1029057-31.2023.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029057-31.2023.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Fixação - L.R.S. - Vistos. Verifico que a manutenção da interditanda Kely Regina da Silva na Casa de Repouso Luz e Esperança Ltda teve por finalidade propiciar-lhe cuidados mais adequados às suas condições físicas e psíquicas, decorrentes de sequelas neurológicas adquiridas na infância, com comprometimento cognitivo e funcional e ocorrência de convulsões recorrentes, encontrando-se a instituição devidamente identificada e qualificada nos autos, conforme visita institucional e laudo social de fls. 210/220. Ademais, conforme já ponderado pelo Ministério Público às fls. 92/94, embora a interditanda não tenha atingido os 60 (sessenta) anos de idade, reconhece-se hipótese de exceção quando a pessoa acolhida já se encontra institucionalizada há tempo significativo, tendo criado laços com os residentes e profissionais da unidade, a qual se mostra capaz de lhe proporcionar o adequado atendimento, sem expor a risco os demais acolhidos. O Ministério Público condicionou o reconhecimento da excepcionalidade à vinda do laudo pericial e à realização de avaliação social Com a vinda do laudo social de fls. 210/220, o Ministério Público manifestou-se às fls. 233 no sentido de que resta justificada a excepcionalidade antes destacada, opinando pelo deferimento do pedido. Portanto, não verifico a presença de elementos de indiquem que o acolhimento tenha implicado restrição a direitos da interditanda, tampouco de que sua presença represente risco aos demais residentes da instituição, requisitos indicados pelo Parquet como essenciais à excepcional autorização. Ante o exposto, e acolhendo o parecer ministerial de fls. 233, DEFIRO o pedido para AUTORIZAR a permanência da interditanda Kely Regina da Silva na Casa de Repouso Luz e Esperança Ltda, localizada na Rua Laurentino da Silva Nonato, nº 296, Vila Aparecida, São Paulo/SP. Expeça-se alvará/ofício à Vigilância Sanitária competente e à instituição referida, comunicando-se o teor desta decisão para os fins pretendidos. Cumpra-se com urgência. No mais, aguarde-se a manifestação da Defensoria Pública acerca do Laudo Social, certificando eventual decurdo de prazo. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se. - ADV: RODRIGO DA SILVA CARDOSO (OAB 377487/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor L.R.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO DA SILVA CARDOSO
OAB: 377487/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1029057-31.2023.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Fixação - L.R.S. - Vistos. Verifico que a manutenção da interditanda Kely Regina da Silva na Casa de Repouso Luz e Esperança Ltda teve por finalidade propiciar-lhe cuidados mais adequados às suas condições físicas e psíquicas, decorrentes de sequelas neurológicas adquiridas na infância, com comprometimento cognitivo e funcional e ocorrência de convulsões recorrentes, encontrando-se a instituição devidamente identificada e qualificada nos autos, conforme visita institucional e laudo social de fls. 210/220. Ademais, conforme já ponderado pelo Ministério Público às fls. 92/94, embora a interditanda não tenha atingido os 60 (sessenta) anos de idade, reconhece-se hipótese de exceção quando a pessoa acolhida já se encontra institucionalizada há tempo significativo, tendo criado laços com os residentes e profissionais da unidade, a qual se mostra capaz de lhe proporcionar o adequado atendimento, sem expor a risco os demais acolhidos. O Ministério Público condicionou o reconhecimento da excepcionalidade à vinda do laudo pericial e à realização de avaliação social Com a vinda do laudo social de fls. 210/220, o Ministério Público manifestou-se às fls. 233 no sentido de que resta justificada a excepcionalidade antes destacada, opinando pelo deferimento do pedido. Portanto, não verifico a presença de elementos de indiquem que o acolhimento tenha implicado restrição a direitos da interditanda, tampouco de que sua presença represente risco aos demais residentes da instituição, requisitos indicados pelo Parquet como essenciais à excepcional autorização. Ante o exposto, e acolhendo o parecer ministerial de fls. 233, DEFIRO o pedido para AUTORIZAR a permanência da interditanda Kely Regina da Silva na Casa de Repouso Luz e Esperança Ltda, localizada na Rua Laurentino da Silva Nonato, nº 296, Vila Aparecida, São Paulo/SP. Expeça-se alvará/ofício à Vigilância Sanitária competente e à instituição referida, comunicando-se o teor desta decisão para os fins pretendidos. Cumpra-se com urgência. No mais, aguarde-se a manifestação da Defensoria Pública acerca do Laudo Social, certificando eventual decurdo de prazo. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se. - ADV: RODRIGO DA SILVA CARDOSO (OAB 377487/SP)