Detalhe do processo

1029010-59.2023.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 2ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1029010-59.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eliana Santos da Costa - - Jair Fereira Brito - - Jorge Miyazaki - Amil Assistencia Médica Internacional S/A e outro - Vistos. A perita apresentou esclarecimentos ao laudo pericial às fls. 1188/1194, tendo a parte autora apresentado nova impugnação às fls. 1198/1205. Não obstante as insurgências da parte autora quanto às conclusões da expert, verifico que as alegações veiculadas dizem respeito, em sua maioria, à discordância quanto à interpretação jurídica conferida pela perita à matéria discutida nos autos e à valoração das premissas adotadas no trabalho técnico. Com efeito, eventual extrapolação dos limites do encargo pericial ou incorreção das conclusões apresentadas não implica, por si só, a nulidade da prova ou a necessidade de substituição da perita, tratando-se de circunstâncias que serão oportunamente apreciadas por ocasião do julgamento, ocasião em que o Juízo, destinatário da prova, apreciará livremente o laudo pericial, os esclarecimentos prestados e os demais elementos constantes dos autos, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, não estando adstrito às conclusões da expert. Ademais, os esclarecimentos apresentados revelam-se suficientes para o encerramento da instrução pericial, sendo desnecessária nova intimação da perita ou a realização de nova perícia, inexistindo elementos concretos que evidenciem as hipóteses previstas nos artigos 157, 158 ou 468 do Código de Processo Civil. De igual modo, não há fundamento, ao menos neste momento processual, para expedição de ofício ao órgão de classe da perita, porquanto as alegações da parte autora revelam mera irresignação com o conteúdo técnico do trabalho apresentado, sem demonstração inequívoca de dolo, prestação de informações inverídicas ou falta funcional apta a ensejar a adoção da providência pretendida. As impugnações formuladas pelas partes, bem como a força probante do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares, serão apreciadas em conjunto com o restante do acervo probatório quando da prolação da sentença. Assim, dou por encerrada a instrução pericial. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), SIMONE JEZIERSKI (OAB 238315/SP), SIMONE JEZIERSKI (OAB 238315/SP), SIMONE JEZIERSKI (OAB 238315/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MéDICA INTERNACIONAL S/A

Autor ELIANA SANTOS DA COSTA

Autor JAIR FEREIRA BRITO

Autor JORGE MIYAZAKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO GAIDO FERREIRA

OAB: 208418/SP

SIMONE JEZIERSKI

OAB: 238315/SP

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1029010-59.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eliana Santos da Costa - - Jair Fereira Brito - - Jorge Miyazaki - Amil Assistencia Médica Internacional S/A e outro - Vistos. A perita apresentou esclarecimentos ao laudo pericial às fls. 1188/1194, tendo a parte autora apresentado nova impugnação às fls. 1198/1205. Não obstante as insurgências da parte autora quanto às conclusões da expert, verifico que as alegações veiculadas dizem respeito, em sua maioria, à discordância quanto à interpretação jurídica conferida pela perita à matéria discutida nos autos e à valoração das premissas adotadas no trabalho técnico. Com efeito, eventual extrapolação dos limites do encargo pericial ou incorreção das conclusões apresentadas não implica, por si só, a nulidade da prova ou a necessidade de substituição da perita, tratando-se de circunstâncias que serão oportunamente apreciadas por ocasião do julgamento, ocasião em que o Juízo, destinatário da prova, apreciará livremente o laudo pericial, os esclarecimentos prestados e os demais elementos constantes dos autos, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, não estando adstrito às conclusões da expert. Ademais, os esclarecimentos apresentados revelam-se suficientes para o encerramento da instrução pericial, sendo desnecessária nova intimação da perita ou a realização de nova perícia, inexistindo elementos concretos que evidenciem as hipóteses previstas nos artigos 157, 158 ou 468 do Código de Processo Civil. De igual modo, não há fundamento, ao menos neste momento processual, para expedição de ofício ao órgão de classe da perita, porquanto as alegações da parte autora revelam mera irresignação com o conteúdo técnico do trabalho apresentado, sem demonstração inequívoca de dolo, prestação de informações inverídicas ou falta funcional apta a ensejar a adoção da providência pretendida. As impugnações formuladas pelas partes, bem como a força probante do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares, serão apreciadas em conjunto com o restante do acervo probatório quando da prolação da sentença. Assim, dou por encerrada a instrução pericial. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), SIMONE JEZIERSKI (OAB 238315/SP), SIMONE JEZIERSKI (OAB 238315/SP), SIMONE JEZIERSKI (OAB 238315/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP)