de atos imprestáveis à adequada composição do litígio. Destarte, indefiro o requerimento de produção de prova testemunhal. Quanto à produção de prova emprestada, é firme o entendimento de que deve ser admitida, em regra, quando proveniente de processo em que as partes sejam idênticas ou, ao menos, quando tenha sido assegurada à parte que dele não participou a oportunidade de impugnar seu conteúdo. Nesse sentido, dispõe o art. 372 do CPC: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Ensina Eduardo Talamini: A prova emprestada consiste no transporte de produção probatória de um processo para outro. É o aproveitamento da atividade probatória anteriormente desenvolvida, através do traslado dos elementos que a documentaram. (A prova emprestada no processo civil ou penal. Revista de Processo. São Paulo: RT, 1998, n. 91, p. 93). Ademais, a aferição das condições de trabalho para fins de percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade tem natureza eminentemente casuística, devendo considerar as circunstâncias específicas do ambiente laboral, das atribuições efetivamente exercidas, da intensidade e da habitualidade da exposição aos agentes nocivos ou às situações de risco. Assim, ainda que eventualmente exista prova produzida em outro feito envolvendo função ou unidade semelhante, tal elemento não se mostra, por si só, apto a substituir a análise concreta da realidade fática vivenciada pela parte autora nestes autos, sob pena de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da individualização da prova. Em vista do exposto, indefiro o requerimento de utilização de prova emprestada. A produção de prova pericial revela-se relevante para o adequado deslinde da controvérsia, uma vez que o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade depende da verificação técnica das condições efetivas de trabalho às quais a parte autora esteve submetida. Assim, defiro a realização da prova pericial, na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Em seguida, nomeie-se profissional com especialidade em Engenharia de Segurança do Trabalho, por sorteio por meio do sistema do Banco de Peritos AJ, conforme estabelecido pela Resolução nº 1.146/2026. O perito deverá ser intimado para informar se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, no mesmo prazo, apresentar currículo acompanhado da comprovação de sua especialização, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Em caso de aceitação, fixo os honorários periciais de acordo com a tabela prevista na Portaria nº 7.611/PR/2026, ficando dispensada a intimação do perito para apresentação de proposta de honorários, uma vez que se encontra devidamente cadastrado no Banco de Peritos do TJMG. Feito isso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, conforme o art. 465, § 1º, do CPC. Não havendo impedimento ou suspeição, intime-se o perito para que informe a data e o horário da realização da perícia, devendo cientificar os assistentes técnicos das partes, conforme previsto no art. 466 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, conforme o art. 477, caput, do CPC. Após a entrega do laudo, conceda-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, § 1º, do CPC. I.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO BICKEL CANCADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR

OAB: 143695/MG

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1029408-36.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARCELO BICKEL CANCADO ADVOGADO(A) : NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR (OAB MG143695) DECISÃO Trata-se de ação ordinária declaratória e condenatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Marcelo Bickel Cançado em face do Estado de Minas Gerais, na qual o autor, ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, alegou exercer suas atividades em condições insalubres e perigosas, sustentando exposição permanente a agentes biológicos e a situações de risco inerentes à rotina de trabalho nas unidades socioeducativas. Afirmou que, embora tenha formulado requerimento administrativo, o Estado deixou de reconhecer seu direito ao pagamento dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a implantação do adicional em folha de pagamento, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a procedência dos demais pedidos contidos na petição inicial (evento 1). No evento 9, foi proferida decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência e deferiu a justiça gratuita. O réu apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, a utilização de prova emprestada, ao fundamento de que a apuração das condições de insalubridade e periculosidade exige avaliação individualizada do ambiente e das atividades desempenhadas pelo servidor. No mérito, sustentou a inexistência de previsão legal para o pagamento dos adicionais à carreira do autor e a ausência de comprovação do exercício de atividades em condições insalubres ou perigosas, postulando a improcedência dos pedidos (evento 17). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 22). Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, a admissão de prova emprestada ou, subsidiariamente, a realização de perícia (evento 29). O réu apenas impugnou o pedido de utilização de prova emprestada (evento 33). É o relatório. Decido. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, estando as partes regularmente representadas e inexistindo vícios processuais a serem sanados, passo à análise dos requerimentos probatórios. A parte autora postulou a produção de prova testemunhal, a utilização de prova emprestada consistente nos laudos periciais produzidos nos processos nº 5029136-33.2024.8.13.0145, nº 5028816-80.2024.8.13.0145 e nº 5109613-86.2022.8.13.0024 ou, subsidiariamente, a realização de prova pericial no ambiente de trabalho (evento 29). Cabe ao julgador determinar as provas do processo, indeferindo aquelas inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso, a prova oral não se mostra adequada para o esclarecimento dos fatos controvertidos, que somente poderiam ser esclarecidos à luz de prova técnica destinada a apurar as condições de trabalho do autor e a eventual existência de insalubridade ou periculosidade. É dever do magistrado, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, indeferir a realização de provas inúteis. Nesse contexto, a dispensa da referida prova configura dever do juiz, visando à promoção célere do andamento processual e à eliminação de atos imprestáveis à adequada composição do litígio. Destarte, indefiro o requerimento de produção de prova testemunhal. Quanto à produção de prova emprestada, é firme o entendimento de que deve ser admitida, em regra, quando proveniente de processo em que as partes sejam idênticas ou, ao menos, quando tenha sido assegurada à parte que dele não participou a oportunidade de impugnar seu conteúdo. Nesse sentido, dispõe o art. 372 do CPC: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Ensina Eduardo Talamini: A prova emprestada consiste no transporte de produção probatória de um processo para outro. É o aproveitamento da atividade probatória anteriormente desenvolvida, através do traslado dos elementos que a documentaram. (A prova emprestada no processo civil ou penal. Revista de Processo. São Paulo: RT, 1998, n. 91, p. 93). Ademais, a aferição das condições de trabalho para fins de percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade tem natureza eminentemente casuística, devendo considerar as circunstâncias específicas do ambiente laboral, das atribuições efetivamente exercidas, da intensidade e da habitualidade da exposição aos agentes nocivos ou às situações de risco. Assim, ainda que eventualmente exista prova produzida em outro feito envolvendo função ou unidade semelhante, tal elemento não se mostra, por si só, apto a substituir a análise concreta da realidade fática vivenciada pela parte autora nestes autos, sob pena de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da individualização da prova. Em vista do exposto, indefiro o requerimento de utilização de prova emprestada. A produção de prova pericial revela-se relevante para o adequado deslinde da controvérsia, uma vez que o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade depende da verificação técnica das condições efetivas de trabalho às quais a parte autora esteve submetida. Assim, defiro a realização da prova pericial, na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Em seguida, nomeie-se profissional com especialidade em Engenharia de Segurança do Trabalho, por sorteio por meio do sistema do Banco de Peritos AJ, conforme estabelecido pela Resolução nº 1.146/2026. O perito deverá ser intimado para informar se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, no mesmo prazo, apresentar currículo acompanhado da comprovação de sua especialização, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Em caso de aceitação, fixo os honorários periciais de acordo com a tabela prevista na Portaria nº 7.611/PR/2026, ficando dispensada a intimação do perito para apresentação de proposta de honorários, uma vez que se encontra devidamente cadastrado no Banco de Peritos do TJMG. Feito isso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, conforme o art. 465, § 1º, do CPC. Não havendo impedimento ou suspeição, intime-se o perito para que informe a data e o horário da realização da perícia, devendo cientificar os assistentes técnicos das partes, conforme previsto no art. 466 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, conforme o art. 477, caput, do CPC. Após a entrega do laudo, conceda-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, § 1º, do CPC. I.