Detalhe do processo

1029116-60.2025.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional I - Santana - 4ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029116-60.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.H.A. - R.S.S. - Vistos. Recebidos os autos em 28 de julho de 2026. H. H. do A. ajuizou a presente ação em face de R. de S. da S., alegando, em síntese, que é fruto de relacionamento amoroso havido entre sua genitora e o demandado, em meados de 2017, por um período de cinco meses. Alega que o réu se recusou a assumir sua responsabilidade ao tomar conhecimento da gravidez, motivo pelo qual não consta o nome do pai registral no seu assento de nascimento. O demandado contraiu matrimônio com outra pessoa após o nascimento da demandante e, somente quando H. completou um ano de idade, manifestou ele interesse em conhecê-la, encontrando-a uma única vez. Pleiteou a realização de exame hematológico de DNA para averiguar a sua paternidade e a condenação do demandado ao pagamento de pensão alimentícia, inclusive mediante tutela provisória. Juntou documentos às fls. 07/30. Indeferida a fls. 31 a tutela provisória no tocante à verba alimentar. Citado em cartório a fls. 50, o demandado apresentou contestação às fls. 51/58, aduzindo, em suma, em que pese o curto relacionamento amoroso com a genitora da demandante, ao lhe propor a realização de exame de DNA para averiguação da paternidade da criança, ela recusou seu pedido e não deu mais notícias. Embora não tivesse certeza da paternidade, tentou se aproximar da autora, enviando ajuda financeira à sua genitora. Não se opôs à coleta de material biológico para averiguação da paternidade e elucidação dos fatos. Impugnou o pedido de pensão alimentícia requerido pela demandante, diante da inexistência de provas ou indícios da alegada paternidade. Pleiteou a improcedência da demanda e, na hipótese de sua parcial procedência, propôs o pagamento de pensão alimentícia à menor em 20% de seus rendimentos líquidos, considerando a existência de outro filho (fls. 65). Juntou documentos às fls. 59/65. Réplica às fls. 69/74, na qual a demandante, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo demandado e, no mérito, reiterou o seu posicionamento. Decisão saneadora de fls. 82 determinou a realização de exame de DNA junto às partes e genitora perante o Imesc. Laudo pericial às fls. 94/101, acerca do qual se manifestaram o demandado (fls. 105/106) e a demandante (fls. 107/108). O Ministério Público opiniou às fls. 111/113 pela improcedência da demanda. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação pela autora da gratuidade processual ao demandado (fls. 69/70) não merece prosperar. Por proêmio, cumpre observar que a declaração de fls. 60, firmada sob as penas da lei, constitui documento hábil a lastrear a benesse, não havendo nos autos, ademais, elementos probatórios suficientes a infirmá-la. Ao revés do que quer fazer crer a demandante, as anotações na carteira de trabalho do demandado (fls. 62/63) não evidenciam desfrute ele de condição financeira incompatível com a gratuidade processual a ele concedida, corroborada pelo documento de fls. 64, por meio do qual declara o réu sua isenção da apresentação de declaração de imposto de renda pessoa física (DIRPF). Logo, não elidida de forma inequívoca a alegada hipossuficiência, rejeito a impugnação, restando mantidos os benefícios da justiça gratuita ao demandado, consoante item "1" de fls. 66. No mais, suficientemente esclarecida a matéria fática pelos elementos de convicção constantes dos autos, afigurando-se despicienda a dilação probatória para o deslinde do feito, o julgamento é de rigor. Com efeito, o laudo pericial de fls. 94/101, confeccionado pelo sistema de polimorfismos de DNA, através da análise das amostras de sangue fornecidas pela demandante, por sua genitora e pelo demandado, concluiu pela exclusão da paternidade biológica de R. de S. da S. em relação a H. H. do A., espancando assim qualquer dúvida que poderia subsistir e conferindo a necessária credibilidade às alegações do demandado. Como bem ponderado pela douta representante do Ministério Público, a perícia foi realizada por órgão oficial, sendo seu resultado taxativo, válido e eficaz, não havendo sequer oposição a esta prova conclusiva. Excluída a paternidade, ressente-se de fundamento a fixação da verba alimentar, posto que corolário da relação de filiação. Ante o exposto, secundando manifestação ministerial, julgo improcedente a presente ação de investigação de paternidade c.c. alimentos promovida por H. H. do A. em face de R. de S. da S., com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Beneficiárias as partes beneficiárias da gratuidade processual, não há se falar em condenação ao pagamento de custas, eventuais despesas processuais e honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: LAUDELINO DA FONSECA BRAZ (OAB 444561/SP), GISLEINE STORAI RAMOS (OAB 485631/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor H.H.A.

Réu R.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAUDELINO DA FONSECA BRAZ

OAB: 444561/SP

GISLEINE STORAI RAMOS

OAB: 485631/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1029116-60.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.H.A. - R.S.S. - Vistos. Recebidos os autos em 28 de julho de 2026. H. H. do A. ajuizou a presente ação em face de R. de S. da S., alegando, em síntese, que é fruto de relacionamento amoroso havido entre sua genitora e o demandado, em meados de 2017, por um período de cinco meses. Alega que o réu se recusou a assumir sua responsabilidade ao tomar conhecimento da gravidez, motivo pelo qual não consta o nome do pai registral no seu assento de nascimento. O demandado contraiu matrimônio com outra pessoa após o nascimento da demandante e, somente quando H. completou um ano de idade, manifestou ele interesse em conhecê-la, encontrando-a uma única vez. Pleiteou a realização de exame hematológico de DNA para averiguar a sua paternidade e a condenação do demandado ao pagamento de pensão alimentícia, inclusive mediante tutela provisória. Juntou documentos às fls. 07/30. Indeferida a fls. 31 a tutela provisória no tocante à verba alimentar. Citado em cartório a fls. 50, o demandado apresentou contestação às fls. 51/58, aduzindo, em suma, em que pese o curto relacionamento amoroso com a genitora da demandante, ao lhe propor a realização de exame de DNA para averiguação da paternidade da criança, ela recusou seu pedido e não deu mais notícias. Embora não tivesse certeza da paternidade, tentou se aproximar da autora, enviando ajuda financeira à sua genitora. Não se opôs à coleta de material biológico para averiguação da paternidade e elucidação dos fatos. Impugnou o pedido de pensão alimentícia requerido pela demandante, diante da inexistência de provas ou indícios da alegada paternidade. Pleiteou a improcedência da demanda e, na hipótese de sua parcial procedência, propôs o pagamento de pensão alimentícia à menor em 20% de seus rendimentos líquidos, considerando a existência de outro filho (fls. 65). Juntou documentos às fls. 59/65. Réplica às fls. 69/74, na qual a demandante, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo demandado e, no mérito, reiterou o seu posicionamento. Decisão saneadora de fls. 82 determinou a realização de exame de DNA junto às partes e genitora perante o Imesc. Laudo pericial às fls. 94/101, acerca do qual se manifestaram o demandado (fls. 105/106) e a demandante (fls. 107/108). O Ministério Público opiniou às fls. 111/113 pela improcedência da demanda. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação pela autora da gratuidade processual ao demandado (fls. 69/70) não merece prosperar. Por proêmio, cumpre observar que a declaração de fls. 60, firmada sob as penas da lei, constitui documento hábil a lastrear a benesse, não havendo nos autos, ademais, elementos probatórios suficientes a infirmá-la. Ao revés do que quer fazer crer a demandante, as anotações na carteira de trabalho do demandado (fls. 62/63) não evidenciam desfrute ele de condição financeira incompatível com a gratuidade processual a ele concedida, corroborada pelo documento de fls. 64, por meio do qual declara o réu sua isenção da apresentação de declaração de imposto de renda pessoa física (DIRPF). Logo, não elidida de forma inequívoca a alegada hipossuficiência, rejeito a impugnação, restando mantidos os benefícios da justiça gratuita ao demandado, consoante item "1" de fls. 66. No mais, suficientemente esclarecida a matéria fática pelos elementos de convicção constantes dos autos, afigurando-se despicienda a dilação probatória para o deslinde do feito, o julgamento é de rigor. Com efeito, o laudo pericial de fls. 94/101, confeccionado pelo sistema de polimorfismos de DNA, através da análise das amostras de sangue fornecidas pela demandante, por sua genitora e pelo demandado, concluiu pela exclusão da paternidade biológica de R. de S. da S. em relação a H. H. do A., espancando assim qualquer dúvida que poderia subsistir e conferindo a necessária credibilidade às alegações do demandado. Como bem ponderado pela douta representante do Ministério Público, a perícia foi realizada por órgão oficial, sendo seu resultado taxativo, válido e eficaz, não havendo sequer oposição a esta prova conclusiva. Excluída a paternidade, ressente-se de fundamento a fixação da verba alimentar, posto que corolário da relação de filiação. Ante o exposto, secundando manifestação ministerial, julgo improcedente a presente ação de investigação de paternidade c.c. alimentos promovida por H. H. do A. em face de R. de S. da S., com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Beneficiárias as partes beneficiárias da gratuidade processual, não há se falar em condenação ao pagamento de custas, eventuais despesas processuais e honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: LAUDELINO DA FONSECA BRAZ (OAB 444561/SP), GISLEINE STORAI RAMOS (OAB 485631/SP)