1029143-18.2024.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Direitos da Personalidade
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029143-18.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Fernando Leite Miranda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por Fernando Leite Miranda em face da Prefeitura Municipal de São Paulo, objetivando nomeação e posse em cargo público, pagamento de vencimentos retroativos. Narra o autor que se inscreveu para o concurso público de ingresso para provimento de cargos de Professor de Ensino Fundamental II e Médio, na disciplina de Educação Física, regido pelo Edital nº 01/2022. Todavia, após ser aprovado na 35ª colocação, dentro do limite de 150 vagas ofertadas, foi considerado inapto no exame médico admissional realizado em 10 de abril de 2024, sob o fundamento de apresentar alteração degenerativa na coluna que poderia ser agravada com o exercício do cargo. Afirma que referida condição não lhe impõe qualquer limitação física ou funcional, tanto que exerce a mesma atividade perante as Prefeituras de Suzano e Guarulhos, pelo que pleiteou a concessão de tutela de urgência para posse imediata ou reserva de vaga e, ao final, a declaração de nulidade do ato de exclusão, bem como a condenação da ré ao pagamento dos vencimentos retroativos desde a data em que deveria ter tomado posse. Juntou documentos. A decisão de tutela de urgência deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a reserva de vaga do autor e, na mesma oportunidade, deferiu a gratuidade da justiça. A ré, devidamente citada, apresentou contestação às fls. 1112-1124, sustentando que a exigência do exame médico admissional para ingresso no cargo de Professor de Educação Física está em estrita consonância com o princípio da legalidade e que a patologia de coluna apresentada pelo autor estava prevista no edital como causa de inaptidão, de modo que a sua exclusão do certame era medida de rigor. Pugnou pela improcedência da demanda e pelo julgamento antecipado do feito. Houve réplica, na qual o autor rebateu as alegações da ré e reiterou os termos da petição inicial. O cumprimento da tutela provisória de urgência foi devidamente demonstrado nos autos com a reserva de vaga do autor no certame. Determinada a produção de prova pericial médica, as partes apresentaram quesitos e o laudo pericial judicial foi devidamente encartado às fls. 1235-1243, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Houve manifestação das partes sobre os documentos e relatórios médicos acostados aos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Prescinde-se de outras provas, visto que a prova documental e pericial produzida nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. A pretensão merece guarida parcial. Restou comprovado e incontroverso que o autor foi aprovado em excelente classificação no concurso público para provimento de cargos de Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Educação Física, regido pelo Edital nº 01/2022, obtendo a pontuação máxima de 100 pontos nas fases de provas objetivas e discursivas. A controvérsia diz respeito à legalidade do ato administrativo que o considerou inapto na avaliação médica admissional em razão de apresentar alteração degenerativa na coluna, sob o argumento de risco de agravamento futuro decorrente do exercício das funções do cargo. É cediço que, nos termos da Constituição Federal, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Desse modo, a Administração Pública dispõe da prerrogativa de fixar critérios e requisitos para a admissão de servidores em seus quadros, desde que pautados na legalidade e na igualdade de condições a todos os concorrentes. Todavia, os requisitos de ingresso no serviço público devem estar estritamente vinculados à natureza do cargo e à avaliação da efetiva capacidade física e mental do candidato no momento do exame admissional. Cabe ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade dos atos administrativos, garantindo que critérios de eliminação não se traduzam em barreiras arbitrárias ou discriminatórias. No caso em tela, a exclusão do candidato fundou-se em mera probabilidade de evolução ou agravamento de patologia degenerativa na coluna. Ocorre que o exame admissional deve aferir a aptidão real e contemporânea do candidato para o exercício das atribuições do cargo, sendo ilegítimo o veto pautado em evento futuro e incerto. Nesse aspecto, a perícia médica judicial realizada sob o crivo do contraditório e encartada às fls. 1235-1243 foi conclusiva ao atestar a plena capacidade laborativa e aptidão física do autor para o desempenho das atribuições de Professor de Educação Física. Conforme apontado no laudo pericial oficial, o autor encontra-se assintomático, apresentando mobilidade da coluna totalmente preservada, sem deformidades, sem limitações de movimento e com força muscular plenamente preservada, o que supera de forma cabal as impressões preliminares da junta médica admissional. Os documentos médicos particulares, os atestados de