Detalhe do processo

1029359-68.2016.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 1ª Vara Cível
Classe
Propriedade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029359-68.2016.8.26.0405 - Usucapião - Propriedade - BERENICE OLIVEIRA DA FONSECA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio da autora BERENICE OLIVEIRA DA FONSECA sobre o imóvel usucapiendo, situado na Passagem Venâncio da Silva, nº 162, bairro Helena Maria, Osasco/SP, com área de 175,86m², conforme planta e memorial descritivo acostados ao laudo pericial de fls. 128/145. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em razão de não ter oferecido resistência. Após o trânsito em julgado, cópia desta sentença, eletronicamente, servirá como mandado de registro junto ao 2º CRI de Osasco, devendo a parte autora providenciar o respectivo encaminhamento. O artigo 98, § 1º, inciso IX dispõe que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. A lei assegura a extensão dos efeitos do benefício da justiça gratuita concedida aos atos judiciais aos atos notariais e de registro junto a cartórios extrajudiciais. Assim, considerando que o título levado a registro decorre de procedimento judicial e que nele houve deferimento da gratuidade da justiça, estendo a benesse para a prática dos atos registrais. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).Sendo a autora beneficiária da Justiça Gratuita, fica dispensada do recolhimento do preparo para fins recursais. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquive-se definitivamente os autos. Dê-se vista à DEFENSORIA PÚBLICA. - ADV: FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279268/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BERENICE OLIVEIRA DA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 279268/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1029359-68.2016.8.26.0405 - Usucapião - Propriedade - BERENICE OLIVEIRA DA FONSECA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio da autora BERENICE OLIVEIRA DA FONSECA sobre o imóvel usucapiendo, situado na Passagem Venâncio da Silva, nº 162, bairro Helena Maria, Osasco/SP, com área de 175,86m², conforme planta e memorial descritivo acostados ao laudo pericial de fls. 128/145. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em razão de não ter oferecido resistência. Após o trânsito em julgado, cópia desta sentença, eletronicamente, servirá como mandado de registro junto ao 2º CRI de Osasco, devendo a parte autora providenciar o respectivo encaminhamento. O artigo 98, § 1º, inciso IX dispõe que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. A lei assegura a extensão dos efeitos do benefício da justiça gratuita concedida aos atos judiciais aos atos notariais e de registro junto a cartórios extrajudiciais. Assim, considerando que o título levado a registro decorre de procedimento judicial e que nele houve deferimento da gratuidade da justiça, estendo a benesse para a prática dos atos registrais. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).Sendo a autora beneficiária da Justiça Gratuita, fica dispensada do recolhimento do preparo para fins recursais. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquive-se definitivamente os autos. Dê-se vista à DEFENSORIA PÚBLICA. - ADV: FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279268/SP)