1029315-39.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1029315-39.2026.8.13.0024/MG AUTOR : EDUARDO NEPOMUCENO DE SOUSA ADVOGADO(A) : IARA PARREIRAS CANDIDO LAMAC (OAB MG102959) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS PARREIRAS ABRITTA (OAB MG058400) ADVOGADO(A) : MARCELO MIRANDA PARREIRAS (OAB MG070316) RÉU : MARCIO RESENDE PROVENZA SCHETTINO ADVOGADO(A) : MARIANA GUIMARAES ALVARES (OAB MG156145) ADVOGADO(A) : SÉRGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES (OAB MG098732) ADVOGADO(A) : RAFAEL SANTIAGO COSTA (OAB MG098869) ADVOGADO(A) : BERNARDO PASTORINI PIRES (OAB MG126602) ADVOGADO(A) : SÁVIO LUIZ MARTINS PEREIRA (OAB MG210488) DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Eduardo Nepomuceno de Sousa em face de Márcio Resende Provenza Schettino (Evento 1). O autor sustenta que sofreu ofensas verbais e exposição indevida da sua imagem após desentendimento corrido em partida de futebol na Arena MRV, tendo o réu efetuado filmagens não autorizadas e divulgado o conteúdo em grupos da rede social WhatsApp. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento dos gastos com a confecção de laudo pericial de degravação e atas notariais. O réu apresentou contestação alegando ausência de conduta ilícita, exercício do direito de manifestação e ocorrência de mero aborrecimento motivado pelo comportamento do próprio autor, que teria permanecido em pé e obstruído a visão de torcedor idoso. O autor apresentou impugnação à contestação, ratificando os termos da petição inicial. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, e a produção de prova documental complementar (Evento 49). O réu, por sua vez, postulou a produção de prova oral com a oitiva de testemunhas e manifestou oposição ao pedido de prova documental do autor, arguindo a ocorrência de preclusão temporal (Evento 50). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do procedimento. O processo encontra-se em fase de organização e instrução. Compulsando os autos, verifica-se que as partes estão devidamente representadas, concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, assim como as condições da ação. Não há nulidades a declarar nem preliminares pendentes de apreciação, motivo pelo qual declaro o feito saneado. Com fundamento no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, passo a delimitar o objeto da atividade probatória. As questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a instrução probatória dizem respeito a: a) a dinâmica fática dos acontecimentos ocorridos no estádio de futebol durante a partida travada entre o Clube Atlético Mineiro e o Clube de Regatas do Flamengo; b) a conduta das partes durante a abordagem e se houve excesso, manifestação pejorativa ou abuso do direito de expressão por parte do réu; c) a autoria, o alcance e o modo de divulgação dos vídeos gravados no local e encaminhados a grupos de mensagens; d) a existência e a extensão dos danos morais alegados pelo autor, bem como a efetiva necessidade e a relação direta dos gastos com a produção antecipada da prova documental apresentada. As questões de direito relevantes para a solução do mérito compreendem a caracterização da responsabilidade civil subjetiva (artigos 186 e 927 do Código Civil), a proteção constitucional e legal ao direito de imagem e à honra, a verificação da ocorrência de dano moral ou mero aborrecimento e a cabimento do ressarcimento por danos materiais decorrentes dos custos probatórios na via do Juizado Especial Cível. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra estática ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), notadamente a conduta antijurídica imputada ao réu, a veiculação não autorizada de sua imagem e os danos suportados. Incumbe ao réu a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), em especial a alegação de exercício regular de direito, de culpa exclusiva da vítima ou de circunstância apta a afastar a ilicitude do ato. 5. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Com fulcro nos artigos 370 e 435 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 33 da Lei nº 9.099/1995, analiso os requerimentos probatórios formulados pelas partes. 5.1. Prova Oral Ambas as partes manifestaram inequívoco interesse na produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (Evento 49 e Evento 50). A prova testemunhal revela-se útil e pertinente para o esclarecimento do contexto verbal e da dinâmica dos acontecimentos que não restaram totalmente elucidados pelos documentos e arquivos de mídia acostados aos autos (artigo 33 da Lei nº 9.099/1995). Por tais razões, defiro a produção da prova oral requerida por ambas as partes , consistente na oitiva das testemunhas a serem tempestivamente arroladas. 5.2. Prova Documental Complementar O autor pugnou pela juntada de prova documental complementar (Evento 49), pedido impugnado pelo réu sob a alegação de preclusão (Evento 50). No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, vigoram os princípios da informalidade, da celeridade e da busca da verdade real (artigo 33 da Lei nº 9.099/1995). Ademais, o artigo 435 do Código de Processo Civil autoriza a juntada de documentos para contrapor fatos articulados pela parte contrária ou para elucidar eventos supervenientes. O deferimento da produção documental não gera prejuízo processual, desde que assegurado o prévio e amplo contraditório à parte adversa (artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil). Desse modo, defiro a realização de prova documental requerida pelo autor , facultando-lhe a apresentação de novos documentos pertinentes até a data da audiência de instrução e julgamento, momento em que será aberta vista ao réu para manifestação. 6. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E PROVIDÊNCIAS FINAIS Diante do deferimento da prova oral, designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25 de agosto de 2026, às 14:00 horas , PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências do magistrado, nas instalações do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, Av. Francisco Sales, 1446, 7º andar, prédio anexo, sala 705. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de 10 dias. Caso tenha sido arrolado servidor público ou militar, desde já, determino expedição de ofício requisitório. Intimem-se. Cumpra-se. ATENÇÃO: PREZADO(A) ADVOGADO(A), EVITE EQUÍVOCOS. AO CHEGAR NA SALA APONTADA VERIFICAR SE NELA CONSTA O NOME DA MAGISTRADA DRA. DENISE CANÊDO PINTO. CASO ESTEJA INSERIDO O NOME DE OUTRO MAGISTRADO, O(A) SENHOR(A) ESTÁ NO LOCAL INCORRETO. NESSE CASO PEÇA AJUDA PARA SE DESLOCAR AO LOCAL CORRETO.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO NEPOMUCENO DE SOUSA
Réu MARCIO RESENDE PROVENZA SCHETTINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SÉRGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES
OAB: 98732/MG
IARA PARREIRAS CANDIDO LAMAC
OAB: 102959/MG
LUIS CARLOS PARREIRAS ABRITTA
OAB: 58400/MG
BERNARDO PASTORINI PIRES
OAB: 126602/MG
MARCELO MIRANDA PARREIRAS
OAB: 70316/MG
MARIANA GUIMARAES ALVARES
OAB: 156145/MG
SÁVIO LUIZ MARTINS PEREIRA
OAB: 210488/MG
RAFAEL SANTIAGO COSTA
OAB: 98869/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1029315-39.2026.8.13.0024/MG AUTOR : EDUARDO NEPOMUCENO DE SOUSA ADVOGADO(A) : IARA PARREIRAS CANDIDO LAMAC (OAB MG102959) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS PARREIRAS ABRITTA (OAB MG058400) ADVOGADO(A) : MARCELO MIRANDA PARREIRAS (OAB MG070316) RÉU : MARCIO RESENDE PROVENZA SCHETTINO ADVOGADO(A) : MARIANA GUIMARAES ALVARES (OAB MG156145) ADVOGADO(A) : SÉRGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES (OAB MG098732) ADVOGADO(A) : RAFAEL SANTIAGO COSTA (OAB MG098869) ADVOGADO(A) : BERNARDO PASTORINI PIRES (OAB MG126602) ADVOGADO(A) : SÁVIO LUIZ MARTINS PEREIRA (OAB MG210488) DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Eduardo Nepomuceno de Sousa em face de Márcio Resende Provenza Schettino (Evento 1). O autor sustenta que sofreu ofensas verbais e exposição indevida da sua imagem após desentendimento corrido em partida de futebol na Arena MRV, tendo o réu efetuado filmagens não autorizadas e divulgado o conteúdo em grupos da rede social WhatsApp. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento dos gastos com a confecção de laudo pericial de degravação e atas notariais. O réu apresentou contestação alegando ausência de conduta ilícita, exercício do direito de manifestação e ocorrência de mero aborrecimento motivado pelo comportamento do próprio autor, que teria permanecido em pé e obstruído a visão de torcedor idoso. O autor apresentou impugnação à contestação, ratificando os termos da petição inicial. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, e a produção de prova documental complementar (Evento 49). O réu, por sua vez, postulou a produção de prova oral com a oitiva de testemunhas e manifestou oposição ao pedido de prova documental do autor, arguindo a ocorrência de preclusão temporal (Evento 50). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do procedimento. O processo encontra-se em fase de organização e instrução. Compulsando os autos, verifica-se que as partes estão devidamente representadas, concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, assim como as condições da ação. Não há nulidades a declarar nem preliminares pendentes de apreciação, motivo pelo qual declaro o feito saneado. Com fundamento no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, passo a delimitar o objeto da atividade probatória. As questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a instrução probatória dizem respeito a: a) a dinâmica fática dos acontecimentos ocorridos no estádio de futebol durante a partida travada entre o Clube Atlético Mineiro e o Clube de Regatas do Flamengo; b) a conduta das partes durante a abordagem e se houve excesso, manifestação pejorativa ou abuso do direito de expressão por parte do réu; c) a autoria, o alcance e o modo de divulgação dos vídeos gravados no local e encaminhados a grupos de mensagens; d) a existência e a extensão dos danos morais alegados pelo autor, bem como a efetiva necessidade e a relação direta dos gastos com a produção antecipada da prova documental apresentada. As questões de direito relevantes para a solução do mérito compreendem a caracterização da responsabilidade civil subjetiva (artigos 186 e 927 do Código Civil), a proteção constitucional e legal ao direito de imagem e à honra, a verificação da ocorrência de dano moral ou mero aborrecimento e a cabimento do ressarcimento por danos materiais decorrentes dos custos probatórios na via do Juizado Especial Cível. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra estática ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), notadamente a conduta antijurídica imputada ao réu, a veiculação não autorizada de sua imagem e os danos suportados. Incumbe ao réu a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), em especial a alegação de exercício regular de direito, de culpa exclusiva da vítima ou de circunstância apta a afastar a ilicitude do ato. 5. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Com fulcro nos artigos 370 e 435 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 33 da Lei nº 9.099/1995, analiso os requerimentos probatórios formulados pelas partes. 5.1. Prova Oral Ambas as partes manifestaram inequívoco interesse na produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (Evento 49 e Evento 50). A prova testemunhal revela-se útil e pertinente para o esclarecimento do contexto verbal e da dinâmica dos acontecimentos que não restaram totalmente elucidados pelos documentos e arquivos de mídia acostados aos autos (artigo 33 da Lei nº 9.099/1995). Por tais razões, defiro a produção da prova oral requerida por ambas as partes , consistente na oitiva das testemunhas a serem tempestivamente arroladas. 5.2. Prova Documental Complementar O autor pugnou pela juntada de prova documental complementar (Evento 49), pedido impugnado pelo réu sob a alegação de preclusão (Evento 50). No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, vigoram os princípios da informalidade, da celeridade e da busca da verdade real (artigo 33 da Lei nº 9.099/1995). Ademais, o artigo 435 do Código de Processo Civil autoriza a juntada de documentos para contrapor fatos articulados pela parte contrária ou para elucidar eventos supervenientes. O deferimento da produção documental não gera prejuízo processual, desde que assegurado o prévio e amplo contraditório à parte adversa (artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil). Desse modo, defiro a realização de prova documental requerida pelo autor , facultando-lhe a apresentação de novos documentos pertinentes até a data da audiência de instrução e julgamento, momento em que será aberta vista ao réu para manifestação. 6. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E PROVIDÊNCIAS FINAIS Diante do deferimento da prova oral, designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25 de agosto de 2026, às 14:00 horas , PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências do magistrado, nas instalações do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, Av. Francisco Sales, 1446, 7º andar, prédio anexo, sala 705. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de 10 dias. Caso tenha sido arrolado servidor público ou militar, desde já, determino expedição de ofício requisitório. Intimem-se. Cumpra-se. ATENÇÃO: PREZADO(A) ADVOGADO(A), EVITE EQUÍVOCOS. AO CHEGAR NA SALA APONTADA VERIFICAR SE NELA CONSTA O NOME DA MAGISTRADA DRA. DENISE CANÊDO PINTO. CASO ESTEJA INSERIDO O NOME DE OUTRO MAGISTRADO, O(A) SENHOR(A) ESTÁ NO LOCAL INCORRETO. NESSE CASO PEÇA AJUDA PARA SE DESLOCAR AO LOCAL CORRETO.