1029008-81.2023.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1029008-81.2023.8.26.0007/SP AUTOR : MARIA GEDALVA DA SILVA ADVOGADO(A) : JUCIANE JADE OLIVEIRA DE LIMA (OAB SP392633) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) ADVOGADO(A) : GIOVANA NISHINO (OAB SP513988) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 2168119-79.2026.8.26.0000 pelo réu (fls. 565/581) e da r. decisão monocrática da E. 24ª Câmara de Direito Privado que indeferiu expressamente o efeito suspensivo pleiteado pela instituição financeira. Em cumprimento ao art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão de fls. 547/548 por seus próprios e jurídicos fundamentos . Com efeito, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC e da tese vinculante firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061 ( REsp nº 1.846.649/MA ), uma vez impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário, cessa a fé do documento e transfere-se à instituição financeira o ônus de comprovar a sua higidez formal, encargo material que abrange o adiantamento das despesas dos atos técnicos necessários para tal desiderato, sob pena de suportar as consequências processuais de sua não realização. Por conseguinte, ausente a concessão de tutela suspensiva pela instância ad quem (art. 995, caput , do CPC) e inexistindo qualquer das hipóteses taxativas do art. 313 do CPC, indefiro o pedido de suspensão do feito deduzido pelo banco réu às fls. 565/566. O processo deve ter seu curso regular e célere, mormente por se tratar de cumprimento de determinação contida no V. Acórdão transitado em julgado de fls. 537/543 e de demanda que envolve pessoa idosa com tramitação prioritária assegurada por lei (art. 71 da Lei nº 10.741/2003). 2. Homologo os quesitos apresentados tempestivamente pelo banco réu (fls. 552/555) e pela parte autora (fls. 557/563), os quais deverão instruir a intimação da perita judicial. 3. Diante da expressa impugnação da veracidade da impressão digital da autora e da assinatura a rogo lançada em seu nome, faz-se indispensável o exame pericial direto sobre o suporte fático originário. Assim, intime-se o Banco Itaú Consignado S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Proceda ao depósito em cartório das vias físicas originais das Cédulas de Crédito Bancário nº 611880502, 628431322 e 621840052 (fls. 168/188); ou b) Em caso de contratação eletrônica/digital, acoste aos autos os arquivos digitais em formato nativo (.pdf/.p7s com assinatura digital válida), contendo a cadeia ininterrupta de custódia, logs sistêmicos, metadados, registro de IP, data/hora e dados biométricos brutos capturados; Tudo sob as advertências do art. 400 do Código de Processo Civil e sob pena de preclusão da prova de autenticidade que lhe incumbe (art. 429, II, do CPC). 4. Reitere-se a intimação da perita judicial nomeada, Dra. Cely Veloso Fontes Martori , para que, no prazo suplementar de 5 (cinco) dias: a) Apresente sua proposta definitiva de honorários periciais, discriminando os custos para realização conjunta dos exames papiloscópico (em relação à autora) e grafotécnico (em relação à assinatura a rogo); b) Estimando os honorários, designe desde logo data, horário e local adequados para a realização dos exames presenciais e colheita dos padrões grafotécnicos e papiloscópicos da autora, Maria Gedalva da Silva , e de sua filha, Sandra Soares da Silva (suposta subscritora a rogo). Vinda a proposta de honorários, intime-se o banco réu para efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, na forma fixada na decisão de fls. 547/548 (evento 128). 5. Certifique a serventia o cumprimento da ordem de fls. 547/548 no tocante às pesquisas de endereço dos signatários instrumentários Elton Machado Portela (CPF 320.681.918-05) e Stefany Correa dos Santos (CPF 398.983.448-73) via SISBAJUD e INFOJUD. Juntados os relatórios, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para eventual manifestação. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade (art. 71 da Lei nº 10.741/2003).
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor MARIA GEDALVA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANA NISHINO
OAB: 513988/SP
LUCAS DE MELLO RIBEIRO
OAB: 205306/SP
JUCIANE JADE OLIVEIRA DE LIMA
OAB: 392633/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1029008-81.2023.8.26.0007/SP AUTOR : MARIA GEDALVA DA SILVA ADVOGADO(A) : JUCIANE JADE OLIVEIRA DE LIMA (OAB SP392633) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) ADVOGADO(A) : GIOVANA NISHINO (OAB SP513988) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 2168119-79.2026.8.26.0000 pelo réu (fls. 565/581) e da r. decisão monocrática da E. 24ª Câmara de Direito Privado que indeferiu expressamente o efeito suspensivo pleiteado pela instituição financeira. Em cumprimento ao art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão de fls. 547/548 por seus próprios e jurídicos fundamentos . Com efeito, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC e da tese vinculante firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061 ( REsp nº 1.846.649/MA ), uma vez impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário, cessa a fé do documento e transfere-se à instituição financeira o ônus de comprovar a sua higidez formal, encargo material que abrange o adiantamento das despesas dos atos técnicos necessários para tal desiderato, sob pena de suportar as consequências processuais de sua não realização. Por conseguinte, ausente a concessão de tutela suspensiva pela instância ad quem (art. 995, caput , do CPC) e inexistindo qualquer das hipóteses taxativas do art. 313 do CPC, indefiro o pedido de suspensão do feito deduzido pelo banco réu às fls. 565/566. O processo deve ter seu curso regular e célere, mormente por se tratar de cumprimento de determinação contida no V. Acórdão transitado em julgado de fls. 537/543 e de demanda que envolve pessoa idosa com tramitação prioritária assegurada por lei (art. 71 da Lei nº 10.741/2003). 2. Homologo os quesitos apresentados tempestivamente pelo banco réu (fls. 552/555) e pela parte autora (fls. 557/563), os quais deverão instruir a intimação da perita judicial. 3. Diante da expressa impugnação da veracidade da impressão digital da autora e da assinatura a rogo lançada em seu nome, faz-se indispensável o exame pericial direto sobre o suporte fático originário. Assim, intime-se o Banco Itaú Consignado S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Proceda ao depósito em cartório das vias físicas originais das Cédulas de Crédito Bancário nº 611880502, 628431322 e 621840052 (fls. 168/188); ou b) Em caso de contratação eletrônica/digital, acoste aos autos os arquivos digitais em formato nativo (.pdf/.p7s com assinatura digital válida), contendo a cadeia ininterrupta de custódia, logs sistêmicos, metadados, registro de IP, data/hora e dados biométricos brutos capturados; Tudo sob as advertências do art. 400 do Código de Processo Civil e sob pena de preclusão da prova de autenticidade que lhe incumbe (art. 429, II, do CPC). 4. Reitere-se a intimação da perita judicial nomeada, Dra. Cely Veloso Fontes Martori , para que, no prazo suplementar de 5 (cinco) dias: a) Apresente sua proposta definitiva de honorários periciais, discriminando os custos para realização conjunta dos exames papiloscópico (em relação à autora) e grafotécnico (em relação à assinatura a rogo); b) Estimando os honorários, designe desde logo data, horário e local adequados para a realização dos exames presenciais e colheita dos padrões grafotécnicos e papiloscópicos da autora, Maria Gedalva da Silva , e de sua filha, Sandra Soares da Silva (suposta subscritora a rogo). Vinda a proposta de honorários, intime-se o banco réu para efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, na forma fixada na decisão de fls. 547/548 (evento 128). 5. Certifique a serventia o cumprimento da ordem de fls. 547/548 no tocante às pesquisas de endereço dos signatários instrumentários Elton Machado Portela (CPF 320.681.918-05) e Stefany Correa dos Santos (CPF 398.983.448-73) via SISBAJUD e INFOJUD. Juntados os relatórios, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para eventual manifestação. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade (art. 71 da Lei nº 10.741/2003).