1028987-52.2020.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível
- Classe
- Reajuste contratual
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1028987-52.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Fatima Teresa Massi Vilela - Unimed de São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. 1- A autora, a pretexto de impugnar o laudo pericial, não trouxe a rigor nenhum argumento que infirme os critérios adotados pela perita, que hão, pois, de prevalecer. É certo que criticou o trabalho pericial, mas sem sustentação técnica e apenas com alegações desprovidas de conteúdo probatório, que não têm o condão de afastar o laudo pericial. A perita nomeada elaborou proficiente trabalho, dentro dos padrões e técnicas exigidos em casos deste jaez. Considerou a experta não só o postulado pelas partes, mas acrescentou dados e informações que só vieram a reforçar a excelência de sua pesquisa a bem forrar sua conclusão. As críticas das partes, próprias ou por meio de seus assistentes, também se tornam frágeis e ficam afastadas, mesmo porque, com o máximo respeito, devem ser vistas com naturais reservas, pois é mais difícil a manutenção equidistante da disputa do que o perito. 2. Assim, acolho o laudo e esclarecimentos de pp.298/305, 322/323 e 354/356, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 3. Questões de direito ficam reservadas para momento oportuno, ou seja, quando da prolação de sentença. 4. Digam as partes se pretendem produzir outras provas, justificando-as ou se concordam com o julgamento no estado, apresentando, nesse caso, suas alegações finais. Intimem.se. - ADV: JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP), FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), RICARDO ALEXANDRE ANTONIAZZI (OAB 188390/SP), LIGIA MACAGNANI FLORIANO (OAB 223456/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FATIMA TERESA MASSI VILELA
Réu UNIMED DE SãO JOSé DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO
OAB: 10784/SP
LIGIA MACAGNANI FLORIANO
OAB: 223456/SP
FREDERICO JURADO FLEURY
OAB: 158997/SP
RICARDO ALEXANDRE ANTONIAZZI
OAB: 188390/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1028987-52.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Fatima Teresa Massi Vilela - Unimed de São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. 1- A autora, a pretexto de impugnar o laudo pericial, não trouxe a rigor nenhum argumento que infirme os critérios adotados pela perita, que hão, pois, de prevalecer. É certo que criticou o trabalho pericial, mas sem sustentação técnica e apenas com alegações desprovidas de conteúdo probatório, que não têm o condão de afastar o laudo pericial. A perita nomeada elaborou proficiente trabalho, dentro dos padrões e técnicas exigidos em casos deste jaez. Considerou a experta não só o postulado pelas partes, mas acrescentou dados e informações que só vieram a reforçar a excelência de sua pesquisa a bem forrar sua conclusão. As críticas das partes, próprias ou por meio de seus assistentes, também se tornam frágeis e ficam afastadas, mesmo porque, com o máximo respeito, devem ser vistas com naturais reservas, pois é mais difícil a manutenção equidistante da disputa do que o perito. 2. Assim, acolho o laudo e esclarecimentos de pp.298/305, 322/323 e 354/356, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 3. Questões de direito ficam reservadas para momento oportuno, ou seja, quando da prolação de sentença. 4. Digam as partes se pretendem produzir outras provas, justificando-as ou se concordam com o julgamento no estado, apresentando, nesse caso, suas alegações finais. Intimem.se. - ADV: JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP), FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), RICARDO ALEXANDRE ANTONIAZZI (OAB 188390/SP), LIGIA MACAGNANI FLORIANO (OAB 223456/SP)