saúde ocupacional constantes dos autos e, notadamente, o detalhado laudo pericial judicial convergem ao demonstrar a plena higidez física contemporânea do candidato, evidenciando a ausência de impedimentos funcionais ou restrições de movimento. Não bastasse isso, a prova documental revela que o autor exerce regularmente a mesma função de Professor de Educação Física perante as Prefeituras de Suzano e de Guarulhos, cumprindo jornada normal de trabalho sem qualquer histórico de readaptação funcional ou de licenças médicas decorrentes de problemas na coluna. A alegação administrativa de inaptidão física apresenta-se, portanto, genérica e dissociada da realidade fática do candidato, que demonstra plena capacidade laborativa atual no mesmo mister. A jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo orienta-se no sentido de considerar ilegal a eliminação de candidato em exame médico admissional baseada apenas em risco hipotético de agravamento de patologia degenerativa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. INAPTIDÃO FUNDADA EM RISCO FUTURO DE AGRAVAMENTO DE PATOLOGIA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ATUAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação interposta pelo Município de São Paulo contra sentença que, em ação anulatória, declarou a nulidade de ato administrativo que considerou a autora inapta em exame médico admissional de concurso público para Professora de Educação Infantil, e determinou sua nomeação e posse no cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se é legal o ato administrativo que declara candidato inapto em exame médico admissional com base exclusivamente em risco potencial de agravamento futuro de patologia degenerativa, sem demonstração de incapacidade atual para o exercício do cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discricionariedade administrativa encontra limites nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e admite controle jurisdicional quando o ato se funda em premissas ilegais ou desarrazoadas. 4. O exame médico admissional possui caráter eliminatório, mas deve comprovar, com base técnica objetiva, a incapacidade atual do candidato para o exercício das funções. 5. O laudo da junta médica limitou-se a indicar risco futuro de agravamento da coxartrose, sem demonstrar incapacidade presente. 6. A perícia judicial do IMESC atesta que a autora está assintomática, sem limitação funcional e apta ao exercício do cargo, ausente evidência científica de agravamento decorrente das atividades laborais. 7. A exclusão de candidato com base em mera probabilidade futura de incapacidade viola o acesso a cargos públicos e carece de respaldo legal e editalício. 8. O exercício efetivo da função docente pela autora, sem afastamentos ou limitações, evidencia sua capacidade laborativa e contraria a conclusão administrativa. 9. O Tema 1.015 do STF exige contemporaneidade da incapacidade para impedir o acesso a cargo público. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inaptidão em exame médico admissional exige comprovação objetiva de incapacidade para o exercício do cargo. A exclusão de candidato com base em risco hipotético de agravamento futuro de doença viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJSP; Apelação Cível 1036391-35.2024.8.26.0053; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/05/2026; Data de Registro: 18/05/2026) CONCURSO PÚBLICO Professor de educação básica II - São Paulo - Perícia médica - Esclerose múltipla - Prognóstico de futuro agravamento - Inaptidão - Impossibilidade: - O candidato só pode ser considerado inapto, quando inexistente a boa saúde real no momento da realização do exame médico. A mera possibilidade de futuro agravamento de patologia não o incapacita para o exercício das atividades do cargo. (TJSP; Apelação Cível 1049937-36.2019.8.26.0053; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) Assim, o critério de avaliação médica admissional deve se limitar à higidez física contemporânea do candidato. Verificada a plena capacidade laborativa do autor no momento da perícia, a mera possibilidade de evolução clínica de alteração na coluna não constitui óbice idôneo para impedir o seu regular provimento no cargo público para o qual logrou aprovação De outro norte, o pedido de pagamento de salários e demais vantagens financeiras de forma retroativa à data da convocação em 10 de abril de 2024 deve ser rejeitado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 671 da Repercussão Geral, fixou a tese de que o candidato cuja nomeação tardia decorra de decisão judicial não tem direito a indenização (ou pagamento de vencimentos retroativos) referentes ao período em que aguardou a solução do litígio, salvo em caso de flagrante arbitrariedade, já que o pagamento de remuneração pressupõe o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento ilícito (RE 724.347/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015). Na mesma linha, o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - Concurso público