Detalhe do processo

1029318-62.2016.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
Classe
Usucapião Ordinária
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029318-62.2016.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria de Souza Silva - Espolio de Jesuina Gonçalves de Oliveira Castro - - Pascoa Maria Pessoa Castro - - Francisco Alencar e outros - Vistos. A parte autora manifestou-se às fls. 500/501 pugnando pela validade da citação de Virgínia de Castro Alencar, sob o argumento de que a carta citatória de fls. 490 foi devidamente entregue no endereço correto, conforme AR de fls. 494 recebido por "Sandra Pereira". Compulsando os autos, verifica-se que a citação postal foi direcionada a pessoa física. Tratando-se de réu pessoa física, o ato citatório por via postal exige, como regra de validade, a entrega direta ao destinatário, colhendo-se a sua assinatura no aviso de recebimento, sob pena de nulidade absoluta (art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil). A exceção contida no § 4º do referido artigo restringe-se aos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, hipótese em que se admite o recebimento por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, o que não restou cabalmente demonstrado no caso do AR de fls. 494. Contudo, observa-se que, posteriormente, a ré Virgínia de Castro Alencar compareceu espontaneamente aos autos, outorgando procuração específica à sua patrona (fls. 506), instruída com seus documentos pessoais (fls. 507) e declaração de hipossuficiência (fls. 509). Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Por conseguinte, dou por suprida a citação de Virgínia de Castro Alencar. Certifique a serventia o decurso de prazo para apresentação de contestação por parte da referida ré, contando-se o prazo a partir da juntada da procuração/manifestação. Certificou-se o óbito do requerido Carlos Alfredo Oliveira Castro conforme certidão negativa do Oficial de Justiça às fls. 495. Às fls. 500/501, a requerente indicou que o inventário do de cujus já foi processado, qualificando e requerendo a citação da viúva meeira, Sra. Maria Cristina Nunes de Castro, bem como dos herdeiros Ricardo Nunes Castro e Flávio Nunes Castro. As cartas de citação foram devidamente expedidas (fls. 512/514), com avisos de recebimento juntados às fls. 518, 519 e 520. Nota-se que os ARs foram recebidos por terceiros em condomínio residencial (portaria/funcionários). Tratando-se de correspondência entregue a funcionários de condomínio edilício, presume-se válida a citação, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, cabendo ao destinatário o ônus de ilidir a presunção, o que não ocorreu. Dessa forma, declaro válidas as citações da viúva meeira e dos herdeiros que compõem a representação do Espólio de Carlos Alfredo Oliveira Castro. Instado a se manifestar (fls. 526/527), o d. Promotor de Justiça declinou de intervir no feito às fls. 528. Retire-se a tarja do Ministério Público. No prazo de 15 dias, deverá a parte autora declarar se foram citados todos os titulares do domínio, confrontantes/confinantes, e incertos e não sabidos por edital, bem como intimadas as Fazendas (União, Estado e Município), COM A INDICAÇÃO DAS FOLHAS DA CITAÇÃO DE CADA UM, no prazo de 15 dias para posterior conferência por este juízo, em respeito aos princípios da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF) e da cooperação (artigo 6º, do CPC). Nesse sentido, o decidido em sede de agravo de instrumento 2120517-15.2014.8.26.0000 pelo Desembargador Relator Mauro Conti Machado. O não atendimento do determinado implicará em extinção do processo sem resolução de mérito. Por fim, nomeio o perito eng. Fernando Rodrigues dos Santos, e estabeleço o prazo de 45 dias para entregado laudo, que deverá conter a planta georeferenciada, o respectivo memorial descritivo do imóvel, contendo a informação a respeito das origens registrarias dos imóveis confinantes, e demais exigências feitas pelo Registro de Imóveis para registro do título. Ratifique-se que, conforme exigência do Registro de Imóveis, para registro do titulo, indispensável que conste a origem registrária e número da inscrição cadastral tanto do imóvel usucapiendo, quanto dos imóveis confinantes. Procedi a intimação do expert supra, cujo ato restou efetuado via portal dos auxiliares da justiça devendo este esclarecer se aceita o múnus e apresentar sua estimativa de honorários nos casos de justiça paga, no prazo de 5 dias. Com a estimativa, intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento do valor dos honorários periciais ou a apresentar impugnação, no prazo de 5 dias. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva dos honorários, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Ademais, considerando a área do imóvel, conste do oficio que se trata de perícia de especialidade "Engenharia", de natureza "Usucapião grau I", no valor correspondente a quantia de 58 UFESP's, com necessidade de realização de levantamento topográfico, cuja matéria também versa sobre a especialidade "Engenharia", de natureza "Topográfica grau I", correspondendo, assim, a quantia de de 29 UFESP's. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo previsto na legislação em vigor. Outrossim, o perito deverá esclarecer os seguintes quesitos do Juízo: a) A área usucapienda encontra-se inserida na área descrita na matrícula ou transcrição juntada aos autos? b) O imóvel usucapiendo invade área pública? c) Os confinantes fáticos do imóvel são aqueles que foram citados nos autos? Em caso negativo, deverá qualificar os confrontantes encontrados por ocasião da vistoria. d) Com base nos elementos encontrados no local, é possível identificar o tempo de posse dos autores? e) É possível que por ocasião da elaboração do memorial descritivo do imóvel, a indicação dos confinantes seja feita somente quanto aos dados objetivos, como número de matricula, inscrição cadastral do imóvel lindeiro e referências de ângulos, rumos, azimutes ou coordenadas, sem referência quanto ao nome dos proprietários? Em caso positivo, deverá elaborar o memorial descritivo com esses dados. f) Caso seja verificado a existência de construção erigida sobre o terreno, deverá o Sr. Perito informar qual a área construída, constando, se o caso, do memorial descritivo, e esclarecer se estão regularizadas e, em caso negativo, junto a quais órgãos deverá o autor providenciar a regularização. Oportunamente, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), FERNANDA AGUIAR DE OLIVEIRA (OAB 204106/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ESPOLIO DE JESUINA GONçALVES DE OLIVEIRA CASTRO

Réu FRANCISCO ALENCAR

Autor MARIA DE SOUZA SILVA

Réu PASCOA MARIA PESSOA CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IACI ALVES BONFIM

OAB: 202113/SP

FERNANDA AGUIAR DE OLIVEIRA

OAB: 204106/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1029318-62.2016.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria de Souza Silva - Espolio de Jesuina Gonçalves de Oliveira Castro - - Pascoa Maria Pessoa Castro - - Francisco Alencar e outros - Vistos. A parte autora manifestou-se às fls. 500/501 pugnando pela validade da citação de Virgínia de Castro Alencar, sob o argumento de que a carta citatória de fls. 490 foi devidamente entregue no endereço correto, conforme AR de fls. 494 recebido por "Sandra Pereira". Compulsando os autos, verifica-se que a citação postal foi direcionada a pessoa física. Tratando-se de réu pessoa física, o ato citatório por via postal exige, como regra de validade, a entrega direta ao destinatário, colhendo-se a sua assinatura no aviso de recebimento, sob pena de nulidade absoluta (art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil). A exceção contida no § 4º do referido artigo restringe-se aos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, hipótese em que se admite o recebimento por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, o que não restou cabalmente demonstrado no caso do AR de fls. 494. Contudo, observa-se que, posteriormente, a ré Virgínia de Castro Alencar compareceu espontaneamente aos autos, outorgando procuração específica à sua patrona (fls. 506), instruída com seus documentos pessoais (fls. 507) e declaração de hipossuficiência (fls. 509). Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Por conseguinte, dou por suprida a citação de Virgínia de Castro Alencar. Certifique a serventia o decurso de prazo para apresentação de contestação por parte da referida ré, contando-se o prazo a partir da juntada da procuração/manifestação. Certificou-se o óbito do requerido Carlos Alfredo Oliveira Castro conforme certidão negativa do Oficial de Justiça às fls. 495. Às fls. 500/501, a requerente indicou que o inventário do de cujus já foi processado, qualificando e requerendo a citação da viúva meeira, Sra. Maria Cristina Nunes de Castro, bem como dos herdeiros Ricardo Nunes Castro e Flávio Nunes Castro. As cartas de citação foram devidamente expedidas (fls. 512/514), com avisos de recebimento juntados às fls. 518, 519 e 520. Nota-se que os ARs foram recebidos por terceiros em condomínio residencial (portaria/funcionários). Tratando-se de correspondência entregue a funcionários de condomínio edilício, presume-se válida a citação, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, cabendo ao destinatário o ônus de ilidir a presunção, o que não ocorreu. Dessa forma, declaro válidas as citações da viúva meeira e dos herdeiros que compõem a representação do Espólio de Carlos Alfredo Oliveira Castro. Instado a se manifestar (fls. 526/527), o d. Promotor de Justiça declinou de intervir no feito às fls. 528. Retire-se a tarja do Ministério Público. No prazo de 15 dias, deverá a parte autora declarar se foram citados todos os titulares do domínio, confrontantes/confinantes, e incertos e não sabidos por edital, bem como intimadas as Fazendas (União, Estado e Município), COM A INDICAÇÃO DAS FOLHAS DA CITAÇÃO DE CADA UM, no