Detalhe do processo

1029302-72.2022.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029302-72.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Dirço Hernandes - CPFL ENERGIA S.A. e outro - Vistos. DIRÇO HERNANDES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de reparação de danos materiais e morais em face de MUNICÍPIO DE BAURU e COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, alegando, em resumo, que no dia 09 de setembro de 2022, por volta das 09h36min, conduzia seu veículo Volkswagen Fox, ano 2016, placa FYS-0301, pela Rua São Sebastião, altura do número 500, no Bairro Jardim da Grama, nesta Comarca de Bauru/SP, momento em que colidiu com outro automóvel (Ford Pampa) ao tentar desviar de galhos provenientes de poda de árvore que se encontravam obstruindo a pista de rolamento. Relatou que a árvore havia sido cortada e os resíduos deixados na via sem a devida sinalização ou desobstrução. Afirmou que, em razão do sinistro, suportou prejuízos materiais em seu automóvel e sofreu lesões corporais, tendo a passageira do veículo sofrido ferimentos de maior gravidade. Pelo exposto, requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 13.241,00 (treze mil, duzentos e quarenta e um reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além dos consectários legais. Juntou procuração e documentos (fls. 18/75). Foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 80). Devidamente citados, os requeridos apresentaram suas contestações. O Município de Bauru suscitou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a poda e o recolhimento de galhos na fiação elétrica competem exclusivamente à concessionária de energia elétrica; no mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade e de omissão culposa do ente público, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima e impugnou os valores pleiteados a título de danos materiais e morais (fls. 85/92). Por sua vez, a Companhia Paulista de Força e Luz requereu a retificação do polo passivo e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, alegou inexistência de responsabilidade civil e de prova de intervenção de sua equipe no local, ausência de nexo causal, inexistência de danos materiais idôneos e de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência da demanda (fls. 112/134). Houve réplica (fls. 190/199). O feito foi saneado (fls. 135), ocasião em que as preliminares foram postergadas para exame conjunto com o mérito e deferida a produção de prova pericial médica perante o IMESC. Diante dos sucessivos incidentes operacionais e da manifestação das partes quanto à impossibilidade de realização da perícia médica na comarca, designou-se audiência de instrução e julgamento (fls. 358). Em audiência de instrução e julgamento (fls. 410), procedeu-se à oitiva de uma testemunha arrolada pelo Município, sendo homologada a desistência da segunda testemunha e declarada encerrada a fase instrutória. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (fls. 413/417, 418/422 e 423/432). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, acolho o pedido de retificação formulado na contestação de fls. 112 para que figure formalmente no polo passivo COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, pessoa jurídica concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica (CNPJ 33.050.196/0001-88), procedendo a Serventia às devidas anotações no sistema informatizado. Passo a apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas corrés. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Companhia Paulista de Força e Luz. Com efeito, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre a realização de intervenção ou corte de árvores por equipes ou terceirizados da referida concessionária no endereço e na data do sinistro, inexistindo liame causal apto a justificar a sua permanência no polo passivo da lide. Portanto, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito em relação à concessionária de energia elétrica, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Bauru. A aferição da legitimidade ad causam deve ser realizada à luz da teoria da asserção, sendo de incumbência legal do Poder Público municipal a guarda, fiscalização, conservação, limpeza e desobstrução das vias públicas urbanas. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil das rés pelos danos decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 09 de setembro de 2022, na Rua São Sebastião, 500, em Bauru/SP, causado pela presença de galhos de árvore depositados no leito carroçável. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público encontra esteio no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No caso de omissão estatal no dever de conservação e manutenção de vias públicas, a responsabilidade civil do ente público configura-se quando evidenciada a falha na prestação do serviço público (faute du service), cabendo à Administração zelar pela segurança, regular conservação, desobstrução e constante limpeza dos logradouros, assegurando a livre trafegabilidade de veículos e pedestres. O conjunto probatório demonstra a ocorrência do acidente em virtude do obstáculo formado por galhos depositados no leito carroçável. O boletim de ocorrência lavrado na data dos fatos registra a presença dos resíduos vegetais na via pública, os quais forçaram a manobra de desvio do autor e a colisão com outro automóvel. Incide no caso a omissão culposa do Poder Público municipal ao permitir a permanência de detritos e galhos na pista de rolamento sem qualquer sinalização preventiva ou remoção tempestiva, descumprindo o dever de conservação e fiscalização das vias sob sua administração. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS RESPONSABILIDADE CIVIL DA MUNICIPALIDADE Queda de galho de árvore localizada dentro de escola pública, com destruição de veículo que transitava em via pública PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICIPIO AFASTADA Responsabilidade do Município pelos danos causados em razão da sua omissão na poda e demais medidas para evitar a sua queda - MÉRITO - FALHA DO SERVIÇO - Comprovação do nexo de causalidade entre a conduta negligente do Município no cuidado com a manutenção de árvores e o evento danoso - Responsabilidade objetiva da Municipalidade configurada (art. 37, par. 6º, CF) Danos materiais demonstrados Precedentes desta C. 9ª Câmara de Direito Público e Corte - Observância das Súmulas 562, do STF e 43 e 54, do STJ, como também o que já decidido definitivamente pelo Tema 810, do C.STF, como pelo Tema 905 do C.STJ - Procedência da ação mantida Honorários recursais ora fixados - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1031737-10.2021.8.26.0053; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/07/2022; Data de Registro: 04/07/2022) Não restou caracterizada, outrossim, culpa concorrente ou exclusiva da vítima, porquanto não há prova segura de que o requerente trafegava com excesso de velocidade ou de forma incompatível com o local, tendo a colisão decorrido da surpresa imposta pelo obstáculo depositado na via de rolamento. Assentado o dever de indenizar do Município de Bauru, passa-se à análise dos danos pleiteados. No tocante aos danos materiais, o prejuízo patrimonial suportado no automóvel Volkswagen Fox (placa FYS-0301) restou demonstrado pelos orçamentos técnicos detalhados acostados aos autos (fls. 54/55), que discriminam os serviços de funilaria, pintura, mecânica e peças necessárias ao conserto das avarias dianteiras e laterais, totalizando R$ 13.241,00 (treze mil, duzentos e quarenta e um reais). A impugnação genérica oferecida pela Municipalidade não afasta a idoneidade dos orçamentos, mostrando-se devido o ressarcimento integral do montante comprovado. Por sua vez, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. O acidente de trânsito vivenciado pelo autor causou contusões leves, sem internação prolongada ou sequelas incapacitantes permanentes. Não restou demonstrada lesão a direito da personalidade ou abalo psicológico extraordinário que extrapole os dissabores e aborrecimentos inerentes a eventos dessa natureza na vida cotidiana. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Colisão de carro, em baixa velocidade, na traseira da moto da autora, ensejando danos materiais de pequena monta e lesão corporal leve (equimose em perna direita e esquerda). Danos morais não configurados. Fato que não causa angústia aflitiva à vítima de evento danoso deve ser encarado como mero infortúnio ou dissabor da vida cotidiana, não justificando a condenação do suposto ofensor pelo dano moral alegadamente suportado. Acidente sem maiores repercussões, além dos danos materiais devidos pela ré. Dano moral indevido, vez que pautado em alegações genéricas, sem lastro probatório mínimo. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000485-91.2020.8.26.0483; Relator (a): VANDICKSON SOARES EMIDIO; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Presidente Venceslau - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021) Pelo exposto e no mais que dos autos constam: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação à COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. Sucumbente em relação à corré excluída, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da CPFL, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC); e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DIRÇO HERNANDES em face do MUNICÍPIO DE BAURU, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 13.241,00 (treze mil, duzentos e quarenta e um reais) a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data do evento danoso (09/09/2022) e acrescida de juros de mora a contar da mesma data (Súmulas 43 e 54 do STJ), observados os critérios constitucionais aplicáveis à Fazenda Pública; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado em face do Município de Bauru. Diante da sucumbência recíproca entre o autor e o Município de Bauru (artigo 86, caput, do CPC), as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte, observada a isenção legal do ente público e a gratuidade de justiça concedida ao autor. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC; ainda, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria Municipal, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Município (correspondente ao pedido de dano moral desacolhido), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. P. I. C. - ADV: LAIS DE FREITAS TALAIA (OAB 492170/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), PAULO ROBERTO GOMES (OAB 152839/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CPFL ENERGIA S.A.

