Detalhe do processo

1029180-62.2015.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029180-62.2015.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jailton Santos Souza e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Os exequentes sustentam a existência de saldo remanescente em seu favor, com fundamento no Tema Repetitivo 677 do STJ, após o levantamento dos valores depositados em juízo. O executado impugnou a pretensão, invocando preclusão e apontando erro na base de cálculo utilizada. DECIDO. Com efeito, este juízo já afastou a arguição de preclusão deduzida pelo executado, expressamente consignando que o cálculo dos valores devidos não considerou o disposto no Tema Repetitivo 677, do E. Superior Tribunal de Justiça, ainda que já tenha sido homologado (fls. 521), razão pela qual se admite a incidência da tese repetitiva ao caso concreto. De acordo com tese firmada, o depósito judicial, seja integral ou parcial, não extingue a obrigação do devedor, tampouco o isenta do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, até a efetiva disponibilização do valor credor, deduzido o saldo da conta judicial em que efetuado o depósito, in verbis: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Destarte, assiste razão aos exequentes, sendo devido o pagamento da saldo remanescente, com o acréscimo de juros e correção monetária a até a data do efetivo levantamento do depósito, deduzindo-se o saldo da conta judicial. Todavia, a memória de cálculo apresentada pelos exequentes não pode ser acolhida tal como lançada. O executado efetuou o depósito judicial do valor de R$ 572.987,90 em 03/11/2015, para garantia da execução (fls. 87). Com base no laudo pericial (fls. 301/332), a decisão de fls. 445/447 homologou o cálculo pericial, fixando o crédito do exequente em R$ 444.899,48, atualizado até novembro de 2015. Contudo, o cálculo apresentado pelos exequentes às fls. 504/51 não observa esse valor, utilizando como base o valor pleiteado na petição inicial (R$ 567.851,92). Ao ignorar o montante efetivamente apurado e homologado como devido em 2015, a parte exequente supera, de forma indevida, a coisa julgada interna formada sobre os parâmetros e sobre o valor devido em 2015, razão pela qual não pode ser acolhido o saldo remanescente apontado. Por outro lado, não se mostra necessário, neste momento, o retorno à prova pericial, porquanto os parâmetros de cálculo já estão definidos nos autos e a quantificação do saldo remanescente pode ser obtida por simples operações aritméticas. Ante o exposto, determino que os exequentes apresentem, no prazo de 15 dias, memória de cálculo detalhada do alegado saldo remanescente, indicando o valor que reputam devido, com a observância do cálculo já homologado e dos parâmetros já estabelecidos nestes autos; o valor considerado já pago por meio do depósito levantado; e a fórmula utilizada para apurar a diferença. Int. - ADV: RODRIGO DE SOUZA (OAB 256000/SP), RODRIGO DE SOUZA (OAB 256000/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GRAZIELA SASSO (OAB 223982/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor JAILTON SANTOS SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRAZIELA SASSO

OAB: 223982/SP

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

RODRIGO DE SOUZA

OAB: 256000/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1029180-62.2015.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jailton Santos Souza e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Os exequentes sustentam a existência de saldo remanescente em seu favor, com fundamento no Tema Repetitivo 677 do STJ, após o levantamento dos valores depositados em juízo. O executado impugnou a pretensão, invocando preclusão e apontando erro na base de cálculo utilizada. DECIDO. Com efeito, este juízo já afastou a arguição de preclusão deduzida pelo executado, expressamente consignando que o cálculo dos valores devidos não considerou o disposto no Tema Repetitivo 677, do E. Superior Tribunal de Justiça, ainda que já tenha sido homologado (fls. 521), razão pela qual se admite a incidência da tese repetitiva ao caso concreto. De acordo com tese firmada, o depósito judicial, seja integral ou parcial, não extingue a obrigação do devedor, tampouco o isenta do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, até a efetiva disponibilização do valor credor, deduzido o saldo da conta judicial em que efetuado o depósito, in verbis: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Destarte, assiste razão aos exequentes, sendo devido o pagamento da saldo remanescente, com o acréscimo de juros e correção monetária a até a data do efetivo levantamento do depósito, deduzindo-se o saldo da conta judicial. Todavia, a memória de cálculo apresentada pelos exequentes não pode ser acolhida tal como lançada. O executado efetuou o depósito judicial do valor de R$ 572.987,90 em 03/11/2015, para garantia da execução (fls. 87). Com base no laudo pericial (fls. 301/332), a decisão de fls. 445/447 homologou o cálculo pericial, fixando o crédito do exequente em R$ 444.899,48, atualizado até novembro de 2015. Contudo, o cálculo apresentado pelos exequentes às fls. 504/51 não observa esse valor, utilizando como base o valor pleiteado na petição inicial (R$ 567.851,92). Ao ignorar o montante efetivamente apurado e homologado como devido em 2015, a parte exequente supera, de forma indevida, a coisa julgada interna formada sobre os parâmetros e sobre o valor devido em 2015, razão pela qual não pode ser acolhido o saldo remanescente apontado. Por outro lado, não se mostra necessário, neste momento, o retorno à prova pericial, porquanto os parâmetros de cálculo já estão definidos nos autos e a quantificação do saldo remanescente pode ser obtida por simples operações aritméticas. Ante o exposto, determino que os exequentes apresentem, no prazo de 15 dias, memória de cálculo detalhada do alegado saldo remanescente, indicando o valor que reputam devido, com a observância do cálculo já homologado e dos parâmetros já estabelecidos nestes autos; o valor considerado já pago por meio do depósito levantado; e a fórmula utilizada para apurar a diferença. Int. - ADV: RODRIGO DE SOUZA (OAB 256000/SP), RODRIGO DE SOUZA (OAB 256000/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GRAZIELA SASSO (OAB 223982/SP)