1029130-62.2024.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 2ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029130-62.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Maria Cristina Gomes da Silva - Parque Bonardi - ISSO POSTO, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar o réu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE BONARDI JARDIM ESTRELA D'ALVA na obrigação de fazer consistente na execução de todas as obras necessárias na cobertura, telhado, calhas, rufos e vedações de fachadas do edifício para cessar em definitivo as infiltrações na unidade habitacional da autora, bem como na realização dos reparos internos no apartamento nº 505 do bloco 13, fixando o prazo de 90 dias para início e conclusão total dos trabalhos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de fixação de multa diária e adoção de medidas coercitivas, inclusive eventual sequestro de valores das contas do condomínio para execução dos serviços por terceiros; b) condenar o réu a custear integralmente as despesas com a acomodação e hospedagem da autora em hotel próximo à sua residência durante o período de execução das obras no interior do seu imóvel, até a efetiva conclusão dos reparos internos; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), valor apurado na perícia judicial, corrigido monetariamente a partir da data da elaboração do laudo pericial (08/11/2025) e acrescido de juros de mora legais a contar da citação; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora legais a contar da citação. Diante da sucumbência mínima da autora, que decaiu apenas de parte do valor nominal dos danos materiais inicialmente estimados, condena-se o réu ao pagamento das custas processuais, despesas com a perícia e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Os juros moratórios devem, a partir de 28/8/2024, corresponder à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, do Código Civil. Antes da data mencionada, os juros serão computados na ordem de 1% ao mês. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, parágrafo 2º, do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil). Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa no sistema. Sentença registrada digitalmente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CAIO OLIVEIRA BRISOLA (OAB 544617/SP), EVERTON HENRIQUE DOS SANTOS SILVA (OAB 454976/SP), GABRIELA XAVIER DA CUNHA COLHADO (OAB 356386/SP), MARCUS VINICIUS COLHADO DE ANDRADE (OAB 316518/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA CRISTINA GOMES DA SILVA
Réu PARQUE BONARDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO OLIVEIRA BRISOLA
OAB: 544617/SP
MARCUS VINICIUS COLHADO DE ANDRADE
OAB: 316518/SP
EVERTON HENRIQUE DOS SANTOS SILVA
OAB: 454976/SP
GABRIELA XAVIER DA CUNHA COLHADO
OAB: 356386/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1029130-62.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Maria Cristina Gomes da Silva - Parque Bonardi - ISSO POSTO, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar o réu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE BONARDI JARDIM ESTRELA D'ALVA na obrigação de fazer consistente na execução de todas as obras necessárias na cobertura, telhado, calhas, rufos e vedações de fachadas do edifício para cessar em definitivo as infiltrações na unidade habitacional da autora, bem como na realização dos reparos internos no apartamento nº 505 do bloco 13, fixando o prazo de 90 dias para início e conclusão total dos trabalhos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de fixação de multa diária e adoção de medidas coercitivas, inclusive eventual sequestro de valores das contas do condomínio para execução dos serviços por terceiros; b) condenar o réu a custear integralmente as despesas com a acomodação e hospedagem da autora em hotel próximo à sua residência durante o período de execução das obras no interior do seu imóvel, até a efetiva conclusão dos reparos internos; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), valor apurado na perícia judicial, corrigido monetariamente a partir da data da elaboração do laudo pericial (08/11/2025) e acrescido de juros de mora legais a contar da citação; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora legais a contar da citação. Diante da sucumbência mínima da autora, que decaiu apenas de parte do valor nominal dos danos materiais inicialmente estimados, condena-se o réu ao pagamento das custas processuais, despesas com a perícia e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Os juros moratórios devem, a partir de 28/8/2024, corresponder à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, do Código Civil. Antes da data mencionada, os juros serão computados na ordem de 1% ao mês. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, parágrafo 2º, do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil). Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa no sistema. Sentença registrada digitalmente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CAIO OLIVEIRA BRISOLA (OAB 544617/SP), EVERTON HENRIQUE DOS SANTOS SILVA (OAB 454976/SP), GABRIELA XAVIER DA CUNHA COLHADO (OAB 356386/SP), MARCUS VINICIUS COLHADO DE ANDRADE (OAB 316518/SP)