Detalhe do processo

1029164-39.2023.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 3ª Vara Cível
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029164-39.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jessica Crucitti Romão - BANCO BRADESCO S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCIA DE MELLO ALCOFORADO HERRERO JESSICA CRUCITTI ROMÃO ajuizou ação de exigir contas em face de BANCO BRADESCO S/A afirmando, em síntese, que, em 29/07/2021, firmou com o requerido contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária de veículo, no valor de R$ 74.361,39, em 59 parcelas de R$ 1.800,39, conforme cédula de crédito bancário n.º 005.675.457, e, por problemas financeiros, tornou-se inadimplente após 8.ª parcela, e teve o veículo objeto de garantia do empréstimo apreendido (ação de busca e apreensão n.º 1027155-41.2022.8.26.0405), O veículo foi vendido em leilão, porém não foi informada acerca da data do leilão e do valor obtido com a venda. Tentou angariar ditas informações de forma administrativa, sem êxito. Postulou demonstração das contas relativas à alienação do bem e, na eventualidade de existir saldo remanescente em seu favor, seja o réu condenado ao ressarcimento. Subsidiariamente, caso a vendaem leilão seja inferior ao débito, o reconhecimento da iliquidez do valor por ausência de notificação, avaliação e de prestação de contas.Justiça gratuita deferida.O requerido apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou ajustiça gratuita e arguiu ausência de interesse de agir. No mérito, alegou que a autora não comprovou a venda extrajudicial do veículo, e que ela poderia ter solicitado informações complementares em sede administrativa quanto a eventual leilão. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica. Alegações finais das partes. Determinou-se a prestação das contas. O banco réu apresentou as contas, com posterior impugnação da parte autora. Determinou-se a produção de laudo pericial, o qual foi juntado aos autos, com manifestação de ambas as partes Esclarecimentos periciais e manifestações posteriores das partes. Encerrada a instrução, vieram alegações finais. É o relatório. Decido. Trata-se da segunda fase de prestação de contas. Julgada procedente a primeira fase para determinar a prestação de contas pelo requerido, este apresentou as contas de fls. 233/262. Realizada perícia contábil (fls. 360/385, 415/421 e 439/446), a perita elaborou os cálculos de acordo com os parâmetros determinados. Afirmou que os cálculos apresentados pelo requerido encontravam-se corretos, com pequena divergência com o laudo pericial na casa de R$ 0,08. Assim, apurou a perícia judicial que o valor devido pela autora na data do leilão, em 19/04/2023, é de R$ 22.364,53, e esse valor atualizado até 30/06/2025 (data do laudo pericial) é de R$ 38.438,16. Ainda, em esclarecimentos prestados, após a juntada de impugnações pela autora, a perita reafirmou o valor devido. Pois bem. O cálculo da perita foi elaborado de acordo com os documentos dos autos, considerando o saldo devedor da autora e o valor recebido pelo arremate do bem apreendido, razão pela qual merece ser homologado. Diante do exposto, julgo boas as contas prestadas e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 360/385, bem como os esclarecimentos posteriores de fls. 415/421 e 439/446, para declarar apurado saldo devedor em favor (crédito) do requerido BANCO BRADESCO S/A no importe de R$ 38.438,16 (trinta e oito mil, quatrocentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos), atualizado até 30/06/2025. Em consequência, CONDENO a autora JESSICA CRUCITTI ROMÃO ao pagamento do referido saldo ao requerido, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais, ambos a partir de 01/07/2025, até o efetivo pagamento, constituindo-se a presente sentença em título executivo judicial. Nesta segunda fase, diversamente da primeira, os honorários devem incidir sobre o saldo apurado, que, no caso, é devedor. Assim, condeno a autora ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor apurado como devido ao réu. Despesas processuais da segunda fase também a cargo da autora. Observe-se, contudo, a gratuidade judicial deferida. P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), ARTUR MATEUS BERBERIAN (OAB 467917/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor JESSICA CRUCITTI ROMãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO HENRIQUE GONÇALVES

OAB: 131351/SP

ARTUR MATEUS BERBERIAN

OAB: 467917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1029164-39.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jessica Crucitti Romão - BANCO BRADESCO S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCIA DE MELLO ALCOFORADO HERRERO JESSICA CRUCITTI ROMÃO ajuizou ação de exigir contas em face de BANCO BRADESCO S/A afirmando, em síntese, que, em 29/07/2021, firmou com o requerido contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária de veículo, no valor de R$ 74.361,39, em 59 parcelas de R$ 1.800,39, conforme cédula de crédito bancário n.º 005.675.457, e, por problemas financeiros, tornou-se inadimplente após 8.ª parcela, e teve o veículo objeto de garantia do empréstimo apreendido (ação de busca e apreensão n.º 1027155-41.2022.8.26.0405), O veículo foi vendido em leilão, porém não foi informada acerca da data do leilão e do valor obtido com a venda. Tentou angariar ditas informações de forma administrativa, sem êxito. Postulou demonstração das contas relativas à alienação do bem e, na eventualidade de existir saldo remanescente em seu favor, seja o réu condenado ao ressarcimento. Subsidiariamente, caso a vendaem leilão seja inferior ao débito, o reconhecimento da iliquidez do valor por ausência de notificação, avaliação e de prestação de contas.Justiça gratuita deferida.O requerido apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou ajustiça gratuita e arguiu ausência de interesse de agir. No mérito, alegou que a autora não comprovou a venda extrajudicial do veículo, e que ela poderia ter solicitado informações complementares em sede administrativa quanto a eventual leilão. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica. Alegações finais das partes. Determinou-se a prestação das contas. O banco réu apresentou as contas, com posterior impugnação da parte autora. Determinou-se a produção de laudo pericial, o qual foi juntado aos autos, com manifestação de ambas as partes Esclarecimentos periciais e manifestações posteriores das partes. Encerrada a instrução, vieram alegações finais. É o relatório. Decido. Trata-se da segunda fase de prestação de contas. Julgada procedente a primeira fase para determinar a prestação de contas pelo requerido, este apresentou as contas de fls. 233/262. Realizada perícia contábil (fls. 360/385, 415/421 e 439/446), a perita elaborou os cálculos de acordo com os parâmetros determinados. Afirmou que os cálculos apresentados pelo requerido encontravam-se corretos, com pequena divergência com o laudo pericial na casa de R$ 0,08. Assim, apurou a perícia judicial que o valor devido pela autora na data do leilão, em 19/04/2023, é de R$ 22.364,53, e esse valor atualizado até 30/06/2025 (data do laudo pericial) é de R$ 38.438,16. Ainda, em esclarecimentos prestados, após a juntada de impugnações pela autora, a perita reafirmou o valor devido. Pois bem. O cálculo da perita foi elaborado de acordo com os documentos dos autos, considerando o saldo devedor da autora e o valor recebido pelo arremate do bem apreendido, razão pela qual merece ser homologado. Diante do exposto, julgo boas as contas prestadas e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 360/385, bem como os esclarecimentos posteriores de fls. 415/421 e 439/446, para declarar apurado saldo devedor em favor (crédito) do requerido BANCO BRADESCO S/A no importe de R$ 38.438,16 (trinta e oito mil, quatrocentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos), atualizado até 30/06/2025. Em consequência, CONDENO a autora JESSICA CRUCITTI ROMÃO ao pagamento do referido saldo ao requerido, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais, ambos a partir de 01/07/2025, até o efetivo pagamento, constituindo-se a presente sentença em título executivo judicial. Nesta segunda fase, diversamente da primeira, os honorários devem incidir sobre o saldo apurado, que, no caso, é devedor. Assim, condeno a autora ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor apurado como devido ao réu. Despesas processuais da segunda fase também a cargo da autora. Observe-se, contudo, a gratuidade judicial deferida. P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), ARTUR MATEUS BERBERIAN (OAB 467917/SP)