prazo de 15 dias para posterior conferência por este juízo, em respeito aos princípios da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF) e da cooperação (artigo 6º, do CPC). Nesse sentido, o decidido em sede de agravo de instrumento 2120517-15.2014.8.26.0000 pelo Desembargador Relator Mauro Conti Machado. O não atendimento do determinado implicará em extinção do processo sem resolução de mérito. Por fim, nomeio o perito eng. Fernando Rodrigues dos Santos, e estabeleço o prazo de 45 dias para entregado laudo, que deverá conter a planta georeferenciada, o respectivo memorial descritivo do imóvel, contendo a informação a respeito das origens registrarias dos imóveis confinantes, e demais exigências feitas pelo Registro de Imóveis para registro do título. Ratifique-se que, conforme exigência do Registro de Imóveis, para registro do titulo, indispensável que conste a origem registrária e número da inscrição cadastral tanto do imóvel usucapiendo, quanto dos imóveis confinantes. Procedi a intimação do expert supra, cujo ato restou efetuado via portal dos auxiliares da justiça devendo este esclarecer se aceita o múnus e apresentar sua estimativa de honorários nos casos de justiça paga, no prazo de 5 dias. Com a estimativa, intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento do valor dos honorários periciais ou a apresentar impugnação, no prazo de 5 dias. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva dos honorários, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Ademais, considerando a área do imóvel, conste do oficio que se trata de perícia de especialidade "Engenharia", de natureza "Usucapião grau I", no valor correspondente a quantia de 58 UFESP's, com necessidade de realização de levantamento topográfico, cuja matéria também versa sobre a especialidade "Engenharia", de natureza "Topográfica grau I", correspondendo, assim, a quantia de de 29 UFESP's. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo previsto na legislação em vigor. Outrossim, o perito deverá esclarecer os seguintes quesitos do Juízo: a) A área usucapienda encontra-se inserida na área descrita na matrícula ou transcrição juntada aos autos? b) O imóvel usucapiendo invade área pública? c) Os confinantes fáticos do imóvel são aqueles que foram citados nos autos? Em caso negativo, deverá qualificar os confrontantes encontrados por ocasião da vistoria. d) Com base nos elementos encontrados no local, é possível identificar o tempo de posse dos autores? e) É possível que por ocasião da elaboração do memorial descritivo do imóvel, a indicação dos confinantes seja feita somente quanto aos dados objetivos, como número de matricula, inscrição cadastral do imóvel lindeiro e referências de ângulos, rumos, azimutes ou coordenadas, sem referência quanto ao nome dos proprietários? Em caso positivo, deverá elaborar o memorial descritivo com esses dados. f) Caso seja verificado a existência de construção erigida sobre o terreno, deverá o Sr. Perito informar qual a área construída, constando, se o caso, do memorial descritivo, e esclarecer se estão regularizadas e, em caso negativo, junto a quais órgãos deverá o autor providenciar a regularização. Oportunamente, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), FERNANDA AGUIAR DE OLIVEIRA (OAB 204106/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP)