1029155-78.2025.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029155-78.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edmilson Borduqui Pelissoni - Ecopower Eficiência Energética Ltda - Ausentes preliminares arguidas por qualquer das partes, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Não obstante o silêncio das partes quanto à especificação de novas provas, entendo que o feito não comporta, neste momento, julgamento antecipado do mérito. Com efeito, a controvérsia gira em torno de matéria eminentemente técnica o real desempenho de geração de energia de sistema fotovoltaico frente ao contratado , cuja elucidação depende de conhecimento especializado em engenharia elétrica, não suprido pelos documentos até então acostados aos autos. Note-se que os elementos produzidos pelo autor consistem em faturas de energia elétrica emitidas pela concessionária CPFL, cuja leitura técnica sobre consumo, energia injetada e créditos compensados não permite, por si só e sem o devido cotejo técnico, aferição segura quanto à real geração do sistema instalado, tampouco a comparação entre a produção efetivamente aferida e o volume contratualmente assegurado. De outro lado, a análise apresentada pela ré, por ser unilateral, elaborada por seu próprio setor de engenharia e desprovida de contraditório técnico, tampouco se mostra apta, isoladamente, a formar o convencimento deste Juízo. Destarte, ausente, por ora, juízo de certeza sobre a verossimilhança das alegações autorais pressuposto indispensável à inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor , deixo de apreciar, neste momento, o pedido de inversão do ônus probatório, o qual será reexaminado por ocasião da sentença, à luz do resultado da prova técnica ora determinada. Ademais, tratando-se de relação de consumo em que a matéria controvertida exige conhecimento técnico específico para o adequado esclarecimento dos fatos, e considerando que o convencimento deste Juízo não resta formado com os elementos atualmente constantes dos autos, determino, de ofício, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, a produção de prova pericial de engenharia elétrica, que deverá abranger, entre outros pontos pertinentes: a) a real capacidade e o desempenho de geração de energia do sistema fotovoltaico instalado na unidade consumidora do autor, cotejando-a com a potência e a geração média mensal previstas no contrato (10,5 KWp e 1.310 KWh/mês); b) a análise técnica das faturas de energia elétrica emitidas pela concessionária CPFL juntadas aos autos, com identificação do consumo e da energia produzida mês a mês na unidade da parte autora, no período de fevereiro de 2024 até a data da perícia; c) a existência ou não de defeito, subdimensionamento ou falha de instalação do sistema; d) eventual influência de fatores externos (insolação, sombreamento, manutenção, indisponibilidade de comunicação do inversor) na geração aferida; e) eventual divergência entre os dados extraídos do portal de monitoramento da ré e os dados das faturas da concessionária. Para tanto, nomeio como perito judicial JEAN CARLOS GONÇALVES que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso, observando-se que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliar da Justiça (www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica), arbitrando-lhe honorários periciais de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), os quais reputo definitivos e que deverão ser rateados pela parte autora e pela parte ré (50% para cada uma), por se tratar de prova requisitada pelo juízo. Dessa forma, intime-se o referido perito para manifestar se tem interesse na realização de perícia, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Aceitando o encargo, no prazo de 15 dias: (I) intimem-se as partes autora e ré para que depositem o valor dos honorários periciais; e (II) as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Cabem às partes cientificarem seus eventuais assistentes de quaisquer atos que lhes forem convenientes. Somente com o depósito dos honorários, comunique-se o perito para que indique a data para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474, do Código de Processo Civil, observando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo em Juízo, a contar da referida data. Agendado pelo Sr. Perito dia e horário para a realização da perícia, intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o depósito dos honorários ou não apresentados quaisquer quesitos, a prova será declarada preclusa, oportunidade em que comunicará a Serventia ao perito o seu cancelamento. Registro também que não reconsiderarei o valor arbitrado ao perito e a incumbência de quem arcar com esse montante. Com o laudo nos autos, manifestem as partes no prazo comum de 15 dias, podendo, no caso de funcionar assistente técnico nos autos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Transcorrido este prazo sem manifestações das partes sobre o laudo, conclusos para decisão e liberação dos honorários. Intime-se. - ADV: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L'APICCIRELLA (OAB 236729/SP), FLAVIO DE SOUZA BARROS (OAB 405329/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ECOPOWER EFICIêNCIA ENERGéTICA LTDA
