Detalhe do processo

1029177-36.2024.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 1ª Vara Cível
Classe
Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029177-36.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rodolfo Orestes Nunes de Toledo - Banco do Brasil S/A - Vistos. Rodolfo Orestes Nunes de Toledo ajuizou ação ordinária com pedido de danos materiais referente ao saldo de conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP nº 1.701.870.870-0) em face do Banco do Brasil S.A. Sustentou ter ingressado no serviço público antes da Constituição Federal de 1988 e que, ao verificar o saldo de sua conta vinculada do PASEP, constatou a ausência de fundos e desfalques decorrentes de má gestão e de incorreções na atualização monetária e na aplicação de rendimentos ao longo dos anos. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 16.710,27 a título de reparação por danos materiais, além da exibição de extratos e da inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos. Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 66-158). Arguiu preliminarmente: a) a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; b) a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal; c) a prescrição da pretensão autoral; d) a necessidade de suspensão do processo em virtude do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação, a cessação da distribuição de cotas a partir da Constituição Federal de 1988, a ocorrência de pagamentos de rendimentos via folha de pagamento, a correção da conversão de moedas e da aplicação dos índices legais, impugnando a planilha apresentada pelo autor e pleiteando a produção de prova pericial contábil. O autor apresentou réplica (fls. 162-179), rebatendo as preliminares e a arguição de prescrição, defendendo a legitimidade passiva da instituição financeira, a competência da Justiça Estadual e a ilicitude dos lançamentos e desfalques efetuados em sua conta vinculada. Intimadas as partes a especificarem as provas (fls. 180), o autor defendeu tratar-se de matéria exclusivamente de direito e manifestou desinteresse na audiência de conciliação, pugnando subsidiariamente pela prova pericial (fls. 186-187), ao passo que o réu reiterou a necessidade de perícia contábil e requereu o sobrestamento do feito com base no Tema 1300 do STJ (fls. 183-185). A decisão das fls. 194-198 procedeu o saneamento do processo, afastando a suspensão do feito e a prescrição defendidas pela parte ré, bem como determinou às partes que se manifestassem sobre as provas que pretendem produzir. É o relatório. DECIDO. 1. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DA NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL A controvérsia fática consiste em apurar a existência de eventuais saques indevidos, desfalques ou incorreções na preservação e na atualização do saldo da conta do PASEP de titularidade do autor (inscrição nº 1.701.870.870-0), notadamente quanto ao valor acumulado ao longo do período funcional e sua subsequente evolução financeira. A verificação da regularidade dos lançamentos, conversões monetárias e aplicação dos índices legais exige a realização de perícia contábil, meio indispensável para averiguar a exatidão dos saldos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou a orientação sobre a indispensabilidade da prova técnica para a apuração dessa espécie de litígio: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta por servidora pública aposentada em face de instituição financeira, visando recomposição de valores de conta vinculada ao PASEP e indenização por danos morais. Controvérsia acerca de supostos saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de índices de correção. Documentação apresentada não permite verificar a regularidade dos lançamentos, sendo imprescindível a realização de perícia contábil para apuração da evolução do saldo e eventual prejuízo. Contestação genérica da instituição financeira sem apresentação de planilha detalhada não afasta a necessidade de prova técnica. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para instrução probatória. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. (TJSP; Apelação Cível 1139188-45.2024.8.26.0100; Relator (a): Marcia Tessitore; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 27/11/2025) 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do encargo probatório deve observar a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em alinhamento com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do Pasep, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (Pasep-Fopag), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo incabível a inversão (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) ou a redistribuição (artigo 373, parágrafo 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa nas agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC" Nesse sentido, compete à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito relativamente aos saques realizados sob as modalidades de crédito em conta ou pagamento por meio de folha de pagamento. Por outro lado, cabe à instituição financeira ré o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito quanto aos saques efetuados diretamente no caixa de suas agências. 3. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para a resolução do mérito compreendem: a responsabilidade civil da instituição financeira depositária pela manutenção e guarda da conta vinculada ao PASEP; o cumprimento da regra constitucional de preservação dos patrimônios acumulados até a promulgação da Constituição Federal de 1988; a incidência dos critérios legais de atualização monetária e juros aplicáveis ao programa; e a configuração de prejuízo material passível de recomposição. 4. DA NOMEAÇÃO DO PERITO E DA ORGANIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA Para a realização da prova pericial contábil deferida, nomeio perita do Juízo a Doutora Roberta Cristina da Mata de Oliveira (e-mail: robertadamata.pericia@gmail.com), profissional habilitada junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deverá desempenhar o encargo na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários profissionais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para arbitramento da verba honorária. Homologados os honorários periciais, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial contábil, a contar da data de intimação do perito para o início dos trabalhos. ISSO POSTO, determino a produção da prova pericial contábil nos termos delimitados. - ADV: LUIZ OTAVIO RODRIGUES ROMEIRO (OAB 361169/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor RODOLFO ORESTES NUNES DE TOLEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 353135/SP

LUIZ OTAVIO RODRIGUES ROMEIRO

OAB: 361169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1029177-36.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rodolfo Orestes Nunes de Toledo - Banco do Brasil S/A - Vistos. Rodolfo Orestes Nunes de Toledo ajuizou ação ordinária com pedido de danos materiais referente ao saldo de conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP nº 1.701.870.870-0) em face do Banco do Brasil S.A. Sustentou ter ingressado no serviço público antes da Constituição Federal de 1988 e que, ao verificar o saldo de sua conta vinculada do PASEP, constatou a ausência de fundos e desfalques decorrentes de má gestão e de incorreções na atualização monetária e na aplicação de rendimentos ao longo dos anos. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 16.710,27 a título de reparação por danos materiais, além da exibição de extratos e da inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos. Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 66-158). Arguiu preliminarmente: a) a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; b) a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal; c) a prescrição da pretensão autoral; d) a necessidade de suspensão do processo em virtude do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação, a cessação da distribuição de cotas a partir da Constituição Federal de 1988, a ocorrência de pagamentos de rendimentos via folha de pagamento, a correção da conversão de moedas e da aplicação dos índices legais, impugnando a planilha apresentada pelo autor e pleiteando a produção de prova pericial contábil. O autor apresentou réplica (fls. 162-179), rebatendo as preliminares e a arguição de prescrição, defendendo a legitimidade passiva da instituição financeira, a competência da Justiça Estadual e a ilicitude dos lançamentos e desfalques efetuados em sua conta vinculada. Intimadas as partes a especificarem as provas (fls. 180), o autor defendeu tratar-se de matéria exclusivamente de direito e manifestou desinteresse na audiência de conciliação, pugnando subsidiariamente pela prova pericial (fls. 186-187), ao passo que o réu reiterou a necessidade de perícia contábil e requereu o sobrestamento do feito com base no Tema 1300 do STJ (fls. 183-185). A decisão das fls. 194-198 procedeu o saneamento do processo, afastando a suspensão do feito e a prescrição defendidas pela parte ré, bem como determinou às partes que se manifestassem sobre as provas que pretendem produzir. É o relatório. DECIDO. 1. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DA NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL A controvérsia fática consiste em apurar a existência de eventuais saques indevidos, desfalques ou incorreções na preservação e na atualização do saldo da conta do PASEP de titularidade do autor (inscrição nº 1.701.870.870-0), notadamente quanto ao valor acumulado ao longo do período funcional e sua subsequente evolução financeira. A verificação da regularidade dos lançamentos, conversões monetárias e aplicação dos índices legais exige a realização de perícia contábil, meio indispensável para averiguar a exatidão dos saldos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou a orientação sobre a indispensabilidade da prova técnica para a apuração dessa espécie de litígio: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta por servidora pública aposentada em face de instituição financeira, visando recomposição de valores de conta vinculada ao PASEP e indenização por danos morais. Controvérsia acerca de supostos saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de índices de correção. Documentação apresentada não permite verificar a regularidade dos lançamentos, sendo imprescindível a realização de perícia contábil para apuração da evolução do saldo e eventual prejuízo. Contestação genérica da instituição financeira sem apresentação de planilha detalhada não afasta a necessidade de prova técnica. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para instrução probatória. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. (TJSP; Apelação Cível 1139188-45.2024.8.26.0100; Relator (a): Marcia Tessitore; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 27/11/2025) 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do encargo probatório deve observar a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em alinhamento com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do Pasep, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (Pasep-Fopag), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo incabível a inversão (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) ou a redistribuição (artigo 373, parágrafo 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa nas agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC" Nesse sentido, compete à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito relativamente aos saques realizados sob as modalidades de crédito em conta ou pagamento por meio de folha de pagamento. Por outro lado, cabe à instituição financeira ré o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito quanto aos saques efetuados diretamente no caixa de suas agências. 3. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para a resolução do mérito compreendem: a responsabilidade civil da instituição financeira depositária pela manutenção e guarda da conta vinculada ao PASEP; o cumprimento da regra constitucional de preservação dos patrimônios acumulados até a promulgação da Constituição Federal de 1988; a incidência dos critérios legais de atualização monetária e juros aplicáveis ao programa; e a configuração de prejuízo material passível de recomposição. 4. DA NOMEAÇÃO DO PERITO E DA ORGANIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA Para a realização da prova pericial contábil deferida, nomeio perita do Juízo a Doutora Roberta Cristina da Mata de Oliveira (e-mail: robertadamata.pericia@gmail.com), profissional habilitada junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deverá desempenhar o encargo na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários profissionais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para arbitramento da verba honorária. Homologados os honorários periciais, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial contábil, a contar da data de intimação do perito para o início dos trabalhos. ISSO POSTO, determino a produção da prova pericial contábil nos termos delimitados. - ADV: LUIZ OTAVIO RODRIGUES ROMEIRO (OAB 361169/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)