Detalhe do processo

1029148-30.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029148-30.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1001418-44.2023.8.26.0100) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Consurgical Distribuidora de Produtos Médicos Ltda. - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Safra S.A., embargado na demanda, contra a decisão de fl. 369, que homologou o laudo pericial de fls. 281/302, declarou encerrada a instrução e concedeu às partes prazo comum para apresentação de razões finais. Sustenta o embargante declaratório que a decisão contém contradição, pois o perito judicial, nos esclarecimentos de fls. 355/358, reconheceu a duplicidade na consideração do pagamento de R$ 53.760,08 e retificou os cálculos anteriormente apresentados, apurando saldo devedor de R$ 500.595,03 em 26/12/2022, conforme demonstrativo de fl. 359. Requer o acolhimento dos embargos para que a homologação alcance o laudo pericial tal como posteriormente retificado. A embargante principal manifestou-se à fl. 379. Reconheceu a procedência da correção apontada, sem prejuízo de sua tese de que o débito corresponderia a R$ 455.548,29 e da controvérsia acerca da tarifa de emissão do aditamento. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A decisão de fl. 369 afirmou que os esclarecimentos de fls. 355/358 não apontavam equívoco nos cálculos e, com base nessa premissa, homologou o laudo de fls. 281/302. Com efeito, nos primeiros esclarecimentos de fls. 329/335, o perito ajustou a data-base dos cálculos para 26/12/2022 e apurou saldo de R$ 445.953,24. O Banco impugnou o resultado às fls. 339/348, sustentando que a garantia de R$ 53.760,08 já havia sido utilizada no pagamento das parcelas 2 e 3 e fora novamente abatida pela perícia. Intimado pela decisão de fl. 350, o expert reconheceu a duplicidade e apresentou novo demonstrativo, no qual apurou o saldo de R$ 500.595,03 em 26/12/2022 (fls. 355/359). A decisão embargada, portanto, adotou premissa fática incompatível com os esclarecimentos apresentados pelo auxiliar do Juízo. O erro deve ser corrigido para que a homologação do trabalho pericial compreenda o laudo original e sua posterior retificação, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. A homologação da prova técnica, contudo, não implica reconhecimento definitivo da existência ou da exigibilidade integral do valor apurado. O laudo constitui elemento de prova sujeito à apreciação do Juízo, na forma dos arts. 371 e 479 do CPC, e as questões jurídicas controvertidas serão examinadas por ocasião da sentença. A decisão saneadora de fls. 214/216 incluiu entre os pontos controvertidos o alegado excesso de execução decorrente da cobrança da tarifa de emissão do aditamento, a consideração da garantia contratual e a divergência quanto ao valor executado. Os esclarecimentos de fls. 355/359 corrigiram a duplicidade identificada e estabeleceram o saldo de R$ 500.595,03 em 26/12/2022. Para o julgamento da controvérsia relativa à tarifa de R$ 8.000,00, contudo, mostra-se necessário que a perícia apresente cálculo alternativo com a exclusão da referida cobrança e de seus reflexos. A legalidade da tarifa constitui matéria jurídica reservada ao Juízo. Ao perito compete apenas fornecer os elementos contábeis necessários à apuração do saldo nas diferentes soluções juridicamente possíveis. Também deve ser esclarecida a diferença de R$ 11,61 entre o saldo pericial de R$ 500.595,03 e o valor de R$ 500.606,64 cobrado pelo embargado, ambos posicionados em 26/12/2022, conforme alegado às fls. 380/382. Tais providências podem ser determinadas de ofício, nos termos do art. 370 do CPC, e evidenciam que o encerramento da instrução foi prematuro. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 373/375 e os ACOLHO, com efeitos integrativos e modificativos, para corrigir o erro material constante da decisão de fl. 369 e esclarecer que a homologação do trabalho pericial compreende o laudo de fls. 281/302, tal como posteriormente retificado pelos esclarecimentos de fls. 355/359, nos quais foi apurado o saldo devedor de R$ 500.595,03 em 26/12/2022. Consigno que a homologação da prova técnica não importa reconhecimento definitivo da existência ou da exigibilidade integral do referido valor, matérias que serão apreciadas por ocasião da sentença. Torno sem efeito, por ora, a declaração de encerramento da instrução constante da decisão de fl. 369. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias: a) apresente cálculo alternativo do saldo devedor em 26/12/2022, com a exclusão da tarifa de emissão do aditamento, no valor de R$ 8.000,00, e de seus respectivos reflexos, preservados os demais critérios adotados no demonstrativo de fl. 359 e abstendo-se de emitir juízo acerca da legalidade da cobrança; b) esclareça objetivamente a diferença de R$ 11,61 entre o saldo apurado pela perícia e o valor indicado pelo embargado. Apresentada a complementação, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias. Após, não havendo necessidade de novos esclarecimentos, declaro encerrada a instrução e faculto às partes a apresentação ou complementação das razões finais escritas, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Na sequência, tornem conclusos para sentença. Considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Intimem-se - ADV: FERNANDO SIMIONI TONDIN (OAB 209882/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S/A

Autor CONSURGICAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MéDICOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO SIMIONI TONDIN

