1029289-57.2020.8.26.0196
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029289-57.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luana Pereira - Prefeitura Municipal de Franca e outro - Vistos. Processo em ordem. 1. Feito saneado, com determinação da produção de prova pericial e agendamento (fls. 712) para o próximo dia 20 de agosto, em São Paulo, Capital. Insurgiu-se (fls. 430/431) a parte requerente. De fato, no caso concreto, revela-se inviável realização do ato no Instituto de Medicina do Estado de São Paulo [IMESC]. Explico. Em todas as solicitações, o juízo assinalou tratar-se de perícia indireta e com dispensa de comparecimento, conforme indicado pela parte. Em todos agendamentos, o Instituto não acatou o comando judicial e não confeccionou o laudo, motivando-se na ausência da parte. Ressalto que seria salutar o comparecimento, frente ao longo lapso temporal decorrido entre a designação e efetivo agendamento do ato pelo órgão de perícia: o interesse processual é da parte e a ela se verte a comprovação do fato constitutivo. Inclusive, o juízo tem encontrado entraves na nomeação de peritos de área médica em processos que tramitam sob o pálio da gratuidade, como é o caso da parte. Porém, não há como compelir a parte ao comparecimento, tampouco penalizá-la pela ausência, dada a sua condição pessoal, ficando aceita a escusa. 2. Para prosseguimento, faz-se imprescindível o ato pericial. E, sendo inviável o julgamento antecipado da lide, perante a controvérsia instalada na instrução, há mesmo necessidade da perícia médica indireta. No entanto, pelos motivos acima indicados, o ato deverá ser realizado por perito designado na própria Comarca de Franca, mediante cadastro no Portal de Auxiliares. Diante, nomeio a senhora Fernanda Reis Vieitez com o compromisso de seu grau, para a realização da perícia designada. Desde logo, fixo os honorários em 34 UFESPs, nos termos do item 3.1 do Anexo da Resolução TJSP nº 910/2023. Manifeste-se a perita se aceita o encargo. Em caso de aceitação, oficie-se a Defensoria Pública do Estado para reserva de numerário, zelando a serventia pelo correto preenchimento do ofício, mormente quanto ao campo "Em caso de perícia médica: condições de saúde impedem a locomoção até unidade do IMESC", que deverá ser positivamente assinalado. A indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos são faculdades das partes litigantes, observando-se o prazo legal [artigo 465 do Código de Processo Civil]. Ficam os quesitos ofertados e assistentes técnicos indicados recepcionados, se pertinentes [artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil]. Críticas ao resultado da avaliação técnica, depois [artigo 477 do Código de Processo Civil], bem como, eventuais esclarecimentos complementares do perito. Providencie a serventia a remessa dos documentos necessários a realização da perícia judicial e os patronos dos litigantes os de sua pertinência, se solicitados [artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil]. No ofício, esclareça sobre a necessidade de indicação da hora e local da perícia, pois faculdade das partes no acompanhamento [artigo 474 do Código de Processo Civil]. Providencie a serventia a juntada dos relatórios médicos e quesitos, se os autos não foram enviados na sua integralidade para o perito. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 21 de agosto de 2026. - ADV: JOSÉ MAURO PAULINO DIAS (OAB 216912/SP), HERMES BARBOSA DA SILVA (OAB 135932/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUANA PEREIRA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)24/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1029289-57.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luana Pereira - Prefeitura Municipal de Franca e outro - Vistos. Processo em ordem. 1. Feito saneado, com determinação da produção de prova pericial e agendamento (fls. 712) para o próximo dia 20 de agosto, em São Paulo, Capital. Insurgiu-se (fls. 430/431) a parte requerente. De fato, no caso concreto, revela-se inviável realização do ato no Instituto de Medicina do Estado de São Paulo [IMESC]. Explico. Em todas as solicitações, o juízo assinalou tratar-se de perícia indireta e com dispensa de comparecimento, conforme indicado pela parte. Em todos agendamentos, o Instituto não acatou o comando judicial e não confeccionou o laudo, motivando-se na ausência da parte. Ressalto que seria salutar o comparecimento, frente ao longo lapso temporal decorrido entre a designação e efetivo agendamento do ato pelo órgão de perícia: o interesse processual é da parte e a ela se verte a comprovação do fato constitutivo. Inclusive, o juízo tem encontrado entraves na nomeação de peritos de área médica em processos que tramitam sob o pálio da gratuidade, como é o caso da parte. Porém, não há como compelir a parte ao comparecimento, tampouco penalizá-la pela ausência, dada a sua condição pessoal, ficando aceita a escusa. 2. Para prosseguimento, faz-se imprescindível o ato pericial. E, sendo inviável o julgamento antecipado da lide, perante a controvérsia instalada na instrução, há mesmo necessidade da perícia médica indireta. No entanto, pelos motivos acima indicados, o ato deverá ser realizado por perito designado na própria Comarca de Franca, mediante cadastro no Portal de Auxiliares. Diante, nomeio a senhora Fernanda Reis Vieitez com o compromisso de seu grau, para a realização da perícia designada. Desde logo, fixo os honorários em 34 UFESPs, nos termos do item 3.1 do Anexo da Resolução TJSP nº 910/2023. Manifeste-se a perita se aceita o encargo. Em caso de aceitação, oficie-se a Defensoria Pública do Estado para reserva de numerário, zelando a serventia pelo correto preenchimento do ofício, mormente quanto ao campo "Em caso de perícia médica: condições de saúde impedem a locomoção até unidade do IMESC", que deverá ser positivamente assinalado. A indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos são faculdades das partes litigantes, observando-se o prazo legal [artigo 465 do Código de Processo Civil]. Ficam os quesitos ofertados e assistentes técnicos indicados recepcionados, se pertinentes [artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil]. Críticas ao resultado da avaliação técnica, depois [artigo 477 do Código de Processo Civil], bem como, eventuais esclarecimentos complementares do perito. Providencie a serventia a remessa dos documentos necessários a realização da perícia judicial e os patronos dos litigantes os de sua pertinência, se solicitados [artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil]. No ofício, esclareça sobre a necessidade de indicação da hora e local da perícia, pois faculdade das partes no acompanhamento [artigo 474 do Código de Processo Civil]. Providencie a serventia a juntada dos relatórios médicos e quesitos, se os autos não foram enviados na sua integralidade para o perito. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 21 de agosto de 2026. - ADV: JOSÉ MAURO PAULINO DIAS (OAB 216912/SP), HERMES BARBOSA DA SILVA (OAB 135932/SP)