Autor DIRçO HERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO

OAB: 138990/SP

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PAULO ROBERTO GOMES

OAB: 152839/SP

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LAIS DE FREITAS TALAIA

OAB: 492170/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1029302-72.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Dirço Hernandes - CPFL ENERGIA S.A. e outro - Vistos. DIRÇO HERNANDES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de reparação de danos materiais e morais em face de MUNICÍPIO DE BAURU e COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, alegando, em resumo, que no dia 09 de setembro de 2022, por volta das 09h36min, conduzia seu veículo Volkswagen Fox, ano 2016, placa FYS-0301, pela Rua São Sebastião, altura do número 500, no Bairro Jardim da Grama, nesta Comarca de Bauru/SP, momento em que colidiu com outro automóvel (Ford Pampa) ao tentar desviar de galhos provenientes de poda de árvore que se encontravam obstruindo a pista de rolamento. Relatou que a árvore havia sido cortada e os resíduos deixados na via sem a devida sinalização ou desobstrução. Afirmou que, em razão do sinistro, suportou prejuízos materiais em seu automóvel e sofreu lesões corporais, tendo a passageira do veículo sofrido ferimentos de maior gravidade. Pelo exposto, requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 13.241,00 (treze mil, duzentos e quarenta e um reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além dos consectários legais. Juntou procuração e documentos (fls. 18/75). Foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 80). Devidamente citados, os requeridos apresentaram suas contestações. O Município de Bauru suscitou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a poda e o recolhimento de galhos na fiação elétrica competem exclusivamente à concessionária de energia elétrica; no mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade e de omissão culposa do ente público, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima e impugnou os valores pleiteados a título de danos materiais e morais (fls. 85/92). Por sua vez, a Companhia Paulista de Força e Luz requereu a retificação do polo passivo e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, alegou inexistência de responsabilidade civil e de prova de intervenção de sua equipe no local, ausência de nexo causal, inexistência de danos materiais idôneos e de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência da demanda (fls. 112/134). Houve réplica (fls. 190/199). O feito foi saneado (fls. 135), ocasião em que as preliminares foram postergadas para exame conjunto com o mérito e deferida a produção de prova pericial médica perante o IMESC. Diante dos sucessivos incidentes operacionais e da manifestação das partes quanto à impossibilidade de realização da perícia médica na comarca, designou-se audiência de instrução e julgamento (fls. 358). Em audiência de instrução e julgamento (fls. 410), procedeu-se à oitiva de uma testemunha arrolada pelo Município, sendo homologada a desistência da segunda testemunha e declarada encerrada a fase instrutória. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (fls. 413/417, 418/422 e 423/432). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, acolho o pedido de retificação formulado na contestação de fls. 112 para que figure formalmente no polo passivo COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, pessoa jurídica concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica (CNPJ 33.050.196/0001-88), procedendo a Serventia às devidas anotações no sistema informatizado. Passo a apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas corrés. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Companhia Paulista de Força e Luz. Com efeito, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre a realização de intervenção ou corte de árvores por equipes ou terceirizados da referida concessionária no endereço e na data do sinistro, inexistindo liame causal apto a justificar a sua permanência no polo passivo da lide. Portanto, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito em relação à concessionária de energia elétrica, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Bauru. A aferição da legitimidade ad causam deve ser realizada à luz da teoria da asserção, sendo de incumbência legal do Poder Público municipal a guarda, fiscalização, conservação, limpeza e desobstrução das vias públicas urbanas. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil das rés pelos danos decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 09 de setembro de 2022, na Rua São Sebastião, 500, em Bauru/SP, causado pela presença de galhos de árvore depositados no leito carroçável. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público encontra esteio no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No caso de omissão estatal no dever de conservação e manutenção de vias públicas, a responsabilidade civil do ente público configura-se quando evidenciada a falha na prestação do serviço público (faute du service), cabendo à Administração zelar pela segurança, regular conservação, desobstrução e constante limpeza dos logradouros, assegurando a livre trafegabilidade de veículos e pedestres. O conjunto probatório demonstra a ocorrência do acidente em virtude do obstáculo formado por galhos depositados no leito carroçável. O boletim de ocorrência lavrado na data dos fatos registra a presença dos resíduos vegetais na via pública, os quais forçaram a manobra de desvio do autor e a colisão com outro automóvel. Incide no caso a omissão culposa do Poder Público municipal ao permitir a permanência de detritos e galhos na pista de rolamento sem qualquer sinalização preventiva ou remoção tempestiva, descumprindo o dever de conservação e fiscalização das vias sob sua administração. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS RESPONSABILIDADE CIVIL DA MUNICIPALIDADE Queda de galho de árvore localizada dentro de escola pública, com destruição de veículo que transitava em via pública PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICIPIO AFASTADA Responsabilidade do Município pelos danos causados em razão da sua omissão na poda e demais medidas para evitar a sua queda - MÉRITO - FALHA DO SERVIÇO - Comprovação do nexo de causalidade entre a conduta negligente do Município no cuidado com a manutenção de árvores e o evento danoso - Responsabilidade objetiva da Municipalidade configurada (art. 37, par. 6º, CF) Danos materiais demonstrados Precedentes desta C. 9ª Câmara de Direito Público e Corte - Observância das Súmulas 562, do STF e 43 e 54, do STJ, como também o que já decidido definitivamente pelo Tema 810, do C.STF, como pelo Tema 905 do C.STJ - Procedência da ação mantida Honorários recursais ora fixados - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1031737-10.2021.8.26.0053; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/07/2022; Data de Registro: 04/07/2022) Não restou caracterizada, outrossim, culpa concorrente ou exclusiva da vítima, porquanto não há prova segura de que o requerente trafegava com excesso de velocidade ou de forma incompatível com o local, tendo a colisão decorrido da surpresa imposta pelo obstáculo depositado na via de rolamento. Assentado o dever de indenizar do Município de Bauru, passa-se à análise dos danos pleiteados. No tocante aos danos materiais, o prejuízo patrimonial suportado no automóvel Volkswagen Fox (placa FYS-0301) restou demonstrado pelos orçamentos técnicos detalhados acostados aos autos (fls. 54/55), que discriminam os serviços de funilaria, pintura, mecânica e peças necessárias ao conserto das avarias dianteiras e laterais, totalizando R$ 13.241,00 (treze mil, duzentos e quarenta e um reais). A impugnação genérica oferecida pela Municipalidade não afasta a idoneidade dos orçamentos, mostrando-se devido o ressarcimento integral do montante comprovado. Por sua vez, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. O acidente de trânsito vivenciado pelo autor causou contusões leves, sem internação prolongada ou sequelas incapacitantes permanentes. Não restou demonstrada lesão a direito da personalidade ou abalo psicológico extraordinário que extrapole os dissabores e aborrecimentos inerentes a eventos dessa natureza na vida cotidiana. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Colisão de carro, em baixa velocidade, na traseira da moto da autora, ensejando danos materiais de pequena monta e lesão corporal leve (equimose em perna direita e esquerda). Danos morais não configurados. Fato que não causa angústia aflitiva à vítima de evento danoso deve ser encarado como mero infortúnio ou dissabor da vida cotidiana, não justificando a condenação do suposto ofensor pelo dano moral alegadamente suportado. Acidente sem maiores repercussões, além dos danos materiais devidos pela ré. Dano moral indevido, vez que pautado em alegações genéricas, sem lastro probatório mínimo. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000485-91.2020.8.26.0483; Relator (a): VANDICKSON SOARES EMIDIO; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Presidente Venceslau - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021) Pelo exposto e no mais que dos autos constam: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação à COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. Sucumbente em relação à corré excluída, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da CPFL, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC); e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DIRÇO HERNANDES em face do MUNICÍPIO DE BAURU, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 13.241,00 (treze mil, duzentos e quarenta e um reais) a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data do evento danoso (09/09/2022) e acrescida de juros de mora a contar da mesma data (Súmulas 43 e 54 do STJ), observados os critérios constitucionais aplicáveis à Fazenda Pública; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado em face do Município de Bauru. Diante da sucumbência recíproca entre o autor e o Município de Bauru (artigo 86, caput, do CPC), as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte, observada a isenção legal do ente público e a gratuidade de justiça concedida ao autor. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC; ainda, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria Municipal, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Município (correspondente ao pedido de dano moral desacolhido), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. P. I. C. - ADV: LAIS DE FREITAS TALAIA (OAB 492170/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), PAULO ROBERTO GOMES (OAB 152839/SP)