para admissão ao cargo de Agente de Controle de Endemias - Autora considerada inapta em razão de ser portadora de problema na coluna lombar após a nomeação - Impossibilidade - Laudo do IMESC que concluiu capacidade para o exercício da função - Impossibilidade, porém, de retroação dos efeitos da nomeação com relação ao período compreendido entre a data em que deveria ter sido nomeado e a efetiva investidura no serviço público, para fins de pagamento de vencimentos atrasados ou, mesmo, de indenização. Tese 671 de Repercussão Geral do STF. Precedentes. Sentença reformada neste ponto. Inexistência de proveito econômico com a consequente prejudicialidade do recurso da autora. Recurso da autora prejudicado e recursos oficial e do Município parcialmente providos. (TJSP - 1009372-58.2022.8.26.0624, Relator(a): Camargo Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 12/05/2025, Data de Publicação: 12/05/2025) No presente caso, a eliminação do autor decorreu de divergência técnica de interpretação da junta médica oficial acerca de seus exames de coluna, o que descaracteriza a ocorrência de erro manifesto ou arbitrariedade flagrante, aplicando-se a regra geral de que a contraprestação pecuniária pressupõe o efetivo exercício do cargo público. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do ato administrativo que considerou o autor inapto no exame admissional e o excluiu do certame, determinando que a ré proceda à sua nomeação e posse no cargo de Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Educação Física, observada a vaga escolhida no ato de inscrição, confirmando e tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida. Ante a sucumbência recíproca, as custas e as despesas processuais devem ser rateadas por igual entre as partes, observando-se a isenção legal conferida à Fazenda Pública e a gratuidade da justiça concedida ao autor. Arcarão as partes com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência da parte adversa, vedada a compensação, que fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada patrono, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o baixo valor atribuído à causa, resguardada a suspensão da exigibilidade em favor do autor por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações. P. I. - ADV: MARIA CLÁUDIA VIANA DE LIMA (OAB 393383/SP), ROBERTO BEIJATO JUNIOR (OAB 350647/SP), ANA BEATRIZ JORGE ALBERNAZ (OAB 535226/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO LEITE MIRANDA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA BEATRIZ JORGE ALBERNAZ
OAB: 535226/SP
ROBERTO BEIJATO JUNIOR
OAB: 350647/SP
MARIA CLÁUDIA VIANA DE LIMA
OAB: 393383/SP
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Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1029143-18.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Fernando Leite Miranda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por Fernando Leite Miranda em face da Prefeitura Municipal de São Paulo, objetivando nomeação e posse em cargo público, pagamento de vencimentos retroativos. Narra o autor que se inscreveu para o concurso público de ingresso para provimento de cargos de Professor de Ensino Fundamental II e Médio, na disciplina de Educação Física, regido pelo Edital nº 01/2022. Todavia, após ser aprovado na 35ª colocação, dentro do limite de 150 vagas ofertadas, foi considerado inapto no exame médico admissional realizado em 10 de abril de 2024, sob o fundamento de apresentar alteração degenerativa na coluna que poderia ser agravada com o exercício do cargo. Afirma que referida condição não lhe impõe qualquer limitação física ou funcional, tanto que exerce a mesma atividade perante as Prefeituras de Suzano e Guarulhos, pelo que pleiteou a concessão de tutela de urgência para posse imediata ou reserva de vaga e, ao final, a declaração de nulidade do ato de exclusão, bem como a condenação da ré ao pagamento dos vencimentos retroativos desde a data em que deveria ter tomado posse. Juntou documentos. A decisão de tutela de urgência deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a reserva de vaga do autor e, na mesma oportunidade, deferiu a gratuidade da justiça. A ré, devidamente citada, apresentou contestação às fls. 1112-1124, sustentando que a exigência do exame médico admissional para ingresso no cargo de Professor de Educação Física está em estrita consonância com o princípio da legalidade e que a patologia de coluna apresentada pelo autor estava prevista no edital como causa de inaptidão, de modo que a sua exclusão do certame era medida de rigor. Pugnou pela improcedência da demanda e pelo julgamento antecipado do feito. Houve réplica, na qual o autor rebateu as alegações da ré e reiterou os termos da petição inicial. O cumprimento da tutela provisória de urgência foi devidamente demonstrado nos autos com a reserva de vaga do autor no certame. Determinada a produção de prova pericial médica, as partes apresentaram quesitos e o laudo pericial judicial foi devidamente encartado às fls. 1235-1243, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Houve manifestação das partes sobre os documentos e relatórios médicos acostados aos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Prescinde-se de outras provas, visto que a prova documental e pericial produzida nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. A pretensão merece guarida parcial. Restou comprovado e incontroverso que o autor foi aprovado em excelente classificação no concurso público para provimento de cargos de Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Educação Física, regido pelo Edital nº 01/2022, obtendo a pontuação máxima de 100 pontos nas fases de provas objetivas e discursivas. A controvérsia diz respeito à legalidade do ato administrativo que o considerou inapto na avaliação médica admissional em razão de apresentar alteração degenerativa na coluna, sob o argumento de risco de agravamento futuro decorrente do exercício das funções do cargo. É cediço que, nos termos da Constituição Federal, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Desse modo, a Administração Pública dispõe da prerrogativa de fixar critérios e requisitos para a admissão de servidores em seus quadros, desde que pautados na legalidade e na igualdade de condições a todos os concorrentes. Todavia, os requisitos de ingresso no serviço público devem estar estritamente vinculados à natureza do cargo e à avaliação da efetiva capacidade física e mental do candidato no momento do exame admissional. Cabe ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade dos atos administrativos, garantindo que critérios de eliminação não se traduzam em barreiras arbitrárias ou discriminatórias. No caso em tela, a exclusão do candidato fundou-se em mera probabilidade de evolução ou agravamento de patologia degenerativa na coluna. Ocorre que o exame admissional deve aferir a aptidão real e contemporânea do candidato para o exercício das atribuições do cargo, sendo ilegítimo o veto pautado em evento futuro e incerto. Nesse aspecto, a perícia médica judicial realizada sob o crivo do contraditório e encartada às fls. 1235-1243 foi conclusiva ao atestar a plena capacidade laborativa e aptidão física do autor para o desempenho das atribuições de Professor de Educação Física. Conforme apontado no laudo pericial oficial, o autor encontra-se assintomático, apresentando mobilidade da coluna totalmente preservada, sem deformidades, sem limitações de movimento e com força muscular plenamente preservada, o que supera de forma cabal as impressões preliminares da junta médica admissional. Os documentos médicos particulares, os atestados de saúde ocupacional constantes dos autos e, notadamente, o detalhado laudo pericial judicial convergem ao demonstrar a plena higidez física contemporânea do candidato, evidenciando a ausência de impedimentos funcionais ou restrições de movimento. Não bastasse isso, a prova documental revela que o autor exerce regularmente a mesma função de Professor de Educação Física perante as Prefeituras de Suzano e de Guarulhos, cumprindo jornada normal de trabalho sem qualquer histórico de readaptação funcional ou de licenças médicas decorrentes de problemas na coluna. A alegação administrativa de inaptidão física apresenta-se, portanto, genérica e dissociada da realidade fática do candidato, que demonstra plena capacidade laborativa atual no mesmo mister. A jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo orienta-se no sentido de considerar ilegal a eliminação de candidato em exame médico admissional baseada apenas em risco hipotético de agravamento de patologia degenerativa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. INAPTIDÃO FUNDADA EM RISCO FUTURO DE AGRAVAMENTO DE PATOLOGIA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ATUAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação interposta pelo Município de São Paulo contra sentença que, em ação anulatória, declarou a nulidade de ato administrativo que considerou a autora inapta em exame médico admissional de concurso público para Professora de Educação Infantil, e determinou sua nomeação e posse no cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se é legal o ato administrativo que declara candidato inapto em exame médico admissional com base exclusivamente em risco potencial de agravamento futuro de patologia degenerativa, sem demonstração de incapacidade atual para o exercício do cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discricionariedade administrativa encontra limites nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e admite controle jurisdicional quando o ato se funda em premissas ilegais ou desarrazoadas. 4. O exame médico admissional possui caráter eliminatório, mas deve comprovar, com base técnica objetiva, a incapacidade atual do candidato para o exercício das funções. 5. O laudo da junta médica limitou-se a indicar risco futuro de agravamento da coxartrose, sem demonstrar incapacidade presente. 6. A perícia judicial do IMESC atesta que a autora está assintomática, sem limitação funcional e apta ao exercício do cargo, ausente evidência científica de agravamento decorrente das atividades laborais. 7. A exclusão de candidato com base em mera probabilidade futura de incapacidade viola o acesso a cargos públicos e carece de respaldo legal e editalício. 8. O exercício efetivo da função docente pela autora, sem afastamentos ou limitações, evidencia sua capacidade laborativa e contraria a conclusão administrativa. 9. O Tema 1.015 do STF exige contemporaneidade da incapacidade para impedir o acesso a cargo público. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inaptidão em exame médico admissional exige comprovação objetiva de incapacidade para o exercício do cargo. A exclusão de candidato com base em risco hipotético de agravamento futuro de doença viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJSP; Apelação Cível 1036391-35.2024.8.26.0053; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/05/2026; Data de Registro: 18/05/2026) CONCURSO PÚBLICO Professor de educação básica II - São Paulo - Perícia médica - Esclerose múltipla - Prognóstico de futuro agravamento - Inaptidão - Impossibilidade: - O candidato só pode ser considerado inapto, quando inexistente a boa saúde real no momento da realização do exame médico. A mera possibilidade de futuro agravamento de patologia não o incapacita para o exercício das atividades do cargo. (TJSP; Apelação Cível 1049937-36.2019.8.26.0053; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) Assim, o critério de avaliação médica admissional deve se limitar à higidez física contemporânea do candidato. Verificada a plena capacidade laborativa do autor no momento da perícia, a mera possibilidade de evolução clínica de alteração na coluna não constitui óbice idôneo para impedir o seu regular provimento no cargo público para o qual logrou aprovação De outro norte, o pedido de pagamento de salários e demais vantagens financeiras de forma retroativa à data da convocação em 10 de abril de 2024 deve ser rejeitado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 671 da Repercussão Geral, fixou a tese de que o candidato cuja nomeação tardia decorra de decisão judicial não tem direito a indenização (ou pagamento de vencimentos retroativos) referentes ao período em que aguardou a solução do litígio, salvo em caso de flagrante arbitrariedade, já que o pagamento de remuneração pressupõe o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento ilícito (RE 724.347/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015). Na mesma linha, o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - Concurso público para admissão ao cargo de Agente de Controle de Endemias - Autora considerada inapta em razão de ser portadora de problema na coluna lombar após a nomeação - Impossibilidade - Laudo do IMESC que concluiu capacidade para o exercício da função - Impossibilidade, porém, de retroação dos efeitos da nomeação com relação ao período compreendido entre a data em que deveria ter sido nomeado e a efetiva investidura no serviço público, para fins de pagamento de vencimentos atrasados ou, mesmo, de indenização. Tese 671 de Repercussão Geral do STF. Precedentes. Sentença reformada neste ponto. Inexistência de proveito econômico com a consequente prejudicialidade do recurso da autora. Recurso da autora prejudicado e recursos oficial e do Município parcialmente providos. (TJSP - 1009372-58.2022.8.26.0624, Relator(a): Camargo Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 12/05/2025, Data de Publicação: 12/05/2025) No presente caso, a eliminação do autor decorreu de divergência técnica de interpretação da junta médica oficial acerca de seus exames de coluna, o que descaracteriza a ocorrência de erro manifesto ou arbitrariedade flagrante, aplicando-se a regra geral de que a contraprestação pecuniária pressupõe o efetivo exercício do cargo público. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do ato administrativo que considerou o autor inapto no exame admissional e o excluiu do certame, determinando que a ré proceda à sua nomeação e posse no cargo de Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Educação Física, observada a vaga escolhida no ato de inscrição, confirmando e tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida. Ante a sucumbência recíproca, as custas e as despesas processuais devem ser rateadas por igual entre as partes, observando-se a isenção legal conferida à Fazenda Pública e a gratuidade da justiça concedida ao autor. Arcarão as partes com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência da parte adversa, vedada a compensação, que fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada patrono, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o baixo valor atribuído à causa, resguardada a suspensão da exigibilidade em favor do autor por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações. P. I. - ADV: MARIA CLÁUDIA VIANA DE LIMA (OAB 393383/SP), ROBERTO BEIJATO JUNIOR (OAB 350647/SP), ANA BEATRIZ JORGE ALBERNAZ (OAB 535226/SP)