Autor EDMILSON BORDUQUI PELISSONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L'APICCIRELLA
OAB: 236729/SP
FLAVIO DE SOUZA BARROS
OAB: 405329/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1029155-78.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edmilson Borduqui Pelissoni - Ecopower Eficiência Energética Ltda - Ausentes preliminares arguidas por qualquer das partes, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Não obstante o silêncio das partes quanto à especificação de novas provas, entendo que o feito não comporta, neste momento, julgamento antecipado do mérito. Com efeito, a controvérsia gira em torno de matéria eminentemente técnica o real desempenho de geração de energia de sistema fotovoltaico frente ao contratado , cuja elucidação depende de conhecimento especializado em engenharia elétrica, não suprido pelos documentos até então acostados aos autos. Note-se que os elementos produzidos pelo autor consistem em faturas de energia elétrica emitidas pela concessionária CPFL, cuja leitura técnica sobre consumo, energia injetada e créditos compensados não permite, por si só e sem o devido cotejo técnico, aferição segura quanto à real geração do sistema instalado, tampouco a comparação entre a produção efetivamente aferida e o volume contratualmente assegurado. De outro lado, a análise apresentada pela ré, por ser unilateral, elaborada por seu próprio setor de engenharia e desprovida de contraditório técnico, tampouco se mostra apta, isoladamente, a formar o convencimento deste Juízo. Destarte, ausente, por ora, juízo de certeza sobre a verossimilhança das alegações autorais pressuposto indispensável à inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor , deixo de apreciar, neste momento, o pedido de inversão do ônus probatório, o qual será reexaminado por ocasião da sentença, à luz do resultado da prova técnica ora determinada. Ademais, tratando-se de relação de consumo em que a matéria controvertida exige conhecimento técnico específico para o adequado esclarecimento dos fatos, e considerando que o convencimento deste Juízo não resta formado com os elementos atualmente constantes dos autos, determino, de ofício, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, a produção de prova pericial de engenharia elétrica, que deverá abranger, entre outros pontos pertinentes: a) a real capacidade e o desempenho de geração de energia do sistema fotovoltaico instalado na unidade consumidora do autor, cotejando-a com a potência e a geração média mensal previstas no contrato (10,5 KWp e 1.310 KWh/mês); b) a análise técnica das faturas de energia elétrica emitidas pela concessionária CPFL juntadas aos autos, com identificação do consumo e da energia produzida mês a mês na unidade da parte autora, no período de fevereiro de 2024 até a data da perícia; c) a existência ou não de defeito, subdimensionamento ou falha de instalação do sistema; d) eventual influência de fatores externos (insolação, sombreamento, manutenção, indisponibilidade de comunicação do inversor) na geração aferida; e) eventual divergência entre os dados extraídos do portal de monitoramento da ré e os dados das faturas da concessionária. Para tanto, nomeio como perito judicial JEAN CARLOS GONÇALVES que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso, observando-se que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliar da Justiça (www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica), arbitrando-lhe honorários periciais de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), os quais reputo definitivos e que deverão ser rateados pela parte autora e pela parte ré (50% para cada uma), por se tratar de prova requisitada pelo juízo. Dessa forma, intime-se o referido perito para manifestar se tem interesse na realização de perícia, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Aceitando o encargo, no prazo de 15 dias: (I) intimem-se as partes autora e ré para que depositem o valor dos honorários periciais; e (II) as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Cabem às partes cientificarem seus eventuais assistentes de quaisquer atos que lhes forem convenientes. Somente com o depósito dos honorários, comunique-se o perito para que indique a data para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474, do Código de Processo Civil, observando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo em Juízo, a contar da referida data. Agendado pelo Sr. Perito dia e horário para a realização da perícia, intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o depósito dos honorários ou não apresentados quaisquer quesitos, a prova será declarada preclusa, oportunidade em que comunicará a Serventia ao perito o seu cancelamento. Registro também que não reconsiderarei o valor arbitrado ao perito e a incumbência de quem arcar com esse montante. Com o laudo nos autos, manifestem as partes no prazo comum de 15 dias, podendo, no caso de funcionar assistente técnico nos autos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Transcorrido este prazo sem manifestações das partes sobre o laudo, conclusos para decisão e liberação dos honorários. Intime-se. - ADV: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L'APICCIRELLA (OAB 236729/SP), FLAVIO DE SOUZA BARROS (OAB 405329/SP)