Detalhe do processo

1028987-52.2020.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível
Classe
Reajuste contratual
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1028987-52.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Fatima Teresa Massi Vilela - Unimed de São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. 1- A autora, a pretexto de impugnar o laudo pericial, não trouxe a rigor nenhum argumento que infirme os critérios adotados pela perita, que hão, pois, de prevalecer. É certo que criticou o trabalho pericial, mas sem sustentação técnica e apenas com alegações desprovidas de conteúdo probatório, que não têm o condão de afastar o laudo pericial. A perita nomeada elaborou proficiente trabalho, dentro dos padrões e técnicas exigidos em casos deste jaez. Considerou a experta não só o postulado pelas partes, mas acrescentou dados e informações que só vieram a reforçar a excelência de sua pesquisa a bem forrar sua conclusão. As críticas das partes, próprias ou por meio de seus assistentes, também se tornam frágeis e ficam afastadas, mesmo porque, com o máximo respeito, devem ser vistas com naturais reservas, pois é mais difícil a manutenção equidistante da disputa do que o perito. 2. Assim, acolho o laudo e esclarecimentos de pp.298/305, 322/323 e 354/356, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 3. Questões de direito ficam reservadas para momento oportuno, ou seja, quando da prolação de sentença. 4. Digam as partes se pretendem produzir outras provas, justificando-as ou se concordam com o julgamento no estado, apresentando, nesse caso, suas alegações finais. Intimem.se. - ADV: JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP), FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), RICARDO ALEXANDRE ANTONIAZZI (OAB 188390/SP), LIGIA MACAGNANI FLORIANO (OAB 223456/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FATIMA TERESA MASSI VILELA

Réu UNIMED DE SãO JOSé DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO

OAB: 10784/SP

LIGIA MACAGNANI FLORIANO

OAB: 223456/SP

FREDERICO JURADO FLEURY

OAB: 158997/SP

RICARDO ALEXANDRE ANTONIAZZI

OAB: 188390/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1028987-52.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Fatima Teresa Massi Vilela - Unimed de São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. 1- A autora, a pretexto de impugnar o laudo pericial, não trouxe a rigor nenhum argumento que infirme os critérios adotados pela perita, que hão, pois, de prevalecer. É certo que criticou o trabalho pericial, mas sem sustentação técnica e apenas com alegações desprovidas de conteúdo probatório, que não têm o condão de afastar o laudo pericial. A perita nomeada elaborou proficiente trabalho, dentro dos padrões e técnicas exigidos em casos deste jaez. Considerou a experta não só o postulado pelas partes, mas acrescentou dados e informações que só vieram a reforçar a excelência de sua pesquisa a bem forrar sua conclusão. As críticas das partes, próprias ou por meio de seus assistentes, também se tornam frágeis e ficam afastadas, mesmo porque, com o máximo respeito, devem ser vistas com naturais reservas, pois é mais difícil a manutenção equidistante da disputa do que o perito. 2. Assim, acolho o laudo e esclarecimentos de pp.298/305, 322/323 e 354/356, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 3. Questões de direito ficam reservadas para momento oportuno, ou seja, quando da prolação de sentença. 4. Digam as partes se pretendem produzir outras provas, justificando-as ou se concordam com o julgamento no estado, apresentando, nesse caso, suas alegações finais. Intimem.se. - ADV: JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP), FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), RICARDO ALEXANDRE ANTONIAZZI (OAB 188390/SP), LIGIA MACAGNANI FLORIANO (OAB 223456/SP)