OAB: 209882/SP

MARIA RITA SOBRAL GUZZO

OAB: 142246/SP

PAULO CESAR GUZZO

OAB: 192487/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1029148-30.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1001418-44.2023.8.26.0100) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Consurgical Distribuidora de Produtos Médicos Ltda. - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Safra S.A., embargado na demanda, contra a decisão de fl. 369, que homologou o laudo pericial de fls. 281/302, declarou encerrada a instrução e concedeu às partes prazo comum para apresentação de razões finais. Sustenta o embargante declaratório que a decisão contém contradição, pois o perito judicial, nos esclarecimentos de fls. 355/358, reconheceu a duplicidade na consideração do pagamento de R$ 53.760,08 e retificou os cálculos anteriormente apresentados, apurando saldo devedor de R$ 500.595,03 em 26/12/2022, conforme demonstrativo de fl. 359. Requer o acolhimento dos embargos para que a homologação alcance o laudo pericial tal como posteriormente retificado. A embargante principal manifestou-se à fl. 379. Reconheceu a procedência da correção apontada, sem prejuízo de sua tese de que o débito corresponderia a R$ 455.548,29 e da controvérsia acerca da tarifa de emissão do aditamento. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A decisão de fl. 369 afirmou que os esclarecimentos de fls. 355/358 não apontavam equívoco nos cálculos e, com base nessa premissa, homologou o laudo de fls. 281/302. Com efeito, nos primeiros esclarecimentos de fls. 329/335, o perito ajustou a data-base dos cálculos para 26/12/2022 e apurou saldo de R$ 445.953,24. O Banco impugnou o resultado às fls. 339/348, sustentando que a garantia de R$ 53.760,08 já havia sido utilizada no pagamento das parcelas 2 e 3 e fora novamente abatida pela perícia. Intimado pela decisão de fl. 350, o expert reconheceu a duplicidade e apresentou novo demonstrativo, no qual apurou o saldo de R$ 500.595,03 em 26/12/2022 (fls. 355/359). A decisão embargada, portanto, adotou premissa fática incompatível com os esclarecimentos apresentados pelo auxiliar do Juízo. O erro deve ser corrigido para que a homologação do trabalho pericial compreenda o laudo original e sua posterior retificação, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. A homologação da prova técnica, contudo, não implica reconhecimento definitivo da existência ou da exigibilidade integral do valor apurado. O laudo constitui elemento de prova sujeito à apreciação do Juízo, na forma dos arts. 371 e 479 do CPC, e as questões jurídicas controvertidas serão examinadas por ocasião da sentença. A decisão saneadora de fls. 214/216 incluiu entre os pontos controvertidos o alegado excesso de execução decorrente da cobrança da tarifa de emissão do aditamento, a consideração da garantia contratual e a divergência quanto ao valor executado. Os esclarecimentos de fls. 355/359 corrigiram a duplicidade identificada e estabeleceram o saldo de R$ 500.595,03 em 26/12/2022. Para o julgamento da controvérsia relativa à tarifa de R$ 8.000,00, contudo, mostra-se necessário que a perícia apresente cálculo alternativo com a exclusão da referida cobrança e de seus reflexos. A legalidade da tarifa constitui matéria jurídica reservada ao Juízo. Ao perito compete apenas fornecer os elementos contábeis necessários à apuração do saldo nas diferentes soluções juridicamente possíveis. Também deve ser esclarecida a diferença de R$ 11,61 entre o saldo pericial de R$ 500.595,03 e o valor de R$ 500.606,64 cobrado pelo embargado, ambos posicionados em 26/12/2022, conforme alegado às fls. 380/382. Tais providências podem ser determinadas de ofício, nos termos do art. 370 do CPC, e evidenciam que o encerramento da instrução foi prematuro. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 373/375 e os ACOLHO, com efeitos integrativos e modificativos, para corrigir o erro material constante da decisão de fl. 369 e esclarecer que a homologação do trabalho pericial compreende o laudo de fls. 281/302, tal como posteriormente retificado pelos esclarecimentos de fls. 355/359, nos quais foi apurado o saldo devedor de R$ 500.595,03 em 26/12/2022. Consigno que a homologação da prova técnica não importa reconhecimento definitivo da existência ou da exigibilidade integral do referido valor, matérias que serão apreciadas por ocasião da sentença. Torno sem efeito, por ora, a declaração de encerramento da instrução constante da decisão de fl. 369. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias: a) apresente cálculo alternativo do saldo devedor em 26/12/2022, com a exclusão da tarifa de emissão do aditamento, no valor de R$ 8.000,00, e de seus respectivos reflexos, preservados os demais critérios adotados no demonstrativo de fl. 359 e abstendo-se de emitir juízo acerca da legalidade da cobrança; b) esclareça objetivamente a diferença de R$ 11,61 entre o saldo apurado pela perícia e o valor indicado pelo embargado. Apresentada a complementação, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias. Após, não havendo necessidade de novos esclarecimentos, declaro encerrada a instrução e faculto às partes a apresentação ou complementação das razões finais escritas, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Na sequência, tornem conclusos para sentença. Considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Intimem-se - ADV: FERNANDO SIMIONI TONDIN (OAB 209882/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP)